Nomeação de Instituição Pública

Mudança ou criação de nome de escolas, CEUs, hospitais, etc

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE TIDA FARIA.

Número do projeto: 
PL325/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 325/2007
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE TIDA FARIA.
Autor(es): Deputado SHEILA GAMA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente Tida Faria.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de março de 2007.

SHEILA GAMA
Deputada Estadual

Justificativa: 
A Associação Beneficente Tida Faria, é uma instituição de natureza filantrópica e sem fins lucrativos, com representação no Município de Itaperuna, vindo a desempenhar relevantes serviços sociais à população deste local. A referida Associação promove um belíssimo trabalho junto às crianças, oferecendo assistência cultural, pedagógica, religiosa, atividades de lazer, reforço escolar, assistência médica e alimentação. A Associação Beneficente Tida Faria possui o Título de Utilidade Pública Municipal, através da Lei Municipal nº 147 de 28 de junho de 2002, tendo em vista os relevantes serviços prestados ao Município de Itaperuna.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO DE MOVIMENTOS DOS RENAIS VIVOS E TRANSPLANTADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AMORVIT-RJ.

Número do projeto: 
PL338/07
Data de apresentação: 
Abr 2007
Data de aprovação: 
Jun 2008

PROJETO DE LEI Nº 338/2007
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO DE MOVIMENTOS DOS RENAIS VIVOS E TRANSPLANTADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AMORVIT-RJ.
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Movimentos dos Renais Vivos e Transplantados do Estado do Rio de Janeiro, situada à Rua Soldado Ivo de Oliveira, nº 420, Vila Kosmos, no município do Rio de Janeiro.

Justificativa: 
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas a dez de dezembro de 1948, traz em seu preâmbulo o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, como sendo o fundamento da liberdade e da justiça de cada povo. Em seu Artigo III, a referida carta declara a todos os homens o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Sendo indiscutível a legitimidade desse direito, e observando a necessidade de concretizá-lo no dia-a-dia de todos os cidadãos e cidadãs, é fundada em janeiro do ano de 2000, a Associação de Movimentos dos Renais Vivos e Transplantados do Estado do Rio de Janeiro - AMORVIT-RJ. Cabe ressaltar que a finalidade principal desta Entidade sem fins lucrativos é lutar pela melhoria da condição de vida de todos os crônicos e transplantados através de convênios com outra organizações, da busca de novas tecnologias na área de tratamento de hemodiálise, da busca de novos medicamentos, da promoção de campanhas sobre conscientização sobre doação de órgãos, bem como sobre a prevenção da insuficiência renal crônica, da promoção de debates sobre nefrologia, da busca de auxílio médico e psicológico aos mais necessitados, da busca por assistência jurídica aos mais carentes, etc Deve-se registrar que esta associação tem garantido resultados de relevante importância, no que concerne à garantia da vida das pessoas com insuficiência renal, pois, além de acompanhar o quadro dos pacientes, promove ações para a melhoria efetiva no quadro de saúde dessas pessoas. São realizadas palestras e seminários para técnicos em enfermagem e hemodiálise; A AMORVIT-RJ, também tem um trabalho especial com as milhares de crianças que são atendidas por ela, procurando ajudar a aliviar um pouco a luta dessas crianças, correndo atrás de medicamentos com manifestações, e levando-as a passear, e mesmo com pouca ajuda, sempre consegue fazer uma festa no dia das crianças e no natal, com doações de mantimentos e brinquedos. Por outro lado, tem uma história de lutas políticas, no sentido de fiscalizar e cobrar do Poder Público a devida atenção aos renais, além de promover atos públicos por maior qualidade na saúde em âmbito estadual. Dada a relevância dessa entidade para o Estado, como mão amiga e braço forte dos cidadãos fluminenses que precisam utilizar os seus serviço que, tão brilhantemente ela vem realizando, conclamamos os parlamentares desta Casa de Leis a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Lei correspondente: 
5250/2008

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MULHERES EM AÇÃO PARA A CIDADANIA.

Número do projeto: 
PL347/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 347/2007
EMENTA:
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MULHERES EM AÇÃO PARA A CIDADANIA.
Autor(es): Deputado GERALDO MOREIRA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica declarado de Utilidade Pública a ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MULHERES EM AÇÃO PARA A CIDADANIA com sede e foro no Município de Belford Roxo.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrarário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de abril de 2007.

Deputado GERALDO MOREIRA

Justificativa: 
De plenário.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VARRE-SAI.

Número do projeto: 
PL349/07
Data de apresentação: 
Abr 2007
Data de aprovação: 
Out 2008

PROJETO DE LEI Nº 349/2007
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VARRE-SAI.
Autor(es): Deputada APARECIDA GAMA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Trata-se de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, assistencial, legalmente e habilmente constituída, localizada na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, fazendo neste ato, juntada de todos os documentos exigidos.
Lei correspondente: 
5298/2008

DENOMINA DELEGACIA MARIA DA PENHA A DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - DEAM RIO.

Número do projeto: 
PL381/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 381/2007
EMENTA:
DENOMINA DELEGACIA MARIA DA PENHA A DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - DEAM RIO.
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1 - Fica denominada de Delegacia Maria da Penha a Delegacia de Atendimento à Mulher - DEAM RIO, situada na Av. Visconde do Rio Branco, nº 12, Centro, Rio de Janeiro, RJ.

Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa lima Sobrinho, 26 de abril de 2007 .

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Justificativa: 
As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) é um importante instrumento de luta contra a violência, a qual as mulheres são submetidas a cada instante. A primeira DEAM foi implantada em 1985, em São Paulo e, desde então, trabalha na perspectiva de oferecer às mulheres os direitos básicos que lhes são garantidos em Lei, citando os Art. III e o Art. V da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que diz “que todas as pessoas têm direito a segurança pessoal, e que ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. Maria da Penha é uma mulher-símbolo de luta pela não violência contra a mulher. Em 1983, seu marido tentou assassiná-la por duas vezes; na primeira por arma de fogo, e na segunda por afogamento e eletrocussão. As tentativas não a mataram, mas deixaram seqüelas irreversíveis, como a paraplegia, por exemplo. Sua dor e opressão lhe deram forças para que pudesse lutar por seus direitos elementares, como a vida. No dia 07 de agosto de 2006, foi sancionada pelo Presidente da República, a Lei 11.340/06, Lei específica, que tipifica e prevê sanções para os casos de violência contra a mulher - a Lei Maria da Penha. A fim de buscar mecanismos para que as DEAM’s tornem-se, cada vez mais, verdadeiros pontos de referência para as mulheres vítimas de violência, entende-se que nomear a DEAM do município do Rio de Janeiro como Maria da Penha, contribui com o propósito de homenagearmos um ícone no combate às agressões sofridas pelas mulheres, o que efetivamente cria mais um instrumento de mobilização para um problema que assola nossa sociedade. Pelo exposto, conclamamos os representantes do povo fluminense a aprovar o presente Projeto de Lei.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO IDOSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AECAIRJ.

Número do projeto: 
PL397/07
Data de apresentação: 
Mai 2007
Data de aprovação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 397/2007
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO IDOSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AECAIRJ.
Autor(es): Deputado PAULO MELO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a “Associação Estadual da Criança e do Adolescente e do Idoso do Estado do Rio de Janeiro - AECAIRJ”.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de abril de 2007.

Justificativa: 
A ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO IDOSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AECAIRJ, com sede na Rua José dos Reis nº 2170 – Inhaúma – Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 07.936.260/0001-12, é instituição sem fins lucrativos, criada com objetivo de dar apoio e auxílio às famílias na atenção de suas necessidades básicas, representação e defesa dos direitos humanos sociais, individuais e coletivos, entre outras atividades. A associação demonstrou estar desenvolvendo relevante trabalho social e cumprir com todos os requisitos exigidos pela Comissão de Constituição e Justiça, justificando a declaração de utilidade pública através da promulgação da presente Lei.
Lei correspondente: 
5262/2008

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE.

Número do projeto: 
PL414/07
Data de apresentação: 
Mai 2007
Data de aprovação: 
Jan 2008

PROJETO DE LEI Nº 414/2007
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE.
Autor(es): Deputado SHEILA GAMA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 08 de maio de 2007

SHEILA GAMA

Justificativa: 
A ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE, é uma instituição de natureza filantrópica e sem fins lucrativos, com representação em diversos estados como: São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Minas Gerias e Rio de Janeiro. A Associação tem como objetivos principais o tratamento, a reabilitação e a reintegração de crianças, adolescentes e adultos portadores de deficiência física. Em Nova Iguaçu, a Associação de Assistência à Criança Deficiente, mais conhecida como AACD, foi inaugurada em 2004, já tendo recebido diversos prêmios, entre eles o Prêmio Top Social em 2004, na categoria Entidade Beneficente e o Prêmio Top Hospitalar, na categoria Destaque Especial categoria Filantrópica. A AACD produz órteses, próteses, e diversos tipos de acessórios voltados para ajuda e reabilitação dos deficientes físicos, como: muletas, andadores, cadeiras de relaxamento, cadeiras de roda, tipóias, botas, tênis ortopédicos e palmilhas. Além disso, possui equipes multidisciplinares, na área de Consultas Médicas, tem especialistas em fisiatria, ortopedia, cardiologia, neuropediatria e urologia; na área de Terapia, possui especialistas em fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, hidroterapia, psicologia, pedagogia e músico-reabilitação. Desta forma, tenho a certeza que meus nobres pares estarão de acordo com o projeto de lei em tela, declarando esta importante Associação como entidade de Utilidade Pública, incentivando a criação de outras Associações com o mesmo objetivo de ajuda e atendimento.
Lei correspondente: 
5186/2008

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA AO INSTITUTO NOVACÓR DE PROMOÇÃO SOCIAL

Número do projeto: 
PL445/07
Data de apresentação: 
Mai 2007
Data de aprovação: 
Out 2007

PROJETO DE LEI Nº 445/2007
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA AO INSTITUTO NOVACÓR DE PROMOÇÃO SOCIAL.
Autor(es): Deputada BEATRIZ SANTOS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual o “Instituto Novacór de Promoção Social”.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de maio de 2007.

Deputada BEATRIZ SANTOS
Líder do PRB

Justificativa: 
O INSTITUTO NOVACÓR DE PROMOÇÃO SOCIAL, fundada em 10.12.2001, estabelecido à Praça Getulio Vargas, nº176, Edifício Executive Center, sala 701, nova Friburgo, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.968.885/0001-78, é instituição sem fins lucrativos, criada com objetivo de Elaborar, implementar, gerenciar, administrar controles de gestão em projetos de desenvolvimento, nos quais diversos aspectos afetos à população humana, sejam estes culturais, educativos, sanitários de conservação e ou, de recuperação ambiental, de saúde preventiva e de melhoria das condições socioeconômicas, destinados ao integral apoio à infância e juventude em todo âmbito social, alicerçado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade economicidade e da eficiência. O INSTITUTO NOVACÓR DE PROMOÇÃO SOCIAL , fundada em 10.12.2001, estabelecido à Praça Getulio Vargas, nº176, Edifício Executive Center, sala 701, nova Friburgo, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.968.885/0001-78, é instituição sem fins lucrativos, criada com objetivo de Elaborar, implementar, gerenciar, administrar controles de gestão em projetos de desenvolvimento, nos quais diversos aspectos afetos à população humana, sejam estes culturais, educativos, sanitários de conservação e ou, de recuperação ambiental, de saúde preventiva e de melhoria das condições socioeconômicas, destinados ao integral apoio à infância e juventude em todo âmbito social, alicerçado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade economicidade e da eficiência.
Lei correspondente: 
5105/2007

CONCEDE AO COLÉGIO ESTADUAL RONDÔNIA EM VOLTA REDONDA O NOME DE ZENIR FERNANDES DE PAIVA.

Número do projeto: 
PL464/07
Data de apresentação: 
Mai 2007
Data de aprovação: 
Nov 2008

PROJETO DE LEI Nº 464/2007
EMENTA:
CONCEDE AO COLÉGIO ESTADUAL RONDÔNIA EM VOLTA REDONDA O NOME DE ZENIR FERNANDES DE PAIVA.
Autor(es): Deputado NELSON GONCALVES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1o. Fica concedido ao Colégio Estadual Rondônia o nome de ZENIR FERNANDES DE PAIVA.

Art. 2o. Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de Maio de 2007

NELSON GONÇALVES - DEPUTADO ESTADUAL

Justificativa: 
ZENIR FERNANDES DE PAIVA, teve uma trajetória de vida, dedicada ao bairro São Geraldo, onde residiu. Foi professora voluntária tendo em sua residência, dedicado boa parte da sua vida a alfabetização de moradores de seu bairro.
Lei correspondente: 
5314/2008

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ONG GRUPO DA SOLIDARIEDADE.

Número do projeto: 
PL470/07
Data de apresentação: 
Mai 2007
Data de aprovação: 
Abr 2009

PROJETO DE LEI Nº 470/2007
EMENTA:
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ONG GRUPO DA SOLIDARIEDADE.
Autor(es): Deputado ANDRÉ DO PV

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a ONG GRUPO DA SOLIDARIEDADE, situada na Av. Paranapua,1669, loja B, Ilha do Governador, Município do Rio de Janeiro - RJ.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de maio de 2007.

ANDRÉ DO PV
Deputado Estadual
Vice-Líder do Governo

Justificativa: 
A ONG Grupo da Solidariedade é pessoa jurídico de direito privado, sem fins lucrativos, entidade beneficente, com objetivos principalmente dedicados aos jovens, idosos, e assistência a cidadania em defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos da sociedade. Assim, conto com o apoio de meus pares para aprovarmos este projeto que dignifica nosso Estado.
Lei correspondente: 
5403/2009
Conteúdo sindicalizado