Assistência Social
Modifica a redação do Artigo 177 e 212 da Lei 13.430 de 13 de setembro de 2002; modifica a redação do Art. 200 da Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas a redação do “caput” e do parágrafo único e acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 177 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. Nas ZEIS, a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, como incentivo aos agentes privados para produção de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, conforme definidos no Art. 146, Incisos XIII e XIV dessa lei, atenderá aos seguintes parâmetros:
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Dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo, portadores das doenças que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica concedida a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano aos
proprietários de imóveis, localizados no Município de São Paulo, portadores das
doenças constantes do Anexo I da presente Lei.
§1º O benefício. previsto no caput deste artigo ficará restrito ao imóvel utilizado
pelo proprietário para fins de moradia.
Art. 2º Para .concessão do benefício, o interessado deverá apresentar Laudo Médico
conclusivo acompanhado dos exames.
Art. 3º Aos laboratórios e médicos que proferirem diagnóstico ou exame falso, além
Inclui novos dispositivos na Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 que dispõe sobre o Programa Nota Fiscal Paulistana, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Inclua-se os seguintes parágrafos no artigo 2º da Lei 14.097 de 08 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 15.406 de 08 de julho de 2001, e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................................
Disciplina critério de reajuste de aposentados e pensionistas do Município de São Paulo, que não são beneficiados pelo direito à paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensão.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A presente lei disciplina o critério de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais concedidos em situações funcionais regidas pela Lei 8.989 de 29 de Outubro de 1979 e que não são beneficiados pelo direito à paridade de revisão de proventos, com fundamento ao que determina o §8º do artigo 40 da Constituição Federal.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O CENTRO DE RECUPERAÇÃO PORTA FORMOSA, COM SEDE E FORO NO RIO DE JANEIRO - RJ.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Considera de Utilidade Pública Estadual o Centro de Recuperação Porta Formosa, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2011.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS DE ALCOOLISMO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ADICTOS) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica criado o Programa de Recuperação e Recolocação Profissional para Pessoas Portadoras de Doenças de Alcoolismo e Dependência Química (adictos) no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, Secretaria de Estado Assistência Social e Direitos Humanos e Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, poderá estabelecer as diretrizes básicas para a execução do referido Programa.
Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre os prédios onde funcionam entidades sem fins lucrativos, de serviços de educação e assistência social.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis
construídos e utilizados na realização das finalidades essenciais das entidades ou
instituições sociais, que prestam serviços em Assistência Social, de caráter
filantrópico e/ou sem fins lucrativos no Município de São Paulo.
Parágrafo Primeiro - Compõem os serviços socioassistenciais os constantes na
Portaria 46/2010/SMADS.
Parágrafo Segundo - A isenção que trata o “caput” deste artigo, também abrangerá
Institui na Cidade de São Paulo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
Proíbe a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades públicas e particulares, para permitir que o pai ou acompanhante de parturiente acompanhe o acolhimento, trabalho de parto, parto e pós- parto imediato, bem como para o exercício do direito da m
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - As maternidades públicas e particulares do Município de São Paulo permitirão a presença de acompanhante de livre escolha da parturiente nas ações de acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto em Unidades Médico-Assistenciais Hospitalares instituído pelo art. 10 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.
Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de violência contra a pessoa idosa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o procedimento de notificação compulsória da violência contra a pessoa idosa atendida em todos os serviços da rede municipal de saúde, educação e assistência social, pública e conveniada.
Parágrafo único – Deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Participação e Participação e Parceria um formulário próprio para preenchimento desta notificação.
