Diversidade e Direitos Humanos

Diversidade e Direitos Humanos

Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo e estabelece regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL619/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
Das Calçadas
Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.

Dispõe sobre a implantação do programa de Acessibilidade nos cemitérios e dá, outras providências.

Número do projeto: 
PL607/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Dispõe a implantação no município de São Paulo do programa de acessibilidade nos cemitérios.
Art. 2º Os cemitérios do município de São Paulo ficam obrigados, a manter a disposição das pessoas de necessidades especiais, obesas, idosa e gestante de instrumentais adequados para a sua locomoção.
Art. 3º Os instrumentos deverão ser:
I- Cadeira de rodas;
II- Banco para obesos;
III- Piso adequado para pessoas com deficiência visual;
IV- Sanitários apropriados para pessoas especiais;

Fica Instituído o título Empresa amiga do idoso, no Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL591/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica Instituído o título “Empresa Amiga do Idoso”, para contemplar empresas privadas estabelecidas no Município de São Paulo que desenvolverem atividades em parceria com a sociedade visando a defesa, o atendimento, a valorização e a concessão de benefícios ao idoso.
Parágrafo único. As atividades em beneficio do idoso, além das previstas no Estatuto do Idoso, poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
I - Assistência social;
II - Educação;
III- Saúde;
IV - Esporte;
V - Cultura
VI - Ambiente;
VII - Transporte:
VIII - Outras afins;

Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia para pessoas portadoras de deficiência visual nos locais públicos e privados, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL558/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado ao portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte, estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação em saúde, desde que observadas as condições impostas por esta lei.
§ 1º - A deficiência visual referida no caput, restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§2º - O dispositivo no caput aplica-se à todas as modalidades de transporte público municipal e privado.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O CENTRO DE RECUPERAÇÃO PORTA FORMOSA, COM SEDE E FORO NO RIO DE JANEIRO - RJ.

Número do projeto: 
PL857/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Considera de Utilidade Pública Estadual o Centro de Recuperação Porta Formosa, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2011.

Justificativa: 
O Centro de Recuperação Porta Formosa, com sede e foro na Rua Regente Feijó, nº 26 A, sobrado, Centro - Rio de Janeiro - RJ, sem fins lucrativos, cujos objetivos são: a promoção da assistência social e promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais. Tendo por finalidade empreender ações de prevenção ao uso indevido e abusivo de álcool, fumo e outras drogas, dar assistência aos dependentes químicos e co-dependentes (familiares), oferecer orientações, promover palestras, grupos de auto-ajuda, com abordagems psicoterapêuticas, entrevistas motivacional e prevenção de recaída, entre outras, o Centro de Recuperação Porta Formosa desenvolve um trabalho primoroso para a reintegração do indivíduo. Dentre as atividades que o Centro de Recuperação Porta Formosa desenvolve, destacamos as ações de abordagem e atendimento direto na rua, levantamento e sistematização de dados (análise do grupo e do contexto), acesso à rede de serviços, encaminhamento e reinserção familiar, ações educacionais no tocante a alfabetização, inclusão digital, educação informal, recreação, oficinas, capacitação, qualificação e requalificação profissional, entre outras. A criação de incentivo ao cooperativismo e outras formas de economia solidária, ações de pequenos empreendimentos que garantam a geração de renda, ações culturais no tocante a artes cênicas e plásticas, dança e lutas para promover a cultura corporal de movimento, bem como, música, teatro, circo, museus e bibliotecas, atividades físicas, esportivas e recreativas como forma de reabilitação e inclusão social, bem como a prática do desporto de participação e de lazer, são algumas das brilhantes atividades realizadas pelo CRPF. O CRPF também implementa ações de incentivo a saúde bucal, a prevenção de doenças crônicas, hábitos de higiene e saúde, prevenção a DST/AIDS, orientação sexual, planejamento familiar e a intermediação, bem como apoia, estímula e ampara a organizações e grupos que contribuam para a consecução dos seus objetivos sociais. Diante do exposto, mediante a dedicação às atividades acima, por tratar-se de matéria altamente humanitária e de grande nobreza de propósitos, solicito aos meus pares o apoio para aprovação desta proposição.

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 15% DAS VAGAS DE TRABALHO NOS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, PROMOVIDOS OU APOIADOS PELO GOVERNO DO ESTADO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Número do projeto: 
PL853/11
Data de apresentação: 
Set 2011

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Será reservado, o percentual de 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva ou cultural, promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado para as pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2º - Caberá ao empregador disponibilizar, quando for o caso, de equipamentos e materiais próprios para o uso das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 3º - O Poder Executivo fará ampla divulgação das vagas de trabalho dos eventos esportivos e culturais.

Justificativa: 
A vida de uma pessoa com necessidades especiais para se inserir no mercado de trabalho não é nada fácil. São muitos, os obstáculos enfrentados por essas pessoas. Isto porque o ponto crucial da questão estaria na relação entre o indivíduo e uma sociedade com padrões definidos, que alimenta a separação, ao tratar de forma inadequada os limites e as diferenças do outro. A anomalia se instala, quando não é dado um mínimo de condição às pessoas com necessidades especiais de exercer o convívio em comunidade, incluindo aí aspectos fundamentais na vida de qualquer um, como educação, trabalho, habitação, etc. Vale ressaltar que as pessoas com necessidades especiais reivindicam a eliminação dos impedimentos a uma vida normal, da mesma maneira que não esperam nenhum tipo de piedade. Esta via de conduta, inclusive, seria para eles algo ruim, uma vez que enfatiza o preconceito e estimula a exclusão, ao invés de inseri-los no meio social. Acabam sendo tratados, como um problema e não como cidadãos que possuem seu potencial criativo ou de produção. Este projeto de lei visa a flexibilizar vagas de trabalhos para as pessoas com necessidades especiais nos eventos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado e tem como finalidade fazer justiça a um grupo social extremamente discriminado. O artigo 37, VIII, da Constituição Federal diz que o portador de deficiência deve ser integrado na sociedade. Tal regra se fundamenta no princípio da igualdade – artigo 5º da Constituição Federal. Esse princípio estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades. A prática da desmarginalização das pessoas com necessidades especiais deve ser parte integrante dos poderes públicos que objetivam atingir a inclusão para todos. A inclusão social traz no seu bojo a equiparação de oportunidades, a mútua interação de pessoas com e sem deficiência e o pleno acesso aos recursos de trabalho no Estado do Rio de Janeiro e da sociedade. Cabe lembrar que uma sociedade inclusiva tem o compromisso com as minorias e não apenas com as pessoas portadoras de deficiência. A inclusão social é uma medida de ordem econômica, uma vez que as pessoas com necessidades especiais e outras minorias tornam-se cidadãos produtivos, participantes, conscientes de seus direitos e deveres, diminuindo assim, os custos sociais. Dessa forma, lutar a favor da inclusão social deve ser responsabilidade de cada um e de todos coletivamente.

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "O DIA ESTADUAL DO ATLETA PARAOLÍMPICO".

Número do projeto: 
PL850/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser comemorado, anualmente, no dia 03 de dezembro.

Art. 2º - O anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010 que "Consolida a Legislação Relativa às Datas Comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro", passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO

CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(.....)

DEZEMBRO

(.....)

03 - DIA ESTADUAL DO ATLETA PARAOLÍMPICO.

Justificativa: 
As pessoas com deficiência, muitas vezes, discriminadas pela sociedade e desmotivadas pela sua própria condição existencial, têm nas competições paraolímpicas uma oportunidade para elevar sua autoestima, direta ou indiretamente, além de provar para todos o seu valor como atleta e cidadão. Desde que foi instituida as paraolímpiadas os atletas brasileiros tem se destacado batendo recordes de medalhas com grandes nomes, entre eles podemos citar Clodoaldo Francisco da Silva, Roseane Ferreira dos Santos, Adria Rocha dos Santos, entre outros. Contudo, a maior glória das olímpiadas dos deficientes não está somente na conquista de medalhas e na própria competição, está sobretudo no exemplo que esses atletas passam para centenas de milhares de pessoas que vivem estigmatizados por suas deficiências físicas ou mentais e sem perspectivas. Mesmo quem não aspira ser atleta, pelo menos pode encontrar inspiração e coragem em acompanhar as notícias, onde termina se identificando com aqueles que superaram as inúmeras dificuldades com muita luta, coragem, persistência e dedicação por algum esporte. Saber que há pessoas que apesar das dificuldades de toda a ordem foram à luta e venceram no esporte, pode irradiar otimismo, levantar a autoestima e reorientar as perspectivas em muitas pessoas. Todos reconhecem que a dimensão psíquica e social do esporte paraolímpico é muito significativa para os atletas, mas também contribui para a construção de um mundo verdadeiramente pluralista, que sabe respeitas e conviver com as diferenças, sejam elas quais forem. As pessoas com deficiência não precisam de nossa pena ou de nossa compaixão, mas sim de estímulo, demonstração de apoio e de luta conjunta pela democratização das oportunidades de acesso para além do âmbito dos jogos, para que tenham uma existência cotidiana digna e feliz. A data do dia 03 de dezembro escolhida para homenagear esses atletas foi escolhida em razão desta data ter sido adota pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas como o "dia internacional da pessoa portadora de deficiência".

ALTERA A LEI Nº 2519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996, INCLUINDO NO ROL DE BENEFICIADOS ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICOS E/OU PROFISSIONALIZANTES E ESTUDANTES MATRICULADOS COM FREQÜÊNCIA COMPROVADA EM CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.

Número do projeto: 
PL838/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º- O Art. 1º da Lei nº 2519, de 17 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 2519 de 17 de janeiro de 1996, para incluir os estudantes de Cursos Técnicos, Cursos Profissionalizantes e Cursos Pré-Vestibulares, como beneficiários no pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro. É importante aprovarmos mecanismos facilitadores de acesso à cultura e, por isso, torna-se necessária a concessão do benefício da meia-entrada, ou seja, desconto de 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para um número maior de estudantes, incluindo os estudantes de cursos técnicos, cursos profissionalizantes e cursos pré-vestibulares. Este projeto resgata a iniciativa do ex-Deputado Tucalo, que na legislatura anterior apresentou projeto de lei tratando sobre este relevante tema, mas ao término do seu mandato parlamentar, foi arquivado sem ter sido aprovado nesta Casa de Leis. Deste modo, conto com o apoio dos nobres colegas, para aprovarmos esta importante emenda à Lei nº 2519/96 que, certamente, beneficiará milhares de estudantes no Estado.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS DE ALCOOLISMO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ADICTOS) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL829/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º- Fica criado o Programa de Recuperação e Recolocação Profissional para Pessoas Portadoras de Doenças de Alcoolismo e Dependência Química (adictos) no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, Secretaria de Estado Assistência Social e Direitos Humanos e Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, poderá estabelecer as diretrizes básicas para a execução do referido Programa.

Justificativa: 
Nossa intenção ao apresentar o Projeto de Lei em tela, visa despertar a perspectiva de tratamento e sociabilidade desses cidadãos. Este Projeto de Lei propõe um trabalho articulado entre o Poder Executivo e diversas Secretarias de Estado, para ajudar a combater as doenças de alcoolismo e dependência química que tem se agravado em nossa sociedade. Talvez esse seja o maior desafio de nossa sociedade nesse terceiro milênio, pois o álcool e as drogas têm proporcionado diversos males, como, a dependência, a desestruturação familiar, o aumento da violência, a perda de emprego, a falta de perspectiva, principalmente em nossos jovens. Cotidianamente a grande imprensa relata situações que envolvem pessoas nessas condições, normalmente constam das páginas policiais dos veículos de comunicação escritos, pois jovens tiram bens, agridem pais e irmãos para sustentarem seus vícios, em muitos casos a violência dentro de casa chega a ser devastadora e é externada para vizinhos e amigos. Implementar Políticas Públicas voltadas para o tratamento e recuperação dessas pessoas, é também um desafio, e cabe aos Governos assumir essa questão como de responsabilidade do Estado. O Estado do Rio de Janeiro tem responsabilidade e participação significativa no desenvolvimento e crescimento do país, portanto, investir nas pessoas, principalmente naquelas que mais precisam, é essencial para a busca de uma sociedade mais justa, fraterna, igualitária e saudável. Investir em políticas públicas voltada para as necessidades de nossa população, em especial, aqueles que estão por algum motivo marginalizado ou excluído é tarefa essencial para o desenvolvimento de nosso Estado. Atualmente temos diversos setores da sociedade que procuram de alguma forma contribuir no combate dessa situação, porém, o Estado do Rio de Janeiro ao assumir essa responsabilidade potencializará e criará as condições para a busca de uma sociedade saudável. Tendo em vista a grande relevância da matéria, bem como os muitos benefícios resultantes desta iniciativa, solicitamos o apoio dos nobres pares para a presente propositura

Cria no âmbito do município de São Paulo o Programa de Atenção à Isonomia Salarial - PAIS, com a finalidade de coibir a discriminação salarial em razão de sexo, cor, idade ou estado civil, a todo trabalho de idêntica função e igual valor, prestado ao mesm

Número do projeto: 
PL536/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1° - Fica criado, no âmbito do município de São Paulo, o Programa de Atenção à Isonomia Salarial - PAlS, com a finalidade de coibir a prática da discriminação salarial em razão de sexo, cor, idade ou estado civil, a todo trabalho de igual valor e de idêntica função, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade.

Conteúdo sindicalizado