Comportamento

Comportamento Moralização

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação dos Banheiros: “Masculino, Feminino e Unissex” em shoppings, supermercados, restaurantes, cinemas e locais de diversões e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL36/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Ficam os Shoppings Centers, supermercados, restaurantes, cinemas e locais de diversões, no âmbito do Município de São Paulo, obrigados a instalar banheiros masculino, feminino e unissex.
§1º - No banheiro unissex é proibida á utilização por criança, exceto se devidamente acompanhada dos responsáveis legais.
Art. 2º - Todos os banheiros devem estarem de acordo com as Normas da Vigilância Sanitária Municipal, e a sua utilização deverá ser gratuita.

DISPÕE SOBRE O LIVRE EXERCÍCIO DA CRENÇA E DOS CULTOS RELIGIOSOS.

Número do projeto: 
PL823/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º. Esta lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. É reconhecido às instituições religiosas o direito de desempenhar suas atividades religiosas, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Justificativa: 
A liberdade de religião e de opinião é um direito humano fundamental, garantido pela Constituição da República nos incisos, VI, VII e VIII do seu artigo 5º. Cediço, que junto a tal liberdade, inclui, ainda, a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus, ressaltando, que Estado é laico, divorciado política e religião. Com efeito, é justamente por entender que o Princípio da Igualdade constitucional das religiões em nosso País, pelo qual todas as confissões de fé, independente da quantidade de membros ou seguidores ou do poderio econômico e patrimonial devem ser iguais perante a Lei, que apresentamos esta proposta que não somente beneficiará a Igreja Romana, mas também dará as mesmas oportunidades às demais religiões, seja de matriz africana, islâmica, protestante, evangélica, budista, hinduísta, entre tantas outras que encontram na tolerância da pátria brasileira um espaço para divulgar sua fé e crença em favor de milhões de pessoas que por elas são beneficiadas. Enfim, o projeto em análise procura em âmbito estadual, regulamentar o livre exercício de crença e dos cultos religiosos, como garantia fundamental do cidadão.

PROÍBE O USO DE APARELHO SONORO OU MUSICAL NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL791/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo mediante auditivo pessoal.
§ 1º – Para fins desta Lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.

Justificativa: 
Proliferam em redes sociais de todo o país campanhas colimando a abolição do uso de aparelhos sonoros ou musicas sem o devido uso do fone de ouvido, prática que nos últimos anos se difundiu, a largos passos, diante do baixo custo de sua aquisição - fruto da propalada globalização de mercado. E o pior, escutar música com som alto por meio de tais aparelhos virou moda para uma parcela pequena da sociedade, o que vem desagradando, por outro lado, a muitos diante dos inapropriados locais escolhidos para tal prática. Ora, diante da evolução tecnológica aparelhos de diminutos tamanhos e com alta capacidade tecnológica, possuem incrível reprodução sonora, chegando a níveis intoleráveis. A título de ilustração, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que visa à proibição de aparelhos dessa natureza que ultrapassam a 90 (noventa) decibéis! Nada mais incômodo do que logo de manhã cedo, início de uma longa jornada ou mesmo após cansativo dia de trabalho, ter que aturar músicas em altura incompatível com a de um ambiente normal, quando não são em sua grande maioria de duvidosa qualidade. Afinal, em bom português coloquial: um ônibus entulhado de gente, preso no trânsito por minutos intermináveis, suportando o calor de verão, em dia estafante de trabalho, quem é que agüenta ser azucrinado pelo o som de um vizinho de banco? Ninguém! Em razão desses percalços, vários Municípios – dentro de sua competência constitucional de regular assunto de interesse local -, São Paulo, inclusive, bem como países dos mais desenvolvidos como o Japão, possuem lei similar. Ademais, não custa lembrar que tal lei busca a efetivação de uma categoria jurídica constitucional que está em voga, notadamente, o direito a saúde e ao meio ambiente sadio e devidamente equilibrado, como prestação positiva a ser implementada pelo Estado Portanto, em razão do clamor popular e da necessidade freqüente de regular as relações sociais, que hoje, em razão da globalização, ocorre em enorme velocidade e muita das vezes em situações atípicas, que espera o apoiamento e aprovação de meus pares.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO CRACK E OUTRAS DROGAS – PECOD/RJ.

Número do projeto: 
PL762/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Enfrentamento ao "Crack" e Outras Drogas - PECOD/RJ, que atenderá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único – A política de que trata esta lei será implantada pelo Poder Executivo de forma articulada entre seus órgãos.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta lei:

Justificativa: 
Em 20 de maio de 2010 o governo federal instituiu o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas com a finalidade de combater o consumo de drogas no país. Para tanto, o referido Plano prevê ações integradas, articuladas e descentralizada por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observadas a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social. Uma vez, que o Plano tem como cerne as ações articuladas e descentralizadas se faz necessário que os estados e os municípios criem possibilidades legais e reais de operar em conjunto com os demais entes da federação políticas de combate ao crack e outras drogas. Outro aspecto fundamental para que nosso estado tenha Política Estadual de Enfrentamento ao "Crack" e Outras Drogas – PECOD/RJ é a articulação de seus órgãos para o combate ao crack e as outras drogas. Pois pode-se perceber que a questão das drogas necessita de ações de diferentes áreas tais como: de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre Drogas. De acordo com o Relatório Mundial sobre Drogas de 2009, lançado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Unodc), no intervalo de um ano triplicaram as apreensões de crack no Brasil. O Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas – OBID, órgão da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça do Governo Federal, no II Levantamento Domiciliar sobre o uso de drogas psicotrópicas no Brasil, revela em sua pesquisa que dos 4.107 entrevistados de 12 a 24 anos 1.095 admitiram já ter utilizado o crack, na região sudeste. O potencial de desenvolvimento de dependência, os efeitos no organismo dos usuários, assim como o baixo valor, tem tornado o crack uma epidemia. Nossa preocupação maior com a disseminação desta droga é o consumo por parte de nossas crianças e dos nossos adolescentes.Segundo um relatório elaborado pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos 90% das crianças em situação de abandono usa crack no Estado do Rio de Janeiro. Para que tenhamos ideia do poder de vício que o crack causa, destacamos a explicação do Professor Marcelo Cruz, Coordenador do Programa de Estudos e Assistência ao Uso Indevido de Drogas (PROJAD) do Instituto de Psiquiatria da UFRJ segundo ele, o crack tem um enorme potencial de desenvolvimento de dependência, e isso acontece muito rapidamente. São raros os relatos de pessoas que usaram e não ficaram dependentes. Além da prevenção existe também, o tratamento dos dependentes. A política de saúde privilegia a implementação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) que são as unidades que oferecem tratamento aos usuários de drogas com o fim de reabilitá-los. O crack é uma droga de difícil tratamento e ele deve ser multidisciplinar e dividido em diversas etapas através de um modelo complexo de característica biopsicossocial, enfocando especialmente as estratégias de prevenção de recaída. Na maioria das vezes, essa abordagem inclui aspectos individuais, familiares e sociais, dirigidos aos problemas mais graves associados aos dependentes, como problemas psiquiátricos, legais e de emprego. É necessário e providente a aprovação deste projeto de lei, pois ele instituiu a política estadual para enfrentar o consumo do crack e de outras drogas no nosso Estado, sendo assim, conto com o apoio e a fidedigna análise do referido projeto por parte dos parlamentares desta egrégia Assembleia.

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE PROPAGANDA PUBLICITÁRIA ESCLARECENDO AS CONSEQUENCIAS DO ASSÉDIO MORAL, "BULLYING" ANTES DAS SESSÕES DE FILMES NOS CINEMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL725/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

Art. 1º - Fica obrigada a exibição de propaganda publicitária, esclarecendo as conseqüências do Assédio Moral "Bullying", antes das sessões de filmes, nos cinemas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A propaganda publicitária deverá ser elaborada sob a supervisão técnica de uma equipe de servidores das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de julho de 2011.

Justificativa: 
A adoção de programas de caráter preventivo constitui a melhor forma de combate a evolução das praticas de Assédio Moral "Bullying", a divulgação de informações mencionadas proporcionará mais um meio de conscientização. É informação é fundamental, prevenindo e prestando esclarecimentos, visando a não-proliferação, utilizando assim o cinema como meio de comunicação, ue por abranger pessoas de diversas idades e camadas sociais, deve ser aproveitado como instrumento de campanhas educativas.

OBRIGA AS UNIVERSIDADE PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIFUNDIREM EM SEUS “CAMPUS” ALERTA SOBRE O TROTE

Número do projeto: 
PL303/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º – As Universidades mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro e as Universidades particulares sediadas no território do Estado do Rio de Janeiro deverão fixar nos seus respectivos “ campus”, nos corredores de acesso às suas diversas salas, bem como, nas entradas e saídas, para que sejam visíveis a todos os que circularem nessas instalações, cartazes em folha de formato A-2, contendo os seguintes dizeres:

“ VETERANO !
TROTE É CRIME !
Constrangimento ilegal

Justificativa: 
O vestibular é um momento bastante intenso, estressante e angustiante para o adolescente que pretende entrar numa faculdade. É reconhecido como um dos momentos mais tensos para esse adolescente, pois muita das vezes o número de candidatos que almejam uma vaga é muito grande, a pressão social, familiar e psíquica é enorme, transformando de forma significativa a vida desse indivíduo. Sem dúvida, quando esse adolescente consegue passar e entrar numa faculdade, transpõe uma verdadeira maratona, experimenta um momento de extrema alegria e alívio. Sem dúvida é inegável que essa alegria se expresse em comemorações, festas em confraternização com seus familiares e amigos. Esse calouro chega a faculdade feliz por ter transposto essa maratona e é recebido pelos veteranos pelos chamados trotes. Embora reconhecendo como corriqueira e encarada como uma brincadeira entre adolescentes somente chamando atenção quando algum calouro é vitimado gravemente. Infelizmente esses trotes, muita das vezes terminam em excessos e adolescentes passam a ser vítima, sendo exposto a atitudes degradantes, desrespeitosa e humilhantes. Há casos, em que alguns desses trotes, que a “ vítima” é hospitalizada e outros até vindo à óbitos. Ciente dessa situação e preocupada pelo descontrole e excesso que alguns calouros são vítimas, apresento a nossa Casa Legislativa esse projeto de lei, a fim de estabelecer procedimentos que busquem um determinado controle e orientação nos “campus” universitários. A fixação nos corredores, entradas e saídas de seus respectivos “campus” cartazes com dizeres que alertem aos veteranos e aos calouros que o trote é crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal Brasileiro, além de indicarem aos que se sentirem ofendidos que liguem para o telefone de emergência 190 e acionem a Polícia Militar para as providências necessárias. Destaco que não sou contra a prática do trote, pois o mesmo faz parte da cultura de nossas universidades, sendo alguns desses com caráter social, como doação de sangue e alimentos para comunidades carentes ou entidades filantrópicas. Apenas a intenção do nosso projeto e estabelecer orientação e controle dos abusos que possam ocorrer nas universidades. Entendo que esse projeto tem o caráter disciplinador para aqueles que abusam de sua prática e educador para se estabeleça uma relação saudável entre veteranos e calouros nas universidades. Nesse sentido peço o apoio aos meus pares na aprovação do mesmo.

PROÍBE A ADIÇÃO DE FLAVORIZANTES E AROMATIZANTES AOS PRODUTOS DERIVADOS OU NÃO DE TABACO, COMO CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBO OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO.

Número do projeto: 
PL334/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a produção e a comercialização de qualquer produto fumígeno derivados ou não do tabaco, que possuam em sua composição flavorizantes e aromatizantes.

Art. 2º - Incluem-se nas atribuições das Agências Reguladoras de Serviços Públicos concedidos a fiscalização e o cumprimento desta lei.

Art. 3º - As penalidades decorrentes das infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos Estaduais de Vigilância Sanitária ou de defesa do consumidor.

Justificativa: 
Pesquisa feita entre 2002 e 2005 pelo Instituto Nacional do Câncer (INCA), revelou que 11,7% dos estudantes brasileiros de 13 a 15 anos fumam regularmente. Destes, 44% preferem os aromatizantes. Dos 23 milhões de fumantes brasileiros, apenas 7 milhões têm mais de 30 anos. Fumante com até 17 anos de idade são três vezes mais propensos a consumir cigarros aromatizados do que aqueles com mais de 25 anos. Os aromatizantes e flavorizantes (que intensificam o sabor) e os ameliorantes (que melhoram o odor da fumaça) são substancias que dão sabor a cigarros e outros produtos derivados do tabaco, como o mentolado, tornam o cigarro mais atrativo para adolescentes e jovens, pois mascaram o sabor amargo e forte, naturais do tabaco. Os sabores são a arma mais poderosa para facilitar a dependência. Os Estados Unidos e o Canadá já proíbem a venda de cigarros aromatizados. Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde) proibindo a comercialização de cigarros com sabores, 50 % dos jovens brasileiros com até 19 anos deixariam de experimentar cigarros. Dessa maneira, julgando ser matéria de importância e que beneficiará milhões de pessoas, em especial os jovens, o autor expõe para a apreciação dos nobres Deputados, pedindo seu apoio e aprovação.

INSTITUI A "SEMANA DE COMBATE AO BULLYING E AO CYBERBULLYING" NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL355/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica implantada a “Semana de Combate ao bullyinge ao ciberbullying” nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, consistindo na realização de estudos, palestras e outras atividades ou apresentações de caráter didático e de interação social, desenvolvidas no decorrer da semana para conscientização, prevenção e combate à tais práticas em ambiente escolar.

Justificativa: 
Minha maior preocupação como legislador é de nunca me omitir diante de uma realidade e necessidade social. Com certeza todos nós já ouvimos falar sobre bullying, cometido principalmente no ambiente escolar, mas preferimos fingir que isto é um mal do "primeiro mundo" e que tal conceito é mais uma "importação americana" incondizente com a realidade brasileira. É muito mais fácil voltar às costas a um problema que sempre existiu e que muitas vezes fingimos não enxergar. O bullying, apesar de ser um termo da língua inglesa, ultrapassa fronteiras para violentar silenciosamente milhares de crianças em nosso país, tratando-se de uma violência que não se enquadra como "lesão corporal", pois fere a "alma" de nossos jovens, reduzindo sua autoestima e criando bloqueios de ordem psicológica que vão acompanhá-los por toda a vida. Como combater uma ação tão violenta sem que a mesma configure um ato ilícito? Creio que o presente Projeto de Lei é um passo importante para nos aprofundarmos na solução deste problema, pois precisamos preparar e educar corretamente esta nova geração de cidadãos, mostrando as consequências negativas que uma "simples brincadeira" pode gerar na vida de um ser humano. Até quando vamos fingir que o bullying não existe em nossas escolas? Quantas outras tragédias precisaremos assistir estupefatos para tomarmos alguma atitude quanto a este mal? Ressalte-se que a presente proposição não tem o mesmo objeto do Projeto de Lei 683/2007, de autoria do nobre Deputado Chiquinho da Mangueira, embora abordem o mesmo assunto, uma vez que a matéria nele avençada institui o "Programa de Combate ao bullying", tratando a questão de forma mais aprofundada e conceitual, o que foi evitado na presente proposição exatamente para não haver conflito entre as disposições contidas em cada proposição. Assim, o presente Projeto completa o anterior sem qualquer interferência em suas disposições, definindo uma semana específica para prevenção e combate à prática maléfica do "bullying" nele descrita nas escolas de nosso ?Estado. A melhor Legislação não é a que pune (embora também seja necessária), mas a que previne. Visando prevenir este mal silencioso peço o apoio dos nobre colegas Deputados para a aprovação deste Projeto de Lei, com o fim de conscientizar nossos jovens e dar um passo definido para combater este inimigo "oculto" que tem se mascarado de "brincadeira" para corroer e destruir a personalidade de muitos destes futuros cidadãos.

CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE ANTIPICHAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL135/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. - 1º - Fica criada Política Estadual de Antipichação.

Paragrafo único - A Política de que trata esta Lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os Municípios.

Art. - 2º - A Política que trata esta Lei visa conter a poluição visual provocada pela pichação no Estado.
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Art. - 3º - São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

l - Recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Estado por meio do combate a pichação.
ll - Conscentizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz `a coletividade.

Justificativa: 
A qualidade visual do ambiente urbano, já bastante prejudicada pela desordem característica dos seus diversos elementos, tem sido intensamente degradada pela prática de pichação. Além de provocar desconforto visual, a pichação desvaloriza imóveis, descaracteriza monumentos e inutiliza equipamentos do mobiliário urbano. Considerando esssas questãos, apresento este projeto de Lei que procura recuperar e promover a boa qualidade visual do ambiente urbano no Estado do Rio de Janeiro, por meio do estabelecimento de política destinada especificamente a combater a pichação. Dessa forma , por acreditar no presente projeto de lei, solicito o apoio e engajamento dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação.
Conteúdo sindicalizado