Comportamento
Comportamento
Moralização
Art. 1º Fica criado o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária em todas as unidades do sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o atendimento espiritual e religioso aos reeducandos, internados e seus familiares, assim como aos profissionais de segurança, respeitando, a sua vontade e os princípios dispostos no art. 5º, VI e VII da Constituição Federal.
Justificativa:
A Proposição tem por objetivo tentar amenizar de alguma forma a vida sub-humana que levam nossos presos, pois o atual sistema carcerário não ajuda de forma alguma na recuperação de seus detentos, o que vimos são celas super lotadas, maus tratos e falta de uma palavra de conforto.
Diante disso, este projeto de lei visa regulamentar o serviço voluntário de capelão dentro do sistema penitenciário de nosso Estado, para que esses missionários levem a palavra de Deus como maneira de confortar aos menos assistidos, ministrando curso básico de capelania carcerária, orientando sobre o serviço de capelania, ética carcerária, compromisso com a não-violência, respeito à vida, solidariedade, relacionamento com profissionais de segurança, teologia do sofrimento, consolo, noções de aconselhamento cristão e comportamento ético no ambiente prisional.
Diante do exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do referido Projeto de Lei.
Observações:
indícios de corporativismo religioso no Art. 5º, em em expressões como "aconselhamento cristão" e "teologia do sofrimento".
Art. 1º Caberá à Secretaria Estadual de Saúde tomar providências cabíveis para incluir campo destinado a registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra crianças, adolescentes e mulheres no formulário denominado boletim de emergência, utilizado pelas unidades da rede pública de saúde.
Justificativa:
É dever do Estado preservar a integridade física e moral de seus cidadãos, porém, a maioria dos atos de violência cometidos contra crianças e adolescentes não chegam ao conhecimento do Poder Público, pois estes não tem a autonomia de procurar ajuda dos órgãos competentes, o mesmo muitas vezes ocorre com mulheres que são espancadas pelos seus companheiros, e por medo, permanecem em silêncio.
Diante disso, apresento este Projeto de Lei que tem por mérito facilitar a fiscalização dos atos de violência cometido contra crianças, adolescentes e mulheres, através dos Boletins de emergência utilizado pela rede pública de saúde, dando aos órgãos competentes mais um mecanismo para conter estes atos de crueldade.
Pelo acima exposto e na certeza da proposição ser de grande interesse público, conto com o apoio de meus nobres pares para sua aprovação.
Art. 1º- Fica reservado 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para pessoas portadoras de deficiências quando ocorrer a contratação terceirizada de trabalhadores ou a contratação de estagiários por órgãos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
Nosso ordenamento jurídico determina a reserva de 5% dos cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiências.
Desta forma, as vagas das atividades do setor público executadas por meio de trabalho terceirizado, do ponto de vista constitucional são passíveis de serem alcançadas pela reserva fixada.
Assim, esta proposição fixa a obrigatoriedade de reserva em idêntico percentual quando da contratação de pessoal terceirizado, inclusive estagiários, a fim de promover uma mais perfeita aplicação da proteção constitucional em tela.
Art. 1º- Dispõe sobre a inclusão como matéria extracurricular a disciplina “Ciências Políticas” no ensino fundamental e médio nas escolas da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º- A inclusão dessa disciplina será estabelecida de acordo com o conteúdo programático, respeitados os níveis de cada ensino e série, bem como a respectiva carga horária de forma extracurricular.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Justificativa:
A disciplina “Ciências Políticas” deve ser incluída de forma extracurricular em nossa educação básica, pois tem como objeto de estudo os fenômenos políticos, particularmente as questões relativas ao poder, as formas de participação política, o processo decisório do voto e a utilização das novas tecnologias de comunicação na formação e difusão do pensamento político. Através dela, os alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas estaduais, conhecerão também quem são os políticos que representam a vontade do povo, o modo que desempenham a sua função e o local onde trabalham.
Dessa forma, estaremos resgatando a consciência política que tem sido colocada de lado nos dias atuais, para estimular a vontade dos alunos de conhecer a organização social e política brasileira.
Com a inclusão da referida disciplina estaremos cumprindo com o que determina a Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), difundindo valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; e possibilitando o domínio dos conhecimentos de Filosofia e Sociologia, necessários ao exercício da cidadania (arts. 27, I e 36, I e III).
Como a disciplina de Ciência Política abrange diversos campos, como a teoria e a filosofia políticas, os sistemas políticos, ideologia, economia, geopolítica, análise de políticas públicas, política comparada, relações internacionais, análise de relações exteriores, política e direito internacional, estudos de administração pública e governo, processo legislativo e direito constitucional, os alunos estarão constituindo suas identidades como cidadãos, capazes de serem protagonistas de ações responsáveis e solidárias em relação à sociedade.
Art. 1º- Fica criado um “link” no site da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, onde contenha fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, com dados atualizados enviados pela Fundação de Infância e Adolescência- Fia, através do seu programa SOS Crianças Desaparecidas.
Parágrafo Único: Além das fotos das crianças e adolescentes desaparecidos, o link deverá conter dicas de especialistas na prevenção à violência, endereços de sites educativos e inúmeros serviços de fácil acesso.
Justificativa:
O site da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro é reconhecidamente considerado um site respeitável, confiável e muito bem elaborado, desta forma, creio que poderemos prestar assistência à população, sobre um dos grandes problemas que nossa sociedade enfrenta, que é o desaparecimento de crianças e adolescentes.
As entidades que lidam com o tema acreditam que a divulgação massiva das imagens das crianças e adolescentes não só contribuem na sua localização, mas também servem de alerta para que pais e crianças fiquem mais atentos, evitando que novos casos aconteçam. Uma tarefa gigantesca, afinal, a cada ano são registrados 40 mil novos desaparecimentos nas delegacias de todo país. Boa parte dos casos tem solução rápida, mas algo entre 10% e 15% permanecem sem respostas durante longos e angustiantes períodos, muitos sequer são resolvidos.
Sem dúvida alguma, esse será um importante instrumento de divulgação e comunicação entre o Poder Público e a comunidade
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança Pública e Defesa Civil.
Parágrafo Único – Nas viaturas já existentes, a instalação do referido sistema deverá ser implantada de forma gradativa.
Justificativa:
Trata-se de projeto de lei que " DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA.”
As polícias desempenham funções essenciais à manutenção da ordem pública, à preservação das liberdades individuais e dos direitos humanos. Caso aja mal, a polícia, por deter o monopólio estatal da violência legítima, é capaz de causar danos graves e irreparáveis, como o espancamento e a tortura de investigados, a falsa incriminação e o homicídio disfarçado de ato em legítima defesa. Exemplos de cometimento de abuso de poder por policiais não faltam. Ainda, a confiança da população nos policiais é extremamente tênue. Por esses motivos, as polícias devem, mais do que outras instituições públicas, ser submetidas a rígido controle.
A previsão constitucional da fiscalização da polícia não foi feita à toa. O risco de os policiais se utilizarem de suas armas e de seu poder para perpetrarem abusos, obterem vantagens pessoais e intimidarem inimigos é o fundamento da norma. A autonomia dos órgãos públicos é desejável, mas não pode se travestir em argumento para que agentes e instituições se escusem do controle.
Neste sentido, pelo acima exposto o presente Projeto de Lei visa criar mais um mecanismo de controle externo da polícia, razão pela qual conclamamos todos os parlamentares a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Art. 1º. – Nas áreas onde houver intervenção urbana realizada dentro do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento, sob a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, quando for necessário o remanejamento de habitantes, escolas, e outros aparelhos públicos, será, também, incluído o remanejamento das igrejas e templos religiosos de qualquer culto.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, serão preservadas, no mínimo, as mesmas dimensões do prédio original.
Justificativa:
Este projeto de Lei tem a finalidade de garantir que com a remoção de comunidades realizada dentro do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento, sob a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, sejam construídas, também, Igrejas ou Templos Religiosos visando atender a que todos continuem freqüentando às suas Igrejas ou Templos na nova área.
A questão da fé é discutida uniformemente no nosso país. Com toda certeza, a fé ajuda a edificar a firmeza de caráter das pessoas e fortalece a certeza da perspectiva de construção de um mundo melhor.
Temos vivido períodos de imensa tensão social, cultural e moral, sendo certo que a população da Cidade do Rio de Janeiro vem, cada vez mais, buscando amparo na prática de sua fé, junto às instituições religiosas.
O Poder Público, em virtude de sua latente incapacidade de fiscalização, vem tornando prática constante a demolição abusiva e desnecessária de igrejas e templos religiosos, independentemente do culto praticado.
Sabe-se que o Rio de Janeiro apresenta um grande número de fiéis católicos. Entretanto, a quantidade de imigrantes de diversas nacionalidades tornou a cidade rica em religiões e cultos. Os evangélicos, como em todo o Brasil, vêm conquistando adeptos a passos largos. Mediante este fato, muitas igrejas e Templos Religiosos vêm sendo construídos para atender aos fiéis.
Cabe ressaltar que a apresentação desta proposta não tem como objetivo discriminar religiões ou gerar preconceitos; ferir ou interferir no princípio da laicidade que demonstra a separação entre o Estado e a Igreja, como está fundamentado no Art. 19, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil / 88:
"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei a colaboração de interesse público".
Grifei e destaquei.
Para isso, apresento o presente projeto de lei, contando com a compreensão, da participação e apoio de meus pares para a aprovação da proposta.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Pessoas portadoras de patologias e outras condições limitadoras que inviabilizem a coleta de impressões digitais estão eximidas dessa exigência para a expedição de documentos oficiais por órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro ou sujeitos às normas e regulamentações estaduais.
§ 1º - O Estado do Rio de Janeiro estabelecerá os critérios e condições a serem utilizados para a identificação das pessoas portadoras das patologias e condições limitadoras abrangidas por este diploma
Justificativa:
São comuns os casos de pessoas vitimadas por patologias ou portadoras de limitaçoes que impedem a coleta das impressões digitais. De tal fato decorrem grandes dificuldades para a expedição de documentos oficiais, como carteiras de identidade, carteiras de habilitação, dentre outros - cuja obtenção fica sujeita a exigências de difícil cumprimento e demanda grande decurso de tempo.
Como exemplo, podem ser citados os portadores de psoríase - doença inflamatória da pele, benigna, crônica, ainda incurável - porém passível de tratamento. Atinge cerca de 1 a 2% da população mundial e, em 15% dos casos, surge antes dos dez anos de idade. Uma de suas manifestações ocasiona dano às impressões digitais, impossibilitando a identificação de seus portadores por esta via.
Dessa forma, o que vem ocorrendo, na prática, é uma enorme dificuldade, por parte das vítimas dessa doença, para a obtenção de documentos. Apesar da identificação da doença, existe grande relutância - por parte dos responsáveis pela emissão dos documentos - para o atendimento de seus portadores. Na imensa maioria dos casos, no caso da psoríase, seus portadores são orientados a buscarem tratamento e a retornarem quando as digitais puderem ser utilizadas - o que pode levar, dias, meses ou jamais ocorrer.
Por tratar-se do direito à cidadania, conto com o integral apoio de meus pares, nesta Casa de Leis, para aprovação da presente proposição.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam as empresas que fabricam e comercializam bebidas alcoólicas no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a incluírem em seus rótulos, fotografias de veículos em colisão, decorrente de acidente em que o motorista encontrava-se embriagado por ingestão de bebida alcoólica.
Parágrafo único - As fotografias dos veículos citados no caput, deverão ser acompanhadas do termo "SE BEBER NÃO DIRIJA", indicando ainda dados estatísticos de morte e lesões graves sofridas no trânsito, decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas.
Justificativa:
Preliminarmente, gostaria de tecer alguns comentários quanto a constitucionalidade da matéria em tela, visto que a nossa Carta Federal de 1988, dispõe que é competência comum entre os entes da Federação estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, senão vejamos:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito."
Além disto, a mesma Constituição, quando trata da questão da PRODUÇÃO e consumo, inclui no rol dos que podem legislar concorrente os Estados da Federação, como se pode notar a seguir:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;"
Superada estas questões, gostaria de salientar que a presente proposição tem como finalidade conscientizar a população das graves conseqüências decorrentes do excesso de bebidas alcoólicas àqueles que insistem em conduzirem veículos após a ingestão demasiada de álcool.
É cediço que as estatísticas realizadas no Brasil e, principalmente, em nosso Estado, demonstram um elevado número de óbito e lesões de natureza grave, resultantes de acidentes de trânsito em que ao conduzirem seus veículos consumiram bebida alcoólica.
Ressalta-se que, para que haja melhor conscientização sobre os graves problemas gerados por excesso de ingestão de bebida alcoólica, torna-se imprescindível que a fabricação e comercialização de tais mercadorias conste, além da advertência "SE BEBER NÃO DIRIJA", de ilustrações de veículos em colisão, bem como de dados estatísticos de mortes e lesões graves decorrentes de acidentes de transito, como forma de minimizar esses acontecimentos que levam vidas e causam graves transtornos a paz e a tranqüilidade das pessoas.
Por todo o exposto, peço o apoio dos meus pares nesta Casa Legiferante, para o possível aperfeiçoamento e aprovação da presenta matéria, que irá em muito, contribuir para a diminuição do número dos constantes acidentes de trânsito em nosso Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibido manifestações religiosas no interior dos transportes coletivos intermunicipais rodoviários, ferroviários ou marítimos no Estado do Rio de Janeiro, que perturbem a paz e a ordem dos passageiros
Parágrafo Único- Entende-se como manifestação religiosa, a utilização da voz, em rezas, discursos ou pregações, além da distribuição de panfletos e pedidos de contribuições.
Justificativa:
Tornou-se habitual nos transportes coletivos a presença de pessoas de diversos credos, fazendo pregações e discursos durante as viagens. Essa prática incomoda aos passageiros, cada um com sua religião, que se vêem obrigados à ouvir discursos em prol da religião do pregador do momento. E isso se repete várias vezes por dia.
As empresas concessionárias de transportes coletivos têm por obrigação zelar pelo bem estar dos seus transportados, que merecem uma viagem tranqüila e segura.
Não se pode impor religião e sim existir o respeito às diferentes crenças.
Peço o apoio dos meus pares para a aprovação do presente projeto
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