Comportamento
Comportamento
Moralização
Descrição :
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que consolidou a legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo, para nela incluir a Quinzena Evangelística a ser realizada anualmente entre o primeiro e o terceiro domingos do mês de dezembro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Acresce inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
Dispõe sobre normas para a instalação de câmeras de vigilância em pontos de descarte irregular de lixo, entulhos e demais materiais e objetos inservíveis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º A instalação de câmeras de vigilância remota em logradouros públicos, com a finalidade de inibir o descarte irregular de resíduos sólidos, tais como lixo orgânico, entulhos e demais materiais e objetos inservíveis, deverá respeitar as normas nesta lei estabelecidas.
Descrição :
““Institui “A Semana de Valorização da Família” na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituída, a Semana de Valorização da Família, na Rede Municipal de Ensino, reafirmando a sua importância na construção da sociedade brasileira, ressaltando o dever das instituições em zelar pela família e a promoção do seu fortalecimento.
Descrição :
“Altera a Lei 14.485, de 19 de Julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da cidade de São Paulo o EDUCAIDS - Congresso de Educadores na Prevenção às DST/Aids e drogas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º, à Lei14.485 de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta, quando da realização de concursos públicos, divulgarão, obrigatoriamente, no Sistema Braille os respectivos editais de seleção, bem como os respectivos gabaritos das provas realizadas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
As pessoas com deficiência visual, a despeito do progresso que conquistaram na luta que travam pela adoção de normas e medidas que ajudam a promover sua integração na sociedade, ainda são ignorados em diversas áreas.
Hoje é comum encontrarmos aqueles que trabalham, andam pelas ruas e se utilizam de transportes coletivos, muitas vezes sem necessitar da ajuda de outrem, graças a algumas adaptações conquistadas em função dessa árdua luta.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, conferiu tratamento especial para pessoas com deficiência. Nesse contexto, a Administração Pública deve promover esforços no sentido de concretizar a determinação do legislador constituinte, visando ampliar a acessibilidade de portadores de necessidades especiais aos quadros do serviço público.
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a ONG de Mulheres em Ação para Cidadania (OMAC), registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 39483466/0001-20, situado na Rua Primavera, nº. 16, no bairro São Vicente, município de Belford Roxo, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Descrição :
“Dispõe sobre a acessibilidade escolar para os alunos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de ensino do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
PROJETO DE LEI Nº 311/2009
“Torna obrigatória a colocação de assentos nos Shoppings Centers, Centros Comerciais, e estabelecimentos similares no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona”.
Autor: Vereador Dr. Jorge Manaia.
A CÃMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO:
DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatória a colocação de pontos com, no mínimo, seis assentos, a cada 20 metros de galeria, nos Shoppings Centers, Centros Comerciais e estabelecimentos similares.
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proporcionar aos usuários de Shoppings Centers, Centros Comerciais e estabelecimentos similares, um maior conforto, haja vista que em inúmeros estabelecimentos não há lugares para descanso.
Normatizar a colocação de pontos de descanso tornou-se necessário na medida em que em vários estabelecimentos deixam de oferecer esta comodidade aos seus usuários.
Fixei parâmetros mínimos e máximos para que, em homenagem ao princípio da legalidade, o Executivo possa fixar, por decreto, a forma como irá fiscalizar e como irá aplicar as eventuais punições. Assim o fiz por entender que ao Executivo não lhe foi dado o Poder de editar Decretos Normativos, mas sim, apenas os Regulamentares.
Assim sendo, apresento a presente proposta legislativa a fim de proporcionar maior conforto aos usuários dos estabelecimentos mencionados acima.
Observações:
Deverão ser destinados como preferenciais, no mínimo, 20% dos assentos para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.
PROJETO DE LEI Nº 296/2009
Dispõe sobre o Guia de Divulgação dos Serviços relativos à Saúde da Mulher e dá outras providências.
Autor: Vereador DR. JAIRINHO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º A divulgação dos serviços relativos à Saúde da Mulher, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, será feita através de Guia de Informações.
Justificativa:
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei dispõe sobre o guia com informações e endereços das unidades de saúde e hospitais que atendam a população feminina na assistência ao pré-natal, parto, câncer de colo de útero e de mama, violência, drogas e fornecimento de remédios, entre outras especialidades, no Município do Rio de Janeiro.
Precisamos encontrar caminhos para melhorar a assistência pública à mulher. Defendo uma política de atendimento integral que respeite as particularidades da população feminina, que vive na cidade do Rio de Janeiro, e investir em políticas de prevenção como prioritárias nas ações de assistência à saúde da mulher objetivando a redução dos casos de mortalidade materna, por exemplo, poderiam ser evitados se o acesso aos serviços disponíveis fossem amplamente divulgados e as pacientes atendidas em tempo hábil.
A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por confeccionar o guia e distribuir em unidades de saúde, hospitais públicos municipais, escolas e creches municipais, e demais órgãos ligados direta e indiretamente ao Sistema Público Municipal de saúde.
Será fundamental para que as mulheres possam exigir os direitos ao atendimento à saúde na rede municipal. Sabemos que muitas vezes as mulheres são vítimas de doenças como o câncer por desconhecimento do tratamento e dos locais que oferecem essa assistência. A distribuição do guia em postos de saúde, escolas e creches é importantíssima. Ter a informação na mão é a base para saber lutar pelos direitos.
“Depois de 9 horas em busca de atendimento médico, uma mulher de 58 anos não resistiu à espera.
Ela morreu por complicações de insuficiência respiratória.”
Fonte: http://tvig.ig.com.br/85892/mulher-morre-sem-atendimento-medico.htm
“Uma mulher de 46 anos passou mal enquanto fazia exercícios em uma academia na última terça-feira, na Estrada do Gabinal, em Jacarepaguá, zona norte do Rio de Janeiro. A dentista Ângela Ribeiro de Meireles foi socorrida por funcionários e teria morrido logo em seguida no hospital.”
Fonte: http://www.bloia.com.br/2008/04/10/mulher-morre-em-esteira-de-academia/
Grávida chega em estado grave ao Miguel Couto e médico escreve em seu braço a maternidade para ir e o ônibus para pegar
Publicado em 04/07/2009
RIO - O sonho de ter uma menina, que viria a se juntar a dois garotos mais velhos, estava prestes a se tornar realidade, mas foi interrompido pela irresponsabilidade e pelo descaso médico durante um atendimento no Hospital Miguel Couto. No último dia 2, quinta-feira, Manuela Costa, de 29 anos, foi ao hospital sentindo fortes dores e com sangramento. Depois de ser examinada pelo obstetra de plantão, ela teve seu braço rabiscado de caneta com os dizeres: "Fernando Magalhães" e "476 e 460". Significavam o nome da maternidade que a paciente deveria procurar e os ônibus que, por conta própria, pegaria para chegar lá. Assim como ela, mais duas grávidas depois de examinadas foram "marcadas" pelo plantonista e encaminhadas para a maternidade de São Cristóvão.
Manuela chegou à maternidade, foi submetida a uma cesariana de emergência e a criança nasceu morta. Ela agora espera receber alta na segunda-feira para poder assistir ao enterro da neném. O prefeito Eduardo Paes determinou uma apuração rigorosa.
- O caso era uma emergência, um quadro clássico de descolamento prematuro da placenta, o chamado DPP. O médico do Miguel Couto jamais poderia ter encaminhado esta grávida para outro hospital, muito menos sem pedir uma ambulância. Ela tinha que ter sido operada no Miguel Couto para só depois seguir para outro hospital - denuncia um médico da Fernando Magalhães, indignado com a história. Ele garantiu que as outras duas gestantes também não tinham condições de seguir por conta própria para outro hospital.
Os casos de Manuela e das outras duas grávidas marcadas a caneta geraram revolta na maternidade, onde foram fotografadas por um funcionário. Segundo uma fonte do hospital, que passou a denúncia ao GLOBO, a direção da Fernando Magalhães acionou a Secretaria municipal de Saúde e Defesa Civil (SMSDC).
A secretaria esclareceu, em nota, que, ao saber dos casos das gestantes, abriu sindicância no Hospital Municipal Miguel Couto para apurar de quem foi a responsabilidade do ato; abriu sindicância na Superintendência Materno Infantil, no nível central, para que as medidas cabíveis sejam tomadas; e enviou carta ao Comitê de Ética do Hospital Miguel Couto para os encaminhamentos necessários. A secretaria informou ainda que, "no prazo máximo de três semanas, terá todos os esclarecimentos a respeito do caso e que todos os responsáveis serão punidos com o rigor da lei".
O chefe da Obstetrícia do Hospital Miguel Couto, Mário Guilherme da Fonseca, disse que o ocorrido já foi comunicado à direção do hospital e que a sindicância interna foi aberta.
- Se este comportamento estranho e lamentável ficar comprovado, as questões administrativas serão tratadas com o maior rigor - explicou Mario Guilherme da Fonseca.
Fonte: http://oglobo.globo.com/rio/mat/2009/07/04/gravida-chega-em-estado-grave-ao-miguel-couto-medico-escreve-em-seu-braco-maternidade-para-ir-o-onibus-para-pegar-756657050.asp
A grávida que perdeu o bebê no Rio de Janeiro vai processar o município e o médico que escreveu no braço dela, o nome de outra maternidade e a linha de ônibus que deveria pegar. A mulher recebeu alta hoje. Segundo a Secretaria de Saúde, 27 ambulâncias estavam disponíveis no dia.
Fonte: http://mais.uol.com.br/view/1575mnadmj5c/gravida-que-perdeu-bebe-vai-processar-medico-no-rj-04023960CC917346?types=A&
RJ tem maior índice de mortalidade de grávidas do Sudeste
(17/7/2009)
Aluizio Freire Do G1, no Rio
Em cada 100 mil nascidos vivos média de 76 mães morrem a cada ano.
Mulher com braço rabiscado que perdeu bebê é exemplo de precariedade.
O grito de três mulheres grávidas, que acusaram um médico de descaso por ter escrito em seus braços o nome da maternidade que elas deveriam procurar, trouxe à tona uma realidade preocupante. O Rio de Janeiro é o estado que possui um dos maiores índices de mortalidade de grávidas no Brasil.
Um levantamento feito pela Comissão de Saúde da Câmara de Vereadores do Rio revela que, em cada grupo de 100 mil nascidos vivos, uma média de 76 mães morrem a cada ano, deixando o estado como o primeiro do ranking na região Sudeste.
O número é quase quatro vezes maior do que o tolerável pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Entre as causas apontadas pelo relatório, as mortes são provocadas, em sua maioria, por hemorragias, descuidos com a diabetes, hipertensão arterial, falta de sangue em CTIs (Centro de Tratamento Intensivo) e de acompanhamento médico para realizações de consultas periódicas, o chamado pré-natal.
Sistema de saúde precário
“O quadro é muito preocupante, como é o da tuberculose no Brasil. É um sinalizador do mau funcionamento do sistema de saúde. Acho que toda gestante deve ter direito de saber onde será seu parto e ter direito a um acompanhamento”, afirma a pesquisadora Lígia Bahia, do Núcleo de Estudos de Saúde Coletiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Ela observa “uma falta de laços de solidariedade” entre os profissionais e as pessoas que necessitam de atendimento dos serviços públicos. “É o professor que foge do aluno e o médico que foge do paciente”, exemplifica, citando como referência o caso de Manoela dos Santos, que acusou o médico do Hospital municipal Miguel Couto de escrever em seu braço e de outras duas grávidas a indicação da maternidade que deveriam procurar, inclusive o número do ônibus. Manoela perdeu o bebê.
Ação contra prefeitura e médico
O advogado Michel Asseff, que defende Manoela, entrou com uma ação judicial, nesta segunda-feira (13), contra a Prefeitura do Rio, por perdas e danos, e também uma representação contra o médico José Roberto Tisi Ferraz no Conselho Regional de Medicina (CRM). “Ele violou os dispositivos da carta ética dos médicos”, diz o advogado.
Maria José Freitas, uma das grávidas que também teve o braço rabiscado pelo médico, não se conforma com o atendimento que recebeu no Miguel Couto. “Foi um absurdo o que fizeram com a gente. Esse tipo de atitude é, no mínimo, falta de profissionalismo. Uma mulher grávida, nessas condições, deveria ter um pouco mais de atenção”, protesta a moradora da Rocinha, que recebeu alta no dia 5 de julho da Maternidade Fernando Magalhães.
O vereador Carlos Eduardo, presidente da Comissão de Saúde da Câmara de Vereadores do Rio, que acompanha denúncias feitas pelas gestantes ou famílias de mulheres que perderam bebês ou morreram durante o parto, considera a situação “gravíssima”.
“É muito dinheiro para pouca gestão. É como se os filhos dessas mães, a maioria moradoras de comunidades carentes, não tivessem o direito de nascer. É uma coisa escandalosa. Esse índice de mortalidade de grávidas é o pior indicador de justiça social”, conclui.
Fonte: http://www.ccr.org.br/a_noticias_detalhes.asp?cod_noticias=6936
O médico acusado de escrever no braço de grávidas, qual a linha de ônibus que deveriam pegar para ir à maternidade, deve depor hoje.
Ontem, a mulher que perdeu o bebê, depois de ter atendimento negado no hospital Miguel Couto, no Rio de Janeiro, prestou depoimento.
Fonte: http://tvig.ig.com.br/133919/medico-que-escreveu-em-gravida-vai-depor.htm
Submeto a apreciação dos meus Pares o presente Projeto de Lei que cria o guia com informações e endereços de unidades de saúde que atendam a população feminina.
Art. 1º - Ficam os portadores de deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, terem um Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Fica reservado, o mínimo de 5% (cinco por cento) para maiores de 60 anos e 2% (dois por cento) para deficientes físicos.
Justificativa:
Historicamente, as demandas sociais advindas das pessoas portadoras de deficiência e idosos, não são devidamente incorporados às políticas sociais desenvolvidas pelos órgãos estatais. A instituição de reservas de vagas para veículos de pessoas idosas nos estacionamentos públicos e privados é uma das medidas precinizadas pelo sancionado Estatuto do idoso. Asssim, pretendemos com a implementação deste projeto que os órgãos públicos estaduais possam colaborar para uma verdadeira inclusão social, confio no apoio de meus pares.
Legislação Citada
LEI Nº 4049, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 65 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
* DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)
* Nova redação dada pela 5522/2009.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e maiores de 65 (sessenta e cinco) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o estado do Rio de Janeiro.
* Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o estado do Rio de Janeiro. (NR)
* Nova redação dada pela 5522/2009.
Art. 2º - O Cartão Especial de Estacionamento deve incluir o número da placa do veículo e o símbolo internacional de acesso.
Art. 3º - Aos portadores do Cartão Especial de Estacionamento fica assegurada gratuitamente na ocupação das vagas de estacionamento de que trata o art. 1º.
Art. 4º - Ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro cabe a realização do credenciamento das pessoas que solicitarem o benefício.
Art. 5º - Fazem juz ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental com comprovada dificuldade de locomoção e os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
* Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, com comprovada dificuldade de locomoção, e os maiores de 60 (sessenta) anos. (NR)
* Nova redação dada pela 5522/2009.
Parágrafo único - Se o portador de deficiência for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.
Art. 6º - Para requerer o presente benefício o interessado deve procurar o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro apresentando original e cópia dos seguintes documentos:
a) - Carteira de identidade
b) - CPF
c) - Laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional credenciado em unidade de saúde pública (exigência específica para pessoas portadoras de deficiência).
d) - Certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV).
e) - Atestado de residência
Art. 7º - O Cartão Especial de Estacionamento terá validade de 01 (um) ano, devendo após esse prazo ser requerido novo cartão.
* Art. 7º - A validade do Cartão Especial de Estacionamento corresponderá ao mesmo prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação do usuário.
Parágrafo único - Ao proceder a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o usuário do Cartão Especial de Estacionamento solicitará um novo Cartão, que terá sua data de validade até a data de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
* Nova redação dada pela Lei nº 4844/2006.
Art. 8º - O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário ou proprietário do estacionamento a multa de 1.000 (hum mil) UFIRs por infração, a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Transportes, a quem caberá ainda fiscalizar os estabelecimentos visando garantir o respeito à presente Lei.
* Art. 8º - O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário ou proprietário do estacionamento à multa de 1.000 (um mil) UFIR/RJ por infração, a ser aplicada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN - RJ, a quem caberá, ainda, fiscalizar os estabelecimentos visando garantir o respeito à presente Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 4714/2006.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
DEPUTADA GRAÇA MATOS
1ª Vice-Presidente no
Exercício da Presidência
LEI Nº 4.844, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.
ALTERA O ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 4.049, DE 2002.
Art. 1º - O art. 7º da Lei Estadual nº 4049/2002 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - A validade do Cartão Especial de Estacionamento corresponderá ao mesmo prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação do usuário.”
Parágrafo único - Ao proceder a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o usuário do Cartão Especial de Estacionamento solicitará um novo Cartão, que terá sua data de validade até a data de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
LEI Nº 5522, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
DÁ NOVA REDAÇÃO À EMENTA, AO ARTIGO 1º E AO CAPUT DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 4049/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4049, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 4049, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o estado do Rio de Janeiro.” (NR)
Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 4049 de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, com comprovada dificuldade de locomoção, e os maiores de 60 (sessenta) anos.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
|