PPP

PPP

Proíbe o desempenho, no Município de São Paulo, de atividades que envolvam a manutenção de rejeitos radioativos em depósito, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL620/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica vedado, no Município de São Paulo, o exercício de atividades que envolvam a manutenção de rejeitos radioativos em depósito.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por rejeitos radioativos os resíduos sólidos radioativos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

Observações: 
Projeto proposto pela Comissão Extraordinária Permanente do Meio Ambiente

Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo e estabelece regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL619/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
Das Calçadas
Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.

Dispõe sobre a disponibilização ao cidadão do cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL618/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Público disponibilizará ao cidadão, por meio do site oficial da Prefeitura, o cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º As informações constantes no art. 1º desta lei deverão ser de fácil consulta e em destaque para o cidadão.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL617/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Estatuto de Pedestres.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, pedestre é toda pessoa que, circulando a pé, utiliza os passeios públicos e calçadas dos logradouros, vias, travessas, vias de pedestres, vielas, escadarias, passarelas, passagens subterrâneas, praças e áreas públicas na área urbana e ambiental e nos acostamentos das estradas e vias na área rural do Município;

Altera a redação dos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL616/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.. 1º. Os incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04 passam a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placas de sinalização nas vias arteriais do município, sejam grafadas também no idioma inglês.

Número do projeto: 
PL614/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º Será obrigatório que as placas de sinalização das vias arteriais do município sejam grafadas também no idioma inglês.
§ 1º. Entende-se por vias arteriais aquelas grandes avenidas, com diversas pistas, que ligam os bairros ao centro e regiões do município entre si.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 30 dias.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Dispõe sobre a disponibilização da bebida café nos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL613/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no âmbito do Município de São Pauto quês disponibilizam ou comercializam a bebida café aos consumidores, deverão fazê-lo, também, na modalidade “sem adição de açúcar”.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei deverão fornecer açúcar ou adoçante para opção do consumidor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Cria o Museu Municipal da Aviação Alberto Santos Dumont, e fixa outras providências.

Número do projeto: 
PL611/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Museu Municipal da Aviação Alberto Santos Dumont da Cidade de São Paulo.
Art. 2º O acervo do Museu Alberto Santos Dumont poderá conter aeronaves atuais, modernas e antigas, incluindo exemplares de helicópteros, hidroaviões, com obras originais, réplicas e maquetes, abrangendo várias categorias de aeronaves, além de acervo fotográfico e jornalístico.
Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo a indicação do local e suas dependências para sede do acervo do Museu, em local amplo e de fácil acesso ao público.

Dispõe sobre a criação do sistema de acompanhamento do “Orçamento Criança e Adolescente” no âmbito do Sistema de Execução Orçamentária do Município de São Paulo.

Número do projeto: 
PL610/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá permitir a identificação dos projetos e atividades que se refiram exclusiva ou prioritariamente ao atendimento de crianças e adolescentes.
§ 1º - Os projetos e atividades referidos no caput deverão ser acompanhados através de relatório específico no sistema de execução orçamentária do Município, publicado em até 30 dias após o final de cada trimestre no Diário Oficial da Cidade e no site da Secretaria Municipal de Planejamento.

Dispõe sobre a concessão de incentivo á implantação de atividades de saúde nas áreas envoltórias de hospitais existentes, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL609/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de incentivos às construções novas e às reformas, com ou sem mudança de uso e acréscimo de área, destinadas ao exercício do serviço de saúde, situadas nas quadras adjacentes a hospitais existentes, em situação regular ou passível de regularização, nos termos da legislação vigente.

Conteúdo sindicalizado