PPP
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS TORCEDORES EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Dispõe sobre a identificação dos torcedores em estádios de futebol do Município de São Paulo e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1 Fica obrigatória a identificação do torcedor ao comprar ingresso para jogos de futebol em estádios no Município de São Paulo.
Art. 2 Os estádios de futebol localizados no Município de São Paulo promoverão a identificação dos torcedores nos termos desta lei;
ALTERA A LEI Nº 14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007, PARA INCLUIR A SEMANA DA SAÚDE CERVICAL, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE MARÇO
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana da Saúde Cervical, a ser realizado anualmente no mês de março, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso XLI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
CRIA O PARQUE VERDE HENRY FORD, EM ÁREA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O EXECUTIVO A DECLARAR A UTILIDADE PÚBLICA E EFETIVAR A DESAPROPRIAÇÃO
Cria o Parque Verde Henry Ford, em área que especifica e autoriza o Executivo a declarar a utilidade pública e efetivar a desapropriação.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Verde Henry Ford , na área de 136.666 (cento e trinta e três mil e seiscentos e sessenta e seis) metros quadrados, mais ou menos, localizada no setor 032, da Quadra 111, Lote 0005 e delimitada pelas Ruas Capitão Pacheco e Chaves, Henry Ford e Av. Dianópolis.
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE OBSTÁCULO EM PORTAS DE VIDRO TRANSLÚCIDO E TRANSPARENTE,VITRINES, ESPELHOS E SIMILARES NA FORMA QUE MENCIONA
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Determina a instalação de sinalização de obstáculo em portas de vidro translúcido e transparente, vitrines, espelhos e similares na forma que menciona, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica determinada a instalação de sinalização de obstáculos nas portas de vidro translúcido e transparente, vitrines, espelhos e similares nos imóveis da Cidade de São Paulo, onde haja a circulação de pessoas.
§ 1º - Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo as residências unifamiliares.
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE 2% DAS VAGAS DOS APARTAMENTOS COMERCIALIZADOS PELA COHAB, PARA FAMÍLIAS QUE TENHAM COMO MEMBRO PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Dispõe sobre obrigatoriedade de reserva de 2% das vagas dos apartamentos comercializados pela COHAB, para famílias que tenham como membro pessoas portadoras de necessidades especiais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º - Fica instituída a reserva de 2% (dois por cento) das vagas nos apartamentos comercializados pela COHAB, para famílias que tenham como membro pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art.2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com necessidades especiais:
ALTERA LEI CIDADE LIMPA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (SOBRE A ORDENACAO DOS ELEMENTOS QUE COMPOEM PAISAGEM URBANA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO – LEI CIDADE LIMPA).
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O § 4º do artigo 13 da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“..........................................................................................
Art. 13.................................................................................
ESTABELECE PRECEITOS PARA O APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA A PERMANÊNCIA E O SUCESSO ESCOLAR DE ALUNOS COM DISTÚRBIOS, TRANSTORNOS, E/OU DIFICULDADES DE APRENDIZAGEM
Estabelece preceitos para o aperfeiçoamento da política educacional do Município de São Paulo, para a permanência e o sucesso escolar de alunos com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, para aperfeiçoar a política educacional do Município de São Paulo especialmente quanto às ações de sustentabilidade para o processo de inclusão educacional da Educação Especial e da Educação Básica, conferirá a necessária atenção aos seguintes aspectos:
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Dispõe sobre o “Programa de Contenção e Preservação do Meio Ambiente” no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º - Cabe ao Executivo Municipal instituir o “Programa de Contenção e Preservação do Meio Ambiente” no Município de São Paulo, com ênfase aos órgãos públicos da administração direta, indireta e Autárquica.
Art.2º - O Programa citado no artigo anterior compreende os seguintes pontos:
FICA DETERMINADO ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PAINÉIS DE PROTEÇÃO AOS USUÁRIOS NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS, BEM COMO NOS CAIXAS ELETRÔNICOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DEVENDO AINDA INSTALAR (CÂMERA VÍDE
Fica determinado às agências bancarias e instituições financeiras a obrigatoriedade de instalação de painéis de proteção aos usuários no interior das agências, bem como nos caixas eletrônicos, no município de São Paulo, devendo ainda instalar (câmera vídeo), no interior e entorno das respectivas agências, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
INSTITUI ABONO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO NO MÊS DE DEZEMBRO
Institui abono a ser concedido aos servidores do Poder Legislativo no mês de dezembro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, no mês de dezembro de cada ano, a critério da Mesa.
Parágrafo único. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
