Turismo
Turismo
A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º As emissões de gases de efeito estufa decorrentes das atividades de planejamento, divulgação e realização dos eventos relacionados à Copa do Mundo de Futebol em 2014, deverão ser neutralizadas mediante ações efetivas de compensação.
Parágrafo 1º O cálculo das emissões a serem compensadas deverá seguir metodologia aprovada pelo órgão governamental competente, conforme regulamento.
Parágrafo 2º A compensação obedecerá a projeto elaborado pelo responsável pela organização do evento e aprovado pelo órgão governamental competente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo passa a considerar oficialmente as bancas de jornais e revista como pontos de apoio ao turismo, à cultura e à circulação de informações públicas na cidade de São Paulo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica assegurado ao consumidor o direito de pagar em moeda nacional a aquisição de passagens, pacotes turísticos e serviços fixados em moeda estrangeira, devendo ser observado exclusivamente o câmbio oficial informado pelo Banco Central do Brasil, seja comercial ou turismo, em vigor no dia da quitação da compra ou serviço pelo consumidor, inclusive em vendas ou transações efetivadas pela rede mundial de computadores.
Justificativa:
O presente projeto de lei visa coibir o abuso praticado contra os consumidores pelas agências de turismo e de vendas de passagens, pois oferecem pacotes e passagens em moedas estrangeiras alardeando a frase “Aproveite a baixa do dólar” para atrair o turista brasileiro, quando, na verdade, ao fecharem os pacotes aplicam o chamado “dólar paralelo”, numa cotação diferente da informada pelo Banco Central Brasileiro. Em outras palavras, tais estabelecimentos criam uma “cotação não oficial” para cobrarem do consumidor o valor que entendem ser mais favorável aos seus negócios.
Cumpre destacar que, desde 2005, quando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.265 unificou o Mercado de Câmbio de Taxas Livres (conhecido como "câmbio comercial") e o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (conhecido como "câmbio turismo"), existe um único mercado de câmbio legal no País, sendo que as terminologias "câmbio comercial" e "câmbio turismo" continuam a ser utilizadas pelo mercado para indicar as diferentes taxas que pratica de acordo com a natureza da operação, sendo informações oficiais prestadas pelo Banco Central do Brasil. Quanto ao mercado paralelo, trata-se de um mercado ilegal, o qual, por estar à margem da legislação e regulamentação vigentes, sujeita seus participantes às sanções cabíveis.
Não obstante a ilegalidade do câmbio paralelo, esta prática vem sendo continuamente adotada pelas agências de turismo, câmbio, transportadoras e administradoras de cartões internacionais pré-pagos, em detrimento do consumidor que fica à mercê das cotações não oficiais praticadas por tais empresas.
O objetivo da presente proposição não é interferir no Sistema Cambiário Brasileiro, matéria privativa da União Federal, mas sim de assegurar ao consumidor o direito garantido pela legislação federal, punindo as empresas que insistirem nesta prática ilegal no Estado do Rio de Janeiro não obstante as demais cominações legais. A determinação desta proposição é voltada ao consumidor e a defesa dos direitos que este tem de pagar o valor devido convertido pelo câmbio oficial regulamentado pelo Governo Federal através do Banco Central do Brasil, fazendo uso da competência concorrente do Estado para legislar sobre a proteção e defesa do consumidor, ainda mais diante da gritante irregularidade que continuamente é praticada por tais estabelecimentos em detrimento dos direitos do consumidor fluminense, de forma a não permitir que o Estado do Rio de Janeiro fique preso no retrocesso de interpretações processuais que impedem a tramitação de uma matéria que evoluiu com o decorrer dos anos em favor do consumidor.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que com certeza proporcionará melhor atendimento aos consumidores que pretendem viajar e planejam suas férias na confiança de que o preço acordado não será alterado à bel prazer das empresas sob a justificativa de alteração do câmbio paralelo, coibindo a ilegalidade praticada contra o consumidor no Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Modifique-se o art. 1º da Lei nº 3926, de 23 de agosto de 2002 que passa a ter a seguinte redação:
“art. 1º - É obrigatório em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, que imediatamente antes do início de todas as competições esportivas, em especial nas partidas de futebol profissional, programadas por suas respectivas Federações ou Confederações, seja entoado o Hino Nacional Brasileiro.
Justificativa:
O Brasil e especialmente o Rio de Janeiro, vivem hoje um momento muito especial na sua história, estamos prestes a receber em nosso Estado diversos eventos Internacionais dentre eles a Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016. No passado, como aprendizado, o Hino Nacional era cantado obrigatoriamente no início de cada turno, como aprendizado, o Hino nacional era algo obrigatório em toda Rede pública de ensino, onde todo dia era executado, inclusive com o hasteamento da bandeira Nacional e constante da capa do material escolar distribuídos nas escolas públicas do estado. Este ato cívico foi muito confundido com uma ação impositiva dos Governos Militares, o que fez com que uma atitude bonita de amor ao país fosse progressivamente abandonada e hoje praticamente não se encontram, inclusive versões do Hino Nacional, em lojas de venda de CD.
Com o tempo, outros Estados entenderam a importância do aprendizado do Hino e do exercício do seu canto utilizando a melhor forma colocá-lo como um ato de abertura de um dos eventos mais populares que temos no país que é o futebol dos estádios, atualmente bastante popularizados pelas transmissões televisivas. Estados como São Paulo e Goiás e alguns Estados do Sul já possuem Legislação Estadual determinando cântico do Hino antes de cada partida. Quando vemos times do Rio de Janeiro jogando fora do Rio e sequer sabem cantar o Hino em contraste com jogadores de outros Estados observamos que estamos atrás em uma prática já adotada por outros Estados e que algo precisa ser feito em nosso Estado que é o berço do futebol brasileiro e a vitrine do futebol para o mundo.
Desta forma, esta Lei quando entrar em vigor além de contribuir para o ensino do Hino nacional funciona também como desenvolvimento do hábito e da prática do canto nosso Hino que tornará mais belos exemplos esportivos em nossos Estados além de contribuir para os eventos internacionais que acontecerão.
Assim, faz-se necessário esta Legislação dos moldes da existência em outros Estados para obrigar a execução do Hino nacional antes de cada partida de competições oficiais nacionais e internacionais inclusive em amistosos que acontecerão em estádios do Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Dispõe sobre a instalação de sinalização vertical bilingue portugês/ inglês em logradouros públicos, para a melhor orientação dos turistas, no estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° - As placas deverão indicar aos motoristas e pedestres a direção de atrativos turísticos e outras estruturas importantes nas proximidades.
Justificativa:
O objetivo deste projeto é permitir que o Poder Executivo implante nas ruas, avenidas e auto-estradas do Rio de Janeiro, especialmente naquelas que são rotas de acesso aos principais pontos turísticos e monumentos do Estado, placas de sinalização bilíngue, em português e inglês. As placas utilizarão como segunda língua o inglês, notadamente uma língua universal e de domínio em muitas partes do Planeta.
O Estado do Rio de Janeiro tem clara vocação turística, recebendo em média 35% do total de turistas que entram no Brasil. São milhões de pessoas que vêm ao estado e ajudam a impulsionar a econômia. A medida proposta neste projeto é necessária para melhor direcionar e facilitar o deslocamento de turistas estrangeiros, sobretudo os que não tenham conhecimento e domínio da língua portuguesa fazendo com que se sintam mais acolhidos e seguros.
Com a Copa do Mundo de 2014 sendo sediada no Brasil e as Olimpíadas de 2016 na cidade do Rio de Janeiro, o estado deve aumentar ainda mais o número de visitantes estrangeiros. Assim, submeto à elevada consideração e apreciação de Vossas Excelências, esperando ao final o acolhimento e a aprovação.
Art. 1º - Cria no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o número complementar 911 de chamada de emergência para atendimento de estrangeiros.
Art. 2° - O atendimento será realizado exclusivamente em idioma inglês ou espanhol.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei pretende criar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro um novo número de chamada de emergência para atendimento de estrangeiros.
O Estado do Rio de Janeiro é o que recebe o maior número de visitantes estrangeiros anualmente, além disso, iremos receber três grandes eventos internacionais nesses próximos anos: a Copa das Confederações, a Copa do Mundo e as Olimpíadas. Logo, o número de visitantes estrangeiros em nossas cidades e em nosso Estado irá aumentar significativamente.
Este é o escopo da presente proposição, atendimento bilíngüe para visitantes de outros países.
A escolha do número 911 foi simples, já que este número é de notório conhecimento, já que é utilizado nas chamadas emergenciais nos Estados Unidos da América, pais que mais recebe visitantes estrangeiros no mundo e com maior influência na sociedade mundial, seja pela sua cultura, cujo número 911 é amplamente divulgado por meio de filmes e seriados , quer por seu poder econômico, o que podemos realmente afirmar é que o número 911 é mundialmente conhecido para essa finalidade.
Assim, dada a relevância e, sobretudo, por tratar-se de Projeto de interesse de toda a sociedade, solicito aos meus pares que corroborem para sua aprovação.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A Seção 9.2 do Capítulo 9 da Lei 11.228 de 25/06/92 – Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo passa a vigora acrescida do Item 9.2.5 com a seguinte redação:
“9.2.5 As paredes e pisos que se constituam em divisória com unidades autônomas de edificações destinadas ao uso habitacional ou de prestação de serviços de hospedagem deverão dispor de tratamento acústico incorporado ao elemento construtivo adotado”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os pontos finais de ônibus do município, assim como em áreas com uma concentração maior de pessoas deverão ser dotados de instalações sanitárias públicas.
§ 1º As áreas a que se refere o caput do artigo 1º, serão assim definidas: parques; praças; no entorno de estádios de futebol; ginásios de esporte; ou qualquer outro espaço.
§ 2º As instalações sanitárias constantes no artigo 1º deverão ser distintas para homens, mulheres, crianças e pessoas deficientes.
Art. 1º - Fica instituída a meia-entrada para o ingresso de moradores do Estado do Rio de Janeiro nos locais turístico-culturais administrado pelo Estado em todo o seu território.
Art. 2º - Para usufruir da meia-entrada, o morador do Estado deverá apresentar um comprovante de residência de qualquer de seus municípios.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 04 de abril de 2011.
Justificativa:
O ser humano para dispor de boa uma qualidade de vida, além de elementos básicos para sua sobrevivência como alimentação e saúde, necessita de entretenimento e lazer. Entendemos que, muita das vezes esse entretenimento é realizado em atividades turísticas como passeios, viagens ou visitas a pontos turísticos.
Embora com a expansão da economia, nesses últimos anos, onde um número expressivo da população ascendeu à classe média, possibilitando acesso aos bens materiais e turísticos, outra grande parte ainda recente desses bens.
O objetivo desse projeto é estimular e incentivar aquele indivíduo e seus familiares, que às vezes são muitos, não dispõe de recursos para acessar esses bens turístico-culturais administrados pelo Estado e daí possam a vir freqüentá-los por conta desse desconto que o projeto estabelece.
Cabe destacar que desde 2002 o município do Rio de Janeiro, já dispõe de uma lei ( Lei n. 3.434/2002 ) que garante a meia-entrada a pontos turístico-culturais para os moradores do município. Esse projeto, que apresentamos, busca a estender a todos os residentes do Estado o benefício ainda restrito aos cariocas ampliando a toda a população residente no estado.
Por outro lado, o projeto em tela, estimulará de forma efetiva o turismo interno e o conhecimento de pontos turístico-culturais administrado pelo Estado e particularmente a inserção de uma camada de menor poder aquisitivo da população fluminense.
Ambicioso dizer que esse projeto democratiza o acesso a todos os cidadãos ao turismo no nosso Estado e nesse sentido solicito aos meus nobres colegas deputados que apóiem essa iniciativa.
Art. 1º – Fica criado , no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa " Transporte Parceiro do Turismo" , com o objetivo de incentivar as concessionárias e permissionárias do transporte público estadual, através de parcerias com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, a implantarem cursos básicos de inglês e espanhol para seus funcionários.
Art. 2º – O Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da FAETEC, será responsável pela organização, gerência e administração do programa.
Art. 3º – As empresas que aderirem ao programa serão beneficiadas com incentivos fiscais.
Justificativa:
O projeto tem por objetivo preparar os funcionários das empresas de transporte público do Estado do Rio de Janeiro para interagirem, com o conhecimento básico do inglês e espanhol , com os turistas de outros países, que estarão presentes nos grandes eventos esportivos mundiais que acontecerão no Estado do Rio de Janeiro até o ano de 2016. Além dos grandes eventos , vale ressaltar que o Estado do Rio de Janeiro é considerado uma das principais rotas turísticas do mundo e preparar seus cidadãos para receber esse turismo com qualificação é tarefa nobre e de extrema importância.
Dessa maneira, julgando ser matéria de importância e que beneficiará milhões de turistas, que geram divisas importantes para o nosso estado, o autor expõe para a apreciação dos nobres Deputados, pedindo seu apoio e aprovação imediata.
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