Esporte e Lazer
Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia da areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas.
A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º A areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas, deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminoses em geral.
Art. 2º O descumprimento desta lei por parte de estabelecimentos privados acarretará a aplicação de multas equivalente a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), por dia de descumprimento.
Estabelece a obrigatoriedade da neutralização das emissões de gases de efeito estufa decorrentes da realização da Copa do Mundo de Futebol, em 2014.
A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º As emissões de gases de efeito estufa decorrentes das atividades de planejamento, divulgação e realização dos eventos relacionados à Copa do Mundo de Futebol em 2014, deverão ser neutralizadas mediante ações efetivas de compensação.
Parágrafo 1º O cálculo das emissões a serem compensadas deverá seguir metodologia aprovada pelo órgão governamental competente, conforme regulamento.
Parágrafo 2º A compensação obedecerá a projeto elaborado pelo responsável pela organização do evento e aprovado pelo órgão governamental competente.
Dispõe sobre a criação da Secretaria Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, cria e extingue cargos de provimento em comissão, bem como altera o provimento, a denominação e a lotação dos cargos que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criada a Secretaria Especial de Articulação para a Copa do Mundo de
Futebol de 2014 - SECOPA, com a finalidade de coordenar, articular, promover,
acompanhar e integrar as ações e projetos do Município de São Paulo com as
demais cidades-sedes da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e instâncias dos
governos federal e estadual.
Art. 2º. Compete à Secretaria Especial de Articulação para a Copa do Mundo de
Futebol de 2014:
I - coordenar, desenvolver e implementar as ações da Administração Municipal
Dispõe sobre a obrigatoriedade onde estabelecimentos que dispõe de ambientes sonorizados, anunciem o nome de cidadão que esteja sendo solicitado pela autoridade.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º Será obrigatório que todos os estabelecimentos onde haja ambientes sonorizados, anunciem o nome do cidadão que esteja sendo solicitado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Entende-se por autoridade competente para os fins desta Lei: policial militar, bombeiro militar, guarda civil metropolitano e agente de trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).
Art.2º. Deverá obrigatoriamente a autoridade solicitante, identificar-se ao responsável pelo estabelecimento, mediante a apresentação da devida identificação funcional.
Dispõe sobre a criação do Parque Municipal “Casa de Nassau” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Parque Municipal Casa de Nassau, localizado na Av. Raimundo Pereira de Magalhães, 4123 - Pirituba CEP 05145-200 - São Paulo - SP, área declarada de utilidade pública, delimitada pelo setor 078 - Quadra 005 - CODLOG 16838-6.
Artigo 2º - O Parque Municipal de que trata a presente lei integrará o Sistema de Áreas Verdes do Município, na categoria de Parque Público.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 15% DAS VAGAS DE TRABALHO NOS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, PROMOVIDOS OU APOIADOS PELO GOVERNO DO ESTADO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Será reservado, o percentual de 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva ou cultural, promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado para as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º - Caberá ao empregador disponibilizar, quando for o caso, de equipamentos e materiais próprios para o uso das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º - O Poder Executivo fará ampla divulgação das vagas de trabalho dos eventos esportivos e culturais.
CONSIDERA DE ESPECIAL INTERESSE PARA O ESTADO, A PRÁTICA REGULAR DE ATIVIDADES FÍSICAS E DESPORTIVAS POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E BOMBEIROS MILITARES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerado como de especial interesse para o Governo do Estado do Rio de Janeiro, a prática regular de atividades físicas e desportivas por parte dos policiais militares, policiais civis e bombeiros militares, em consonância com o disposto no artigo 144, § 7º da Constituição Federal, com o objetivo da manutenção do condicionamento físico adequado às necessidades das respectivas funções.
ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "O DIA ESTADUAL DO ATLETA PARAOLÍMPICO".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser comemorado, anualmente, no dia 03 de dezembro.
Art. 2º - O anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010 que "Consolida a Legislação Relativa às Datas Comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro", passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(.....)
DEZEMBRO
(.....)
03 - DIA ESTADUAL DO ATLETA PARAOLÍMPICO.
TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE PROFISSIONAL TREINADO EM PRIMEIROS SOCORROS NOS EVENTOS PÚBLICOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os eventos públicos realizados sob a responsabilidade do Estado contarão, obrigatoriamente, com a presença de profissional treinado em primeiros socorros, que ficará disponível durante o evento.
§ 1º - O Poder Executivo ficará responsável por verificar a necessidade da presença do profissional referido no “caput” deste artigo, em razão do número previsto de pessoas, do local e do tipo de evento a ser realizado.
ALTERA A LEI Nº 2519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996, INCLUINDO NO ROL DE BENEFICIADOS ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICOS E/OU PROFISSIONALIZANTES E ESTUDANTES MATRICULADOS COM FREQÜÊNCIA COMPROVADA EM CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- O Art. 1º da Lei nº 2519, de 17 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
