Esporte e Lazer

Esporte e Lazer

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia da areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas.

Número do projeto: 
PL589/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º A areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas, deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminoses em geral.
Art. 2º O descumprimento desta lei por parte de estabelecimentos privados acarretará a aplicação de multas equivalente a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), por dia de descumprimento.

Estabelece a obrigatoriedade da neutralização das emissões de gases de efeito estufa decorrentes da realização da Copa do Mundo de Futebol, em 2014.

Número do projeto: 
PL588/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º As emissões de gases de efeito estufa decorrentes das atividades de planejamento, divulgação e realização dos eventos relacionados à Copa do Mundo de Futebol em 2014, deverão ser neutralizadas mediante ações efetivas de compensação.
Parágrafo 1º O cálculo das emissões a serem compensadas deverá seguir metodologia aprovada pelo órgão governamental competente, conforme regulamento.
Parágrafo 2º A compensação obedecerá a projeto elaborado pelo responsável pela organização do evento e aprovado pelo órgão governamental competente.

Dispõe sobre a criação da Secretaria Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, cria e extingue cargos de provimento em comissão, bem como altera o provimento, a denominação e a lotação dos cargos que especifica.

Número do projeto: 
PL573/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criada a Secretaria Especial de Articulação para a Copa do Mundo de
Futebol de 2014 - SECOPA, com a finalidade de coordenar, articular, promover,
acompanhar e integrar as ações e projetos do Município de São Paulo com as
demais cidades-sedes da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e instâncias dos
governos federal e estadual.
Art. 2º. Compete à Secretaria Especial de Articulação para a Copa do Mundo de
Futebol de 2014:
I - coordenar, desenvolver e implementar as ações da Administração Municipal

Dispõe sobre a obrigatoriedade onde estabelecimentos que dispõe de ambientes sonorizados, anunciem o nome de cidadão que esteja sendo solicitado pela autoridade.

Número do projeto: 
PL569/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º Será obrigatório que todos os estabelecimentos onde haja ambientes sonorizados, anunciem o nome do cidadão que esteja sendo solicitado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Entende-se por autoridade competente para os fins desta Lei: policial militar, bombeiro militar, guarda civil metropolitano e agente de trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).
Art.2º. Deverá obrigatoriamente a autoridade solicitante, identificar-se ao responsável pelo estabelecimento, mediante a apresentação da devida identificação funcional.

Dispõe sobre a criação do Parque Municipal “Casa de Nassau” e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL566/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Parque Municipal Casa de Nassau, localizado na Av. Raimundo Pereira de Magalhães, 4123 - Pirituba CEP 05145-200 - São Paulo - SP, área declarada de utilidade pública, delimitada pelo setor 078 - Quadra 005 - CODLOG 16838-6.
Artigo 2º - O Parque Municipal de que trata a presente lei integrará o Sistema de Áreas Verdes do Município, na categoria de Parque Público.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 15% DAS VAGAS DE TRABALHO NOS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, PROMOVIDOS OU APOIADOS PELO GOVERNO DO ESTADO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Número do projeto: 
PL853/11
Data de apresentação: 
Set 2011

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Será reservado, o percentual de 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva ou cultural, promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado para as pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2º - Caberá ao empregador disponibilizar, quando for o caso, de equipamentos e materiais próprios para o uso das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 3º - O Poder Executivo fará ampla divulgação das vagas de trabalho dos eventos esportivos e culturais.

Justificativa: 
A vida de uma pessoa com necessidades especiais para se inserir no mercado de trabalho não é nada fácil. São muitos, os obstáculos enfrentados por essas pessoas. Isto porque o ponto crucial da questão estaria na relação entre o indivíduo e uma sociedade com padrões definidos, que alimenta a separação, ao tratar de forma inadequada os limites e as diferenças do outro. A anomalia se instala, quando não é dado um mínimo de condição às pessoas com necessidades especiais de exercer o convívio em comunidade, incluindo aí aspectos fundamentais na vida de qualquer um, como educação, trabalho, habitação, etc. Vale ressaltar que as pessoas com necessidades especiais reivindicam a eliminação dos impedimentos a uma vida normal, da mesma maneira que não esperam nenhum tipo de piedade. Esta via de conduta, inclusive, seria para eles algo ruim, uma vez que enfatiza o preconceito e estimula a exclusão, ao invés de inseri-los no meio social. Acabam sendo tratados, como um problema e não como cidadãos que possuem seu potencial criativo ou de produção. Este projeto de lei visa a flexibilizar vagas de trabalhos para as pessoas com necessidades especiais nos eventos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado e tem como finalidade fazer justiça a um grupo social extremamente discriminado. O artigo 37, VIII, da Constituição Federal diz que o portador de deficiência deve ser integrado na sociedade. Tal regra se fundamenta no princípio da igualdade – artigo 5º da Constituição Federal. Esse princípio estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades. A prática da desmarginalização das pessoas com necessidades especiais deve ser parte integrante dos poderes públicos que objetivam atingir a inclusão para todos. A inclusão social traz no seu bojo a equiparação de oportunidades, a mútua interação de pessoas com e sem deficiência e o pleno acesso aos recursos de trabalho no Estado do Rio de Janeiro e da sociedade. Cabe lembrar que uma sociedade inclusiva tem o compromisso com as minorias e não apenas com as pessoas portadoras de deficiência. A inclusão social é uma medida de ordem econômica, uma vez que as pessoas com necessidades especiais e outras minorias tornam-se cidadãos produtivos, participantes, conscientes de seus direitos e deveres, diminuindo assim, os custos sociais. Dessa forma, lutar a favor da inclusão social deve ser responsabilidade de cada um e de todos coletivamente.

CONSIDERA DE ESPECIAL INTERESSE PARA O ESTADO, A PRÁTICA REGULAR DE ATIVIDADES FÍSICAS E DESPORTIVAS POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E BOMBEIROS MILITARES

Número do projeto: 
PL851/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerado como de especial interesse para o Governo do Estado do Rio de Janeiro, a prática regular de atividades físicas e desportivas por parte dos policiais militares, policiais civis e bombeiros militares, em consonância com o disposto no artigo 144, § 7º da Constituição Federal, com o objetivo da manutenção do condicionamento físico adequado às necessidades das respectivas funções.

Justificativa: 
A prática de exercícios físicos é muito recomendada por médicos e demais profissionais de saúde e consequentemente de uma boa qualidade de vida. No caso de nossos policiais e bombeiros, até mesmo por conta de suas difíceis atribuições profissionais, devemos acrescentar toda a importância dos exercícios para um bom condicionamento físico, não só como forma de contribuir para um melhot desempenho de suas funções mas até mesmo para resguardar-lhes a integridade física nas situações de perigo e estresse que comumente são obrigados a enfrentar

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "O DIA ESTADUAL DO ATLETA PARAOLÍMPICO".

Número do projeto: 
PL850/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser comemorado, anualmente, no dia 03 de dezembro.

Art. 2º - O anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010 que "Consolida a Legislação Relativa às Datas Comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro", passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO

CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(.....)

DEZEMBRO

(.....)

03 - DIA ESTADUAL DO ATLETA PARAOLÍMPICO.

Justificativa: 
As pessoas com deficiência, muitas vezes, discriminadas pela sociedade e desmotivadas pela sua própria condição existencial, têm nas competições paraolímpicas uma oportunidade para elevar sua autoestima, direta ou indiretamente, além de provar para todos o seu valor como atleta e cidadão. Desde que foi instituida as paraolímpiadas os atletas brasileiros tem se destacado batendo recordes de medalhas com grandes nomes, entre eles podemos citar Clodoaldo Francisco da Silva, Roseane Ferreira dos Santos, Adria Rocha dos Santos, entre outros. Contudo, a maior glória das olímpiadas dos deficientes não está somente na conquista de medalhas e na própria competição, está sobretudo no exemplo que esses atletas passam para centenas de milhares de pessoas que vivem estigmatizados por suas deficiências físicas ou mentais e sem perspectivas. Mesmo quem não aspira ser atleta, pelo menos pode encontrar inspiração e coragem em acompanhar as notícias, onde termina se identificando com aqueles que superaram as inúmeras dificuldades com muita luta, coragem, persistência e dedicação por algum esporte. Saber que há pessoas que apesar das dificuldades de toda a ordem foram à luta e venceram no esporte, pode irradiar otimismo, levantar a autoestima e reorientar as perspectivas em muitas pessoas. Todos reconhecem que a dimensão psíquica e social do esporte paraolímpico é muito significativa para os atletas, mas também contribui para a construção de um mundo verdadeiramente pluralista, que sabe respeitas e conviver com as diferenças, sejam elas quais forem. As pessoas com deficiência não precisam de nossa pena ou de nossa compaixão, mas sim de estímulo, demonstração de apoio e de luta conjunta pela democratização das oportunidades de acesso para além do âmbito dos jogos, para que tenham uma existência cotidiana digna e feliz. A data do dia 03 de dezembro escolhida para homenagear esses atletas foi escolhida em razão desta data ter sido adota pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas como o "dia internacional da pessoa portadora de deficiência".

TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE PROFISSIONAL TREINADO EM PRIMEIROS SOCORROS NOS EVENTOS PÚBLICOS

Número do projeto: 
PL845/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Os eventos públicos realizados sob a responsabilidade do Estado contarão, obrigatoriamente, com a presença de profissional treinado em primeiros socorros, que ficará disponível durante o evento.

§ 1º - O Poder Executivo ficará responsável por verificar a necessidade da presença do profissional referido no “caput” deste artigo, em razão do número previsto de pessoas, do local e do tipo de evento a ser realizado.

Justificativa: 
Cediço o aumento significativo no risco de acidentes e problemas relacionados à saúde quando em eventos públicos estatais demandam razoável aglomeração de pessoas. Portanto, é de salutar importância a presença de pessoas qualificadas em atendimento de pronta urgência, umas vez comprovado por diversas pesquisas que quanto mais rápido for, maiores são as chances de vida. A título de ilustração, ressalta-se que acidentes como o vascular cerebral e o cardíaco, a cada minuto de espera para o atendimento profissional, há diminuição de até 10% nas chances de vida. Isso posto, o objetivo nuclear do projeto é que essa simples medida impondo a presença de profissionais qualificados em atendimento de primeiros socorros nos eventos públicos estatais é de grande valia no salvamento de vidas.

ALTERA A LEI Nº 2519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996, INCLUINDO NO ROL DE BENEFICIADOS ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICOS E/OU PROFISSIONALIZANTES E ESTUDANTES MATRICULADOS COM FREQÜÊNCIA COMPROVADA EM CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.

Número do projeto: 
PL838/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º- O Art. 1º da Lei nº 2519, de 17 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 2519 de 17 de janeiro de 1996, para incluir os estudantes de Cursos Técnicos, Cursos Profissionalizantes e Cursos Pré-Vestibulares, como beneficiários no pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro. É importante aprovarmos mecanismos facilitadores de acesso à cultura e, por isso, torna-se necessária a concessão do benefício da meia-entrada, ou seja, desconto de 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para um número maior de estudantes, incluindo os estudantes de cursos técnicos, cursos profissionalizantes e cursos pré-vestibulares. Este projeto resgata a iniciativa do ex-Deputado Tucalo, que na legislatura anterior apresentou projeto de lei tratando sobre este relevante tema, mas ao término do seu mandato parlamentar, foi arquivado sem ter sido aprovado nesta Casa de Leis. Deste modo, conto com o apoio dos nobres colegas, para aprovarmos esta importante emenda à Lei nº 2519/96 que, certamente, beneficiará milhares de estudantes no Estado.
Conteúdo sindicalizado