Meio Ambiente
ALTERA A LEI Nº 14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007, PARA INCLUIR O DIA DO APARISTA A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 11 DE JUNHO
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Aparista a ser comemorado anualmente no dia 11 de junho e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei no 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação: 11 de Junho: “O Dia do Aparista.”
Art. 2º A Comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de eventos da Cidade de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Dispõe sobre o controle da poluição sonora utilizados em veículos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibido os veículos automotores a utilizarem equipamentos que
reproduzam ou amplifiquem o som em volume e frequência em níveis excessivos,
no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º Os veículos automotores a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão
obedecer o limite do nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB (A),
medido a 7 m (metros) de distância do veículo.
Art. 3º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Lei, os ruídos produzidos por:
Institui “A Campanha de incentivo a reciclagem doméstica”, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de São Paulo, “A Campanha de
Incentivo a Reciclagem Doméstica”;
Art. 2º Para fins de orientação e divulgação da referida campanha, deverão ser
providenciados folhetos, cartazes e palestras orientativas sobre os benefícios da
reciclagem, assim como cestos;
Art. 3º A referida campanha tem por objetivo conscientizar a sociedade em geral,
donas de casa e estudantes que a reciclagem domiciliar contribui para o meio
ambiente, assim a coleta será encaminhada para locais adequados evitando as
Dispõe sobre a construção, reforma e manutenção de edifícios pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, com certificação que comprove que a construção, reforma e manutenção seja oriunda de projetos sustentáveis e ambientalm
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A construção, reforma, manutenção de edifícios pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, deverão possuir certificação que comprove que a construção, a reforma e a manutenção seja oriunda de projetos sustentáveis, ambientalmente corretos.
Dispõe sobre a falta de Legislação específica que normatize a atividade de Coleta e processamento de Resíduos Sólidos Recicláveis, tais como Aparas de Papel, Papelão, Plásticos e Similares, incluindo-se o Parágrafo 4º e itens do Inciso VII alterando-se o
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
“Artigo 22”.
....
VII - Material reciclável, sólido, tais como Papel, papelão, plásticos e materiais ferrosos, classificados nos CNAEs 4687.701 e subclasses.
Parágrafo - 1º...
Parágrafo - 2º....
Parágrafo - 3º....
Institui o Balanço Sócio-Ambiental Municipal para as empresas que especifica, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de. São Paulo DECRETA:
Art. 1º As empresas públicas ou sociedades de economia mista de Município de São Paulo ficam obrigadas a elaborar, anualmente, o Balanço Sócio-Ambiental.
Parágrafo único - As empresas que atuam junto ao Poder Executivo através de Licitações, Convênios, Termos de Parceria ou sob outras formas, deverão apresentar o Balanço Sócio-Ambiental.
Art. 2º Entende-se por Balanço Sócio-Ambiental o documento pelo qual a empresa apresenta dados que permitam identificar o seu perfil quanto:
a) à geração e a distribuição de riqueza;
b) aos recursos humanos;
Proíbe o desempenho, no Município de São Paulo, de atividades que envolvam a manutenção de rejeitos radioativos em depósito, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica vedado, no Município de São Paulo, o exercício de atividades que envolvam a manutenção de rejeitos radioativos em depósito.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por rejeitos radioativos os resíduos sólidos radioativos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
Dispõe sobre a inutilização e descarte das embalagens, utilizada no armazenamento de produtos saneantes desinfestantes, de uso restrito a empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - As empresa especializadas no controle de vetores e pragas urbanas ficam obrigadas a retornar as embalagens vazias, produtos saneantes desinfestantes, ao seu estabelecimento operacional logo após o seu uso, para que seja feito a destinação correta destas embalagens.
Artigo 2º - O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de uso restrito as empresas especializadas no controle de. Vetores e pragas urbanas, é de responsabilidade do seu respectivo fabricante/importador.
Estabelece a obrigatoriedade da neutralização das emissões de gases de efeito estufa decorrentes da realização da Copa do Mundo de Futebol, em 2014.
A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º As emissões de gases de efeito estufa decorrentes das atividades de planejamento, divulgação e realização dos eventos relacionados à Copa do Mundo de Futebol em 2014, deverão ser neutralizadas mediante ações efetivas de compensação.
Parágrafo 1º O cálculo das emissões a serem compensadas deverá seguir metodologia aprovada pelo órgão governamental competente, conforme regulamento.
Parágrafo 2º A compensação obedecerá a projeto elaborado pelo responsável pela organização do evento e aprovado pelo órgão governamental competente.
Determina a fixação de placa de orientação ao consumo sustentável nos estabelecimentos de ensino público e privado, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino regular do Município de São Paulo, privados ou públicos, deverão fixar junto às lixeiras ou qualquer local destinado à dispensa de resíduos sólidos, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a divulgação da mensagem educacional sobre as boas práticas ecológicas, voltadas à sustentabilidade, na seguinte forma:
“SUSTENTABILIDADE É
REDUZIR
REUTILIZAR
RECICLAR”
§ 1º A placa deverá será fixada em caráter permanente, mesmo nos períodos de férias escolares.
