Meio Ambiente
Meio Ambiente
Art.
Justificativa:
O proprietário ou o titular responsável pela exploração de imóvel rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao percentual mínimo exigido pelo Código Florestal (Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) para a reserva legal poderá, sem prejuízo das demais alternativas para a compensação da reserva legal definidas na legislação federal e estadual, optar por recompor a vegetação no próprio imóvel por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas, intercaladas com espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou pela implantação de Sistemas Agroflorestais (SAF), observados os dispositivos da lei ora proposta.
Considerando as regras de repartição de competência estabelecidas na Constituição Federal, em especial os artigos 23, VI a X (competência comum) e, 24, V a VIII (competência concorrente), a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no seu Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE, quando trata dos dispositivos relacionados ao meio ambiente (Capítulo VIII - DO MEIO AMBIENTE - arts. 261 a 282), demonstra que o Estado do Rio de Janeiro assumiu o seu papel e responsabilidade como ente federado de um Estado Democrático de Direito.
Assim, podemos passar para o mérito do presente projeto de lei.
O grande mérito do presente projeto é buscar uma alternativa viável econômica e ambientalmente correta, para recompor a reserva legal das propriedades rurais do Estado do Rio de Janeiro, de forma tal que se cumpra a exigência atual dos 20% (vinte por cento) da área como reserva legal e ao mesmo tempo buscando uma melhora significativa do meio ambiente com aumento do seqüestro de gás carbônico, melhorando as condições do ar atmosférico, combatendo a poluição, mantendo a biodiversidade e ao mesmo tempo dando condições de retorno financeiro ao produtor rural .
A presente propositura quando aprovada e transformada em lei, vai conciliar múltiplos interresses, de melhorar o meio ambiente, a biodiversidade e possibilitar a regularização de todas as propriedades do nosso Estado, permitindo ainda que os produtores rurais possam a partir desta regularização obterem financiamentos que hoje estão impedidos de conseguirem e ao mesmo tempo obterem retorno do valor investido com a exploração das espécies exóticas implantadas na reserva legal.
É fundamental ainda notar que a legislação federal admite o uso de espécies exóticas como pioneiras para recuperação da reserva legal, quando não há vegetação suficiente e o presente Projeto de Lei, tem a função de definir critérios, estando, portanto perfeitamente compatível com a Lei Federal.
Para finalizar, quero fazer uma observação a um tipo de espécie arbórea exótica, que pode ser usada para recompor a reserva legal que é a Hevea Braziliensis, cujo nome popular é a seringueira produtora de Látex. A “mata” formada com o plantio de seringueiras pode servir de pioneira para a recuperação de reserva legal e estudos recentes já comprovaram que este tipo de planta seqüestra tanto carbono quanto qualquer mata nativa, no entanto existe a opção de um grande número de outras espécies arbóreas exóticas que podem ser usadas para recompor a reserva legal.
O que é Reserva Legal?
Reserva Legal é a área particular equivalente a 20%, no mínimo, do total da propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, visando a conservação da biodiversidade o abrigo e a proteção da fauna e flora nativas e reabilitação dos processos ecológicos.
Como estabelecer a Reserva Legal
No processo de licenciamento ambiental, dos pedidos de supressão de vegetação nativa, a dimensão e a localização da Reserva Legal devem ser aprovadas pela Secretaria de Estado do Ambiente, após a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP).
Existindo vegetação nativa ou condições que propiciem a sua regeneração, seja naturalmente ou através da implantação de projeto técnico de recomposição florestal, haverá possibilidade de estabelecimento da Reserva Legal.
São considerados pela Secretaria de Estado do Ambiente os seguintes aspectos para a definição da localização e dimensão da área de Reserva Legal:
- Presença de vegetação
- Clímax vegetacional
- Vegetação que exerça função de proteção de mananciais
- Vegetação que exerça função de prevenção e controle de erosão
- Classe de capacidade de uso do solo
- Conectividade com APP’s ou outras áreas de Reserva Legal
- Conectividade com outros maciços de vegetação
- Abrigo de flora e fauna ameaçadas de extinção
- Proteção de várzea com fitofisionomia florestal, arbustiva ou herbácea
- Sopé e bordadura de cuesta
- Plano de bacia hidrográfica
- Plano Diretor do município
- Zoneamento Ambiental
- Proximidade com Unidades de Conservação (UC) e outros espaços territoriais especialmente protegidos
- Áreas de excepcional valor paisagístico ou protegidas por legislação municipal
Averbação da Reserva Legal
A Reserva Legal deve ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no cartório de Registro de imóveis competente, sendo vedada à alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área.
A averbação da Reserva Legal, no Cartório de Registro de Imóveis, será feita mediante assinatura, pelo proprietário, do Termo de Responsabilidade de Preservação da Reserva Legal, junto à Secretaria de Estado do Ambiente.
Documentação exigida
- Memorial descritivo do perímetro da Reserva Legal
- Planta planialtimétrica georeferenciada contendo a demarcação do perímetro da Reserva Legal
- ART do responsável técnico pela planta e memorial
Será admitida a inclusão das Áreas de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal, desde que não implique na supressão da vegetação nativa de outras áreas da propriedade e quando a soma das Áreas de Preservação Permanente e do percentual equivalente ao mínimo de 20% da área da propriedade, correspondente à Reserva Legal, exceder a:
- 25% da propriedade ou posse rural com área menor igual a 30 ha
- 50% da propriedade rural com área maior que 30 ha
RECOMPOSIÇÃO VEGETAL
A recomposição vegetal de áreas degradadas, decorrentes da construção de usinas hidrelétricas pela CESP, com espécies arbóreas nativas de ocorrência regional, fundamentase no emprego do método que visa assegurar a harmonia da dinâmica de sucessão, conseqüentemente assegurando também a perenização do ecossistema.
Pretende-se com um programa dessa natureza garantir a regularização hidrológica, controle de erosão, assoreamento, contaminação de recursos hídricos, a conservação de espécies vegetais e animais, bem como a manutenção da diversidade genética nas áreas de influência dos reservatórios.
Através da interligação dos remanescentes vegetais, busca-se manter e/ou recompor o fluxo gênico nas populações envolvidas, reduzindo a endogamia e favorecendo os fenômenos de dispersão de espécies de flora e fauna, possibilitando o aporte de nutrientes às cadeias alimentares dos ecossistemas aquáticos eventualmente adjacentes, além de ampliar a oferta de nichos e recursos tróficos à comunidade.
a) Método:
A recomposição vegetal com espécies nativas procura, como utopia, reconstituir a estrutura e composição originais da vegetação anterior, resguardando a diversidade de espécies, bem como a representatividade genética das populações. Assim, a atividade identifica-se com uma sucessão secundária induzida, onde os mecanismos pelos quais a sucessão se verifica devem estar assegurados. O conhecimento dos processos de sucessão, e das características das espécies arbóreas presentes em cada estágio sucessional, seria um dos mecanismos a ser destacado, indicando a utilização mais adequada de cada uma das espécies consideradas em reflorestamento misto, objetivando a reconstituição da vegetação natural. Em uma fase inicial, as espécies pioneiras seriam implantadas e, posteriormente, racionalmente manejadas com o propósito de favorecer o estabelecimento da dinâmica da sucessão vegetal. Nesta combinação, grupos de espécies com exigências complementares, principalmente quanto à necessidade de luz, são associadas de tal forma que as pioneiras sejam sombreadoras na fase inicial das espécies clímax, e as espécies secundárias iniciais sejam tutoras das secundárias tardias.
As espécies prioritárias a serem empregadas no programa são escolhidas dentre aquelas identificadas em reservas remanescentes na região.
Fauna e vegetação devem estar perfeitamente integradas, de sorte que o manejo da primeira permita a eficácia reprodutiva das populações vegetais, através da polinização e dispersão, além de garantir a manutenção das espécies vegetais.
b) Caracterização da área:
A caracterização da área a ser recomposta é levada a efeito mediante os seguintes aspectos:
- Avaliação quantitativa e qualitativa do banco de sementes do solo, respectivamente com o número de sementes viáveis por unidade de amostra e número de espécies com sementes viáveis. Esta avaliação tem importância na identificação das espécies pioneiras.
- Identificação de eventuais inibidores de germinação (luz. água, temperatura, etc...).
- Análise da vegetação remanescente, quanto à identificação taxonômica, "status" sucessional e capacidade de colonização da área.
- Identificação de polos de dispersão e processos reprodutivos em áreas adjacentes, com possibilidades de dispersão.
- Determinação do nível de degradação ecológica da área, conseguida mediante a comparação com uma área de referência, quanto aos parâmetros críticos, a saber: caracterização de solo, sementes de espécies viáveis no banco.
c) Espécies:
Visando dar uma idéia da classificação das espécies quanto aos grupos de sucessão secundária, colocar-se-á uma relação de espécies consideradas pela CESP como típicas de cada grupo ecológico:
Espécies Pioneiras:
Miconia sp Jacatirão
Cecropia sp Embaúba
Trema micrantha Candiúba (principal)
Croton noribundus Capixingui
SoIanum cinereum Gravitinga
Espécies Secundárias Iniciais:
Inga sp Ingá
Piptadenia macrocarpa Angico vermelho
Peltophorum dubium Canafístula
Lonchocarpus sp Embira-de-sapo
Schizolobium parahybum Guapuruvu
Espécies Secundárias Tardias:
Tabebuia sp Ipês
Chorisia speciosa Paineira
Cariniana estrellensis Jequitibá branco
Astronium urundeuva Aroeira
Balfourodendrom riedelianum Pau marfim
Paratecoma peroba Peroba poca
Gallesia gorazema Pau d'alho
Aspidosperma polyneuron Peroba
Espécies Clímax:
Myroxylon peruiferum Cabreúva
Copaifera langsdorfii Óleo copaíba
Securinega guaraiuva Guaraiuva
Esenbeckia leiocarpa Guarantã
Hymenaea stilbocarpa Jatobá
d) Coleta de Sementes e Produção de Mudas:
As sementes que darão origem às mudas necessárias à implementação do programa de recomposição vegetal, com espécies de ocorrência regional, são obtidas em coletas, respeitando-se alguns princípios biológicos que garantam a representatividade genética das populações. Assim, tem-se um mínimo de doze matrizes como suficientes para garantir uma diversidade genética razoável, conseqüentemente representando a população.
As mudas necessárias ao programa são produzidas em viveiro da CESP, por via sexuada, através da germinação de sementes, mediante às técnicas da semeadura direta e repicagem. Atualmente a Companhia conta com cinco viveiros de produção de mudas, estrategicamente localizados nas áreas de atuação, com capacidade total de produção de 8.500.000 mudas/ano. Os viveiros localizam-se nos municípios de Paraibuna, Promissão,
Três Lagoas, Ilha Solteira e Teodoro Sampaio.
O substrato utilizado na produção de mudas é o solo de textura média, onde são desprezados os horizontes superficiais, com o propósito de se evitar a presença de microorganismos patogênicos e sementes de plantas indesejáveis. Ao solo restante é adicionado 20% em volume de esterco de curral, além de superfosfato triplo em função da análise do solo, geralmente em torno de 2 a 3 kg/m3, além de calcário dolomítico.
e) Implantação:
O plantio propriamente dito é precedido das etapas seqüenciais, a saber:
- Práticas de conservação do solo, como terraceamento.
- Alinhamento e marcação de covas em nível, obedecendo ao espaçamento de 3,0 x 1 ,5m, ou 2.222 covas/ha.
- Coveamento, com dimensões de 40 x 40 x 40 cm.
- Calagem a lanço e adubação na cova. A necessidade de calagem é recomendada pelo método IAC, suficiente para elevar a saturação de bases (V%) até 55 - 60%. A adubação preconizada é de 200g da formulação 10 - 28 - 06 + B e Zn, incorporada à cova de plantio.
f) Manutenção:
Uma vez concluído o plantio, a manutenção do mesmo é realizada até o 2º ano. Esta manutenção consta de uma limpeza mecânica em volta da muda (coroamento) e uma adubação em cobertura, com N e K. A partir de então toda a limpeza da área passa a ser seletiva (principalmente retirada de colonião), para proporcionar condições de germinação do banco de sementes.
Dessa maneira, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.
Art. 1º - O Art. 2º da Lei 4.384/04 de 31 de agosto de 2004, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 2º - ...
Parágrafo único - Os infratores estarão sujeitos a multa e apreensão do veículo pela autoridade competente e as empresas responsáveis estarão sujeitas ainda, às penalidades previstas na Lei 8.078/90 - Código do Consumidor.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A presente proposta visa apenas aperfeiçoar a legislação existente, pois há de se notar diariamente que muitas empresas até a presente data, não cumprem com as normas de segurança para transporte de gás. Acidentes são freqüentes com motocicletas, principalmente quando se vê nas ruas do Estado, motos piratas e sem quaisquer controle pelas empresas de distribuição e comércio de GLP trafegando em alta velocidade e entre os carros. Muitos são os transportadores com até mais de um botijão na garupa das motos, trazendo um grande risco de explosão nos engarrafamentos constantes.
Observações:
O texto do PL parece incompleto.
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia Estadual do Plantio de Árvores Nativas”, no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorado anualmente no dia 27 de fevereiro.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O Brasil ocupa a preocupante quarta colocação entre os países que mais contribuem para o efeito estufa no planeta. As principais atividades responsáveis são as queimadas e o desmatamento. Em seguida vêm os transportes através da queima de combustíveis fósseis. Além, é claro, dos processos industriais que se utilizam largamente de energia proveniente do petróleo.
Todos esses fatores são os causadores do aquecimento global, que tem elevado as temperaturas em todo o planeta. E o grande desafio do Brasil e do mundo é reverter esse processo. Uma das medidas sugeridas é o plantio de árvores, pelo qual é possível neutralizar parte das emissões de gases de efeito estufa geradas pelas ações humanas. Quando uma árvore está em fase de crescimento, pelo processo de fotossíntese ela absorve gás carbônico, presente na atmosfera, para formar seu corpo e assim reduz a concentração desse gás que provoca o efeito estufa.
Estamos comprometidos com o desenvolvimento sustentável e se faz necessário ações concretas para a defesa da vida no planeta. Da nossa vida. Precisamos dos recursos do planeta. Necessitamos ar puro, alimento e água. As árvores seqüestram carbono durante a sua vida, além de serem responsáveis pela filtração de água no solo, outro fundamental elemento para a vida.
Se desejarmos ter um ambiente de qualidade e ajudar na preservação dos recursos naturais para garantir a nossa vida no planeta, temos de agir.
Por isso propomos a data de 27 de fevereiro como o “Dia Estadual do Plantio de Árvores Nativas”. Nosso objetivo ao escolher o dia 27 de fevereiro é aproveitar as condições climáticas favoráveis existentes nessa época do ano, a facilidade de mobilização das escolas, pois os alunos estão em inicio de ano letivo e das próprias comunidades em função do período de férias do trabalho.
Outro fator marcante e de repercussão mundial que nos leva a decidir por essa data (27 de fevereiro), foi o evento promovido neste ano de 2008 na cidade de Itu. Em 45 minutos, cerca de dez mil moradores daquela cidade plantaram 30.550 mudas de árvores da Mata Atlântica, estabelecendo o recorde mundial e entrando assim no livro dos Recordes (Guinness Book). O importante não é só promover a conscientização, é ter ação. E essa ação desenvolvida pela cidade de Itu ficará registrada nos anais da nossa história. Queremos que esta data (27 de fevereiro) seja uma oportunidade para que todas as cidades do nosso Estado, que assim desejarem, mobilizem suas comunidades para o plantio de mudas de árvores nativas, promovendo uma ação efetiva de cidadania.
Art. 1º - Proíbe a fabricação e comercialização de incenso, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que contenham, em sua composição, benzeno, formol, tolueno, estireno, acetaldehido e monóxido de carbono em quantidades que afetem a saúde das pessoas.
Art. 2º - Os fabricantes ficam também obrigados a disponibilizar nas embalagens, de forma precisa e clara, nome e quantidade das substâncias que contém o produto.
Art. 3º - O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I – multa de 1.000 (mil) UFIRs
Justificativa:
De acordo com a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – PRO TESTE, muitas marcas de incenso possuem substâncias tóxicas em sua composição, como benzeno e formol entre outras.
Segundo a PRO TESTE, os aromatizantes conhecidos como incenso são vendidos sem regulamentação ou fiscalização, levando perigo à saúde, pois os consumidores estão inalando substâncias tóxicas e cancerígenas.
Artigo 287 da Constituição Estadual:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à prevenção de doenças físicas e mentais, e outros agravos, o acesso universal e igualitário às ações de saúde e a soberana liberdade de escolha dos serviços, quando esses constituírem ou complementarem o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, guardada a regionalização para sua promoção, proteção e recuperação.”
Artigo 24 da Constituição Federal:
“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde”
Abaixo, matéria, assinada pela jornalista Cláudia Collucci, publicada pelo jornal Folha de São Paulo em 09 de março de 2008:
Teste mostra que fumaça de incenso é prejudicial à saúde
CLÁUDIA COLLUCCI
da Folha de S.Paulo, em Brasília
Usado desde a Antigüidade com sentido de purificação e proteção, o incenso acaba de receber sinal vermelho da Pro Teste, a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor. Cinco marcas avaliadas mostram que daquela fumacinha, aparentemente inocente, exalam substâncias altamente tóxicas.
Queimando um incenso todos os dias, por exemplo, a pessoa inala a mesma quantidade de benzeno --substância cancerígena-- contida em três cigarros, ou seja, em torno de 180 microgramas por metro cúbico. Há também alta concentração de formol, cerca de 20 microgramas por metro cúbico, que pode irritar as mucosas.
As substâncias nem de longe lembram as especiarias aromáticas com as quais o incenso era fabricado no passado, como gálbano, estoraque, onicha e olíbano. Se há uma leve semelhança, ela reside na forma obscura da fabricação. No passado, o incenso era preparado secretamente por sacerdotes.
Hoje, o consumidor também não é informado como esses produtos são feitos e quais substâncias está inalando. O motivo é simples: por falta de regulamentação própria, os fabricantes de incenso não são obrigados a fazer isso.
Nas cinco marcas avaliadas (Agni Zen, Big Bran, Golden, Hem e Mahalakshimi), todas indianas, não há sequer o nome do distribuidor brasileiro na embalagem. Muito menos a descrição de quais substâncias compõem o produto. A Folha tentou localizar as empresas, por meio dos nomes dos incensos, mas, assim como a Pro Teste, não teve sucesso.
A avaliação foi feita a partir da simulação do uso em ambiente parecido com uma sala. Segundo a Pro Teste, foi medida a emissão de poluentes VOCs (compostos orgânicos voláteis) e de substâncias passíveis de causar alergias, como benzeno e formol. As concentrações foram medidas após meia hora do acendimento.
Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste e colunista da Folha, alerta que os aromatizadores de ambiente, como o incenso, são vendidos sem regulamentação ou fiscalização, o que representa perigo à saúde.
"Os consumidores pensam que se trata de produtos inofensivos, que trazem harmonia e, na verdade, estão inalando substâncias altamente tóxicas e até cancerígenas."
A Pro Teste reivindica que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) faça um estudo sobre o impacto dos produtos na saúde e elabore regulamentação para a produção, importação e venda no Brasil.
Consumidora
"Estou surpresa. Acendo incensos diariamente há 20 anos no momento em que faço minhas preces no altar budista que tenho na sala. É uma forma de agradecimento às divindades e de limpeza energética. Jamais pensei que eles pudessem fazer mais mal do que bem", diz Renata Sobreira Uliana, 49.
O resultado dos testes também surpreendeu os médicos. "Nunca li nenhum artigo científico a respeito disso, mas é um dado muito interessante, que vai fazer a gente repensar a forma de liberar esse tipo de produto", diz José Eduardo Delfini Cançado, presidente da Sociedade Paulista de Pneumologia.
Clystenes Soares Silva, pneumologista da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), explica que nem pessoas predispostas a desenvolver quadros alérgicos (como rinite e asma) nem pessoas saudáveis devem se expor aos incensos.
Art. 1º - Ficam todos os quiosques situados na orla das praias do Estado do Rio de Janeiro obrigados a manter à disposição do público bóia do tipo salva vidas com corda apropriada para esse fim.
I - A bóia juntamente com a corda deverá ser mantida exposta na parte exterior do quiosque, voltada para a areia da praia e o mar, em um poste de material não corrosivo e removível, de forma que seja amplamente visível e permita o rápido acesso a mesma por qualquer freqüentador da praia.
Justificativa:
O Rio de Janeiro é um estado situado no litoral do nosso país e por isso é mundialmente reconhecido pela beleza de suas praias. Sabe-se também que este é o espaço mais democrático do nosso estado, utilizado como área de lazer por pessoas de todas as classes, desde as mais desfavorecidas até as mais abastadas.
O banho de mar é excelente opção de lazer gratuita no nosso estado, trazendo verdadeiras multidões até nossas praias nos finais de semana ensolarados, mas às vezes esta diversão se torna perigosa, devido as condições do mar, que formam as conhecidas “valas” na praia, que por vezes arrastam os banhistas para mar adentro e expõem suas vidas a perigo de afogamento.
O Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, através do seu Grupamento Marítimo, faz um trabalho exemplar em nossas praias, trabalho este reconhecido mundo afora como um dos melhores que existe, com um histórico de resgate de banhistas em perigo de vida de fazer inveja a qualquer outra corporação com esta missão.
Ocorre, porém que nossos bravos salva vidas não são e nem podem ser onipresentes, haja vista o nosso extenso litoral em contrapartida ao pequeno efetivo do Grupamento Marítimo. É essa lacuna que esta lei visa preencher, pois se pararmos para observar todas nossas praias têm em suas orlas, quiosques instalados, que a partir do momento da aplicação desta lei se tornarão referência a população a como um local em que poderão buscar um rápido auxílio no caso de afogamento de algum banhista, pelo simples fato de possuírem uma bóia salva vidas com uma corda que poderá ser arremessada por qualquer pessoa esse necessitado de socorro. Há quem possa argüir que esta norma irá gerar mais um custo aos proprietários dos quiosques, mas qual será o valor de uma única vida que seja este equipamento possa salvar? Com certeza os próprios donos de quiosques entenderão isso e não irão se opor à aplicação desta Lei. Trata-se de um artefato simples e de custo relativamente baixo que poderá salvar muitas vidas.
Pelos motivos acima expostos, solicito o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação da presente proposição.
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o PROGRAMA DE REFLORESTAMENTO E PLANTIO DE ESSÊNCIAS NATIVAS DE MATA ATLÂNTICA – IPVÁrvore como vistas a compensar através do plantio de árvores a emissão de gás carbônico emitido pelos veículos automotores.
Art. 2º - O Programa de que trata esta lei será financiado com o valor de 1% (um por cento) da arrecadação anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Justificativa:
O presente projeto tem por objetivo propor ao Estado a compensação ambiental de parte das emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE) e o manejo adequado dos resíduos oriundos da combustão em veículos automotores causadores de poluição atmosférica.
É consenso em todo o mundo de que é preciso, no âmbito de cada região, encontrar todas as alternativas de mitigação da emissão de gases de efeito estufa (GEE) gerados pelos respectivos habitantes, produtores de bens e serviços e das atividades econômicas e sociais.
A compensação de carbono é uma ação feita em contrapartida à emissão de Gás Carbônico. Dessa maneira, para amenizar a produção desse gás, responsável pelo efeito estufa, deve-se aumentar o número de árvores plantadas, já que estas convertem o Gás Carbônico em Oxigênio, esta medida faria uma compensação anual de 1% (um por cento) da arrecadação anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, reduzindo a emissão de cada veículo com o plantio direto e manutenção de espécies arbóreas nativas de Mata Atlântica em extinção obtendo uma relação direta de seqüestro de carbono.
Não visa o aumento tributário, porém de uma forma justa com relação direta à emissão, como uma Medida de Desenvolvimento Limpo (MDL)
Assim sendo, a ampliação das áreas verdes beneficiará as condições de manutenção de estoque de CO2 no Estado do Rio de Janeiro, minimizando, por conseqüência, o efeito estufa. Nesse contexto, verifica-se que a contabilização e a neutralização de emissões de carbono estão ganhando uma importância cada vez maior no mundo.
Busca-se, também, amenizar os efeitos negativos gerados pelo aquecimento global, o qual já ameaça a produção de alimentos, o abastecimento de água, a saúde pública, os meios de subsistência das pessoas. Concluindo, a conservação do meio ambiente é uma contribuição vital para o planeta.
Por tudo isso, solicitamos o imprescindível apoio de nossos Ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Art.
Justificativa:
A cada dia, a qualidade de vida das pessoas que vivem, ou transitam nas grandes cidades, é afetada pela saturação e congestionamentos das vias públicas em decorrência do aumento do fluxo de veículos.
Só na Cidade do rio de janeiro o crescimento da frota nos últimos anos foi considerável e, hoje, é de, aproximadamente, 2 milhões de veículos.
Não é possível, também, aumentar o espaço viário urbano, devido aos elevados custos dos investimentos necessários e aos impactos negativos relativos às desapropriações decorrentes.
Por via de conseqüência, os constantes e crescentes congestionamentos de trânsito acarretam o aumento dos tempos de deslocamento das pessoas e das cargas, deseconomias, impactos negativos ao meio ambiente e perda de qualidade de vida.
Art. 1° - As multas aplicadas por agente público de órgão ou entidade estadual vinculada à Secretaria Estadual do Meio Ambiente aos agentes públicos municipais, ou ainda, a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada, em razão de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, serão repassadas pelo órgão arrecadador, no prazo de quinze dias, aos cofres públicos de cada Município em que tiver ocorrido a infração.
Justificativa:
Atualmente, os valores arrecadados por meio de multas aplicadas pelos agentes públicos de órgãos ou entidade estadual aos agentes públicos municipais ou a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada, em razão de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, devem constituir receita própria da Secretaria Estadual de Meio Ambiente responsável pela fiscalização e lavratura do auto.
Verifica-se, assim, a possibilidade de uma utilização injusta e desigual desses valores, uma vez que, não existindo dispositivo legal que disponha sobre a destinação e aplicação desses recursos, sua utilização pode se dar de forma aleatória, prejudicando o desenvolvimento e o crescimento dos Municípios fluminenses, no que se refere ao meio ambiente.
O projeto de lei ora proposto visa destinar os valores arrecadados com multas aplicadas por órgãos ou entidades estaduais aos agentes públicos municipais ou a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada, em razão de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, à recuperação da área degradada ou a programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente nos Municípios em que tiver ocorrido a infração.
Cabe a Assembléia Legislativa, conforme o art. 23 da Constituição Federal, dispor sobre matéria relativa à proteção do meio ambiente, bem como combater todo tipo de poluição. Além disso, o projeto em tela prima pela busca de mecanismos de fomento para a execução de programas de reflorestamento, conservação dos solos e defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste projeto.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Aproveitamento de Madeiras de Podas de Árvores - PAMPA.
Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta Lei prevê:
I - o aproveitamento de material, com objetivo de gerar benefícios econômicos e ambientais para a cidade;
II - reduzir o desmatamento dentro do Estado do Rio de Janeiro;
III - contribuir, sucessivamente, para aumentar a vida útil dos aterros dentro do Estado.
Art. 3º - Compete ao Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Árvores (Pampa), de acordo com os seguintes objetivos:
Justificativa:
O presente projeto de lei tem por objetivo da um destino apropriado para as madeiras que são recolhidas pro ano no Estado, após o procedimento de poda. O espírito da presente iniciativa é reaproveitar ambientalmente a madeira, podendo desobstruir os aterros e economizar frete de caminhões.
Em princípio a madeira poderá ser utilizada, por exemplo, como adubo em parques do Estado. Outro bom destino dado às madeiras “recicladas” é a produção de briquete, conhecido como lenha ecológica, feito de serragem de madeira prensada, ou então, poderiam ser utilizadas em utensílios domésticos, como ferramentas.
Art. 1º - Ficam tombados por interesse Histórico, Artístico e Cultural, como Patrimônio Arquitetônico e Cultural do Estado do Rio de Janeiro, os sítios históricos remanescentes da Estrada de Ferro Therezópolis, no município de Teresópolis, de acordo com o disposto no artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal, no artigo 324 da Constituição Estadual e na Lei nº. 509, de 03 de Dezembro de 1981.
Art. 2º - Em razão do tombamento ora efetivado fica proibida a sua destruição, bem como a sua descaracterização arquitetônica total ou parcial, e de sua finalidade Cultural.
Justificativa:
A empresa Estrada de Ferro Therezópolis foi criada em 1890, com a finalidade de estabelecer uma linha férrea entre Niterói e uma cidade que seria construída no Planalto da Serra dos Órgãos, para onde seria transferida a Capital do Estado. Os distúrbios políticos no Rio de Janeiro, nos primeiros anos da década de 1890, com a Revolta da Armada, anteciparam a mudança da sede do governo, levado para Petrópolis em 1893, antes que a Cidade de Teresópolis saísse do papel. Apesar do contratempo, a Estrada de Ferro Therezópolis efetivou a ligação férrea com a capital, fazendo surgir o município de Teresópolis, sendo responsável pelo progresso da região naquelas primeiras décadas do Século 20.
Neste ano de 2008, completam 100 anos da viagem inaugural do trem, ligando o Rio de Janeiro à Teresópolis. O trem parou de circular em 1957. Seus trilhos foram retirados e pouco restou de sua memória.
Apesar do passar dos anos e do descaso com a memória, o acaso preservou, em Teresópolis, três sítios históricos do trem: a Ponte Sloper, o Pontilhão da Rua São Francisco e o Túnel da Beira Linha. Estes locais guardam a memória do trem, tão importante para o progresso do município, surgido através da Estrada de Ferro Therezópolis.
Diante do exposto, solicito aos meus pares a aprovação da presente proposição nesta Casa de Leis, com o objetivo de garantir à população fluminense a preservação deste importante espaço histórico de nosso estado.
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