Meio Ambiente
Proíbe o desempenho, no Município de São Paulo, de atividades que envolvam a manutenção de rejeitos radioativos em depósito, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica vedado, no Município de São Paulo, o exercício de atividades que envolvam a manutenção de rejeitos radioativos em depósito.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por rejeitos radioativos os resíduos sólidos radioativos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
Dispõe sobre a inutilização e descarte das embalagens, utilizada no armazenamento de produtos saneantes desinfestantes, de uso restrito a empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - As empresa especializadas no controle de vetores e pragas urbanas ficam obrigadas a retornar as embalagens vazias, produtos saneantes desinfestantes, ao seu estabelecimento operacional logo após o seu uso, para que seja feito a destinação correta destas embalagens.
Artigo 2º - O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de uso restrito as empresas especializadas no controle de. Vetores e pragas urbanas, é de responsabilidade do seu respectivo fabricante/importador.
Estabelece a obrigatoriedade da neutralização das emissões de gases de efeito estufa decorrentes da realização da Copa do Mundo de Futebol, em 2014.
A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º As emissões de gases de efeito estufa decorrentes das atividades de planejamento, divulgação e realização dos eventos relacionados à Copa do Mundo de Futebol em 2014, deverão ser neutralizadas mediante ações efetivas de compensação.
Parágrafo 1º O cálculo das emissões a serem compensadas deverá seguir metodologia aprovada pelo órgão governamental competente, conforme regulamento.
Parágrafo 2º A compensação obedecerá a projeto elaborado pelo responsável pela organização do evento e aprovado pelo órgão governamental competente.
Determina a fixação de placa de orientação ao consumo sustentável nos estabelecimentos de ensino público e privado, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino regular do Município de São Paulo, privados ou públicos, deverão fixar junto às lixeiras ou qualquer local destinado à dispensa de resíduos sólidos, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a divulgação da mensagem educacional sobre as boas práticas ecológicas, voltadas à sustentabilidade, na seguinte forma:
“SUSTENTABILIDADE É
REDUZIR
REUTILIZAR
RECICLAR”
§ 1º A placa deverá será fixada em caráter permanente, mesmo nos períodos de férias escolares.
Dispõe a obrigatoriedade de ser realizada a compensação vegetal na mesma região da localização do imóvel em que se deu a supressão.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado que compensação vegetal se dará pelo plantio de espécies vegetais conforme determinação dos órgãos públicos competentes, após procedimentos autorizadores para supressão realizados na forma da Lei e sob fiscalização da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo.
Art. 2º. Após regular autorização para a supressão de espécies vegetais, a compensação deverá ser realizada no imóvel em que se deu a supressão, nas quantidades e qualidades determinadas pelos órgãos competentes.
Dispõe sobre a criação do Parque Municipal “Casa de Nassau” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Parque Municipal Casa de Nassau, localizado na Av. Raimundo Pereira de Magalhães, 4123 - Pirituba CEP 05145-200 - São Paulo - SP, área declarada de utilidade pública, delimitada pelo setor 078 - Quadra 005 - CODLOG 16838-6.
Artigo 2º - O Parque Municipal de que trata a presente lei integrará o Sistema de Áreas Verdes do Município, na categoria de Parque Público.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Cria o Rótulo Descarte Padrão e o serviço de informação sobre pontos de descarte de materiais recicláveis e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° - Os fabricantes, importadores e respectivos elos da cadeia produtiva de bens físicos, no Município de São Paulo deverão veicular de forma expressa e inequívoca, em todas as embalagens e materiais impressos, um Rótulo Descarte Padrão que indica ao consumidor, onde e como fazer o descarte adequado dos resíduos sólidos provenientes do acondicionamento e do produto final.
Dispõe sobre a criação do Programa Natureza Nativa na cidade de São Paulo, e fixa outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa Natureza Nativa.
Art. 2º O Programa Natureza Nativa na cidade de São Paulo tem como objetivo fundamental estabelecer que o plantio de árvores na municipalidade deverá ser feito com espécies nativas da cidade de São Paulo, da Mata Atlântica e do Estado, seguindo os parâmetros estabelecidos pelos institutos Atlas Ambiental do Município de São Paulo e Instituto de Botânica do Estado de São Paulo, entre outros órgãos de meio ambiente e árvores nativas.
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 10.907, de 18 de dezembro de 1990, já alterado pelo artigo 10 da Lei nº 11.784, de 26 de maio de 1995, Ciclofaixas também no Dia Municipal Sem Carro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 10.907, de 19 de dezembro de 1990, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.784, de 26 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica estabelecida nas atuais avenidas de acesso aos parques e grandes áreas de lazer do Município de São Paulo a demarcação de ciclofaixas destinadas aos usuários nos sábados, domingos, feriados e no Dia Municipal sem Carro.
ALTERA A LEI Nº 5502, DE 15 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO FORMA DE COLOCÁ-LAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica adicionado Parágrafo único ao Art. 1º da Lei nº 5502, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Poderão os estabelecimentos dispostos no caput, por outro lado, substituírem as embalagens, sacolas plásticas e similares pela utilização de sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2011.
