Meio Ambiente
CRIA O PARQUE VERDE HENRY FORD, EM ÁREA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O EXECUTIVO A DECLARAR A UTILIDADE PÚBLICA E EFETIVAR A DESAPROPRIAÇÃO
Cria o Parque Verde Henry Ford, em área que especifica e autoriza o Executivo a declarar a utilidade pública e efetivar a desapropriação.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Verde Henry Ford , na área de 136.666 (cento e trinta e três mil e seiscentos e sessenta e seis) metros quadrados, mais ou menos, localizada no setor 032, da Quadra 111, Lote 0005 e delimitada pelas Ruas Capitão Pacheco e Chaves, Henry Ford e Av. Dianópolis.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Dispõe sobre o “Programa de Contenção e Preservação do Meio Ambiente” no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º - Cabe ao Executivo Municipal instituir o “Programa de Contenção e Preservação do Meio Ambiente” no Município de São Paulo, com ênfase aos órgãos públicos da administração direta, indireta e Autárquica.
Art.2º - O Programa citado no artigo anterior compreende os seguintes pontos:
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO PARA REUSO DA ÁGUA PROVENIENTE DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DOS MECANISMOS DE CAPTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁGUA EM EDIFÍCIOS NOV
Cria o Programa Municipal de conscientização e conservação para reuso da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações Públicas e Privadas e obrigatoriedade de instalação dos mecanismos de captação e conservação de água em edifícios novos e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Conscientização e Conservação para reuso da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações Públicas e Privadas no âmbito do Município de São Paulo.
I – DO PROGRAMA DE INCENTIVO
OBRIGA A PREFEITURA A FAZER CAMPANHAS PERIÓDICAS EDUCATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO PARA NÃO SUJAR A CIDADE
Obriga a Prefeitura a fazer campanhas periódicas educativas de conscientização da população para não sujar a cidade”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Obriga a Prefeitura a fazer campanhas periódicas educativas de conscientização da população para não sujar a cidade.
Art. 2º - O valor da multa para quem jogar lixo, na rua, córregos e pela janela dos carros, será fixado em 10 Unidades Fiscais do Município – UFMs, podendo o valor ser dobrado na reincidência.
Art. 3º - As campanhas educativas serão veiculadas na mídia em geral, a cada três meses.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESCARTE RESPONSÁVEL DE PEÇAS USADAS: PILHAS, LÂMPADAS FLUORESCENTES, PEQUENAS BATERIAS, MICROCOMPUTADORES, ASSESSÓRIOS DE COMPUTADORES EM GERAL, CELULARES, ASSESSÓRIOS DE CELULARES EM GERAL, E CARTÕES MAGNÉTICOS, MEDIA
Institui o programa de incentivo ao descarte responsável de peças usadas: pilhas, lâmpadas fluorescentes, pequenas baterias, micro computadores, assessórios de computadores em geral, celulares, assessórios de celulares em geral, e cartões magnéticos, mediante bonificação, na proporção de cem peças usadas, para cada uma peça nova e da outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
ESTABELECE NORMA GERAL PARA A POLÍTICA TARIFÁRIA DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL
Estabelece norma geral para a política tarifária do transporte público municipal e da outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O Poder Público no estabelecimento da política tarifária do transporte público municipal observará como norma geral o estabelecimento de tarifa diferenciada para estudantes do ensino fundamental, médio e superior, incluindo os alunos do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA EM PONTOS DE DESCARTE IRREGULAR DE LIXO, ENTULHOS E DEMAIS MATERIAIS E OBJETOS INSERVÍVEIS
Dispõe sobre normas para a instalação de câmeras de vigilância em pontos de descarte irregular de lixo, entulhos e demais materiais e objetos inservíveis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º A instalação de câmeras de vigilância remota em logradouros públicos, com a finalidade de inibir o descarte irregular de resíduos sólidos, tais como lixo orgânico, entulhos e demais materiais e objetos inservíveis, deverá respeitar as normas nesta lei estabelecidas.
DISPÕE SOBRE OS BIODIGESTORES DE DEJETOS HUMANOS PARA TRANSFORMAÇÃO EM BIOGÁS COMBUSTÍVEL
Dispõe sobre os biodigestores de dejetos humanos para transformação em biogás combustível e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O Poder Público adotará um ciclo ambientalmente sustentável, com a coleta de dejetos humanos para o seu reaproveitamento na forma de biogás.
Art. 2º - Na implementação de sua política pública de proteção e recuperação da qualidade do meio-ambiente e da saúde pública, o Poder Público instalará biodigestores nos Centros Educacionais Unificados que recolham seus dejetos humanos para a sua transformação em biogás.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMPENSAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMPENSAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA.
Art. 1º - Ficam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos realizados em áreas de domínio público obrigadas a apresentarem laudo com estimativa técnica de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) gerados pela atividade em questão e a compensarem essas emissões com plantio de árvores, doação de mudas para viveiros públicos ou valor pecuniário correspondente.
ALTERA A LEI QUE VERSA SOBRE O SISTEMA CICLOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Altera a Lei nº 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o SICLO – Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, com as seguintes diretrizes:
I – aperfeiçoar e ampliar a infra-estrutura cicloviária;
II – implantar as medidas necessárias à inserção da bicicleta no sistema de circulação viário;
III – promover a melhoria da qualidade ambiental e urbanística do Município;
IV – ampliar a acessibilidade e mobilidade da população, reduzindo o uso do transporte motorizado;
