Cultura
Arte e Cultura
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Museu Municipal da Aviação Alberto Santos Dumont da Cidade de São Paulo.
Art. 2º O acervo do Museu Alberto Santos Dumont poderá conter aeronaves atuais, modernas e antigas, incluindo exemplares de helicópteros, hidroaviões, com obras originais, réplicas e maquetes, abrangendo várias categorias de aeronaves, além de acervo fotográfico e jornalístico.
Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo a indicação do local e suas dependências para sede do acervo do Museu, em local amplo e de fácil acesso ao público.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a criação do Arquivo Histórico de São Paulo na
Secretaria Municipal de Cultura.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º. O Arquivo Histórico de São Paulo, departamento da Secretaria Municipal de
Cultura, tem por objetivo preservar a memória da Administração Pública Municipal,
assegurando o recolhimento, a organização, a preservação, a segurança e o amplo
acesso aos documentos públicos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º. O Arquivo Histórico de São Paulo compõe-se de:
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - Fica o poder executivo obrigado a divulgar, em seu site oficial, o Relatório de Avaliação das Obras de Arte localizadas no município de São Paulo.
Parágrafo Único - Consideram-se obras de arte estruturas tais corno: pontes, viadutos passarelas, túneis murros de arrimo, passagens subterrâneas e outros.
Artigo 2º - O Relatório de Avaliação das Obras de Arte, será feito sob a responsabilidade do órgão municipal competente, a ser definido na regulamentação desta lei e deverá conter:
I - Nome da Obra de Arte;
II - Localização;
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Acresce inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o evento Carnaval de Rua de Capão Redondo, a ser realizado anualmente no domingo de carnaval, à partir das 14h, com término às 22h, na Rua Marmeleira da Índia - Capão Redondo, com a participação voluntária no desfile de grupos carnavalescos e outras escolas de samba que possam ser convidadas.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas que administram as salas de cinema em funcionamento no estado do Rio de Janeiro proibidas de veicular qualquer tipo de anúncio publicitário antes da exibição dos filmes em cartaz, excetuando-se as chamadas de outras produções cinematográficas e de lançamentos futuros.
Art. 2º - Os estabelecimentos aos quais se refere o art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Justificativa:
O cidadão, quando compra um ingresso para ir ao cinema ver determinado filme, em horário pré-fixado, espera apenas uma coisa: poder sentar e assistir ao filme, além de ser contemplado com as sinopses de algumas outras produções recentes ou que serão lançadas em breve. Ao impor ao espectador anúncios diversos que oferecem produtos e serviços, as empresas que administram as salas de cinema adotam uma prática anti-ética, pois se aproveitam de um público que está, naquele momento, cativo e disponível. Tal prática pode ser configurada como desrespeito ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, que inclui como direitos básicos do consumidor "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais coercitivos ou desleais...".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Será reservado, o percentual de 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva ou cultural, promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado para as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º - Caberá ao empregador disponibilizar, quando for o caso, de equipamentos e materiais próprios para o uso das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º - O Poder Executivo fará ampla divulgação das vagas de trabalho dos eventos esportivos e culturais.
Justificativa:
A vida de uma pessoa com necessidades especiais para se inserir no mercado de trabalho não é nada fácil. São muitos, os obstáculos enfrentados por essas pessoas. Isto porque o ponto crucial da questão estaria na relação entre o indivíduo e uma sociedade com padrões definidos, que alimenta a separação, ao tratar de forma inadequada os limites e as diferenças do outro. A anomalia se instala, quando não é dado um mínimo de condição às pessoas com necessidades especiais de exercer o convívio em comunidade, incluindo aí aspectos fundamentais na vida de qualquer um, como educação, trabalho, habitação, etc. Vale ressaltar que as pessoas com necessidades especiais reivindicam a eliminação dos impedimentos a uma vida normal, da mesma maneira que não esperam nenhum tipo de piedade. Esta via de conduta, inclusive, seria para eles algo ruim, uma vez que enfatiza o preconceito e estimula a exclusão, ao invés de inseri-los no meio social. Acabam sendo tratados, como um problema e não como cidadãos que possuem seu potencial criativo ou de produção.
Este projeto de lei visa a flexibilizar vagas de trabalhos para as pessoas com necessidades especiais nos eventos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado e tem como finalidade fazer justiça a um grupo social extremamente discriminado.
O artigo 37, VIII, da Constituição Federal diz que o portador de deficiência deve ser integrado na sociedade. Tal regra se fundamenta no princípio da igualdade – artigo 5º da Constituição Federal. Esse princípio estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades.
A prática da desmarginalização das pessoas com necessidades especiais deve ser parte integrante dos poderes públicos que objetivam atingir a inclusão para todos. A inclusão social traz no seu bojo a equiparação de oportunidades, a mútua interação de pessoas com e sem deficiência e o pleno acesso aos recursos de trabalho no Estado do Rio de Janeiro e da sociedade. Cabe lembrar que uma sociedade inclusiva tem o compromisso com as minorias e não apenas com as pessoas portadoras de deficiência. A inclusão social é uma medida de ordem econômica, uma vez que as pessoas com necessidades especiais e outras minorias tornam-se cidadãos produtivos, participantes, conscientes de seus direitos e deveres, diminuindo assim, os custos sociais. Dessa forma, lutar a favor da inclusão social deve ser responsabilidade de cada um e de todos coletivamente.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Será reservado, o percentual de 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva ou cultural, promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado para as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º - Caberá ao empregador disponibilizar, quando for o caso, de equipamentos e materiais próprios para o uso das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º - O Poder Executivo fará ampla divulgação das vagas de trabalho dos eventos esportivos e culturais.
Justificativa:
A vida de uma pessoa com necessidades especiais para se inserir no mercado de trabalho não é nada fácil. São muitos, os obstáculos enfrentados por essas pessoas. Isto porque o ponto crucial da questão estaria na relação entre o indivíduo e uma sociedade com padrões definidos, que alimenta a separação, ao tratar de forma inadequada os limites e as diferenças do outro. A anomalia se instala, quando não é dado um mínimo de condição às pessoas com necessidades especiais de exercer o convívio em comunidade, incluindo aí aspectos fundamentais na vida de qualquer um, como educação, trabalho, habitação, etc. Vale ressaltar que as pessoas com necessidades especiais reivindicam a eliminação dos impedimentos a uma vida normal, da mesma maneira que não esperam nenhum tipo de piedade. Esta via de conduta, inclusive, seria para eles algo ruim, uma vez que enfatiza o preconceito e estimula a exclusão, ao invés de inseri-los no meio social. Acabam sendo tratados, como um problema e não como cidadãos que possuem seu potencial criativo ou de produção.
Este projeto de lei visa a flexibilizar vagas de trabalhos para as pessoas com necessidades especiais nos eventos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado e tem como finalidade fazer justiça a um grupo social extremamente discriminado.
O artigo 37, VIII, da Constituição Federal diz que o portador de deficiência deve ser integrado na sociedade. Tal regra se fundamenta no princípio da igualdade – artigo 5º da Constituição Federal. Esse princípio estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades.
A prática da desmarginalização das pessoas com necessidades especiais deve ser parte integrante dos poderes públicos que objetivam atingir a inclusão para todos. A inclusão social traz no seu bojo a equiparação de oportunidades, a mútua interação de pessoas com e sem deficiência e o pleno acesso aos recursos de trabalho no Estado do Rio de Janeiro e da sociedade. Cabe lembrar que uma sociedade inclusiva tem o compromisso com as minorias e não apenas com as pessoas portadoras de deficiência. A inclusão social é uma medida de ordem econômica, uma vez que as pessoas com necessidades especiais e outras minorias tornam-se cidadãos produtivos, participantes, conscientes de seus direitos e deveres, diminuindo assim, os custos sociais. Dessa forma, lutar a favor da inclusão social deve ser responsabilidade de cada um e de todos coletivamente.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser comemorado, anualmente, no dia 03 de dezembro.
Art. 2º - O anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010 que "Consolida a Legislação Relativa às Datas Comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro", passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(.....)
DEZEMBRO
(.....)
03 - DIA ESTADUAL DO ATLETA PARAOLÍMPICO.
Justificativa:
As pessoas com deficiência, muitas vezes, discriminadas pela sociedade e desmotivadas pela sua própria condição existencial, têm nas competições paraolímpicas uma oportunidade para elevar sua autoestima, direta ou indiretamente, além de provar para todos o seu valor como atleta e cidadão. Desde que foi instituida as paraolímpiadas os atletas brasileiros tem se destacado batendo recordes de medalhas com grandes nomes, entre eles podemos citar Clodoaldo Francisco da Silva, Roseane Ferreira dos Santos, Adria Rocha dos Santos, entre outros.
Contudo, a maior glória das olímpiadas dos deficientes não está somente na conquista de medalhas e na própria competição, está sobretudo no exemplo que esses atletas passam para centenas de milhares de pessoas que vivem estigmatizados por suas deficiências físicas ou mentais e sem perspectivas. Mesmo quem não aspira ser atleta, pelo menos pode encontrar inspiração e coragem em acompanhar as notícias, onde termina se identificando com aqueles que superaram as inúmeras dificuldades com muita luta, coragem, persistência e dedicação por algum esporte.
Saber que há pessoas que apesar das dificuldades de toda a ordem foram à luta e venceram no esporte, pode irradiar otimismo, levantar a autoestima e reorientar as perspectivas em muitas pessoas. Todos reconhecem que a dimensão psíquica e social do esporte paraolímpico é muito significativa para os atletas, mas também contribui para a construção de um mundo verdadeiramente pluralista, que sabe respeitas e conviver com as diferenças, sejam elas quais forem.
As pessoas com deficiência não precisam de nossa pena ou de nossa compaixão, mas sim de estímulo, demonstração de apoio e de luta conjunta pela democratização das oportunidades de acesso para além do âmbito dos jogos, para que tenham uma existência cotidiana digna e feliz. A data do dia 03 de dezembro escolhida para homenagear esses atletas foi escolhida em razão desta data ter sido adota pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas como o "dia internacional da pessoa portadora de deficiência".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os eventos públicos realizados sob a responsabilidade do Estado contarão, obrigatoriamente, com a presença de profissional treinado em primeiros socorros, que ficará disponível durante o evento.
§ 1º - O Poder Executivo ficará responsável por verificar a necessidade da presença do profissional referido no “caput” deste artigo, em razão do número previsto de pessoas, do local e do tipo de evento a ser realizado.
Justificativa:
Cediço o aumento significativo no risco de acidentes e problemas relacionados à saúde quando em eventos públicos estatais demandam razoável aglomeração de pessoas.
Portanto, é de salutar importância a presença de pessoas qualificadas em atendimento de pronta urgência, umas vez comprovado por diversas pesquisas que quanto mais rápido for, maiores são as chances de vida.
A título de ilustração, ressalta-se que acidentes como o vascular cerebral e o cardíaco, a cada minuto de espera para o atendimento profissional, há diminuição de até 10% nas chances de vida.
Isso posto, o objetivo nuclear do projeto é que essa simples medida impondo a presença de profissionais qualificados em atendimento de primeiros socorros nos eventos públicos estatais é de grande valia no salvamento de vidas.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica instituída no calendário do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL, a ser celebrada anualmente na semana do dia 25 de agosto, data essa que passa a ser comemorada como o DIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL, em homenagem a Dra. Zilda Arns.
Art. 2° - Na SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL deverão ser desenvolvidas ações nas escolas das redes oficial e privada de ensino no âmbito do Estado do Rio de janeiro.
Justificativa:
A Lei 4528, de 28 de março de 2005, estabelecia, entre as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, em seu Título X, Das Disposições Transitórias e Finais, Art. 71, a Década da Educação Infantil, com a finalidade de o Poder Público Estadual apoiar os municípios no oferecimento de creches e pré-escolas à população fluminense. A seguir, o parágrafo 1º previa que “A Década da Educação Infantil no Estado do Rio de Janeiro terá como meta a universalização desta etapa da Educação Básica ao final do período estabelecido” e o parágrafo § 2º que “O Estado deverá elaborar o diagnóstico da situação da educação infantil no Território Fluminense no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei, em parceria com as universidades estaduais”.
O presente PL trata de recuperar os princípios da Lei nº 4528/05, reiterando a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro para com a etapa da Educação Infantil, à medida que torna o período de uma semana, no mês de agosto, uma referência no calendário e na agenda do Poder Público para a efetivação e apresentação de resultados da parceria entre o Estado e os Municípios, no oferecimento desta escolaridade à população fluminense.
Além disso, ao ter completado mais da metade do decênio denominado de “Década da Educação Infantil” pela legislação em vigor, faz-se necessário demarcar momentos em que essa prioridade, que denominou os últimos anos no âmbito da educação no Estado do Rio de Janeiro, possa ser comemorada e também discutida pela população por meio da realização de Audiência Pública, a ser organizada pela Comissão Permanente de Educação da ALERJ. Dessa forma, o Poder Legislativo estará contribuindo e promovendo o debate sobre a importância da universalização da educação infantil no Estado do Rio de Janeiro, bem como possibilitando o desenvolvimento de ações relativas à apresentação e reflexão sobre essa matéria nas escolas das redes oficial e privada de ensino básico pertencentes ao sistema estadual de ensino.
Ao instituir no calendário e na agenda do Poder Público a semana estadual da Educação Infantil, também se faz uma justa homenagem do Estado do Rio de Janeiro à médica catarinense Zilda Arns, cujo incessante trabalho recuperou muitas crianças, não apenas em termos de saúde, mas na possibilidade de condições mais dignas e apropriadas de vida, através da criação da Pastoral da Criança e em outros tantos projetos relativos à infância, dos quais ela participou e coordenou os trabalhos.
Visitando o Rio de Janeiro por diversas vezes, Zilda Arns também teve neste Estado, profundo envolvimento com as discussões acerca da melhoria das condições de saúde e bem-estar da população. Portanto, dedicar a semana estadual da Educação Infantil à médica sanitarista é, também, o reconhecimento dessa etapa da Educação Infantil, como uma fase primordial da formação integral das crianças, para a qual cabe ao Poder Público instituir e consolidar, com comprometimento, a efetividade de suas ações.
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