Segurança

Segurança

Visa regular no município de São Paulo a colocação, exploração e funcionamento de câmeras de segurança nas ruas, avenidas e demais logradouros públicos, acrescentando parágrafos terceiro, quarto e quinto ao artigo 7º, da Lei 15.465 de 18 de outubro de 201

Número do projeto: 
PL590/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

Art. 1º. - O artigo sétimo da Lei Municipal 15.465 de 18 de outubro de 2011 passa a contar com parágrafos terceiro, quarto e quinto com a seguinte redação:
Art. 7º. ..................................................................................

Dispõe sobre o transporte de gás liquefeito de petróleo - GLP e dá outras providências

Número do projeto: 
PL579/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

Art. 1º O transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) não sofrerá qualquer restrição de circulação e abastecimento no Município de São Paulo, respeitados os requisitos técnicos previstos na legislação federal.
Parágrafo único. Considera-se de utilidade pública o gás liquefeito de petróleo (GLP) nos termos da lei federal 9.847 de 26 de outubro de 1999.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

CONSIDERA DE ESPECIAL INTERESSE PARA O ESTADO, A PRÁTICA REGULAR DE ATIVIDADES FÍSICAS E DESPORTIVAS POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E BOMBEIROS MILITARES

Número do projeto: 
PL851/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerado como de especial interesse para o Governo do Estado do Rio de Janeiro, a prática regular de atividades físicas e desportivas por parte dos policiais militares, policiais civis e bombeiros militares, em consonância com o disposto no artigo 144, § 7º da Constituição Federal, com o objetivo da manutenção do condicionamento físico adequado às necessidades das respectivas funções.

Justificativa: 
A prática de exercícios físicos é muito recomendada por médicos e demais profissionais de saúde e consequentemente de uma boa qualidade de vida. No caso de nossos policiais e bombeiros, até mesmo por conta de suas difíceis atribuições profissionais, devemos acrescentar toda a importância dos exercícios para um bom condicionamento físico, não só como forma de contribuir para um melhot desempenho de suas funções mas até mesmo para resguardar-lhes a integridade física nas situações de perigo e estresse que comumente são obrigados a enfrentar

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MATERIAL ANTIDERRAPANTE NAS ESCADAS E RAMPAS, NOS LOCAIS QUE ESPECIFÍCA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL849/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção e segurança que devem ser conferidas aos usuários de escadas e rampas existentes na rede pública de ensino, saúde e locais de prestação de serviço à população.

Art. 2° - Cabe ao Estado, no que trata o “caput” deste artigo, a obrigatoriedade de fixar nos degraus das escadas e na extensão de rampas, nas áreas internas e externas, fita lixa ou faixa adesiva antiderrapante.

Justificativa: 
A presente proposição tem com objetivo estabelecer maior proteção e segurança aos usuários de escadas e rampas, uma vez que o revestimento do piso de superfície lisa contribui para a ocorrência de acidentes. A situação pode agravar-se quando as escadas ou rampas estiverem molhadas deixando-as mais escorregadias. A instalação de material antiderrapante é um recurso que diminui consideravelmente o risco de quedas, principalmente no que tange à circulação de crianças, enfermos, idosos e a população em geral nas escadas e rampas. Isto posto, considerando ser o tema de grande relevância, espero poder contar com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação da presente proposição.

DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE ESPORTE DE AVENTURA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL834/11
Data de apresentação: 
Set 2011

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - A promoção do esporte de aventura no Estado do Rio de Janeiro, seja como atividade comercial ou atividade coletiva de recreação e lazer, de caráter público ou privado, observará o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, consideram-se esporte de aventura as modalidades esportivas de recreação que ofereçam riscos controlados à integridade física de seus praticantes e exijam o uso de técnicas e equipamentos especiais.

Justificativa: 
A matéria ora apresentada pretende dispor sobre a atividade de esporte de aventura no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o escopo de ordenar a atividade, preservar os espaços naturais, garantir a segurança dos usuários e qualificar os profissionais envolvidos na operação das respectivas modalidades. É notória a evolução desse tipo de atividade esportiva e turística, que vem crescendo e despertando o interesse das mais variadas gerações, credenciando-se como nova opção para as práticas náuticas, de montanhismo, de vôo livre e trilhas. Não há legislação específica que discipline a matéria, e algumas regras existentes para o setor não conferem o necessário caráter profissional à atividade, de forma que venha a garantir segurança e melhor capacitação aos profissionais da área. O verdadeiro esporte de aventura é aquele que obedece aos padrões éticos dos esportes, buscando um desenvolvimento sustentável para geração de renda e preservação da natureza, bem como para garantir a segurança dos praticantes. Assim, as atividades de esporte de aventura devem sempre ser exercidas em locais adequados, com utilização de equipamentos em perfeito estado de manutenção e com orientação de profissionais capacitados, visando à máxima segurança do usuário. O turismo de aventura pode inserir-se como espécie do gênero ecoturismo, desde que a prática esportiva seja feita de maneira a causar o mínimo impacto à natureza e a não causar danos irreversíveis ou desnecessários que atinjam os recursos naturais e culturais. Desta forma, a proposta prevê para o exercício das atividades de esporte de aventura o esforço conjunto com a manutenção do meio ambiente, de forma que os praticantes observem as características da paisagem visando à redução de impactos sonoros, visuais e atmosféricos no local adequado à sua prática. As condições proporcionadas pela natureza em nosso Estado são propícias à prática dos diversos tipos de esporte de aventura, tornando consistente o chamado “turismo de aventura”, que é um dos responsáveis pelo desenvolvimento turístico do Estado e que tem, ainda, bastante potencialidade para ser alavancado. No entanto, é preciso que a atividade seja regulamentada por Lei em razão dos riscos que pode oferecer aos seus praticantes e ao próprio meio ambiente, o que poderá ser ampliado pelo Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei. Dessa forma, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação do presente projeto de lei por essa Casa Legislativa.

PROÍBE A VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL833/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Ficam proibidos no Estado do Rio de Janeiro a venda e o consumo de qualquer bebida com teor alcoólico em postos de combustíveis e lojas de conveniências instaladas em sua área de serviço, bem como em toda o espaço físico de responsabilidade do posto de combustível, ainda que não utilizada diretamente pelo mesmo.

Justificativa: 
O presente projeto de lei visa coibir um abuso dos estabelecimentos de venda de combustíveis, os quais se transformam em verdadeiros “barzinhos” de fim de semana, deixando de lado sua atividade principal para atenderem a jovens que procuram abastecer mais do que os seus veículos para iniciar ou enfrentar uma “balada” que pode não ter o fim esperado para muitos. A atividade principal de um posto de combustível é exatamente o abastecimento de veículos, não podendo servir de estímulo ao consumo de álcool em seu próprio estabelecimento para jovens que não temem em misturar bebida com direção. E não é somente isso! Muitos pais de família procuram abastecer seus veículos e acabam sendo vítimas desta turba que se forma em alguns postos de combustíveis, em especial nos finais de semana à noite, os quais, alterados pela ação do álcool, acabam gerando constrangimentos e pequenas colisões para quem somente queria usar o serviço do posto e abastecer o seu veículo. Não há qualquer razão que justifique a venda de bebida alcoólica nos postos de combustíveis, ainda mais quando esta venda se dá para pronto consumo em seu próprio estabelecimento, pois não é esse o objetivo de sua atividade comercial, gerando, muitas vezes, constrangimentos injustificáveis a quem procura o posto para valer-se de sua principal atividade – abastecimentos de veículos, e não tem qualquer intenção de frequentar um verdadeiro ambiente de balada impróprio ao local. Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que com certeza proporcionará melhor atendimento aos consumidores dos serviços dos postos de abastecimento no Estado do Rio de Janeiro. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - Ficam proibidos no Estado do Rio de Janeiro a venda e o consumo de qualquer bebida com teor alcoólico em postos de combustíveis e lojas de conveniências instaladas em sua área de serviço, bem como em toda o espaço físico de responsabilidade do posto de combustível, ainda que não utilizada diretamente pelo mesmo. § 1º – A proibição de venda se aplica tanto à recipientes fechados para consumo em outro local quanto abertos para o pronto consumo, se estendendo a toda atividade comercial desenvolvida na área pertencente ao posto, ainda que por locação do espaço físico para terceiros; § 2º – A proibição de consumo se aplica ainda que a bebida não tenha sido adquirida no posto ou em suas lojas de conveniências, estendendo-se a toda área de responsabilidade do posto, inclusive estacionamentos. Art. 2º – O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de setembro de 2011. DEPUTADO ÁTILA NUNES JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa coibir um abuso dos estabelecimentos de venda de combustíveis, os quais se transformam em verdadeiros “barzinhos” de fim de semana, deixando de lado sua atividade principal para atenderem a jovens que procuram abastecer mais do que os seus veículos para iniciar ou enfrentar uma “balada” que pode não ter o fim esperado para muitos. A atividade principal de um posto de combustível é exatamente o abastecimento de veículos, não podendo servir de estímulo ao consumo de álcool em seu próprio estabelecimento para jovens que não temem em misturar bebida com direção. E não é somente isso! Muitos pais de família procuram abastecer seus veículos e acabam sendo vítimas desta turba que se forma em alguns postos de combustíveis, em especial nos finais de semana à noite, os quais, alterados pela ação do álcool, acabam gerando constrangimentos e pequenas colisões para quem somente queria usar o serviço do posto e abastecer o seu veículo. Não há qualquer razão que justifique a venda de bebida alcoólica nos postos de combustíveis, ainda mais quando esta venda se dá para pronto consumo em seu próprio estabelecimento, pois não é esse o objetivo de sua atividade comercial, gerando, muitas vezes, constrangimentos injustificáveis a quem procura o posto para valer-se de sua principal atividade – abastecimentos de veículos, e não tem qualquer intenção de frequentar um verdadeiro ambiente de balada impróprio ao local. Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que com certeza proporcionará melhor atendimento aos consumidores dos serviços dos postos de abastecimento no Estado do Rio de Janeiro. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - Ficam proibidos no Estado do Rio de Janeiro a venda e o consumo de qualquer bebida com teor alcoólico em postos de combustíveis e lojas de conveniências instaladas em sua área de serviço, bem como em toda o espaço físico de responsabilidade do posto de combustível, ainda que não utilizada diretamente pelo mesmo. § 1º – A proibição de venda se aplica tanto à recipientes fechados para consumo em outro local quanto abertos para o pronto consumo, se estendendo a toda atividade comercial desenvolvida na área pertencente ao posto, ainda que por locação do espaço físico para terceiros; § 2º – A proibição de consumo se aplica ainda que a bebida não tenha sido adquirida no posto ou em suas lojas de conveniências, estendendo-se a toda área de responsabilidade do posto, inclusive estacionamentos. Art. 2º – O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de setembro de 2011. DEPUTADO ÁTILA NUNES JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa coibir um abuso dos estabelecimentos de venda de combustíveis, os quais se transformam em verdadeiros “barzinhos” de fim de semana, deixando de lado sua atividade principal para atenderem a jovens que procuram abastecer mais do que os seus veículos para iniciar ou enfrentar uma “balada” que pode não ter o fim esperado para muitos. A atividade principal de um posto de combustível é exatamente o abastecimento de veículos, não podendo servir de estímulo ao consumo de álcool em seu próprio estabelecimento para jovens que não temem em misturar bebida com direção. E não é somente isso! Muitos pais de família procuram abastecer seus veículos e acabam sendo vítimas desta turba que se forma em alguns postos de combustíveis, em especial nos finais de semana à noite, os quais, alterados pela ação do álcool, acabam gerando constrangimentos e pequenas colisões para quem somente queria usar o serviço do posto e abastecer o seu veículo. Não há qualquer razão que justifique a venda de bebida alcoólica nos postos de combustíveis, ainda mais quando esta venda se dá para pronto consumo em seu próprio estabelecimento, pois não é esse o objetivo de sua atividade comercial, gerando, muitas vezes, constrangimentos injustificáveis a quem procura o posto para valer-se de sua principal atividade – abastecimentos de veículos, e não tem qualquer intenção de frequentar um verdadeiro ambiente de balada impróprio ao local. Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que com certeza proporcionará melhor atendimento aos consumidores dos serviços dos postos de abastecimento no Estado do Rio de Janeiro.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CABINES INDIVIDUAIS DE MATERIAL OPACO NOS CAIXAS DE TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM ATUAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL831/11
Data de apresentação: 
Set 2011

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - As agências bancárias e as instituições financeiras com efetiva atuação no Estado do Rio de Janeiro deverão instalar cabines individuais de material opaco nos caixas destinados ao atendimento do público, de forma a impedir a visualização do atendimento pessoal efetivado a cada consumidor por outros funcionários e por terceiros, mesmos os que estejam na fila de espera para atendimento, visando aumentar a segurança dos clientes e das operações pelos mesmos realizadas.

Justificativa: 
O presente proposição tem por objetivo resguardar a segurança do cidadão fluminense, o qual, não obstante a Lei Estadual que veda a utilização de celulares e similares dentro das agências bancárias, vem sendo vítima de constantes assaltos nas chamadas "saidinhas de banco", onde os meliantes observam dentro da própria agência a pessoa que efetua saques em valores maiores e, até mesmo, onde guardam as notas, para efetuar assaltos tão logo estes clientes deixem as respectivas agências. Não podemos duvidar da criatividade dos marginais para driblar a dificuldade citada pela citada Lei, mas o fato é que não se conseguiu extinguir a ação criminosa destes elementos tão somente proibindo a utilização de aparelhos celulares e semelhantes. A única forma efetiva de acabar com tal absurdo de insegurança pública é impedir que outras pessoas tenham acesso visual ao atendimento efetivado pela Instituição para cada cliente ou consumidor de seus serviços, evitando os constantes prejuízos do cidadão que se vê lesado por uma prática tão conhecida de todos nós e que poderia ser impedida com uma medida tão simples e barata. Com a presente proposição busca-se proteger os interesses dos consumidores, já que, nos dias de hoje, esta é uma triste e notória realidade de nossa sociedade, sendo a segurança um direito básico de cada cidadão. Não se diga que a matéria há de ser regulada pelo Banco Central por ser competência privativa da União Federal, pois o objetivo da presente proposição não é interferir na atuação bancária regulada pelo Banco Central e sim disciplinar a prestação de um serviço que se enquadra como de consumo, conforme entendimento pretoriano dos Tribunais Superiores. Conforme a Constituição Federal, cabe ao Estado, a promoção de ações sistemáticas de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos. Aliás, não se pode almejar o alcance destes objetivos, sem a promoção da mais completa e adequada proteção dos interesses e direitos do consumidor, que estão em posição de inconteste vulnerabilidade fática, econômica, técnica, jurídica e política em relação ao poder econômico das Instituições Financeiras que pouco se importam com a segurança do consumidor de seus serviços, não se esquecendo da incompetência do próprio Poder Público em promover a segurança do cidadão em casos cada vez mais praticados pela marginalidade e que, muitas das vezes, acaba por ceifar vidas inocentes de quem somente quis defender seus direitos. A matéria ora abordada não é de competência privativa da União, uma vez que não institui ou cria nenhuma norma sobre a atuação do serviço bancário e sim adentra na área de consumo e de defesa do consumidor, ambos temas de competência legislativa concorrente com o Estado e passível de ser disciplinada por esta Casa Legislativa. A determinação desta proposição é voltada ao consumidor e a defesa dos direitos que este tem de ter a sua privacidade e segurança respeitadas quando vem a utilizar os serviços bancários, fazendo uso da competência concorrente do Estado para legislar sobre a proteção e defesa do consumidor, de forma a não permitir que o Estado do Rio de Janeiro fique preso no retrocesso de interpretações processuais que impedem a tramitação de uma matéria que evoluiu com o decorrer dos anos em favor do consumidor. Vale dizer que as normas inseridas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações jurídicas ora avençadas e a adoção deste projeto apresenta-se constitucional, indo ao encontro do valor maior de defesa do consumidor (direito fundamental e princípio geral da atividade econômica). Em razão disto, diante da pertinência da matéria e dos esclarecimentos ora apresentados, conto com o apoio dos Senhores Deputados para a aprovação do presente projeto de lei, que certamente beneficiará os direitos do consumidor fluminense, pondo um fim a este artifício usado pela marginalidade em detrimento do cidadão comum.

Dá nova redação ao Art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PLO16/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º O art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 - 0 Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina, Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais, do trânsito e do meio ambiente.

Dispõe sobre definição e critérios para instalação de “lombofaixas” para pedestres, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL511/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A Câmara Municipal de São Paulo O E C R E TA:
Art. 1° As “lombofaixas”, instaladas com o intuito de reduzir a velocidade dos veículos e a incidência de atropelamentos, obedecerão os critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 2° Considera-se “lombofaixa” a faixa de pedestres instalada em via pública de qualquer categoria, sobre piso elevado, construído no mesmo nível da calçada adjacente, em material próprio para tráfego de veículos e com revestimento diferenciado.

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