Trabalho

Trabalho

Dispõe sobre a autorização para as trabalhadoras do serviço público do Município de São Paulo, a partir dos quarenta anos, serem dispensadas por um dia para realizar Mamografia e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL598/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As trabalhadoras do ‘serviço público do Município de São Paulo, a partir dos quarenta anos, terão um dia de dispensa do serviço, por ano, ‘para realizarem mamografia.
§ 1º - Este dia deverá ser escolhido pela servidora entre o décimo dia que antecede o seu aniversário e o décimo que o sucede.
§ 2º - A servidora deverá apresentar laudo ou atestado confirmando a realização do exame.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana Municipal de Orientação Vocacional, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de junho e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL594/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Acresce alínea ao inciso CLVI, do artigo 7º, Capítulo II, da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo a Semana Municipal de Orientação Vocacional, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de junho.

Disciplina critério de reajuste de aposentados e pensionistas do Município de São Paulo, que não são beneficiados pelo direito à paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensão.

Número do projeto: 
PL580/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A presente lei disciplina o critério de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais concedidos em situações funcionais regidas pela Lei 8.989 de 29 de Outubro de 1979 e que não são beneficiados pelo direito à paridade de revisão de proventos, com fundamento ao que determina o §8º do artigo 40 da Constituição Federal.

Dispõe sobre a obrigatoriedade onde estabelecimentos que dispõe de ambientes sonorizados, anunciem o nome de cidadão que esteja sendo solicitado pela autoridade.

Número do projeto: 
PL569/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º Será obrigatório que todos os estabelecimentos onde haja ambientes sonorizados, anunciem o nome do cidadão que esteja sendo solicitado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Entende-se por autoridade competente para os fins desta Lei: policial militar, bombeiro militar, guarda civil metropolitano e agente de trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).
Art.2º. Deverá obrigatoriamente a autoridade solicitante, identificar-se ao responsável pelo estabelecimento, mediante a apresentação da devida identificação funcional.

Dispõe sobre a instituição do Código de Decoro e Ética da Câmara de Vereadores do Município de São Paulo, na forma prevista no artigo 19 da Lei Orgânica do Município.

Número do projeto: 
PR25/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

Capitulo 1º
Art 1 - O presente Código de Ética e Decoro Parlamentar é instituído em obediência ao artigo 19 da Lei Orgânica de Município de São Pauto e tem como escopo, além de criar mecanismos aplicáveis em situações de violação á ética ou ao decoro parlamentar, consolidar disposições já presentes no ordenamento jurídico da Câmara de Vereadores, ordenando-as e atualizando-as, sistematicamente, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de vereador.

Acrescenta parágrafo único no art. 21 da Lei Orgânica do Município.

Número do projeto: 
PLO17/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 21 da Lei Orgânica do Município, o seguinte parágrafo único:
“Art. 21.(...)
Parágrafo único. Os Vereadores investidos nas funções constantes no ‘caput’, que por qualquer motivo retornarem às suas atividades parlamentares, somente poderão voltar a ocupar tais funções, após o período de 40 (quarenta) dias.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em às Comissões competentes.

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 15% DAS VAGAS DE TRABALHO NOS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, PROMOVIDOS OU APOIADOS PELO GOVERNO DO ESTADO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Número do projeto: 
PL853/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Será reservado, o percentual de 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva ou cultural, promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado para as pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2º - Caberá ao empregador disponibilizar, quando for o caso, de equipamentos e materiais próprios para o uso das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 3º - O Poder Executivo fará ampla divulgação das vagas de trabalho dos eventos esportivos e culturais.

Justificativa: 
A vida de uma pessoa com necessidades especiais para se inserir no mercado de trabalho não é nada fácil. São muitos, os obstáculos enfrentados por essas pessoas. Isto porque o ponto crucial da questão estaria na relação entre o indivíduo e uma sociedade com padrões definidos, que alimenta a separação, ao tratar de forma inadequada os limites e as diferenças do outro. A anomalia se instala, quando não é dado um mínimo de condição às pessoas com necessidades especiais de exercer o convívio em comunidade, incluindo aí aspectos fundamentais na vida de qualquer um, como educação, trabalho, habitação, etc. Vale ressaltar que as pessoas com necessidades especiais reivindicam a eliminação dos impedimentos a uma vida normal, da mesma maneira que não esperam nenhum tipo de piedade. Esta via de conduta, inclusive, seria para eles algo ruim, uma vez que enfatiza o preconceito e estimula a exclusão, ao invés de inseri-los no meio social. Acabam sendo tratados, como um problema e não como cidadãos que possuem seu potencial criativo ou de produção. Este projeto de lei visa a flexibilizar vagas de trabalhos para as pessoas com necessidades especiais nos eventos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado e tem como finalidade fazer justiça a um grupo social extremamente discriminado. O artigo 37, VIII, da Constituição Federal diz que o portador de deficiência deve ser integrado na sociedade. Tal regra se fundamenta no princípio da igualdade – artigo 5º da Constituição Federal. Esse princípio estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades. A prática da desmarginalização das pessoas com necessidades especiais deve ser parte integrante dos poderes públicos que objetivam atingir a inclusão para todos. A inclusão social traz no seu bojo a equiparação de oportunidades, a mútua interação de pessoas com e sem deficiência e o pleno acesso aos recursos de trabalho no Estado do Rio de Janeiro e da sociedade. Cabe lembrar que uma sociedade inclusiva tem o compromisso com as minorias e não apenas com as pessoas portadoras de deficiência. A inclusão social é uma medida de ordem econômica, uma vez que as pessoas com necessidades especiais e outras minorias tornam-se cidadãos produtivos, participantes, conscientes de seus direitos e deveres, diminuindo assim, os custos sociais. Dessa forma, lutar a favor da inclusão social deve ser responsabilidade de cada um e de todos coletivamente.

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 15% DAS VAGAS DE TRABALHO NOS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, PROMOVIDOS OU APOIADOS PELO GOVERNO DO ESTADO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Número do projeto: 
PL853/11
Data de apresentação: 
Set 2011

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Será reservado, o percentual de 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva ou cultural, promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado para as pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2º - Caberá ao empregador disponibilizar, quando for o caso, de equipamentos e materiais próprios para o uso das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 3º - O Poder Executivo fará ampla divulgação das vagas de trabalho dos eventos esportivos e culturais.

Justificativa: 
A vida de uma pessoa com necessidades especiais para se inserir no mercado de trabalho não é nada fácil. São muitos, os obstáculos enfrentados por essas pessoas. Isto porque o ponto crucial da questão estaria na relação entre o indivíduo e uma sociedade com padrões definidos, que alimenta a separação, ao tratar de forma inadequada os limites e as diferenças do outro. A anomalia se instala, quando não é dado um mínimo de condição às pessoas com necessidades especiais de exercer o convívio em comunidade, incluindo aí aspectos fundamentais na vida de qualquer um, como educação, trabalho, habitação, etc. Vale ressaltar que as pessoas com necessidades especiais reivindicam a eliminação dos impedimentos a uma vida normal, da mesma maneira que não esperam nenhum tipo de piedade. Esta via de conduta, inclusive, seria para eles algo ruim, uma vez que enfatiza o preconceito e estimula a exclusão, ao invés de inseri-los no meio social. Acabam sendo tratados, como um problema e não como cidadãos que possuem seu potencial criativo ou de produção. Este projeto de lei visa a flexibilizar vagas de trabalhos para as pessoas com necessidades especiais nos eventos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado e tem como finalidade fazer justiça a um grupo social extremamente discriminado. O artigo 37, VIII, da Constituição Federal diz que o portador de deficiência deve ser integrado na sociedade. Tal regra se fundamenta no princípio da igualdade – artigo 5º da Constituição Federal. Esse princípio estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades. A prática da desmarginalização das pessoas com necessidades especiais deve ser parte integrante dos poderes públicos que objetivam atingir a inclusão para todos. A inclusão social traz no seu bojo a equiparação de oportunidades, a mútua interação de pessoas com e sem deficiência e o pleno acesso aos recursos de trabalho no Estado do Rio de Janeiro e da sociedade. Cabe lembrar que uma sociedade inclusiva tem o compromisso com as minorias e não apenas com as pessoas portadoras de deficiência. A inclusão social é uma medida de ordem econômica, uma vez que as pessoas com necessidades especiais e outras minorias tornam-se cidadãos produtivos, participantes, conscientes de seus direitos e deveres, diminuindo assim, os custos sociais. Dessa forma, lutar a favor da inclusão social deve ser responsabilidade de cada um e de todos coletivamente.
Conteúdo sindicalizado