Transporte e Mobilidade Urbana
Transporte e Mobilidade Urbana
tráfego
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
Das Calçadas
Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.
de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Estatuto de Pedestres.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, pedestre é toda pessoa que, circulando a pé, utiliza os passeios públicos e calçadas dos logradouros, vias, travessas, vias de pedestres, vielas, escadarias, passarelas, passagens subterrâneas, praças e áreas públicas na área urbana e ambiental e nos acostamentos das estradas e vias na área rural do Município;
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º Será obrigatório que as placas de sinalização das vias arteriais do município sejam grafadas também no idioma inglês.
§ 1º. Entende-se por vias arteriais aquelas grandes avenidas, com diversas pistas, que ligam os bairros ao centro e regiões do município entre si.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 30 dias.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 1º O transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) não sofrerá qualquer restrição de circulação e abastecimento no Município de São Paulo, respeitados os requisitos técnicos previstos na legislação federal.
Parágrafo único. Considera-se de utilidade pública o gás liquefeito de petróleo (GLP) nos termos da lei federal 9.847 de 26 de outubro de 1999.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 10.907, de 19 de dezembro de 1990, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.784, de 26 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica estabelecida nas atuais avenidas de acesso aos parques e grandes áreas de lazer do Município de São Paulo a demarcação de ciclofaixas destinadas aos usuários nos sábados, domingos, feriados e no Dia Municipal sem Carro.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam proibidos no Estado do Rio de Janeiro a venda e o consumo de qualquer bebida com teor alcoólico em postos de combustíveis e lojas de conveniências instaladas em sua área de serviço, bem como em toda o espaço físico de responsabilidade do posto de combustível, ainda que não utilizada diretamente pelo mesmo.
Justificativa:
O presente projeto de lei visa coibir um abuso dos estabelecimentos de venda de combustíveis, os quais se transformam em verdadeiros “barzinhos” de fim de semana, deixando de lado sua atividade principal para atenderem a jovens que procuram abastecer mais do que os seus veículos para iniciar ou enfrentar uma “balada” que pode não ter o fim esperado para muitos.
A atividade principal de um posto de combustível é exatamente o abastecimento de veículos, não podendo servir de estímulo ao consumo de álcool em seu próprio estabelecimento para jovens que não temem em misturar bebida com direção. E não é somente isso! Muitos pais de família procuram abastecer seus veículos e acabam sendo vítimas desta turba que se forma em alguns postos de combustíveis, em especial nos finais de semana à noite, os quais, alterados pela ação do álcool, acabam gerando constrangimentos e pequenas colisões para quem somente queria usar o serviço do posto e abastecer o seu veículo.
Não há qualquer razão que justifique a venda de bebida alcoólica nos postos de combustíveis, ainda mais quando esta venda se dá para pronto consumo em seu próprio estabelecimento, pois não é esse o objetivo de sua atividade comercial, gerando, muitas vezes, constrangimentos injustificáveis a quem procura o posto para valer-se de sua principal atividade – abastecimentos de veículos, e não tem qualquer intenção de frequentar um verdadeiro ambiente de balada impróprio ao local.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que com certeza proporcionará melhor atendimento aos consumidores dos serviços dos postos de abastecimento no Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam proibidos no Estado do Rio de Janeiro a venda e o consumo de qualquer bebida com teor alcoólico em postos de combustíveis e lojas de conveniências instaladas em sua área de serviço, bem como em toda o espaço físico de responsabilidade do posto de combustível, ainda que não utilizada diretamente pelo mesmo.
§ 1º – A proibição de venda se aplica tanto à recipientes fechados para consumo em outro local quanto abertos para o pronto consumo, se estendendo a toda atividade comercial desenvolvida na área pertencente ao posto, ainda que por locação do espaço físico para terceiros;
§ 2º – A proibição de consumo se aplica ainda que a bebida não tenha sido adquirida no posto ou em suas lojas de conveniências, estendendo-se a toda área de responsabilidade do posto, inclusive estacionamentos.
Art. 2º – O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de setembro de 2011.
DEPUTADO ÁTILA NUNES
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa coibir um abuso dos estabelecimentos de venda de combustíveis, os quais se transformam em verdadeiros “barzinhos” de fim de semana, deixando de lado sua atividade principal para atenderem a jovens que procuram abastecer mais do que os seus veículos para iniciar ou enfrentar uma “balada” que pode não ter o fim esperado para muitos.
A atividade principal de um posto de combustível é exatamente o abastecimento de veículos, não podendo servir de estímulo ao consumo de álcool em seu próprio estabelecimento para jovens que não temem em misturar bebida com direção. E não é somente isso! Muitos pais de família procuram abastecer seus veículos e acabam sendo vítimas desta turba que se forma em alguns postos de combustíveis, em especial nos finais de semana à noite, os quais, alterados pela ação do álcool, acabam gerando constrangimentos e pequenas colisões para quem somente queria usar o serviço do posto e abastecer o seu veículo.
Não há qualquer razão que justifique a venda de bebida alcoólica nos postos de combustíveis, ainda mais quando esta venda se dá para pronto consumo em seu próprio estabelecimento, pois não é esse o objetivo de sua atividade comercial, gerando, muitas vezes, constrangimentos injustificáveis a quem procura o posto para valer-se de sua principal atividade – abastecimentos de veículos, e não tem qualquer intenção de frequentar um verdadeiro ambiente de balada impróprio ao local.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que com certeza proporcionará melhor atendimento aos consumidores dos serviços dos postos de abastecimento no Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam proibidos no Estado do Rio de Janeiro a venda e o consumo de qualquer bebida com teor alcoólico em postos de combustíveis e lojas de conveniências instaladas em sua área de serviço, bem como em toda o espaço físico de responsabilidade do posto de combustível, ainda que não utilizada diretamente pelo mesmo.
§ 1º – A proibição de venda se aplica tanto à recipientes fechados para consumo em outro local quanto abertos para o pronto consumo, se estendendo a toda atividade comercial desenvolvida na área pertencente ao posto, ainda que por locação do espaço físico para terceiros;
§ 2º – A proibição de consumo se aplica ainda que a bebida não tenha sido adquirida no posto ou em suas lojas de conveniências, estendendo-se a toda área de responsabilidade do posto, inclusive estacionamentos.
Art. 2º – O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de setembro de 2011.
DEPUTADO ÁTILA NUNES
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa coibir um abuso dos estabelecimentos de venda de combustíveis, os quais se transformam em verdadeiros “barzinhos” de fim de semana, deixando de lado sua atividade principal para atenderem a jovens que procuram abastecer mais do que os seus veículos para iniciar ou enfrentar uma “balada” que pode não ter o fim esperado para muitos.
A atividade principal de um posto de combustível é exatamente o abastecimento de veículos, não podendo servir de estímulo ao consumo de álcool em seu próprio estabelecimento para jovens que não temem em misturar bebida com direção. E não é somente isso! Muitos pais de família procuram abastecer seus veículos e acabam sendo vítimas desta turba que se forma em alguns postos de combustíveis, em especial nos finais de semana à noite, os quais, alterados pela ação do álcool, acabam gerando constrangimentos e pequenas colisões para quem somente queria usar o serviço do posto e abastecer o seu veículo.
Não há qualquer razão que justifique a venda de bebida alcoólica nos postos de combustíveis, ainda mais quando esta venda se dá para pronto consumo em seu próprio estabelecimento, pois não é esse o objetivo de sua atividade comercial, gerando, muitas vezes, constrangimentos injustificáveis a quem procura o posto para valer-se de sua principal atividade – abastecimentos de veículos, e não tem qualquer intenção de frequentar um verdadeiro ambiente de balada impróprio ao local.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que com certeza proporcionará melhor atendimento aos consumidores dos serviços dos postos de abastecimento no Estado do Rio de Janeiro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art, 1º A realização e manutenção da pavimentação de vias no perímetro urbano do Município de São Paulo observarão as normas gerais e os critérios dispostos na presente Lei, sem prejuízo das normas técnicas estabelecidas pelo Executivo.
Art. 2º O recapeamento asfáltico deverá respeitar os parâmetros e critérios técnicos relativos ao material empregado, que deverá ser compatível com as condições do local e o tráfego da via.
A Câmara Municipal de São Paulo O E C R E TA:
Art. 1° As “lombofaixas”, instaladas com o intuito de reduzir a velocidade dos veículos e a incidência de atropelamentos, obedecerão os critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 2° Considera-se “lombofaixa” a faixa de pedestres instalada em via pública de qualquer categoria, sobre piso elevado, construído no mesmo nível da calçada adjacente, em material próprio para tráfego de veículos e com revestimento diferenciado.
Art. 1º Fica permitido o uso de suporte para carregar bicicletas na parte dianteira externa dos ônibus integrantes das Empresas de Transportes Coletivos do Município de São Paulo, desde que acondicionado e afixado segundo os seguintes critérios:
I - não coloque em perigo as pessoas ou cause danos à propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via, nem caia sobre esta;
II - não atrapalhe a visibilidade do condutor nem comprometa a estabilidade do veículo;
III - não provoque ruído ou poeira;
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º O inciso III do art. 7º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................................
III - locomoção através de transporte coletivo adequado, integrado com todo o sistema de transporte público coletivo, mediante tarifa única, acessível ao usuário.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
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