Administração Urbana e Metropolitana
Dispõe sobre a incorporação de áreas Remanescentes de desapropriação no Município de São Paulo e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 1º As áreas de terreno, remanescentes de desapropriação, que por suas dimensões não possuam condições de se constituírem em lote autônomo, poderão ser revendidas pelo Município, garantida a preferência, em igualdade de condições, aos proprietários lindeiros na razão inversa de suas áreas e na extensão em que são lindeiros.
Introduz modificações nos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, para o fim de alterar a composição do Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste - COPIS-LESTE.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 6º, na redação conferida pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009, e o artigo 7º, ambos da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º. O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste - COPIS-LESTE fica composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;
II - o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
III - o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
CRIA O FUNDO ESTADUAL PARA CALAMIDADES PÚBLICAS – FECAP.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1o - Fica criado o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP regido nos termos do disposto nesta Lei.
Art. 2o - O FECAP, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos municípios do Estado do Rio de Janeiro que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos da Lei Federal 12340, de 1º de dezembro de 2010.
Institui o Alvará de Funcionamento Condicionado para Igrejas, Templos e locais de Cultos Religiosos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A instalação e o funcionamento de atividades enquadradas como Igrejas, Templos e locais de Cultos Religiosos, em edificações em situação irregular, nos termos da legislação em vigor, dar-se-á mediante a expedição de “Alvará de Funcionamento Condicionado para Igrejas, Templos e locais de Cultos Religiosos” com lotação máxima de até 1.000 (mil) pessoas, ora instituído.
Aprova plano de melhoramentos viários nos Distritos de Arthur Alvim, Itaquera e Cidade Líder e revoga os dispositivos legais que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. De acordo com as plantas anexas nºs 26.941/1 a 26.941/8, classificação L-
616, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da
Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano
de melhoramentos no entorno do Pátio de Itaquera do METRÔ, nos Distritos de Arthur
Alvim, Itaquera e Cidade Líder:
I - reserva de áreas:
a) no trecho compreendido desde 49,00 metros além da Rua César Dias até a Rua Dr.
Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art, 1º A realização e manutenção da pavimentação de vias no perímetro urbano do Município de São Paulo observarão as normas gerais e os critérios dispostos na presente Lei, sem prejuízo das normas técnicas estabelecidas pelo Executivo.
Art. 2º O recapeamento asfáltico deverá respeitar os parâmetros e critérios técnicos relativos ao material empregado, que deverá ser compatível com as condições do local e o tráfego da via.
Acrescenta novo dispositivo a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º Acrescenta o inciso XIV ao artigo 7º da Lei 14.223, de 26 de setembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
(...)
XIV - Os que contenham mensagem de utilidade pública por meio de painel eletrônico informativo ou display na cor verde em forma de cruz com a finalidade de identificar à distância o local de Hospital, Maternidade, Pronto-Socorro, Drogarias e Farmácias.”(NR)
Autoriza o Poder Executivo a criar o Parque Municipal do Jardim Damasceno, mediante desapropriação de área enquadrada como ZEPAM 02, pelo artigo 31 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Freguesia do Ó/Brasilândia, aprovado pela Lei nº 13.885 d
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Na conformidade com os artigos 131 e 133 do Plano Diretor Estratégico, Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, fica autorizada a criação de Parque Municipal do Jardim Damasceno.
Art. 2º Para fins de criação do Parque Municipal de que trata o artigo 1º desta lei, o Poder Executivo deverá desapropriar a área enquadrada como ZEPAM 02/Liderança e Capitalização, pelo artigo 31 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, aprovado pela Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004.
Institui-se o “Programa de Desenvolvimento Local – Câmara de Animação Econômica”, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, a ser implantado nas Subprefeituras/Distritos da cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art 1º. Institui-se no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho o Programa de Desenvolvimento Local – Câmara de Animação Econômica, a ser implantado e desenvolvido nas dependências de cada Subprefeitura da cidade de São Paulo, com a finalidade de desenvolver ações voltadas ao desenvolvimento das regiões da cidade.
Altera os artigos 40, 41 e 43 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Altera os artigos 40 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 A inobservância das disposições desta Lei, nos termos do art. 32, às seguintes penalidades:
I - advertência escrita; (NR)
II - multa;
III - cancelamento da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial; (NR)
IV - remoção do anúncio.
Art. 2º Altera o artigo 41 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
