Administração Urbana e Metropolitana

Administração Urbana e Metropolitana

Dispõe sobre a incorporação de áreas Remanescentes de desapropriação no Município de São Paulo e dá outras Providências.

Número do projeto: 
PL608/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 1º As áreas de terreno, remanescentes de desapropriação, que por suas dimensões não possuam condições de se constituírem em lote autônomo, poderão ser revendidas pelo Município, garantida a preferência, em igualdade de condições, aos proprietários lindeiros na razão inversa de suas áreas e na extensão em que são lindeiros.

Introduz modificações nos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, para o fim de alterar a composição do Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste - COPIS-LESTE.

Número do projeto: 
PL599/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 6º, na redação conferida pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009, e o artigo 7º, ambos da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º. O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste - COPIS-LESTE fica composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;
II - o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
III - o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

CRIA O FUNDO ESTADUAL PARA CALAMIDADES PÚBLICAS – FECAP.

Número do projeto: 
PL847/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1o - Fica criado o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP regido nos termos do disposto nesta Lei.
Art. 2o - O FECAP, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos municípios do Estado do Rio de Janeiro que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos da Lei Federal 12340, de 1º de dezembro de 2010.

Justificativa: 
A presente proposição tem o escopo de dotar o Estado do Rio de Janeiro de um instrumento ágil de socorro aos seus municípios em casos de situações de emergência ou de estado de calamidade pública. Inspirado em instrumento semelhante adotado pela União, visa unir aos meios já existentes para o socorro por parte da União recursos estaduais associados aos municipais, minorando os efeitos das situações de emergência e de estado de calamidade pública que infelizmente se repetem a cada ano em nosso território. Confiante de que esta proposição beneficiará a população fluminense no geral, pois, diminuirá o sacrifício coletivo que sempre se expressa através da mobilização de toda a sociedade em solidariedade aos atingidos pela situação de emergência ou pelo estado de calamidade pública, e às regiões atingidas em particular, por colocar a sua disposição um instrumento ágil de socorro, contamos com o apoio de nossos nobres pares.
Observações: 
AUTORIA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 09/2011

Institui o Alvará de Funcionamento Condicionado para Igrejas, Templos e locais de Cultos Religiosos, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL538/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A instalação e o funcionamento de atividades enquadradas como Igrejas, Templos e locais de Cultos Religiosos, em edificações em situação irregular, nos termos da legislação em vigor, dar-se-á mediante a expedição de “Alvará de Funcionamento Condicionado para Igrejas, Templos e locais de Cultos Religiosos” com lotação máxima de até 1.000 (mil) pessoas, ora instituído.

Observações: 
Forte traço de corporativismo religioso.

Aprova plano de melhoramentos viários nos Distritos de Arthur Alvim, Itaquera e Cidade Líder e revoga os dispositivos legais que especifica.

Número do projeto: 
PL535/11
Data de apresentação: 
Nov 2011
Data de aprovação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. De acordo com as plantas anexas nºs 26.941/1 a 26.941/8, classificação L-
616, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da
Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano
de melhoramentos no entorno do Pátio de Itaquera do METRÔ, nos Distritos de Arthur
Alvim, Itaquera e Cidade Líder:
I - reserva de áreas:
a) no trecho compreendido desde 49,00 metros além da Rua César Dias até a Rua Dr.

Lei correspondente: 
LEI Nº 15.514

Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL531/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art, 1º A realização e manutenção da pavimentação de vias no perímetro urbano do Município de São Paulo observarão as normas gerais e os critérios dispostos na presente Lei, sem prejuízo das normas técnicas estabelecidas pelo Executivo.
Art. 2º O recapeamento asfáltico deverá respeitar os parâmetros e critérios técnicos relativos ao material empregado, que deverá ser compatível com as condições do local e o tráfego da via.

Acrescenta novo dispositivo a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL513/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º Acrescenta o inciso XIV ao artigo 7º da Lei 14.223, de 26 de setembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
(...)
XIV - Os que contenham mensagem de utilidade pública por meio de painel eletrônico informativo ou display na cor verde em forma de cruz com a finalidade de identificar à distância o local de Hospital, Maternidade, Pronto-Socorro, Drogarias e Farmácias.”(NR)

Autoriza o Poder Executivo a criar o Parque Municipal do Jardim Damasceno, mediante desapropriação de área enquadrada como ZEPAM 02, pelo artigo 31 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Freguesia do Ó/Brasilândia, aprovado pela Lei nº 13.885 d

Número do projeto: 
PL507/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Na conformidade com os artigos 131 e 133 do Plano Diretor Estratégico, Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, fica autorizada a criação de Parque Municipal do Jardim Damasceno.
Art. 2º Para fins de criação do Parque Municipal de que trata o artigo 1º desta lei, o Poder Executivo deverá desapropriar a área enquadrada como ZEPAM 02/Liderança e Capitalização, pelo artigo 31 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, aprovado pela Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004.

Institui-se o “Programa de Desenvolvimento Local – Câmara de Animação Econômica”, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, a ser implantado nas Subprefeituras/Distritos da cidade de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL504/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art 1º. Institui-se no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho o Programa de Desenvolvimento Local – Câmara de Animação Econômica, a ser implantado e desenvolvido nas dependências de cada Subprefeitura da cidade de São Paulo, com a finalidade de desenvolver ações voltadas ao desenvolvimento das regiões da cidade.

Altera os artigos 40, 41 e 43 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL492/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Altera os artigos 40 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 A inobservância das disposições desta Lei, nos termos do art. 32, às seguintes penalidades:
I - advertência escrita; (NR)
II - multa;
III - cancelamento da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial; (NR)
IV - remoção do anúncio.
Art. 2º Altera o artigo 41 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

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