Administração Urbana e Metropolitana
CRIA O PARQUE VERDE HENRY FORD, EM ÁREA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O EXECUTIVO A DECLARAR A UTILIDADE PÚBLICA E EFETIVAR A DESAPROPRIAÇÃO
Cria o Parque Verde Henry Ford, em área que especifica e autoriza o Executivo a declarar a utilidade pública e efetivar a desapropriação.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Verde Henry Ford , na área de 136.666 (cento e trinta e três mil e seiscentos e sessenta e seis) metros quadrados, mais ou menos, localizada no setor 032, da Quadra 111, Lote 0005 e delimitada pelas Ruas Capitão Pacheco e Chaves, Henry Ford e Av. Dianópolis.
ALTERA LEI CIDADE LIMPA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (SOBRE A ORDENACAO DOS ELEMENTOS QUE COMPOEM PAISAGEM URBANA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO – LEI CIDADE LIMPA).
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O § 4º do artigo 13 da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“..........................................................................................
Art. 13.................................................................................
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Dispõe sobre o “Programa de Contenção e Preservação do Meio Ambiente” no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º - Cabe ao Executivo Municipal instituir o “Programa de Contenção e Preservação do Meio Ambiente” no Município de São Paulo, com ênfase aos órgãos públicos da administração direta, indireta e Autárquica.
Art.2º - O Programa citado no artigo anterior compreende os seguintes pontos:
REVOGA O INC. II DO ART. 1º, DA LEI Nº 10.560, DE 20 DE JUNHO DE 1988, (REF. A ABERTURA DE VIA EM PROLONGAMENTO À RUA BRUGES ATÉ A RUA BENEDITO FERNANDES, COM LARGURA DE 14,00 METROS E EXTENSÃO APROXIMADA DE 450,00 METROS)
Revoga o inc. II do art. 1º, da Lei nº 10.560, de 20 de junho de 1988, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica revogado o in. II, do art. 1º, da Lei nº 10.560, de 20 de junho de 1988.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESCARTE RESPONSÁVEL DE PEÇAS USADAS: PILHAS, LÂMPADAS FLUORESCENTES, PEQUENAS BATERIAS, MICROCOMPUTADORES, ASSESSÓRIOS DE COMPUTADORES EM GERAL, CELULARES, ASSESSÓRIOS DE CELULARES EM GERAL, E CARTÕES MAGNÉTICOS, MEDIA
Institui o programa de incentivo ao descarte responsável de peças usadas: pilhas, lâmpadas fluorescentes, pequenas baterias, micro computadores, assessórios de computadores em geral, celulares, assessórios de celulares em geral, e cartões magnéticos, mediante bonificação, na proporção de cem peças usadas, para cada uma peça nova e da outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
ATUALIZA OS VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO E DE TERRENO PREVISTOS NA LEI 10.235, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986; INSTITUI NOVOS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO E DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2010
Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei 10.235, de 16 de dezembro de 1986; institui novos padrões de construção e dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2010.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A Tabela V – Tipos e Padrões de Construção, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, fica acrescida das descrições contidas no Anexo I integrante desta lei, referentes aos padrões de construção ora instituídos:
ACRESCENTA ALÍNEAS C E D AO INCISO I DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 14.713 DE 4 DE ABRIL DE 2008, PARA O FIM DE REVALORIZAR O PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DE DESEMPENHO – PPD CONCEDIDO AOS ESPECIALISTAS EM SAÚDE, NA DISCIPLINA ODONTOLOGIA, CONFORME ESPECIFICA
Acrescenta alíneas “c” e “d” ao inciso I do artigo 40 da Lei nº 14.713 de 4 de abril de 2008, para o fim de revalorizar o Prêmio de Produtividade de Desempenho – PPD concedido aos Especialistas em Saúde, na disciplina odontologia, conforme especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O inciso I do artigo 40 da Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido das alíneas “c” e “d”, com a seguinte redação:
“Art. 40. .........................................................................
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA EM PONTOS DE DESCARTE IRREGULAR DE LIXO, ENTULHOS E DEMAIS MATERIAIS E OBJETOS INSERVÍVEIS
Dispõe sobre normas para a instalação de câmeras de vigilância em pontos de descarte irregular de lixo, entulhos e demais materiais e objetos inservíveis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º A instalação de câmeras de vigilância remota em logradouros públicos, com a finalidade de inibir o descarte irregular de resíduos sólidos, tais como lixo orgânico, entulhos e demais materiais e objetos inservíveis, deverá respeitar as normas nesta lei estabelecidas.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PARA USO PÚBLICO NA CIDADE DE SÃO PAULO
Dispõe sobre a instalação de banheiros para uso público na cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º O Poder Público Municipal envidará esforços para instalar banheiros públicos na cidade de São Paulo, na forma de incentivo aos estabelecimentos comerciais que disponibilizarem banheiros para uso público, e/ou construindo instalações adequadas nos locais de maior necessidade e se responsabilizando pela manutenção dos mesmos.
REVOGA A LEI QUE ESTABELECE TRAÇADO DE FAIXA DE TERRENO ENTRE A RUA DONA LEOPOLDINA E A AVENIDA DOUTOR GENTIL DE MOURA
Revoga a Lei nº 6.868, de 05 de maio de 1996, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 6.868, de 05 de maio de 1996.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
