Administração Pública
Dispõe sobre a disponibilização ao cidadão do cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Público disponibilizará ao cidadão, por meio do site oficial da Prefeitura, o cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º As informações constantes no art. 1º desta lei deverão ser de fácil consulta e em destaque para o cidadão.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Altera a redação dos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.. 1º. Os incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04 passam a vigorar com a seguinte redação:
Regulamenta a contratação de obras e serviços de engenharia por emergência e também a celebração de aditivos contratuais no âmbito da administração direta e indireta do município.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Na celebração de contratos por emergência para a realização de obras e serviços de engenharia, os órgãos e entidades da Municipalidade, inclusive os da administração indireta, ficam obrigados a fazer cotação com, no mínimo, 03 (três) empresas distintas, devendo ser contratada aquela que maior desconto ofertar nos preços dos serviços necessários previstos na tabela de custos unitários SIURB - Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras.
Dispõe sobre a criação da Secretaria Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, cria e extingue cargos de provimento em comissão, bem como altera o provimento, a denominação e a lotação dos cargos que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criada a Secretaria Especial de Articulação para a Copa do Mundo de
Futebol de 2014 - SECOPA, com a finalidade de coordenar, articular, promover,
acompanhar e integrar as ações e projetos do Município de São Paulo com as
demais cidades-sedes da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e instâncias dos
governos federal e estadual.
Art. 2º. Compete à Secretaria Especial de Articulação para a Copa do Mundo de
Futebol de 2014:
I - coordenar, desenvolver e implementar as ações da Administração Municipal
Dispõe sobre a transferência dos cargos de Diretor de Creche do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA para o Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Institui a obrigatoriedade de constar nos editais de licitações e nos contratos de obras e serviços públicos, o cumprimento das normas de Trabalho Decente da organização Internacional do trabalho e do ministério do trabalho e emprego, e dá outras providen
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Dispõe sobre a instituição do Código de Decoro e Ética da Câmara de Vereadores do Município de São Paulo, na forma prevista no artigo 19 da Lei Orgânica do Município.
Capitulo 1º
Art 1 - O presente Código de Ética e Decoro Parlamentar é instituído em obediência ao artigo 19 da Lei Orgânica de Município de São Pauto e tem como escopo, além de criar mecanismos aplicáveis em situações de violação á ética ou ao decoro parlamentar, consolidar disposições já presentes no ordenamento jurídico da Câmara de Vereadores, ordenando-as e atualizando-as, sistematicamente, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de vereador.
Acrescenta parágrafo único no art. 21 da Lei Orgânica do Município.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 21 da Lei Orgânica do Município, o seguinte parágrafo único:
“Art. 21.(...)
Parágrafo único. Os Vereadores investidos nas funções constantes no ‘caput’, que por qualquer motivo retornarem às suas atividades parlamentares, somente poderão voltar a ocupar tais funções, após o período de 40 (quarenta) dias.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em às Comissões competentes.
Dispõe sobre o envio, pelo Poder Executivo, o relatório da execução orçamentária à Câmara Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá publicar e enviar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data de encerramento de cada bimestre, um relatório resumido sobre a execução orçamentária, identificando seus autores, os valores e os beneficiários das emendas parlamentares alocadas à Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR BENS MÓVEIS A MUNICÍPIOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar os veículos que constituíam a antiga frota de viaturas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, na capital e região metropolitana, desde que já descaracterizados, em favor dos Municípios situados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Os Municípios beneficiados com a doação de que trata o caput deverão utilizar os veículos necessariamente para composição da frota de suas Guardas Municipais ou dos órgãos da respectiva Defesa Civil municipal.
