Administração Pública
PROJETO DE LEI Nº 321/2007
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PROPAR.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Capítulo I
Das definições e dos princípios
Justificativa:
PROJETO DE LEI Nº 321/2007
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PROPAR.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Capítulo I
Das definições e dos princípios
Art. 1º - Esta Lei institui o PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PROPAR, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal n.º 11.079, de 30.12.2004, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, bem como a suas empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas.
Art. 3º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4° - Não serão consideradas parcerias público-privadas os contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4° - O PROPAR poderá ser aplicado nas seguintes áreas:
I - educação, cultura, saúde e assistência social;
II - transportes públicos;
III - saneamento básico;
IV - atividades de apoio à segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça;
V - ciência, pesquisa e tecnologia;
VI - agronegócios e agroindústria;
VII - habitação;
VIII - urbanização e meio ambiente;
IX - esporte e lazer;
X - infra-estrutura de acesso às redes de utilidade pública;
XI - infra-estrutura destinada à utilização pela Administração Pública;
XII - outras áreas consideradas pelo Estado como de interesse público, social e econômico.
Art. 5º - O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - PROPAR observará às seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria;
VIII - qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;
IX - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
X - estímulo à justa competição na prestação de serviços;
XI - segurança jurídica;
XII - vinculação aos planos de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Capítulo II
Do Conselho Gestor do PROPAR
Art. 6º - Fica criado o Conselho Gestor do PROPAR (CGP), diretamente subordinado à Chefia do Poder Executivo e integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Casa Civil;
II - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
IV - o Secretário de Estado de Fazenda;
V - o Secretário de Estado de Obras;
VI - o Procurador Geral do Estado.
§ 1º - A presidência do Conselho caberá ao Secretário de Estado da Casa Civil.
§ 2º - O Governador do Estado poderá atribuir, em caráter geral ou específico, voto de qualidade a qualquer dos membros do Conselho Gestor para o caso de empate nas votações.
§ 3º - Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.
§ 4º - Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinado projeto de parceria público-privada em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 5º - O Conselho Gestor terá regimento próprio, aprovado por Decreto.
§ 6º - O Conselho Gestor terá uma Secretaria Executiva, com o seu titular designado pelo seu Presidente, na forma prevista no regimento.
§ 7º - A participação dos membros do Conselho não será remunerada.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Gestor do PROPAR, na forma estabelecida em seu regimento:
I - elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas;
II - aprovar projetos de parcerias público-privadas, os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações e autorizar a abertura do procedimento licitatório, na forma do art. 10, inciso I, da Lei Federal n.º 11.079, de 30.12.2004;
III - apreciar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas elaborados pela Unidade de Parceria Público-Privada;
IV - efetuar, permanentemente, a avaliação geral do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
V - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada;
VI - propor procedimentos para contratação de parceria público-privada;
VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VIII - propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do FGP, conforme §§ 4º e 5º do art. 24 desta Lei;
IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro os relatórios e as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;
X - remeter à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada.
Capítulo III
Do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas
Art. 8º - O Conselho Gestor do PROPAR (CGP) elaborará, anualmente, o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos, as áreas e os serviços prioritários, definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem executados pelo Poder Executivo Estadual, dentro do escopo da PPP.
§ 1º - O órgão ou entidade da Administração estadual interessado em celebrar o contrato de parceria encaminhará o projeto à apreciação do CGP.
§ 2º - A análise de projetos de parceria público-privada pelo CGP dependerá da prolação de pareceres concomitantes, em 60 (sessenta) dias, pelas Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, de Fazenda, de Planejamento e Gestão e pela Procuradoria Geral do Estado, mediante o encaminhamento por ato do titular do órgão ou entidade interessados, de cópias do processo administrativo instaurado, instruído com o estudo técnico de que trata o art. 9º desta Lei, a proposta de edital de licitação e o respectivo contrato.
§ 3º - Compete à SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS emitir parecer acerca da atratividade de financiamento do projeto e da sua necessidade, importância e valor, considerando a importância social ou interesse estratégico para o desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Estado ou pelo FGP, dos riscos para o Tesouro Estadual, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e do cumprimento do limite fixado no art. 18 desta Lei.
§ 5º - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão emitir parecer sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
§ 6º - Compete à Procuradoria Geral do Estado emitir parecer prévio sobre os editais, contratos e viabilidade jurídica do projeto, sem prejuízo de suas funções institucionais.
§ 7º - Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto do Governador do Estado.
Capítulo IV
Dos projetos de parceria público-privada
Art. 9º - É condição para a inclusão de projetos no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas a realização de estudo técnico que demonstre:
I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta, em especial, às concessões regidas pela Lei nº 8.987/95;
III - as metas e resultados a serem atingidos, as formas e os prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
V - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
VI - a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado;
VII - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 10 da Lei Federal n.º 11.079, de 30.12.2004.
Capítulo V
Da Unidade de PPP
Art. 10 - Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão, através de unidade operacional específica, nos termos do regulamento:
I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;
II - assessorar o Conselho Gestor do PROPAR;
III - divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria público-privada;
IV - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, aos órgãos e entidades interessados;
V - viabilizar o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - PROPAR, por meio da realização de estudos e proposição de projetos prioritários;
VI - realizar o gerenciamento e a fiscalização especializada sobre a execução de contratos de parceria público-privada, sem prejuízo dos demais mecanismos de controle legalmente estabelecidos;
VII - elaborar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas;
VII - outras ações correlatas.
Capítulo VI
Dos contratos de Parceria Público-Privada
Art. 11 - Aprovados e incluídos os projetos no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, os órgãos ou entidades responsáveis pela sua implementação darão início, após autorização do CGP, ao procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência, necessário à contratação de parceria público-privada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie.
§ 1º - O órgão ou entidade da Administração Pública envolvido na parceria público-privada instituirá Comissão Especial de Licitação para cada contratação pretendida no âmbito do PROPAR, da qual fará parte um membro designado pela Unidade de PPP da Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 2º - Os atos de homologação do processo licitatório de parceria público-privada e de adjudicação do seu objeto à Sociedade de Propósito Específico, instituída pelo vencedor do certame, serão de competência dos órgãos ou entidades da Administração Pública responsáveis pela implementação da parceria.
Art. 12 - São cláusulas necessárias dos contratos de parceria público-privada, além daquelas definidas na legislação federal, as que contenham:
I - a indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado, o cronograma de execução e a definição dos prazos necessários a seu cumprimento, limitados a trinta e cinco anos;
II - a definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante a adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
III - a obrigatoriedade de implantação de uma Central de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos;
IV - o estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e a forma de remuneração do contratado pelos serviços a serem prestados;
V - a apresentação, pelo contratado, de relatório anual contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, a análise dos indicadores de resultado, a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas às despesas realizadas, conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos;
VI - o compartilhamento, com a Administração Pública, dos resultados financeiros decorrentes da alteração das estimativas originalmente estabelecidas ou das condições de financiamento;
VII - a limitação da remuneração do parceiro privado aos valores correspondentes à amortização dos investimentos, a partir do momento em que a obra ou serviço estiver disponível para propiciar as utilidades que lhe são inerentes;
VIII - a submissão das regras de desempenho das atividades e serviços àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente e o pagamento de taxa de regulação quando o contrato envolver serviço público regulado.
Art. 13 - Na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Estado, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, o contrato e o edital de licitação poderão prever que:
I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;
II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;
III - o débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei Federal n.º 11.079, de 30.12.2004, conforme manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - as garantias outorgadas pelo FGP serão definidas de maneira detalhada, visando dar forma jurídica clara aos direitos e obrigações das partes.
Art. 14 - São obrigações do contratado na parceria público- privada:
I - a manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;
II - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual;
III - a submissão dos resultados a controle estatal permanente;
IV - a sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos caso expressos previstos no contrato e no edital de licitação;
V - a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive dos registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico;
VI - a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
Art. 15 - O contrato poderá prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devida à agência reguladora correspondente.
Parágrafo único - O valor dos encargos de fiscalização de que trata o caput será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.
Art. 16 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI do artigo 14 desta Lei, promover a sua desapropriação diretamente.
Art. 17 - Ao término da parceria público-privada, a propriedade dos bens vinculados à execução do contrato caberá ao parceiro público, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 18 - A Administração Pública Estadual somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das contraprestações, derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, incluindo créditos tributários e outras formas de renúncia fiscal definidos no art. 20 desta lei, não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e desde que as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 19 - Os contratos de parceria público-privada vinculados ao PROPAR serão firmados pelas entidades estatais às quais a lei, o regulamento ou estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único - Serão enviados à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado cópias dos contratos assinados e seus anexos.
Capítulo VII
Da Contraprestação da Administração Pública
Art. 20 - A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de parceria público-privada poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas:
I - pagamento com recursos do Tesouro Estadual;
II - cessão de créditos não tributários;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - pagamento com títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei;
VI - outros meios de pagamento admitidos em lei.
Capítulo VIII
Das Garantias
Seção I - Disposições Gerais
Art. 21 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas:
I - com recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), instituído pelo art. 24 desta Lei, mediante autorização do Conselho Gestor do PROPAR e manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - pela vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
III - pela instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
IV - pela contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - por outros mecanismos previstos em lei.
Art. 22 - No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada, nos termos do contrato, pelo parceiro privado ou pelo agente financiador, a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.
Parágrafo único - Nos termos do contrato, o parceiro privado ou agente financiador poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.
Art. 23 - É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.
Seção II - Do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas
Art. 24 - Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, com natureza privada, do qual poderão participar, além do próprio Estado, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei, de acordo com o regulamento.
§ 1º - O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 2º - A integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentárias, inclusive com recursos de fundos estaduais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Estado, ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 3º - Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, selecionada através de licitação, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FGP bens imóveis dominicais, de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, inclusive os mencionados na Lei n.º 3189/99, desde que devidamente avaliados, na forma da Lei n.º 4320/64 e legislação posterior.
§ 5º - A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica da Chefia do Poder Executivo, por proposta do Conselho Gestor do PROPAR.
§ 6º - O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado à sua desafetação de forma individualizada.
Art. 25 - Poderão ser utilizados recursos dos seguintes fundos estaduais para integralização do FGP:
I - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social -FUNDES;
II - Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM;
III - Fundo Estadual de Saúde;
IV - Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública;
V - Fundo Estadual de Assistência Social;
VI - Fundo para a Infância e a Adolescência;
VII - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico;
VIII - Fundo Especial Penitenciário;
IX - Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
X - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros;
XI - outros fundos estaduais, observadas as disposições desta lei.
§ 1º - Os recursos oriundos de fundos estaduais, uma vez incorporados ao FGP, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada que motivaram sua utilização.
§ 2º - A utilização de recursos do fundo estadual cuja finalidade não apresente relação com o objeto do contrato de parceira público-privada dependerá de aprovação do respectivo órgão gestor.
§ 3º - Os saldos oriundos de fundos estaduais incorporados ao FGP serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.
Art. 26 - A utilização de recursos de fundos estaduais para integralização das cotas do FGP, como garantia de contratos de parceria público-privada, dependerá de aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda e do respectivo órgão gestor.
Seção III - Da Gestão do FGP
Art. 27 - Os recursos do FGP serão depositados em conta especial junto a instituição financeira selecionada mediante licitação.
§ 1º - Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.
§ 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda, como órgão gestor, deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma do art. 21, inciso I, desta Lei.
§ 3º - O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 4º - As condições para concessão de garantias pelo FGP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.
§ 5º - Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.
§ 6º - Deverá a instituição financeira remeter à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade trimestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP, e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.
§ 7º - Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado; e a legislação aplicável.
§ 8º - O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas.
§ 9º - A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
§ 10 - Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
§ 11 - Deverá o Chefe do Poder Executivo editar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FGP, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos.
Capítulo IX
Da Fiscalização
Art. 28 - Nas suas respectivas competências, caberá aos órgãos fiscalizadores e às Agências Reguladoras o acompanhamento e a fiscalização dos contratos do PROPAR, bem como de sua execução, em especial no tocante à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, à eficiência e à justa competição.
Capítulo X
Dos Disposições Finais e Transitórias.
Art. 29 - Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei, desde que não implique aumento de despesa.
Art. 30 - O órgão central de contabilidade do Estado editará normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parcerias público-privadas.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI Nº 339/2007
EMENTA:
INSTITUI FERIADO ESTADUAL, DIA 23 DE ABRIL, "DIA DE SÃO JORGE."
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO COMO FERIADO ESTADUAL ,O DIA 23 DE ABRIL, "DIA DE SÃO JORGE".
ART. 2º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
PLENÁRIO BARBOSA LIMA SOBRINHO, 17 DE ABRIL DE 2007.
DEPUTADO JORGE BABU
Justificativa:
SANTO CATÓLICO DO SÉCULO IV, CONSIDERADO PATRONO DOS EXÉRCITOS. NO RIO DE JANEIRO É O PATRONO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS. A IGREJA GREGA O INCLUI COMO UM DE SEUS GRANDES MÁRTIRES. SOLDADO ROMANO, PRESO COMO CRISTÃO FOI PROVAVELMENTE DECAPITADO NO TEMPO DE DIOCLECIANO POR DEFENDER OS IDEAIS CRISTÃOS. TORNOU-SE NA CRENÇA POPULAR UMA ESPÉCIE DE PERSEU CRISTÃO VENCEDOR DE DRAGÕES. NO PERÍOSO IMPERIAL FOI ORDENADO POR D. JOÃO l QUE SUA IMAGEM SAÍSSE NA PROCISSÃO DE CORPUS CHRISTI, MONTADO EM UM CAVALO; O QUE OCORREU EM 1387 PELA PRIMEIRA VEZ NO BRASIL. SÃO JORGE É INVOCADO COMO DEFENSOR DAS ALMAS CONTRA OS DEMÔNIO, TENTAÇÕES E ATOS DE FEITIÇARIA. É POPULARMENTE RECONHECIDO COMO O GRANDE GUERREIRO QUE ESTÁ SEMPRE DISPONÍVEL PARA ATENDER AQUELE QUE DEPOSITA SUA FÉ. NO CANDOMBLÉ IDENTIFICAM - NO COMO OXÓSSI E CONTA A LENDA QUE DESIGNADO PELO REI PARA DEFENDER UMA PRINCESA VIRGEM, CONSEGUIU VENCER FORÇAS DO MAL ENCARNADAS EM UM DRAGÃO, APENAS COM UM ESCUDO E UMA LANÇA MONTADO EM SEU CAVALO, NUMA ÁRDUA BATALHA, FAZENDO POR MERECER UM TÍTULO DE "GRANDE GUERREIRO". NA UMBANDA, É CONHECIDO COMO OGUM.
APÓS ESTE BREVE HISTÓRICO GOSTARIA DE SENSIBILIZAR MEUS PARES, PARA A IMPORTÂNCIA DESTA DATA, QUE VISA BASICAMENTE A FACILITAR O CULTO A SÃO JORGE NO DIA 23 DE ABRIL, ONDE MILHARES DE DEVOTOS PEREGRINAM ÁS IGREJAS CATÓLICAS, AOS TERREIROS DE UMBANDA E CANDOMBLÉ PARA REVERENCIAR O SEU SANTO PROTETOR E PAGAR PROMESSAS, ALÉM DAS FESTAS COMEMORATIVAS EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A INSTITUCIONALIZAÇÃO DESTE DIA COMO FERIADO ESTADUAL, APENAS COROARIA O QUE JÁ SE CONCRETIZOU PELOS COSTUMES DA POPULAÇÃO E PELO RECONHECIMENTO DA MÍDIA .
RESSALTA-SE QUE SÃO JORGE É O SANTO MAIS POPULAR . RESPALDANDO O PRESENTE PROJETO, LEI MUNICIPAL DE MINHA AUTORIA QUANDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR NA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, LEI Nº 3302/2001, QUE JÁ INSITUÍ COMO FERIADO MUNICIPAL O DIA 23 DE ABRIL.
PELO EXPOSTO,CONTO COM O APOIO DOS NOBRES PARES PARA A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
PROJETO DE LEI Nº 340/2007
EMENTA:
CRIA A CARTEIRA DE APOSENTADO PARA SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica criada a carteira de aposentado para os Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Art.2º- Terá direito ao referido documento de identificação todo funcionário cujo ato de aposentadoria tenha sido publicado no Diário Oficial.
Justificativa:
Com a promulgação da Lei 10741 de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso , o idoso passou a gozar de "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.".
Apesar das garantias asseguradas na Lei supracitada é comum perceber que, diariamente, o idoso se vê em inúmeras situações de constrangimento em razão das dificuldades inerentes à própria idade. A comprovação desse "status" que lhe assegura direitos, muitas vezes se torna complicada, visto possuir diversos documentos, com numerações distintas, sem entretanto fazer prova da sua condição de servidor público.
A condição de servidor público conferida pela carteira de aposentado, tende a facilitar e agilizar procedimentos e evitar a burocracia a que se submete o idoso, sempre que necessária esta comprovação, especialmente junto aos orgãos governamentais.
O presente Projeto de Lei tem , portanto, acima de tudo, a intenção de homenagear os homens e as mulheres que doaram anos de sua vida ao serviço público, facilitando-lhes minimamente o fluxo de suas ações em um cotidiano de dificuldades, já sabidamente conhecida por todos.
Neste sentido, peço a aprovação de meus pares nesta Casa de Leis e renovo os protestos de estima e consideração de estilo.
PROJETO DE LEI Nº 353/2007
EMENTA:
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO REGISTRO CIVIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro o dia 13 de julho, data da promulgação da Lei nº 8069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, como sendo o Dia Estadual do Registro Civil.
Justificativa:
Ter uma certidão de nascimento é condição primária de acesso à cidadania. A criança que não tem registro não existe oficialmente, não pode ser matriculada na escola, tem dificuldade de acesso a serviços de saúde e, quando adulta, não pode ter outros documentos. Também é o registro civil que permite que o governo planeje e execute, de maneira mais eficaz, suas políticas públicas nas áreas de saúde, educação, assistência, entre outros.
A Constituição Federal, de 1988, assegura o registro civil gratuito de nascimento, direito, aliás, reforçado com a promulgação da Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, estendendo a gratuidade a todas as pessoas, indistintamente. O registro é gratuito, mas isso não resolve totalmente o problema das famí lias de baixa renda, quando querem registrar seus filhos. Muitas vezes, elas esbarram na dificuldade de encontrar um cartório por perto, ou mesmo na completa falta de recursos para chegar até ele.
Toda criança tem direito a um nome, registro e certidão de nascimento.
Mas, no Brasil, mais de um quinto das que nascem todos os anos não são registradas antes de completar um ano de idade (IBGE). São mais de 700 mil crianças que nascem, mas não existem legalmente, não são cidadãs.
Pelos motivos acima expostos e por saber que podemos contribuir de maneira eficaz para a redução deste problema, apresento este projeto de lei com a certeza de contar com o apoio dos membros desta Casa Legislativa.Legislação citada:
PROJETO DE LEI Nº 356/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DA LEI Nº 1838, DE 14 DE JULHO DE 1991.
Autor(es): Deputado DICA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o implemento da Lei nº 1838/91, que “Dispõe sobre o uso de papel tipo reciclado nas repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 2º - O Poder Público poderá celebrar convênio com as Prefeituras fluminenses para melhor operacionalizar o dispositivo legal aqui elencado.
Justificativa:
A lei mencionada, tão relevante e de real benefício para todos os seguimentos, inclusive o econômico, existe há mais de 10 (dez) anos e não é aplicada.
Estou certo de que este Governo corrigirá a omissão e a fará vigir, como instrumento econômico, e educacional e social.
PROJETO DE LEI Nº 379/2007
EMENTA:
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAR O SISTEMA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ DE AGENDAMENTO PARA A RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
RESOLVE:
Justificativa:
A Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 162, inciso V, que o usuário que dirigir veículo com a Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias, está incorrendo em infração gravíssima cuja penalidade é a multa , o recolhimento da carteira e a retenção do veículo.
O exame exigido para a renovação da carteira é agendado pelo DETRAN/RJ, através de seus atendentes, que fazem uso de um sistema informatizado para este fim. Ocorre que o referido sistema não está adequado para identificar as situações prioritárias, como é o caso dos usuários que estão com as suas carteiras vencidas ou a vencer.
A supracitada falta de adequação no sistema, vem gerando graves prejuízos aos usuários, já que os agendamentos, na maior parte das vezes, é feito para que o exame se realize após o período permitido, em total descompasso com as necessidades dos mesmos. Facilmente se verifica que outros usuários que não urgem por tal providência, frequentemente, realizam o exame antes, já que os mesmos são agendados por ordem de chegada e não por ordem de necessidade.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade evitar que os usuários de veículos sejam penalizados ou mesmo impossibilitados de fazer uso de seus carros, sem terem incorrido em culpa, visto que as tentativas de agendamento ocorrem dentro do prazo legal, situação que se extinguirá quando da adaptação do sistema pelo DETRAN/RJ.
Cabe ressaltar que o DETRAN/RJ deve se adaptar ao que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, adequando suas demandas de forma a não prejudicar os usuário, visto que o referido Código é Lei Federal e portanto deve ser cumprida por todos os estados da Federação.
Para tanto conto com o apoio dos meus pares nesta Casa de Leis, renovando meus protestos de estima e consideração
PROJETO DE LEI Nº 380/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE OS DIAS DE REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS, DE EMPREGOS E DOS EXAMES VESTIBULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica determinado que os concursos públicos, de empregos e os exames vestibulares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, realizar-se-á, preferencialmente, aos domingos.
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE OS DIAS DE REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS, DE EMPREGOS E DOS EXAMES VESTIBULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, criando alternativas para os guardadores de sábado como os Jovens adventistas, Judeus e Batistas do Sétimo dia, que, caso as provas ocorram nos sábados, tenham a possibilidade de professar a sua fé, uma vez que as avaliações poderão ser realizadas em outro dia da semana.
Mister se faz afirmar que religião é o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com um Deus, que compreende a crença, o dogma, a liturgia e o culto.
A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, incisos VI e VIII, que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em Lei.
É importante ressaltar que a conquista Constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo, pois, como salientado por Themistocles Brandão, é ela verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação.
Deve-se dizer que, por analogia, prevê o Art. 143 da Carta Magna que o serviço militar é obrigatório, competindo às forças armadas, na forma da lei, atribuir serviços alternativos aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa.
Pelo acima exposto, entendemos que além de meritório, é constitucional a presente proposição, razão pela qual conclamamos os Representantes do povo fluminense a aprovar este Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 386/2007
EMENTA:
FICA INSTITUÍDO O DIA PRIMEIRO DE JULHO COMO O DIA DO BAIRRO IMPERIAL DE SÃO CRISTÓVÃO.
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O dia 1º de julho passará a ser considerado oficialmente como o "Dia do Bairro Imperial de São Cristóvão".
Art. 2º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de abril de 2007
Deputado Pedro Fernandes Neto
Justificativa:
O Bairro Imperial de São Cristóvão tem suas origens nos primórdios da fundação da própria Cidade do Rio de Janeiro.A mais antiga referência ao bairro remonta a um mapa de 1563, de autoria do geógrafo francês Jacques de Vaudeclaye. Nesse local figurava a tribo araroues que ofereceu tenaz resistência aos invasores franceses.
Como recompensa aos jesuítas, que colaboraram na luta pela expulsão dos franceses, Estácio de Sá cedeu à Companhia dos Filhos de Loiola a sesmaria de São Cristóvão, datada de 1º de julho de 1565.
Portanto, o bairro de São Cristóvão é o bairro mais antigo da cidade do Rio de Janeiro.
Além dessa importância histórica, com a chegada da família imperial ao Brasil, São Cristóvão se tornou o centro político e administrativo do Brasil Imperial, guardando, até hoje, lembranças desse passado.
Portanto, instituir a data de 1º de julho como o "Dia do Bairro Imperial de São Cristóvão" é um ato de justiça e de cuidado com lembranças que fazem parte de nossa história como Nação e Estado.
PROJETO DE LEI Nº 388/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS VISANDO A TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DA ÁGUA POTÁVEL PARA OS MUNICÍPIOS QUE POSSUIREM MANANCIAIS PRÓPRIOS.
Autor(es): Deputado ZITO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica O Poder Executivo autorizado a firmar os acordos que se fizerem necessários, visando a transferência da gestão da água potável, no que se refere a captação, tratamento, adução e distribuição, aos Municípios que possuem mananciais hídricos próprios.
Justificativa:
O projeto em tela apresenta soluções estratégicas no gerenciamento da água potável no Estado do Rio de Janeiro, visando uma distribuição coerente, equilibrada e de melhor qualidade para os Municípios que se fizerem interessados, pois em muitos destes Municípios, apesar de possuírem mananciais próprios, não tem contemplado com abastecimento de água nem 40% de suas residências.
A importância desta propositura está na possibilidade de redução deste tipo de desigualdade em nosso Estado.
Dessa maneira, diante de todo o exposto, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante proposição a todos os que hoje necessitam receber este bem tão precioso a vida humana.
PROJETO DE LEI Nº 394/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DETRAN/RJ A DIVULGAR QUADRIMESTRALMENTE OS MOTORISTAS COM MAIS DE VINTE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
Autor(es): Deputado MARCELO SIMÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Executivo Estadual, através do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN / RJ, fica obrigado a divulgar a relação nominal de todos os cidadãos, que tenham atingido 20 (vinte) ou mais pontos em sua Carteira de Habilitação, conforme preconiza o Código de Trânsito Brasileiro.
Justificativa:
A presente proposição visa a normatizar a divulgação, pelo DETRAN / RJ, dos motoristas infratores que possuem vinte ou mais pontos em sua Carteira de Habilitação.
A grande maioria dos motoristas infratores desconhece sobre se já atingiu os vinte ou mais pontos, deixando, portanto, de preparar recurso de defesa prévia, antes de ser surpreendido com a cassação de sua habilitação.
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