Administração Pública
INSTITUI ABONO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO NO MÊS DE DEZEMBRO
Institui abono a ser concedido aos servidores do Poder Legislativo no mês de dezembro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, no mês de dezembro de cada ano, a critério da Mesa.
Parágrafo único. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E MATERIAIS CAUSADOS POR AGENTE PÚBLICO
Dispõe sobre o ressarcimento de danos patrimoniais e materiais causados por agente público, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica assegurado a qualquer pessoa física requerer administrativamente o ressarcimento por danos patrimoniais ou materiais causados por agente público no exercício de suas funções.
Parágrafo único – O exercício do direito previsto no caput é facultativo, sem prejuízo de outras medidas adotadas.
ESTABELECE NORMA GERAL PARA A POLÍTICA TARIFÁRIA DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL
Estabelece norma geral para a política tarifária do transporte público municipal e da outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O Poder Público no estabelecimento da política tarifária do transporte público municipal observará como norma geral o estabelecimento de tarifa diferenciada para estudantes do ensino fundamental, médio e superior, incluindo os alunos do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
ESTABELECE NORMA GERAL PARA A POLÍTICA EDUCACIONAL PÚBLICA MUNICIPAL
Estabelece norma geral para a política educacional pública municipal e da outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO PAULO decreta:
Art. 1º - O Poder Público no estabelecimento da política educacional pública municipal observará a seguinte norma geral:
I - O fornecimento de merenda escolar para os estudantes do ensino fundamental, médio e superior, incluindo os alunos do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos.
ALTERA CARGOS DADIRETORIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PUBLICIDADE E MARKETING DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Altera disposições das Leis nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
ATUALIZA OS VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO E DE TERRENO PREVISTOS NA LEI 10.235, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986; INSTITUI NOVOS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO E DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2010
Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei 10.235, de 16 de dezembro de 1986; institui novos padrões de construção e dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2010.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A Tabela V – Tipos e Padrões de Construção, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, fica acrescida das descrições contidas no Anexo I integrante desta lei, referentes aos padrões de construção ora instituídos:
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito do Município de São Paulo corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-prefeito corresponderá a 90% (noventa por cento) do subsídio mensal do Prefeito, fixado no art. 1º.
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DO REGISTRO SOBRE O SURGIMENTO DE DEFICIÊNCIAS ADQUIRIDAS OU CONGÊNITAS E OBRIGA A PREFEITURA A FORMAR UM GRUPO DE APOIO A INCLUSÃO PARA ATENDIMENTO À FAMÍLIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A PARTIR DESSE REGISTRO
Dispõe sobre a obrigação do registro sobre o surgimento de deficiências adquiridas ou congênitas e obriga a Prefeitura a formar um Grupo de Apoio a Inclusão para atendimento à família da Pessoa com Deficiência a partir desse registro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigação do registro sobre o surgimento de deficiências adquiridas ou congênitas, pelos hospitais, maternidades e outros órgãos de saúde, públicos e/ou privados, do município de São Paulo.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS COM BASE NO ART. 14 INCISO VI DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Retirado de acordo com o Requerimento 13-01859/2009
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI QUE DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Dá nova redação ao art. 2º, ao § 2º do art. 3º e ao art. 8º, todos da Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
