Finanças e Orçamento

Finanças e Orçamento

Dispõe sobre a criação do sistema de acompanhamento do “Orçamento Criança e Adolescente” no âmbito do Sistema de Execução Orçamentária do Município de São Paulo.

Número do projeto: 
PL610/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá permitir a identificação dos projetos e atividades que se refiram exclusiva ou prioritariamente ao atendimento de crianças e adolescentes.
§ 1º - Os projetos e atividades referidos no caput deverão ser acompanhados através de relatório específico no sistema de execução orçamentária do Município, publicado em até 30 dias após o final de cada trimestre no Diário Oficial da Cidade e no site da Secretaria Municipal de Planejamento.

Dispõe sobre a destinação de 5% (cinco por cento) do total da verba publicitária oficial do município de São Paulo, para contratação de inserções em jornais e revistas de bairros e em rádios comunitárias, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL576/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

Art. 1º - Ficam reservados 5% (cinco por cento) do total da verba de publicidade oficial do município de São Paulo, em cada exercício, para serem empregados exclusivamente em jornais e revistas de bairros, de distribuição gratuita, e em rádios comunitárias devidamente regularizadas.
Art. 2º - Estarão automaticamente habilitados os jornais ou revistas editados na versão impressa ou eletrônica, que atendam à totalidade dos seguintes requisitos:
I - Distribuição gratuita;
II - Circulação em um bairro ou uma região da cidade de São Paulo;

Dispõe sobre o envio, pelo Poder Executivo, o relatório da execução orçamentária à Câmara Municipal, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL552/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá publicar e enviar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data de encerramento de cada bimestre, um relatório resumido sobre a execução orçamentária, identificando seus autores, os valores e os beneficiários das emendas parlamentares alocadas à Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

CRIA O FUNDO ESTADUAL PARA CALAMIDADES PÚBLICAS – FECAP.

Número do projeto: 
PL847/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1o - Fica criado o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP regido nos termos do disposto nesta Lei.
Art. 2o - O FECAP, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos municípios do Estado do Rio de Janeiro que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos da Lei Federal 12340, de 1º de dezembro de 2010.

Justificativa: 
A presente proposição tem o escopo de dotar o Estado do Rio de Janeiro de um instrumento ágil de socorro aos seus municípios em casos de situações de emergência ou de estado de calamidade pública. Inspirado em instrumento semelhante adotado pela União, visa unir aos meios já existentes para o socorro por parte da União recursos estaduais associados aos municipais, minorando os efeitos das situações de emergência e de estado de calamidade pública que infelizmente se repetem a cada ano em nosso território. Confiante de que esta proposição beneficiará a população fluminense no geral, pois, diminuirá o sacrifício coletivo que sempre se expressa através da mobilização de toda a sociedade em solidariedade aos atingidos pela situação de emergência ou pelo estado de calamidade pública, e às regiões atingidas em particular, por colocar a sua disposição um instrumento ágil de socorro, contamos com o apoio de nossos nobres pares.
Observações: 
AUTORIA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 09/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA - CAF

Número do projeto: 
PL841/11
Data de apresentação: 
Set 2011
Data de aprovação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Justificativa: 
MENSAGEM Nº 43/2011 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa a inclusa proposta de Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O vertente Projeto de Lei tem o intuito de contratar, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, no valor de US$ 126.666.000,00 (cento e vinte e seis milhões e seiscentos e sessenta e seis mil dólares norte-americanos), visando complementar o aporte de contrapartida do Governo do Estado do Rio de Janeiro para execução do Projeto de Reforma e Adequação do Estádio do maracanã para a Copa do Mundo de 2014, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal. A proposta em questão visa a cumprir com todas as recomendações e exigências da FIFA e do BNDES, especificamente para jogos de final, pois o Estádio existente necessita de uma série de intervenções, sendo algumas de caráter estrutural, capazes de elevar o Maracanã ao mesmo nível dos mais modernos Estádios Internacionais projetados e construídos nos últimos anos. O acréscimo de R$ 705 milhões para R$ 931 milhões coberto pelo crédito ora pretendido se deve à necessidade de se demolir a cobertura do Estádio, demanda esta que significa maior aporte de recursos dos que até então estavam previstos para a obra, até porque dar-se-á, por sua vez, um aumento da lona tensionada que abrigará o Estádio. Há, ainda, a necessidade de atender às normas do Sistema de Certificado LEED (Leadership in Energy and Environmental Design), em razão das exigências da FIFA e do BNDES. Assim, esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.
Lei correspondente: 
6053/2011

Dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a 16ª Legislatura 2013-2016. nos termos do art. 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município e art. 29, inciso VI, alínea “f” da Constituição Federal e dá outras providências

Número do projeto: 
PR22/11
Data de apresentação: 
Nov 2011
Data de aprovação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores de São Paulo para a 16ª Legislatura, que se inicia em 2013, fica fixado no valor de R$ 15.031,76 (quinze mil, trinta e um reais e setenta e seis centavos), nos termos do artigo 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município e em consonância com o disposto no art. 29, inciso VI. alínea “f” da Constituição Federal.
Art. 2º Os agentes políticos a que se refere o art. 1º desta Resolução farão jus a um décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro.

Lei correspondente: 
RESOLUCAO DA CMSP Nº 6
Observações: 
Projeto proposto pela Mesa Diretora

Altera dispositivos da Lei nº 15.025, de 10 de novembro de 2009, que institui o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Número do projeto: 
PL526/11
Data de apresentação: 
Nov 2011
Data de aprovação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 15.025, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................
VIII - pagamento das atividades docentes, realizadas sob a forma de aulas, palestras e orientações de trabalho científico, na forma do Anexo Único integrante desta lei, ficando autorizado o custeio de despesas com viagem, alimentação, transporte, estadia e outras, necessárias ao deslocamento.” (NR)

Lei correspondente: 
LEI Nº 15.500

Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre os prédios onde funcionam entidades sem fins lucrativos, de serviços de educação e assistência social.

Número do projeto: 
PL501/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis
construídos e utilizados na realização das finalidades essenciais das entidades ou
instituições sociais, que prestam serviços em Assistência Social, de caráter
filantrópico e/ou sem fins lucrativos no Município de São Paulo.
Parágrafo Primeiro - Compõem os serviços socioassistenciais os constantes na
Portaria 46/2010/SMADS.
Parágrafo Segundo - A isenção que trata o “caput” deste artigo, também abrangerá

Inclui parágrafo único ao art. 70 da Resolução nº2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo), e dá outras providências.

Número do projeto: 
PR18/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A Câmara Municipal de São Paulo resolve:
Art. 1º Fica incluído parágrafo único ao art. 70 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo), com a seguinte redação:
“Art. 70 ...
Parágrafo único. As proposições não poderão prosseguir seu trâmite sem o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.

Observações: 
Projeto da Comissão de Finanças e Orçamento

Susta a expressão “do Brasil S/A” constante do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, com a redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.198, de 22 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PDL79/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica sustada a expressão “do Brasil S/A” constante do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, com a redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.198, de 22 de janeiro de 2010.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.

Observações: 
Projeto da Comissão de Administração Pública
Conteúdo sindicalizado