Finanças e Orçamento
Finanças e Orçamento
PROJETO DE LEI Nº 335/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, e às normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2008, compreendendo:
Justificativa:
MENSAGEM Nº 13/2007 Rio de Janeiro, de abril de 2007
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Pela presente tenho a oportunidade de submeter à elevada apreciação dessa Assembléia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício financeiro de 2008, em cumprimento ao que determina o artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e aos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
A LDO, instituto criado pelos Constituintes de 1988, constitui-se em instrumento valioso para a ação do Legislativo, de vez que não só estabelecerá as bases para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, como também definirá diretrizes que orientarão a execução orçamentária e financeira desse exercício. Os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, que acompanham o presente Projeto de Lei, junto à metodologia de sua elaboração, permitirão ao Legislativo refletir sobre as profundas dificuldades com que se depara o Executivo para cumprir os compromissos assumidos com a população fluminense, onde têm prioridade as áreas de educação, saúde e segurança.
Vale observar que a apresentação do presente Projeto de Lei inicia o ciclo orçamentário desta administração, que ainda este ano contemplará a elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2008/11 – PPA e do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, a serem encaminhados a essa egrégia Casa em setembro. Como é do conhecimento dos nobres deputados, o PPA definirá os Programas prioritários e as ações necessárias à sua implementação. O ritmo de execução de cada Programa será definido pelas metas anuais propostas para essas ações de governo a cada um dos anos do PPA - 2008 a 2011. O ciclo anual de planejamento se completa com a apresentação do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, que alocará os recursos necessários ao cumprimento das metas e prioridades estabelecidas no PPA.
O estabelecimento das metas e prioridades que orientarão a elaboração do orçamento de 2008 deve ser embasado por estudo profundo das alternativas de ação do governo face a escassez de recursos e a situação de desequilíbrio fiscal estrutural vivenciada pela Estado do Rio de Janeiro. Por essa razão, submeto aos Senhores Deputados a proposta de que as mesmas sejam definidas por ocasião da elaboração do PPA e apresentadas ao Legislativo e à população em geral em conjunto com esse PPA. Este procedimento, que vem sendo de há muito adotado pelo governo federal, por diversos Estados e Municípios, permite que as metas e prioridades, que derivam da construção do PPA e de seu detalhamento anual, possam de fato ser avaliadas no contexto mais amplo de que emergem, o Plano Plurianual.
AS METAS FISCAIS PARA 2008/2010
A definição das metas fiscais para o período 2008/2010 tomou por base a evolução recente das contas estaduais, de cuja análise se depreende a situação de desequilíbrio estrutural das finanças estaduais. Mitigada, em anos recentes, pelo aumento da receita de royalties de petróleo na esteira do aumento do preço desse produto ou por operações financeiras de antecipação dessas receitas executadas providências enérgicas para que o Estado do Rio de Janeiro possa manter os serviços prestados à população. As tabelas abaixo apresentam a evolução de receitas e despesas do Estado do Rio de Janeiro no período 2003 a 2006 e os valores reestimados para 2007. A trajetória descoordenada dessas receitas e despesas mostrou-se profundamente equivocada e resultou em assumir compromissos permanentes baseados em receitas de alta volatilidade, ameaçando a continuidade dos programas estaduais. De fato, enquanto as receitas de royalties do petróleo expandiram-se em 78% entre 2003 e 2006, as demais receitas cresceram 34% em termos nominais, ou apenas 6,3% em termos reais.
Uma gestão fiscal equilibrada requer que se financiem as despesas correntes, basicamente, com recursos de impostos e transferências, evitando depender de fontes não asseguradas para o pagamento de pessoal e para a manutenção dos órgãos públicos. Se tomarmos o acréscimo de receitas correntes no período 2003 a 2006 - R$ 9,0 bilhões - e subtrairmos o crescimento da receita de royalties - R$2,0 bilhões - verifica-se que os R$ 7,0 bilhões restantes são insuficientes para financiar o crescimento das despesas correntes entre 2003 e 2006 – R$ 8,7 bilhões. Entre as despesas correntes, destacam-se as de custeio, que financiam a manutenção dos órgãos, entre as quais os medicamentos, a alimentação de unidades de recuperação de menores, os materiais escolares, o combustível das viaturas policiais, além de importantes despesas complementares às de pessoal, como as de vale transporte e refeição e outros benefícios, assim bem como de mão de obra terceirizada de crescente uso nos anos recentes. O custeio elevou-se a cada ano, registrando um crescimento de 62,4% no período. Já as despesas de pessoal propriamente ditas, estáveis nos dois primeiros anos da administração anterior, aceleram-se a partir de 2005 e crescem 21,7% entre 2004 e 2006, com efeitos sobre o resultado orçamentário do período, não obstante a antecipação financeira de receitas programadas para 2007-2009.
Os efeitos desta trajetória de desequilíbrio não se restringem, no entanto, ao período 2003-2006, impactando fortemente o corrente ano e requerendo medidas rigorosas que permitam reverter a atual situação deficitária. As receitas, inicialmente previstas com base na manutenção de altos preços em dólares para o barril de petróleo, tiveram que ser revistas, inclusive pelo efeito da valorização do câmbio. Receitas patrimoniais de fontes não asseguradas — em particular a antecipação de recebíveis associados aos royalties — foram reavaliadas, uma vez que não constituem fonte adequada para a liberação de gastos correntes. Do lado das despesas, a concessão de inúmeros planos de cargos e salários na administração direta e indireta, incluindo
empresas públicas, implicará, em 2007, num crescimento de despesas de pessoal de R$ 907,0 milhões. A forma escalonada de sua implantação, que se completa, na maioria dos casos em julho de 2008, impactará fortemente o próximo ano e 2009. De fato, os salários de dezembro de 2008, mais altos, se reproduzirão para todos os meses de 2009. Tudo somado, estimou-se para 2007 um déficit de R$ 990,0 milhões, a ser compensado pelas medidas de ajuste fiscal em curso: forte contingenciamento de gastos com recursos do Tesouro, revisão dos gastos de pessoal, racionalização de procedimentos, entre outros.
A análise acima norteou a elaboração das metas fiscais para o período 2008 a 2010, buscando-se trabalhar com previsões realistas para a receita, de modo a definir com clareza os limites da despesa que constará do Projeto de Lei Orçamentária de 2008. Uma premissa básica foi a expectativa de manutenção dos esforços de gestão iniciados em 2007 nas principais empresas públicas, que se refletirão na desoneração da demanda de recursos do Tesouro Estadual. Nesse ano, conforme estimado no item 2.6.b do Anexo de Metas Fiscais, a expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado, da ordem de R$ 1,5 bilhão – folha de pessoal, serviço da dívida e transferências fundamental aos municípios, deverá absorver a totalidade do crescimento previsto para a receita. Em vista da situação estrutural herdada, o esforço de ajuste fiscal, iniciado no corrente ano, se manterá destarte ao longo desta administração. Acredito que somente uma sólida situação fiscal que abra espaço para maior disponibilidade de recursos para elementos chaves do custeio e o desdobramento de uma política tributária transparente, previsível e abrangente permitirão, ao governo do Estado do Rio de Janeiro, assegurar a prestação de serviços a seus cidadãos e os investimentos que induzam o crescimento sustentável, a ampliação do emprego no setor privado, e o desenvolvimento econômico.
A tabela abaixo apresenta a evolução da Receita Pública no período 2003 a 2006 e os montantes estimados para 2007, ilustrando a análise feita.
TABELA EVOLUÇÃO DA RECEITA 2003-2006 e PREVISÃO-ORÇAMENTO 2007 E EVOLUÇÃO DA DESPESA 2003-2006 e PREVISÃO-ORÇAMENTO 2007
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2008/2010
Considero que as medidas de ajuste fiscal, associadas ao foco na gestão dos serviços públicos com vistas ao aumento da produtividade do gasto público, são elemento essencial para dar continuidade às ações iniciadas nas diversas áreas, com destaque para a educação, saúde e segurança pública, sem deixar de considerar a expansão da infra-estrutura, como campos de convergência de esforços para uma atuação efetiva de meu governo.
Enfrentar o desafio da transformação do sistema educacional é, para minha administração, objetivo precípuo. As iniciativas não se restringem à expansão da rede física e universalização do ensino. É fundamental dotar o ensino público de recursos humanos e materiais que, aliados a uma política de gestão que permita aumentar a produtividade desses recursos, contribuam para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela rede estadual. Esses esforços visam ainda a expandir o ensino técnico e a formação profissional, exigências de um cenário de modernização da economia.
O Governo, cônscio de sua responsabilidade, elegeu a segurança pública como mais uma área prioritária de sua atuação, em vista dos seus efeitos não só no bem estar imediato dos fluminenses, mas sobre o desenvolvimento econômico e social do Estado. Em todo o país, a segurança pública, além do seu impacto direto sobre os trabalhadores e as famílias, é crescentemente um fator nas decisões de localização e expansão das empresas e, por conseguinte, na oferta de postos de trabalho e perspectiva de aumento de renda decorrente da atividade econômica desenvolvida pelo setor privado. Ações preventivas e repressivas ao crime, ao lado de soluções técnicas e do fortalecimento da inteligência investigativa, exigem do poder público a adoção de estratégias que articulem os órgãos estaduais, federais e municipais e a sociedade. A modernização e reaparelhamento das corporações, a valorização de pessoal e o relacionamento com a comunidade orientarão a programação a ser executada.
A saúde, o saneamento básico e o meio ambiente, onde as condições presentes continuam sendo um desafio a enfrentar, requerem habilidade política, criatividade técnica e foco gerencial para romper as dificuldades institucionais e financeiras existentes e aumentar a produtividade dos recursos alocados. O reconhecido papel do saneamento básico nas ações preventivas de saúde pública, bem como suas fortes vinculações com a preservação ambiental, se traduzem na busca de um tratamento integrado enquanto eixo de atuação governamental.
O desenvolvimento econômico vinculado à oferta de infra-estrutura ocupa um espaço que requer ação efetiva do Poder Executivo. Nesse sentido, a criação de um ambiente tributário, fiscal e regulatório que fomente a atividade produtiva e o atendimento às demandas acumuladas de infra-estrutura são compromissos que se revelam através do esforço de fortalecimento institucional da área fiscal e de planejamento econômico, assim como da concentração de recursos para a conclusão de projetos de investimento — especialmente aqueles estruturantes e cuja execução já excede o período de uma administração. Tais esforços de articulação já podem ser observados neste exercício.
Os demais setores de competência do Governo Estadual serão objeto de diretrizes que, pautadas pela continuidade da política de racionalização dos gastos públicos iniciada no corrente ano, darão seqüência a ações que facilitem o acesso da população aos bens e serviços voltados para melhoria de sua qualidade de vida e contribuam para defesa e preservação do interesse público.
Assim, dirijo-me a essa Casa Legislativa na certeza de que os Poderes Legislativo e Executivo irão somar seus esforços para firmar a credibilidade do Estado como prestador dos serviços essenciais à população. Na oportunidade, reitero a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
SÉRGIO CABRAL
Governador
OBS.: Anexos publicados no DO - P.II, de 17/04/2007.
PROJETO DE LEI Nº 372/2007
EMENTA:
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O “PESO DA CARGA TRIBUTÁRIA NA SOCIEDADE BRASILEIRA”.
Autor(es): Deputado RODRIGO DANTAS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1°. Fica criado no Estado do Rio de Janeiro a Semana de Conscientização sobre o “peso da carga tributária” na sociedade brasileira.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal desenvolver a conscientização da população brasileira para o que representa a incidência do peso da carga tributária federal, estadual e municipal, no dia-a-dia dos cidadãos.
No dizer sempre expressivo de quem se dedica a esse estudo, objetivando prever qual é o peso dos impostos, taxas e contribuições, é que ele consome quatro meses e 18 dias de trabalho do contribuinte brasileiro.
Em outras palavras, ao todo são 138 dias trabalhados por cada cidadão, para o pagamento de tributos que incidem sobre o rendimento – Imposto de Renda, INSS e contribuições sindicais –; sobre produtos e serviços – PIS, COFINS, ICMS, IPI, ISS –; e sobre o patrimônio, como IPTU, IPVA, ITBI, ITR, além de taxas de limpeza urbana, coleta de lixo, iluminação pública, etc.
Registre-se, ainda, que a Associação Comercial de São Paulo, em estudo divulgado recentemente, faz um alerta que agrava ainda mais esta constatação ao calcular que os dias trabalhados poderiam chegar a 172.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT, os assalariados são os que mais sentem a alta carga tributária (calculada em torno de 38,11% do Produto Interno Bruto-PIB, no primeiro semestre de 2004), embora toda a população pague imposto indireto. A carga, que em 1993 era aproximadamente de 25,09%, subiu para 36,11%, em 2003.
É oportuno também lembrar que, na década de 1970, o necessário para quitar as dívidas com o Fisco incidia somente sobre 76 dias trabalhados, ou seja, quase metade do período atual. Segundo estudos, nessa época, marcada pelo milagre econômico, quando o PIB crescia entre 12% e 15% ao ano, a carga tributária era considerada elevada, mas o ritmo acelerado da economia e da produção aliviava o peso das contribuições sobre o trabalhador.
A criação de uma semana estadual para a conscientização do peso da carga tributária é de grande relevância para que os contribuintes se informem sobre o valor gasto nos pagamentos dos encargos fiscais. Tais informações não devem ser veladas à população, que tem o direito de saber o quanto está contribuindo para o governo, seja em esfera municipal, estadual ou federal.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos deputados para aprovação deste Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 438/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REQUERER A PRESCRIÇÃO JUDICIAL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JOÃO PEDRO, JORGE PICCIANI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar a aplicação da prescrição judicial, nas execuções fiscais em curso perante o Juízo da 11ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que satisfaçam alguma das seguintes condições:
Justificativa:
Considerando o número de execuções fiscais existente no cartório da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro – E. Juízo da 11ª. Vara de Fazenda Pública.
Considerando a existência de execuções fiscais nas quais já teria se operado a prescrição judicial , por motivos alheios à vontade da D. Procuradoria Geral do Estado e do Colendo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em vista da difícil administração cotidiana de uma quantidade elevada de feitos tais, cujos valores isoladamente considerados, muitas vezes, não justificam a movimentação das respectivas máquinas administrativas, quer pelo valor, quer pela escassa possibilidade de recebimento
Considerando o custo de manutenção destas execuções fiscais nos devidos cadastros
Considerando o fato de elevada quantidade de contribuintes estarem relacionados aos feitos aqui mencionados a na condição apontada, merecendo a liberação dos mesmos
E, finalmente, considerando a necessidade de depuração da Dívida Ativa Estadual de molde a ter-se a certeza de seu montante válido e esperado receber como aporte financeiro, no planejamento de investimentos e custeio.
PROJETO DE LEI Nº 526/2007
EMENTA:
“ACRESCENTA OS INCISOS VII, VIII E IX AO ART. 189 DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, RENUMERANDO-SE OS DEMAIS”.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 189 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
Justificativa:
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2007.
MENSAGEM Nº 21/2007
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “ACRESCENTA OS INCISOS VII, VIII E IX AO ART. 189 DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, RENUMERANDO-SE OS DEMAIS”.
Tais modificações têm por objetivo possibilitar que o Fisco Estadual exija o fornecimento de informações das empresas administradoras de cartões de crédito ou débito relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto, das empresas administradoras de shopping center ou assemelhados relativamente aos negócios realizados, e das empresas de informática e profissionais autônomos que desenvolvem programas aplicativos para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados relativamente aos programas utilizados pelos contribuintes no controle de suas operações e prestações.
As informações em questão serão de suma importância para o aperfeiçoamento do aparelho fiscal no combate à sonegação fiscal, mediante o cruzamento dessas informações com os dados fornecidos pelos contribuintes.
Assim, esperando contar, mais uma vez, com o apoio dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
SÉRGIO CABRAL
Governador
PROJETO DE LEI Nº 562/2007
EMENTA:
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1° - Os artigos 67, caput, e 80 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais:” (NR)
Justificativa:
MENSAGEM Nº 23/2007 Rio de Janeiro, 18 de junho de 2007.
Cumprimentando-os, tenho a honra de submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar o incluso Projeto de lei que "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A proposta tem por objetivo consolidar e simplificar determinadas regras aplicadas à cobrança e pagamento de multas aplicadas por infração à legislação tributária.
Atualmente, o pagamento de multas pode ser efetuado com descontos distintos, previstos no artigo 67 da lei nº 2.657/96, no caso de ICMS, e no artigo 25 da lei nº 1.427/89, no caso de ITD, inexistindo tal beneficio no tocante à legislação que disciplina o IPVA.
As alterações propostas no artigo 1 ° do projeto de lei em exame possibilitarão que nas hipóteses de pagamento de multas os percentuais de desconto estabelecidos na lei nº 2.657/96, além de outras normas pertinentes à aplicação de penalidades, sejam também estendidos aos demais tributos estaduais, a exemplo de outros dispositivos já previstos no artigo 80 daquele diploma legal.
Por sua vez, a proposta contida no artigo 2° do projeto em apreço visa a eliminar a regra que prevê gradação dos valores das multas em caso de reincidência, disciplinada no art. 63 da lei nº 2.657/96, cuja aplicação prática a realidade demonstrou ser contraproducente e de difícil implementação. Registre-se, ao ensejo, que a Administração Fazendária inclusive já dispõe de outros instrumentos que podem ser aplicados ao caso de contribuinte que praticar infrações de forma reiterada, como a adoção de Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no artigo 76 da lei nº 2.657/96, cuja regulamentação consta da Resolução SEF nº 2.603, de 18 de julho de 1995.
Na exposta conformidade, considerando o relevante interesse público da matéria e esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, solicito seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, e reitero a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
SÉRGIO CABRAL
Governador
PROJETO DE LEI Nº 613/2007
EMENTA:
CRIA NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS - SIAFEM - E NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS - SIG -, O ITEM DE DETALHAMENTO DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.
Autor(es): Deputado MARCELO FREIXO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Este projeto de Lei objetiva tornar mais transparente a execução orçamentária do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de uma propositura inovadora na esfera orçamentária e financeira da administração pública e visa desmistificar a expressão “Orçamento Público: peça de Ficção”. Os remanejamentos feitos pelo Poder Executivo nas respectivas Leis Orçamentárias são importantes para a gestão, entretanto a não transparência das transposições corrobora a descaracterização total da Lei Orçamentária, discutida, votada e aprovada pelo Poder Legislativo.
DEPUTADO MARCELO FREIXO
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011.
A Câmara Municipal de São Paulo
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e no § 2º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2011, compreendendo orientações para:
I - a elaboração da proposta orçamentária;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as alterações na legislação tributária do Município;
““Altera o artigo 368 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, com a redação dada pela Resolução nº 9, de 23 de setembro de 2009 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Altera o artigo 368, do Título VII do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 368 – A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, apurado em votação nominal.” (NR)
“Dispõe sobre o Pedágio Urbano Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público Municipal, em sua política de planejamento do sistema de trânsito e transporte urbano, envidará esforços para a instituição do Pedágio Urbano Municipal, nas mesmas vias incluídas no rodízio municipal de veículos, com cobrança de tarifa única diária e isenção nos sábados, domingos, feriados e dos veículos isentos do rodízio municipal, visando as seguintes finalidades:
I – melhora na fluidez do tráfego urbano, evitando excessivos engarrafamentos;
“Institui o Programa Municipal de Saúde da Juventude – PROSAJ
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Saúde da Juventude – PROSAJ, com objetivo de promover e difundir conhecimentos importantes para a proteção da saúde física e mental de jovens de ambos os sexos, inseridos na faixa etária dos 15 aos 24 anos de idade.
Art. 2º - Incumbirá o Poder Executivo, através dos órgãos competentes, sem prejuízo de suas atribuições legais:
I – Estabelecer diretrizes para a execução do Programa Municipal de Saúde da Juventude – PROSAJ.
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