Quito Formiga
Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo e estabelece regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
Das Calçadas
Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.
Altera a redação dos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.. 1º. Os incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04 passam a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a criação do sistema de acompanhamento do “Orçamento Criança e Adolescente” no âmbito do Sistema de Execução Orçamentária do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá permitir a identificação dos projetos e atividades que se refiram exclusiva ou prioritariamente ao atendimento de crianças e adolescentes.
§ 1º - Os projetos e atividades referidos no caput deverão ser acompanhados através de relatório específico no sistema de execução orçamentária do Município, publicado em até 30 dias após o final de cada trimestre no Diário Oficial da Cidade e no site da Secretaria Municipal de Planejamento.
Modifica a redação do Artigo 177 e 212 da Lei 13.430 de 13 de setembro de 2002; modifica a redação do Art. 200 da Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas a redação do “caput” e do parágrafo único e acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 177 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. Nas ZEIS, a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, como incentivo aos agentes privados para produção de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, conforme definidos no Art. 146, Incisos XIII e XIV dessa lei, atenderá aos seguintes parâmetros:
...
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 10.907, de 18 de dezembro de 1990, já alterado pelo artigo 10 da Lei nº 11.784, de 26 de maio de 1995, Ciclofaixas também no Dia Municipal Sem Carro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 10.907, de 19 de dezembro de 1990, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.784, de 26 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica estabelecida nas atuais avenidas de acesso aos parques e grandes áreas de lazer do Município de São Paulo a demarcação de ciclofaixas destinadas aos usuários nos sábados, domingos, feriados e no Dia Municipal sem Carro.
DISPOE SOBRE A OUTORGA DE "MEDALHA ANCHIETA" AO SR ANTONIO CESAR ROMAO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Dispõe sobre a outorga de “Medalha Anchieta” ao Sr. Antonio Cesar Romão, e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedido “Medalha Anchieta” ao Sr. Antonio Cesar Romão.
Art. 2º A honraria será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Institui, no âmbito do município de São Paulo, o Dia Municipal do Hipnólogo, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo, o Dia Municipal do Hipnólogo, a ser comemorado anualmente, no dia 25 de setembro.
Art. 2º - O evento de que trata esta lei, passará a integrar o Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo.
Art. 3º - As atividades alusivas à efemeridade serão realizadas no Palácio Anchieta, sede da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Dispõe sobre a isenção de cobrança de taxa de Uso e Ocupação do Solo para eventos beneficentes decorrentes de Instituições Religiosas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica isenta a cobrança de Taxa de Uso e Ocupação do Solo para eventos beneficentes decorrentes de Instituições Religiosas ou Cultos Religiosos.
Art. 2º Para fazer jus a isenção, os eventos deverão ser promovidos exclusivamente pelas Instituições Sociais ligadas às Instituições Religiosas ou Cultos Religiosos.
Art. 3º Os eventos poderão ser realizadas em local diversos da sede.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes
Determina a fixação de placa informando o número telefônico do Conselho Tutelar nos estabelecimentos de ensino público e privado, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino regular do Município de São Paulo, privados ou públicos, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a divulgação do número de telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição, designado pela ANATEL, na seguinte forma:
“CONSELHO TUTELAR
Telefone 125”
Dispõe sobre a instituição de meia-entrada para deficientes físicos às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instaladas no âmbito do Município de São Paulo, e dá outra
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência física o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos da cidade de São Paulo.
§ 1º - Entende-se por meia entrada o desconto de 50% nos ingressos concedido nos termos do “caput” do deste artigo.
Art. 2º Para os efeitos desta lei são considerados portadores de deficiência física as pessoas que apresentarem:
