Wadih Mutran

“Dispõe sobre a comercialização de componentes e partes de caixas d’água, no âmbito do Município de São Paulo.

Número do projeto: 
Pl115/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta;
Art. 1º - Ficam obrigadas todas as empresas e estabelecimento que fabricam ou comercializam caixas d’água, instalados no Município de São Paulo a comercializarem em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes das caixas d’água, em particular a tampa da caixa d’água de todos os modelos, tamanhos e marcas.

Justificativa: 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta; Art. 1º - Ficam obrigadas todas as empresas e estabelecimento que fabricam ou comercializam caixas d’água, instalados no Município de São Paulo a comercializarem em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes das caixas d’água, em particular a tampa da caixa d’água de todos os modelos, tamanhos e marcas. Art. 2º - A presente Lei estabelece normas sobre a comercialização de componentes e partes da caixa d’água, como forma de suplementar os artigos 32 e 39. I da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor que vedam a “venda casada” destes produtos no âmbito do Município de São Paulo. Art. 3º - Os estabelecimentos e empresas mencionados no artigo anterior deverão ainda afixar placas informando aos consumidores sobre a venda de tampas de caixa d’água em separado. Art. 4º - O não cumprimento desta lei implicará ao infrator a multa 620 (seiscentos e vinte) UFESP’ s, e em caso de reincidência o valor da multa duplicará. Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

Dispõe sobre a Outorga de Salva de Prata à Associação dos Moradores e Amigos da Vila Guilherme e pela comemoração aos 100º aniversário do Bairro Vila Guilherme.

Número do projeto: 
PDL 13/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DE VILA GUILHERME a Salva de Prata, e pela comemoração aos 100 anos do Bairro Vila Guilherme.
Art. 2º - A entrega da referida honraria será efetuada em Sessão Solene para esse fim convocada.
Art. 3º - As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Institui normas sobre a coleta de medicamentos vencidos, a ser introduzido em todo território do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL15/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Toma obrigatório todas as farmácias e drogarias localizadas no Município de São Paulo, providenciar a instalação de compartimentos adequados para o depósito de medicamentos vencidos, que poderão ser entregues pelos cidadãos paulistanos, realizando assim o descarte do medicamento vencido, através do sistema mencionado nesta Lei.

Dispõe sobre a introdução de parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 14.009 de 23 de junho de 2005, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL585/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica introduzido parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 14.009 de 23 de junho de 2005, o qual passará a conter a seguinte redação:

Dispõe sobre a proibição de utilização de lareiras em todos hotéis, motéis ou similares que funcionam no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL115/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:
Art. 1º - Fica proibido a construção e a utilização de lareiras que operam com madeiras, instaladas em todos hotéis, motéis, pousadas ou seus similares, que funcionam no Município de São Paulo.
Art. 2º - Ficam autorizadas somente à construção e utilização de lareiras que funcionam a gás, devendo ser observadas e cumpridas todas as exigências de seu fornecedor no momento de sua utilização.
Art. 3º - O não cumprimento desta lei implicará ao infrator a multa de 500 (quinhentas) UFESP’s, e em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

DISPOE SOBRE A INTRODUCAO DE NORMAS PARA A REGULARIZACAO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE CONFECCIONAM CARIMBOS EM TODO O MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Número do projeto: 
PL62/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º- Torna obrigatório todos os estabelecimentos comerciais que confeccionem carimbos de toda espécie e gênero, localizado no Município de São Paulo a exigirem dos seus clientes e portadores, a apresentação de documentos originais comprobatórios para confecção dos referidos carimbos.

DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE REVESTIMENTO DESCARTAVEL POR SISTEMA AUTOMATICO DE ASSENTO DE VASO SANITARIO AOS ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, PRINCIPALMENTE NOS BANHEIROS DENOMINADOS DE USO PUBLICO

Número do projeto: 
PL560/10
Data de apresentação: 
Dez 2010

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que os banheiros de uso público em entidades públicas e particulares no município de São Paulo deverão fornecer aos usuários, revestimento descartável por sistema automático de assento do vaso sanitário.
Parágrafo Único - O revestimento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser em papel ou plástico.

DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE CADEIRINHAS PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM TODOS OS ÔNIBUS, TÁXIS E TRANSPORTE ESCOLAR QUE EFETUAM O TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Número do projeto: 
PL459/10
Data de apresentação: 
Out 2010

“Dispõe sobre a introdução da obrigatoriedade de colocação de cadeirinhas para transporte de crianças em todos os ônibus, táxis e transporte escolar que efetuam o transporte público no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Torna obrigatória a colocação de cadeirinhas para crianças em todos os ônibus, táxis e transporte escolar que efetuam o transporte público no Município de São Paulo, devendo conter obrigatoriamente o selo de segurança do INMETRO e o número da Norma NBR na cadeirinha mencionada nesta lei.

DENOMINA PRAÇA LUIZ MASTELLARO O LOCAL PÚBLICO LOCALIZADO NA CONFLUÊNCIA DAS RUAS CÔNEGO VICENTE (CODLOG 19612-6) E A RUA SALES PACHECO (CODLOG 17621-4) NO BAIRRO DE VILA MEDEIROS, SUBPREFEITURA DE VILA MARIA/VILA GUILHERME

Número do projeto: 
PL415/10
Data de apresentação: 
Set 2010
Data de aprovação: 
Out 2011

“Denomina Praça Luiz Mastellaro o local público localizado na confluência das Ruas Cônego Vicente (códlog 19612-6) e a Rua Sales Pacheco (códlog 17621-4) no bairro de Vila Medeiros, Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica denominada Praça Luiz Mastellaro o local público localizado na confluência das Ruas Cônego Vicente (códlog 19612-6) e a Rua Sales Pacheco (códlog 17621-4) no bairro de Vila Medeiros, Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme.

Lei correspondente: 
LEI Nº 15.456
Conteúdo sindicalizado