Wadih Mutran
“Dispõe sobre a comercialização de componentes e partes de caixas d’água, no âmbito do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta;
Art. 1º - Ficam obrigadas todas as empresas e estabelecimento que fabricam ou comercializam caixas d’água, instalados no Município de São Paulo a comercializarem em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes das caixas d’água, em particular a tampa da caixa d’água de todos os modelos, tamanhos e marcas.
Dispõe sobre a Outorga de Salva de Prata à Associação dos Moradores e Amigos da Vila Guilherme e pela comemoração aos 100º aniversário do Bairro Vila Guilherme.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DE VILA GUILHERME a Salva de Prata, e pela comemoração aos 100 anos do Bairro Vila Guilherme.
Art. 2º - A entrega da referida honraria será efetuada em Sessão Solene para esse fim convocada.
Art. 3º - As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Institui normas sobre a coleta de medicamentos vencidos, a ser introduzido em todo território do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Toma obrigatório todas as farmácias e drogarias localizadas no Município de São Paulo, providenciar a instalação de compartimentos adequados para o depósito de medicamentos vencidos, que poderão ser entregues pelos cidadãos paulistanos, realizando assim o descarte do medicamento vencido, através do sistema mencionado nesta Lei.
Dispõe sobre a introdução de parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 14.009 de 23 de junho de 2005, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica introduzido parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 14.009 de 23 de junho de 2005, o qual passará a conter a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição de utilização de lareiras em todos hotéis, motéis ou similares que funcionam no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:
Art. 1º - Fica proibido a construção e a utilização de lareiras que operam com madeiras, instaladas em todos hotéis, motéis, pousadas ou seus similares, que funcionam no Município de São Paulo.
Art. 2º - Ficam autorizadas somente à construção e utilização de lareiras que funcionam a gás, devendo ser observadas e cumpridas todas as exigências de seu fornecedor no momento de sua utilização.
Art. 3º - O não cumprimento desta lei implicará ao infrator a multa de 500 (quinhentas) UFESP’s, e em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
DISPOE SOBRE A INTRODUCAO DE NORMAS PARA A REGULARIZACAO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE CONFECCIONAM CARIMBOS EM TODO O MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 1º- Torna obrigatório todos os estabelecimentos comerciais que confeccionem carimbos de toda espécie e gênero, localizado no Município de São Paulo a exigirem dos seus clientes e portadores, a apresentação de documentos originais comprobatórios para confecção dos referidos carimbos.
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE REVESTIMENTO DESCARTAVEL POR SISTEMA AUTOMATICO DE ASSENTO DE VASO SANITARIO AOS ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, PRINCIPALMENTE NOS BANHEIROS DENOMINADOS DE USO PUBLICO
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que os banheiros de uso público em entidades públicas e particulares no município de São Paulo deverão fornecer aos usuários, revestimento descartável por sistema automático de assento do vaso sanitário.
Parágrafo Único - O revestimento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser em papel ou plástico.
DISPOE SOBRE RESTRICAO DO USO DE VESTIMENTAS, ESTETOSCOPIOS, E OUTROS EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL UTILIZADOS POR ESTUDANTES, FUNCIONARIOS E PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE FORA DOS AMBIENTES NAO HOSPITALARES OU FORA DOS LOCAIS DE ESTUDO E/OU TRABAL
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE CADEIRINHAS PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM TODOS OS ÔNIBUS, TÁXIS E TRANSPORTE ESCOLAR QUE EFETUAM O TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
“Dispõe sobre a introdução da obrigatoriedade de colocação de cadeirinhas para transporte de crianças em todos os ônibus, táxis e transporte escolar que efetuam o transporte público no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Torna obrigatória a colocação de cadeirinhas para crianças em todos os ônibus, táxis e transporte escolar que efetuam o transporte público no Município de São Paulo, devendo conter obrigatoriamente o selo de segurança do INMETRO e o número da Norma NBR na cadeirinha mencionada nesta lei.
DENOMINA PRAÇA LUIZ MASTELLARO O LOCAL PÚBLICO LOCALIZADO NA CONFLUÊNCIA DAS RUAS CÔNEGO VICENTE (CODLOG 19612-6) E A RUA SALES PACHECO (CODLOG 17621-4) NO BAIRRO DE VILA MEDEIROS, SUBPREFEITURA DE VILA MARIA/VILA GUILHERME
“Denomina Praça Luiz Mastellaro o local público localizado na confluência das Ruas Cônego Vicente (códlog 19612-6) e a Rua Sales Pacheco (códlog 17621-4) no bairro de Vila Medeiros, Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica denominada Praça Luiz Mastellaro o local público localizado na confluência das Ruas Cônego Vicente (códlog 19612-6) e a Rua Sales Pacheco (códlog 17621-4) no bairro de Vila Medeiros, Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme.
