Não Aprovado
Projetos de Lei Não Aprovados
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro Grande do Sul, o Programa de Recuperação da Cidadania, com o objetivo de promover a reinserção no mercado de trabalho de pessoas egressas de tratamento para dependência de drogas em Comunidades Terapêuticas ou outros estabelecimentos de saúde.
Art. 2º - Estarão habilitadas a receber os benefícios desta Lei as pessoas que concluírem a integralidade de seu tratamento, conforme atestado fornecido pelas instituições referidas no “caput”, que deverão estar cadastradas junto à Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil.
Justificativa:
A dependência de drogas é realidade para muitas pessoas atualmente, que desestruturam sua vida em todos os aspectos, inclusive e especialmente a vida social, seu emprego, seus relacionamentos.
Dessa forma, o grande obstáculo para as pessoas que procuram tratamento para a dependência química é a volta para a sociedade, sua reinserção. Na esmagadora maioria das vezes, ou essas pessoas não encontram mais oportunidades, pela discriminação enfrentada, ou então retornam para os meios sociais onde imergiram na dependência, o que facilita a recaída e inutiliza o tratamento passado.
Assim, é o presente projeto visa beneficiar empresas que dêem oportunidade para essas pessoas, para que elas possam reerguer seus projetos de vida fora do vício. Inspirada diretamente no Programa Primeiro Emprego, tem princípios comuns e o mesmo mérito: incluir (ou restabelecer), através do trabalho, pessoas que hoje estão ao largo da dignidade humana.
É essa nossa inspiração e nosso clamor. Por isso, apresento a proposta a esse Casa de Leis.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a disponibilizar, tantas quantas forem necessárias, cadeiras especiais para os alunos portadores de deficiência.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei entende-se como cadeira especial aquela que se adéqua às necessidades da deficiência física de cada aluno.
Justificativa:
Segundo a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes – Resolução 30/84 aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75 “8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.”
Entende-se que, como preconiza a supracitada Declaração, as necessidades dos portadores de deficiência devem ser atendidas para que os mesmos venham a ter uma vida econômica e social adequadas às suas limitações sem que com isso fique prejudicado o desenvolvimento dos mesmos.
Segundo, o art. 208, inciso III Constituição Federal de 1988, é dever do Estado o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, indo ao encontro da Constituição Federal, apresenta no seu art. 4, inciso III “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”, devendo os sistemas assegurar-lhes “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades” (art. 59, inciso I).
A Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, que instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, no seu art. 2° determina a obrigatoriedade dos sistemas de ensino quanto à matrícula de todos os alunos, cabendo às escolas se organizarem para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
As referidas leis nos leva à conclusão que a inclusão dos alunos com deficiências deve levar em consideração as deficiências no sentido de atender a cada aluno deficiente, de maneira adequada tornando a inclusão uma política educacional séria e comprometida com a qualidade do processo ensino/aprendizagem para os educandos deficientes.
Esta proposta de Projeto de Lei é um esforço para que as instituições escolares no âmbito do Estado do Rio de Janeiro possam melhorar o atendimento aos educandos com deficiências, levando em consideração a ergonomia destes educandos que necessitam de atendimento especializado para que não tenham comprometido seu desenvolvimento físico, psicológico, cognitivo e social.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica obrigatória a presença de corretor de seguros ou de seu representante legal em todos os estabelecimentos que comercializem, de forma direta ou indireta, seguros de qualquer tipo e cobertura, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Justificativa:
Com a presente proposição busca-se proteger os interesses dos consumidores, já que, nos dias de hoje, bancos, lojas, cartões de crédito, supermercados e etc., comercializam seguros sem a presença do corretor de seguros. Tais estabelecimentos promovem vendas casadas, com produtos pré-montados (engessados), impondo a compra pela força do poder econômico, ignorando a necessidade da presença deste profissional para orientar o consumidor, detalhando as coberturas, franquias, vigências, custos, assistências, sinistros, exclusões, condições gerais da apólice, esquecendo de aplicar o disposto no decreto supracitado, que estabelece o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Os Bancos, Seguradoras e demais Instituições do Sistema Financeiro Nacional não querem se submeter a quaisquer normas (nem mesmo as do Código Civil, embora sempre as tivessem aplicado na regulação de contratos, notadamente o de seguros): querem em verdade ditar as regras, modificá-las a qualquer tempo e de forma unilateral e impor as mesmas aos vulneráveis, eximindo-se de qualquer responsabilidade no desempenho de sua atividade empresarial e prosseguir na caminhada rumo ao aumento aviltante e estratosférico dos seus lucros.
Conforme a Constituição Federal, cabe ao Estado, a promoção de ações sistemáticas de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos. Aliás, não se pode almejar o alcance destes objetivos, sem a promoção da mais completa e adequada proteção dos interesses e direitos do consumidor, que estão em posição de inconteste vulnerabilidade fática, econômica, técnica, jurídica e política em relação às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Vale dizer, as normas inseridas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, são aplicáveis às relações jurídicas travadas entre os clientes e as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e a adoção deste projeto apresenta-se constitucional, indo ao encontro do valor maior de defesa do consumidor (direito fundamental e princípio geral da atividade econômica) ressaltando que o segmento de seguros é responsável por quase 5% do PIB Brasileiro, com previsão de alcançar o patamar de 7% até 2011.
PUBLICADO DOC 06/04/2011, PÁG 105
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00008/2011 do Vereador Claudio Prado (PDT)
- Retirado de acordo com o Requerimento 13-00289/2011.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam todos os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como ao seu dever de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister, destinados aos dentistas, e sob a orientação profissional destes.
Justificativa:
Sem que se pretenda, absolutamente, menosprezar o trabalho do técnico em prótese dentária, deve-se preservar a legalidade, no tocante de suas incumbências profissionais.
Ora, não configura qualquer demérito cumprir os próprios encargos e obrigações éticas e disciplinares inerentes à profissão de cada um. Se ao técnico em prótese dentária é vedada a realização de expedientes próprios do dentista, deve ser acatada esta norma jurídica! Trata-se de disposição legal.
No entanto, tem-se noticiado na imprensa, e são de todos conhecidos, os fatos de que maus profissionais daquela referida área técnica, extrapolando os limites de sua profissão, têm realizado procedimentos específicos próprios dos dentistas, tais como, tratamentos dentários, atendimento direto ao paciente para a prescrição e confecção de próteses, reparações, extrações de dentes, enfim. Tais atos, a propósito, configuram exercício ilegal da profissão, passível de receber penalidade severa, inclusive, na órbita penal.
Com efeito, muitas vezes, os pseudo-dentistas, mediante a prática de preços inferiores e técnicos de “marketing”, como aliciamento de clientes, divulgação em logradouros públicos, e o uso de uma simpatia cativante, porém falsa, acabam por conquistar clientela expressiva, que, na realidade, é vítima de um engodo. Eles chegam a cobrar consultas pela metade do valor de tabela praticado pelos dentistas. Contudo, o paciente corre vários riscos, dentre os quais, falta de segurança nos serviços prestados, condições de higiene precárias, materiais sem esterilização e utilização de equipamento e materiais de qualidade duvidosa.
A propósito, o consumidor, diante de qualquer suspeita, deve exigir a carteira do Conselho Regional de Odontologia – CRO, anotar o número do registro profissional e consultar o órgão regional; verificar as condições de higiene do consultório e do profissional; pedir recibo do pagamento efetuado; verificar se o receituário é carimbado pelo dentista; ver se contém o número do registro profissional; examinar se a placa na entrada do consultório consta a especialidade, o número de inscrição no CRO; e o nome completo do dentista.
Com todo o respeito aos profissionais, adverte-se que o consumidor, ainda, deve ter cuidados especiais com o técnico em higiene dental – THD. Ele pode ter contato direto com o paciente, mas sempre sob supervisão do cirurgião-dentista. O THD é proibido de aplicar anestesias ou realizar extrações, moldagens e tratamentos de canais.
Certas cautelas, ainda, devem ser tomadas com relação ao técnico em prótese dentária – TPD. Ele não pode ter contato com o paciente. Ele realiza trabalhos somente com o dentista profissional.
O problema do exercício ilegal da odontologia por parte de alguns técnicos em prótese dentária, acaba trazendo à tona um problema antigo, que diz respeito ao exercício profissional do “prático”.
A respeito do tema pode se afirmar que proteger e melhorar a saúde do cidadão significa fortalecer a sociedade!
Note-se que, ao se apresentar o presente projeto de lei pretende-se ver criados dispositivos legais voltados à proteção da saúde pública e à proteção de direitos do consumidor, no tocante ao exercício profissional dos técnicos em próteses dentárias.
Assim sendo, justifica-se este projeto de lei como medida de grande público e esperamos sua aprovação pelos nobres pares.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Comunicação, constituído como fórum autônomo e democrático.
Parágrafo Único – O Poder Executivo criará as condições necessárias, que possibilite o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação.
Art. 2º - São atribuições do Conselho Estadual de Comunicação:
I – Contribuir para a realização de direito à informação, da liberdade de expressão e para a independência e o pluralismo dos meios de comunicação;
Justificativa:
O mérito desta proposição visa regulamentar o § 1º do Art. 335 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de instituir um fórum que possibilite ao Estado estar presente na defesa do interesse público no que tange ao desenvolvimento e à formulação de políticas estaduais voltadas para a valorização e fiscalização dos princípios constitucionais referentes à comunicação.
Ademais não podemos deixar de considerar que o Estado não pode estar omisso no debate em torno da democratização dos meios de comunicação e, neste sentido, o Conselho Estadual de Comunicação cumprirá um papel estratégico, principalmente no que tange à formulação de políticas voltadas para a cidadania mediante possíveis abusos e arbitrariedades dos meios de comunicação.
Parafraseando o mestre publicista e advogado Marcio Vieira Santos podemos verificar que, "a liberdade de informação, a liberdade de expressão e mesmo a liberdade de imprensa são cânones constitucionais fundamentais, as quais mesmo figurando como cláusulas pétreas não são valores absolutos e, dentro do sistema constitucional normativo, e funcionalmente diante da indispensável garantia dos direitos fundamentais, devem existir harmonicamente com as demais liberdades", daí a "ratio legis" desta proposição, a saber: a possibilidade do exercício fiscal sobre a prática da comunicação.
Cabe ainda ressaltar que não existe óbice Constitucional para a tramitação da presente matéria, conforme estabelecido pelo Parecer Normativo da Comissão de Contituição e Justiça, datado de 07 de dezembro de 2004, senão vejamos:
"Comissão de Constituição e Justiça
Parecer Normativo
1- Sobre os temas CRIAÇÃO DE CONSELHOS, DE FUNDOS e CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS:
a) (...)
b) O conselho é paritário e consultivo e composto por representantes da Sociedade Civil e de Órgãos Públicos, sem remuneração pela sua participação no Conselho, pode ser criado através de Lei, de iniciativa genérica, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, de acordo com o caput do artigo 112 da Constituição Estadual. Embora exercendo atividade administrativa, consultiva e normativa, seus membros não são servidores públicos, nem ocupam cargos públicos. Não recebem remuneração dos cofres públicos estaduais."
Pelo exposto, aguardo o apoiamento de meus pares na aprovação desta proposição.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 1º da lei 3.266 de 06 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1º - Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – água, luz, telefone e gás – de igrejas e templos de qualquer culto, bem como das empresas e industrias do setor de reciclagem, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse das referidas instituições."
Art. 2º - O artigo 2º da lei 3.266 de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação.
Justificativa:
A alteração que ora se pretende fazer na respectiva legislação vigente, encontra sua motivação tendo em vista que as empresas que operam no setor de reciclagem, prestam um grande serviço ao Estado, no tocante a preservação ambiental.
Como é cediço, atualmente é enorme a preocupação mundial com a preservação do meio ambiente, e desta forma busca-se a cada dia, mais e mais formas que possam ao menos diminuir a intensa agressão causada por causa do desenvolvimento de forma não sustentável.
Assim sendo, como forma de instimular a criação de novas empresas para atuarem neste setor e a desonerar a carga tributária das já existentes, apresentamos a presente proposta.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro e os municípios deverão aplicar, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos originários das compensações financeiras (royalties), pagas pelas empresas concessionárias produtoras de petróleo e gás natural, em educação e saúde, respeitando-se os seguintes percentuais:
I - 3% (três por cento) em cursos de qualificação profissional;
II - 6% (seis por cento) em reforma, construção e aquisição de equipamentos para as unidades educacionais;
Justificativa:
A cada notícia divulgada sobre a descoberta de novos campos de petróleo e gás, aumenta a especulação em torno das compensações financeiras pagas pelas empresas concessionárias aos Estados e Municípios. Na última década, essa fonte de recurso contribuiu para engordar os cofres de Prefeituras das cidades contempladas com montante generosos dos royalties.
O repasse é determinado de acordo com critérios e regras definidos na legislação federal. No caso da produção marítima, onde está a maior parte das reservas exploradas pela Petrobrás e empresas concessionárias, a divisão dos royalties segue os seguintes percentuais:
- 30% aos Estados confrontantes com os poços;
- 30% aos Municípios confrontantes com os poços e suas respectivas áreas geoeconômicas;
- 10% aos Municípios com instalações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural;
- 20% para o Comando da Marinha;
- 10% para o Fundo Especial administrado pelo Ministério da Fazenda
Com a concentração de recursos e a falta de legislação que discipline a destinação desse dinheiro, há desperdícios e má aplicação dessa receita.
Para coibir tais abusos, necessário a criação de uma legislação que discipline esses gastos, determinando que parte dos valores repassados seja aplicada, obrigatoriamente, em áreas prioritárias do governo. O objetivo é garantir que essa receita bilionária seja aproveitada com responsabilidade pelos governantes.
A destinação de parte dos recursos dos royalties para a Educação e Saúde possibilitará uma utilização mais racional de uma receita criada para compensar Estados e Municípios pela exploração produtiva de suas riquezas naturais.
Diante do exposto, apresento este Projeto de Lei, para apreciação e aprovação dos meus nobres colegas, medida que muito contribuirá para o melhor aproveitamento dos royalties e a melhoria da qualidade de duas áreas prioritárias do serviço público
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O registro da perda ou do extravio de documentos de identificação de pessoa física, em todo o Estado do Rio de Janeiro, será feito, quando solicitado, pelo policial militar em serviço de patrulhamento na área de sua ocorrência, em formulário próprio, numerado, sequencialmente, cuja cópia deverá ser entregue, de imediato, ao comunicante do evento.
Justificativa:
Ao abrigo de que a perda ou extravio de documentos de identificação da pessoa física, em princípio, não constitui crime, a falta de um espaço adequado à sua necessária documentalização, revela, porém, nada impedir, ao contrário, se impor, deva o Estado preocupar-se, no mínimo, preventivamente, com a sua incidência, até para fins estatísticos.
Se mais não fosse, ainda que, em princípio, a perda ou extravio de documentos não se insira no contexto das infrações penais, não surpreende que o uso indevido pelos que deles se apoderem possa dar ensejo à sua falsificação e a outras fraudes, em prejuízo de sua fé, causando, em consequência, toda sorte de transtorno a seus legítimos titulares.
Na prática, a anotação do extravio de documentos já vem sendo promovida pela Polícia Militar, a qual, porém, não defere ao comunicante qualquer documentação comprobatória da desventura, o que mais se agrava pela via crucis do contribuinte a percorrer à busca de uma segunda via de seus documentos pessoais.
Por isso, como não se afigura razoável que uma delegacia de polícia seja sempre obrigada a registrar um fato tão simples, porém, de grande importância para os seus interessados, esta proposta finaliza sobretudo que os recursos humanos e materiais disponíveis na Polícia Militar assumam, à espécie, a configuração de verdadeiros instrumentos de cidadania.
A proposta, que preza pela simplicidade do atendimento, prevê ainda que o policial militar em serviço de patrulhamento, na área do extravio ou da perda do documento, possa preencher um simples formulário, cuja cópia será deferida ao comunicante, para permitir a sua substituição, com base, agora, em documento de cunho oficial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica proibida a produção, distribuição e comercialização de veneno denominado ‘‘Organofosforado Carbamato’’, também denominado ‘‘chumbinho’’ em farmácias, supermercados, mercearias e similares, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Estão inclusos na proibição descrita no caput os produtos que possuam em sua composição o princípio ativo aldicarbe, do grupo químico metilcarbamato de oxima.
Justificativa:
A proposta que ora apresentamos tem como principal finalidade banir a utilização do veneno popularmente denominado “chumbinho”, já que este vem causando inúmeras mortes por intoxicação em animais, adultos e crianças nos últimos anos.
De fato, o pesticida em questão já tem sua produção proibida no Brasil, sendo lícita somente a sua comercialização para fins agrícolas, com retenção da receita agronômica em estabelecimentos agropecuários, onde normalmente é vendido como o produto Temik 150, e utilizado nas culturas de algodão, banana, café, cana-de-açúcar, citros e feijão, como inseticida-nematicida.
No entanto, como a fiscalização para seu uso estrito revela-se ineficiente, o produto termina sendo desviado de sua finalidade, sendo vendido no mercado negro como raticida, a preços muito baixos – R$ 8,00 a 10,00 e com fácil acesso – feiras livres e camelôs. A partir daí, passa a ser causa de mortes não só de ratos, como de animais domésticos, crianças e adultos.
Dessa forma, as intoxicações pelo aldicarbe passaram a ser uma constante em todos os hospitais brasileiros, passando a figurar como grave problema de saúde pública. Hoje, o “chumbinho” é um importante agente envolvido nas tentativas de suicídio, sendo também relevante nas intoxicações pediátricas. Estima-se que cada grande cidade tenha em média um caso de envenenamento por dia.
Por se tratar de grave problema, entendemos ser prudente proibir completamente a venda do carbamato em questão, uma vez que há defensivos organofosforados passíveis de serem usados como substitutos na agricultura, sem conter os efeitos nefastos para a população.
Por fim, há quem diga que o Estado não pode legislar nessa matéria, pois fere competência da União, que é a única autorizada a legislar sobre direito agrário. Assim, lei estadual que venha a proibir o chumbinho seria inconstitucional. No entanto o art. 24, da Constituição, que confere competência comum entre os entes da federação para legislar em prol da saúde pública e do meio ambiente. Não custa ainda lembrar que a promoção do bem de todos é objetivo fundamental da República. Assim, seria legítima a proibição pelo Estado.
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