Tião Farias
Altera a redação dos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.. 1º. Os incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04 passam a vigorar com a seguinte redação:
Modifica a redação do Artigo 177 e 212 da Lei 13.430 de 13 de setembro de 2002; modifica a redação do Art. 200 da Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas a redação do “caput” e do parágrafo único e acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 177 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. Nas ZEIS, a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, como incentivo aos agentes privados para produção de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, conforme definidos no Art. 146, Incisos XIII e XIV dessa lei, atenderá aos seguintes parâmetros:
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Dispõe sobre a concessão de incentivos aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e aos condomínios residenciais que empreenderem ações de apoio à reutilização e à reciclagem de resíduos sólidos, nos termos que específica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Serão concedidos incentivos aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e aos condomínios residenciais que empreenderem, simultaneamente, as ações de apoio à reutilização ou à reciclagem de resíduos sólidos abaixo descritas:
I – colocar à disposições da população locais destinados à coleta de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
II – instalar equipamentos necessários à operação de coleta, separação e destinação de resíduos;
Altera a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 13.481, de 03 de janeiro de 2003, e do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.481, de 03 de janeiro de 2003, na forma da redação da Lei nº 14.155, de 10 de maio de 2006, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 13.481, de 03 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecido que em todos os veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na cidade de São Paulo deverão ser afixados e mantidos avisos, em adesivos a serem colados na parte traseira, de forma que sejam visíveis pelos motoristas e pedestres, com o logotipo e com o número da linha telefônica do serviço Disque Denúncia, prestado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.” (NR)
Altera dispositivos do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei Municipal nº 11.228, de 25-06-1992, com alterações posteriores); dispõe sobre a emissão do Alvará de Licença Simplificado para Residências Unifamiliares e Imóveis de Uso N
A CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO decreta:
Art. 1º. A Seção 3.10, do Capítulo 3, do Anexo I, da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
(...)
3.10. ALVARÁ DE LICENÇA SIMPLIFICADO (NR)
Estabelece diretrizes a serem observadas para a publicação de dados e informações pela Prefeitura do Município de São Paulo em formato eletrônico, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Todos os dados e informações da Prefeitura do Município de São Paulo, incluindo a administração direta, indireta e fundacional, publicados em meio eletrônico, estarão também disponíveis em formato aberto.
§ 1º. Para os efeitos desta lei, formato aberto é aquele em que os dados e informações podem ser livremente utilizados, reutilizados e redistribuídos por qualquer pessoa ou máquina.
ALTERA A REDACAO DO PARAGRAFO UNICO DO ART.178 DA LEI ORGANCIA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (AUMENTA DE 5 P/ 30 DIAS UTEIS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DE NOVA TARIFA DE SERVICOS PUBLICOS DE TRANSPORTE O PRAZO PARA ENVIO DE PLANILHA
“Altera a redação do parágrafo único do art. 178 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 178 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178 – As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, de conformidade com o disposto no art. 7º, inciso III desta Lei.
Estabelece procedimentos a serem observados em relação ao horário de início de exibição de filmes nas salas de projeção de filmes no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º A empresa expositora deve informar ao público o horário exato do início da exibição dos filmes nas salas de projeção no Município de São Paulo em todas as sessões em que houver venda de ingressos, desconsiderando o tempo destinado à publicidade, à exibição de “traillers”, de curtas-metragens e demais projeções acessórias.
Parágrafo único. O horário em que a sala de exibição será aberta ao público também será informado.
CRIA O DIA DA VILA SANTA CATARINA
““INSTITUI, NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O DIA DA VILA SANTA CATARINA, A SER COMEMORADO NO DIA 25 DE NOVEMBRO DE CADA ANO, DATA DA PADROEIRA DO BAIRRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no calendário do Município de São Paulo, o Dia da Vila Santa Catarina, a ser comemorado anualmente no dia 25 de novembro, data da Padroeira do bairro.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de prefeito municipal
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de prefeito municipal, e dá outras providências
