Roberto Trípoli
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR
Descrição :
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL E SAÚDE PÚBLICA – FAN”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Capítulo I
Da Finalidade
ART. 1º - Fica criado no Município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal da Saúde, o “Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública” – FAN, que tem por objetivo o financiamento, o investimento, a expansão e o aprimoramento contínuo das ações destinadas ao controle animal, promoção do bem-estar e implementação de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL PARA ANIMAIS SILVESTRES DE VIDA LIVRE - GAEAS NO MUNICÍPIO
Descrição :
“Dispõe sobre a criação do “Grupo De Atendimento Emergencial Para Animais Silvestres De Vida Livre – GAEAS” no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
INCLUI NO PROGRAMA DE INSPEÇÃO VEICULAR A FROTA PRÓPRIA DE VEÍCULOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA , BEM COMO DE TERCEIROS QUE PRESTAM SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE
Descrição :
“Acresce § 2º do art. 5º da Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterado pela Lei nº 14.717, de 17 de abril de 2008, fica acrescido de § 2º e renomeado o parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º................................................................................
§ 1º.....................................................................................
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL PARA A AQUISIÇÃO DE CARNE BOVINA IN NATURA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Descrição :
“Estabelece procedimentos de controle ambiental para a aquisição de carne bovina “in natura” pelo Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As aquisições de carne bovina in natura pelo Município de São Paulo deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Lei, com vistas à comprovação de sua procedência ambientalmente sustentável.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DANO À VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E FAUNA SILVESTRE VERTEBRADA
Descrição :
“Dispõe sobre a proibição de dano à vegetação de porte arbóreo e fauna silvestre vertebrada e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A provocação de ferimento ou dano à vegetação de porte arbóreo, para a colocação de adereços, enfeites, placas e similares, fixados por objetos como pregos, grampos, arames, cintas consideradas inadequadas, fios e similares sujeitará o causador à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por exemplar arbóreo, dobrada na reincidência.
DESTINA 5% (CINCO POR CENTO) DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE PARA CAMPANHAS RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE E DEFESA DA FAUNA
Descrição :
“Destina 5% (cinco por cento) das despesas com publicidade para campanhas relativas ao meio ambiente e defesa da fauna.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA :
Art. 1º. As administrações direta, indireta e fundacional do Município de São Paulo destinarão o montante de 5% (cinco por cento), no mínimo, das despesas anuais com publicidade para campanhas envolvendo questões relativas à preservação ambiental e defesa da fauna doméstica, domesticada, silvestre nativa e exótica.
CRIA O CENTRO DE BEM-ESTAR ANIMAL - CEBEA, DA PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO
“Cria o Centro de Bem-Estar Animal - CEBEA, da Prefeitura da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Constituem objetivos básicos desta lei:
I. a prevenção e a eliminação das causas de sofrimentos físico e mental dos cães e gatos;
II. a defesa dos direitos dos animais;
III. o bem-estar animal;
IV. assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da sociedade nas atividades envolvendo cães e gatos;
ESTIPULA PRAZO PARA O PREFEITO EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA A EXECUÇÃO DAS LEIS PUBLICADAS
ALTERA O INCISO III DO ART. 69 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ESTIPULA PRAZO P/ O PREFEITO EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS P/ A EXECUÇÃO DAS LEIS PUBLICADAS)
Altera disposições da Lei n.º 13.637, de 04/09/03, e da Lei nº13.638, de 04/09/03
Altera disposições da Lei n.º 13.637, de 04/09/03, e da Lei nº13.638, de 04/09/03, e dá outras providências
Restringe a veiculação de anúncios publicitários na área do Centro Histórico
Impõe restrição à veiculação de anúncios publicitários na área do Centro Histórico do Município de São Paulo, e dá outras providências
