Paulo Frange
Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo e estabelece regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
Das Calçadas
Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.
Altera a redação dos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.. 1º. Os incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04 passam a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a concessão de incentivo á implantação de atividades de saúde nas áreas envoltórias de hospitais existentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de incentivos às construções novas e às reformas, com ou sem mudança de uso e acréscimo de área, destinadas ao exercício do serviço de saúde, situadas nas quadras adjacentes a hospitais existentes, em situação regular ou passível de regularização, nos termos da legislação vigente.
Modifica a redação do Artigo 177 e 212 da Lei 13.430 de 13 de setembro de 2002; modifica a redação do Art. 200 da Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas a redação do “caput” e do parágrafo único e acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 177 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. Nas ZEIS, a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, como incentivo aos agentes privados para produção de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, conforme definidos no Art. 146, Incisos XIII e XIV dessa lei, atenderá aos seguintes parâmetros:
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Dispõe sobre a inutilização e descarte das embalagens, utilizada no armazenamento de produtos saneantes desinfestantes, de uso restrito a empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - As empresa especializadas no controle de vetores e pragas urbanas ficam obrigadas a retornar as embalagens vazias, produtos saneantes desinfestantes, ao seu estabelecimento operacional logo após o seu uso, para que seja feito a destinação correta destas embalagens.
Artigo 2º - O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de uso restrito as empresas especializadas no controle de. Vetores e pragas urbanas, é de responsabilidade do seu respectivo fabricante/importador.
Dispõe sobre a implantação do manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O serviço de manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas envolvendo a utilização de desinfestantes domissanitários de uso profissional somente poderá ser executado por empresas especializadas por manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas devidamente licenciadas junto as autoridade Competentes.
Art. 2º - A implantação do manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas compreende:
I - Medidas preventivas para boas práticas de fabricação/operação e os trabalhos de educação e treinamento, visando evitar infestações.
Dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo, portadores das doenças que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica concedida a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano aos
proprietários de imóveis, localizados no Município de São Paulo, portadores das
doenças constantes do Anexo I da presente Lei.
§1º O benefício. previsto no caput deste artigo ficará restrito ao imóvel utilizado
pelo proprietário para fins de moradia.
Art. 2º Para .concessão do benefício, o interessado deverá apresentar Laudo Médico
conclusivo acompanhado dos exames.
Art. 3º Aos laboratórios e médicos que proferirem diagnóstico ou exame falso, além
Dispõe sobre a apresentação de laudo técnico que comprove a inexistência de Cupins de Solo, para a expedição do Alvará de Aprovação de Reforma e Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Alvará de Execução de Reconstrução, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - Torna-se obrigatório a apresentação de laudo técnico que comprove a inexistência de Cupins de Solo, para a expedição do Alvará de Aprovação de Reforma, Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Alvará de Execução de Reconstrução.
Parágrafo Único - Define-se laudo técnico por: comprovante emitido por empresa responsável em manejo orientado de cupins.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, no site oficial da prefeitura de São Paulo, do Relatório de Avaliação das Obras de Arte localizadas no município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - Fica o poder executivo obrigado a divulgar, em seu site oficial, o Relatório de Avaliação das Obras de Arte localizadas no município de São Paulo.
Parágrafo Único - Consideram-se obras de arte estruturas tais corno: pontes, viadutos passarelas, túneis murros de arrimo, passagens subterrâneas e outros.
Artigo 2º - O Relatório de Avaliação das Obras de Arte, será feito sob a responsabilidade do órgão municipal competente, a ser definido na regulamentação desta lei e deverá conter:
I - Nome da Obra de Arte;
II - Localização;
Institui no Município de São Paulo a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, a ser comemorado anualmente, na primeira semana do mês de abril, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - Fica instituído no Município de São Paulo a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, a ser comemorado anualmente, na primeira semana do mês de abril, passando a mesma a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Artigo 2º - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade, promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre a síndrome do autismo.
