Aprovado
INSTITUI ABONO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO NO MÊS DE DEZEMBRO
Institui abono a ser concedido aos servidores do Poder Legislativo no mês de dezembro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, no mês de dezembro de cada ano, a critério da Mesa.
Parágrafo único. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
OBRIGA A PREFEITURA A FAZER CAMPANHAS PERIÓDICAS EDUCATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO PARA NÃO SUJAR A CIDADE
Obriga a Prefeitura a fazer campanhas periódicas educativas de conscientização da população para não sujar a cidade”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Obriga a Prefeitura a fazer campanhas periódicas educativas de conscientização da população para não sujar a cidade.
Art. 2º - O valor da multa para quem jogar lixo, na rua, córregos e pela janela dos carros, será fixado em 10 Unidades Fiscais do Município – UFMs, podendo o valor ser dobrado na reincidência.
Art. 3º - As campanhas educativas serão veiculadas na mídia em geral, a cada três meses.
ALTERA CARGOS DADIRETORIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PUBLICIDADE E MARKETING DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Altera disposições das Leis nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
AUTORIZA A REABERTURA DE PRAZO, NO EXERCÍCIO DE 2010, PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.129, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA
Autoriza a reabertura de prazo, no exercício de 2010, para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, nos termos que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2010, mediante decreto, o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, com as seguintes alterações:
ATUALIZA OS VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO E DE TERRENO PREVISTOS NA LEI 10.235, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986; INSTITUI NOVOS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO E DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2010
Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei 10.235, de 16 de dezembro de 1986; institui novos padrões de construção e dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2010.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A Tabela V – Tipos e Padrões de Construção, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, fica acrescida das descrições contidas no Anexo I integrante desta lei, referentes aos padrões de construção ora instituídos:
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA MULHER
Dispõe sobre os serviços públicos municipais de atendimento à saúde da mulher, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Na prestação dos serviços públicos municipais de atendimento à saúde da mulher, o Poder Público envidará esforços para alcançar os seguintes objetivos:
I – expandir a rede de atendimento até a criação, no âmbito territorial de cada Subprefeitura, de um Centro de Saúde da Mulher;
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CENTRO CULTURAL MUNICIPAL NO DISTRITO DE PIRITUBA
Dispõe sobre criação do Centro Cultural Municipal no Distrito de Pirituba e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. O Poder Executivo, em consonância com o artigo 193, inciso I da Lei Orgânica do Município, criará e instalará um Centro Cultural no Distrito de Pirituba, zona noroeste da capital paulistana.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo Municipal, a seu critério, destinar próprio público já existente ou determinar a construção, aquisição de imóvel para instalação e funcionamento exclusivo do Centro Cultural.
DENOMINA RUA CAMINHO 51 O LOGRADOURO PÚBLICO INOMINADO SITUADO ENTRE A RUA TINGOASSUÍBA E A RUA SERRA DAS ARARAS, VILA CHABILÂNDIA - GUAIANASES, SUBPREFEITURA DE GUAIANASES
Descrição :
“Denomina Rua Caminho 51 o logradouro público inominado situado entre a Rua Tingoassuíba e a Rua Serra das Araras, Vila Chabilândia – Guaianases, Subprefeitura de Guaianases.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º Fica denominada Rua Caminho 51 o logradouro público inominado situado entre a Rua Tingoassuíba e a Rua Serra das Araras, Vila Chabilândia, Subprefeitura de Guaianases.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
DENOMINA PRAÇA MARIA FONTANELLA ALVES, A PRAÇA SEM DENOMINAÇÃO, LOCALIZADA ENTRE AS RUAS ARRUDA ALVIM E GALENO DE ALMEIDA, NO BAIRRO CERQUEIRA CÉSAR
“Denomina Praça Maria Fontanella Alves, a Praça sem denominação, localizada entre as Ruas Arruda Alvim e Galeno de Almeida, no bairro Cerqueira César, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominada Praça Maria Fontanella Alves, a Praça sem denominação, localizada entre as Ruas Arruda Alvim e Galeno de Almeida, no Bairro Cerqueira César.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.806, DE 4 DE JULHO DE 2008. (REF. PROIBIÇÃO DE PROPAGANDAS, INCLUSIVE A ELEITORAL PARTIDÁRIA, EM LUGAR PÚBLICO OU PRIVADO VISÍVEL DO PASSEIO PÚBLICO)
Descrição :
“Revoga dispositivos da Lei nº 14.806, de 4 de julho de 2008 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam revogadas os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 14.806, de 4 de julho de 2008, que dispõe (VETADO) sobre propaganda nos lugares que especifica e dá outras providências.
Art. 2º Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
