José Américo Dias
Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo e estabelece regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
Das Calçadas
Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.
DISCIPLINA A REMOÇÃO, A TRANSFERÊNCIA OU O CANCELAMENTO DE TPUs DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica condicionado ao interesse público ou por solicitação do permissionário qualquer remoção, transferência ou cancelamento de TPU das bancas de jornal e revistas existentes na cidade de São Paulo.
Art. 2º As eventuais remoções, transferências ou cancelamentos de TPUs das bancas de jornal e revistas deverão ser plenamente justificadas, individualmente, - e sempre por escrito — pela autoridade competente para evitar discricionariedade.
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO ROL DE PRODUTOS E SERVIÇOS A SEREM OFERECIDOS E COMERCIALIZADOS EM BANCAS DE JORNAL E REVISTAS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A Prefeitura de São Paulo, no uso de suas atribuições, autoriza as bancas de jornais e revistas da cidade a exporem e comercializarem, além dos itens já permitidos por Lei, os seguintes produtos: refrigerantes, água mineral, isotônicos, energéticos e sucos de frutas industrializados, através de refrigeradores convencionais devidamente acomodados no interior da área útil da banca.
INCLUI AS BANCAS DE JORNAL COMO PONTOS DE APOIO AO TURISMO, À CULTURA E À CIRCULAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo passa a considerar oficialmente as bancas de jornais e revista como pontos de apoio ao turismo, à cultura e à circulação de informações públicas na cidade de São Paulo.
Susta, em todos os seus termos, o Decreto nº 52.821, de 29 de Novembro de 2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica sustado, em seus termos, os artigos 1º e 2º do Decreto Municipal nº 52.821, de 29 de Novembro de 2011.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 09 de Dezembro de 2011. Às Comissões competentes.
Altera a denominação da UBS/AMA Jardim São Jorge, localizada na Rua Angelo Aparecido dos Santos Dias, 331 - Jardim São Jorge, para UBS/AMA São Jorge - Dr. Paulo Eduardo Mangeon Elias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA;
Art. 1º Fica alterada a denominação da UBS/AMA Jardim São Jorge, localizada na Rua Angelo Aparecido dos Santos Dias para UBS/AMA Jardim São Jorge - Dr. Paulo Eduardo Mangeon Elias.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Autoriza o Poder Executivo a criar o Parque Municipal do Jardim Damasceno, mediante desapropriação de área enquadrada como ZEPAM 02, pelo artigo 31 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Freguesia do Ó/Brasilândia, aprovado pela Lei nº 13.885 d
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Na conformidade com os artigos 131 e 133 do Plano Diretor Estratégico, Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, fica autorizada a criação de Parque Municipal do Jardim Damasceno.
Art. 2º Para fins de criação do Parque Municipal de que trata o artigo 1º desta lei, o Poder Executivo deverá desapropriar a área enquadrada como ZEPAM 02/Liderança e Capitalização, pelo artigo 31 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, aprovado pela Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004.
Disciplina a remoção das ocupações de cunho habitacionais realizadas em áreas públicas do município de São Paulo e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica expressamente proibido executar a remoção de famílias que ocupam áreas públicas municipais para fins habitacionais sem o cumprimento do procedimento previsto no presente diploma legal.
Art. 2º - A prefeitura do município de São Paulo deverá elaborar no prazo máximo de 12 (doze) meses após a aprovação desta propositura, relatório e mapa sobre todas as áreas públicas municipais que estão ocupadas, classificando-as em relação ao risco: baixo, médio e alto.
Denomina Rua Purim o logradouro público inominado entre a Rua Francisco Amorin e a estrada de Itaquera, altura do nº 1600 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º fica denominado Rua Purim o logradouro público inominado entre a Rua Francisco Amorim e a estrada de Itaquera, na altura do nº 1600, Cohab II, bairro de Itaquera.
Art. 2º Os custos de implantação, ficam a cargo do orçamento do Município de São Paulo. Às Comissões competentes.
Dispõe sobre a alteração do artigo 9º da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços de ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - fica alterada a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, em seu Artigo 9º, para acrescentar as alíneas “d” e “e”, da seguinte forma:
d) A cassação do Termo de Permissão de Uso, deverá ser motivada pelo Subprefeito.
e) A Comissão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, se necessário prorrogável por mais 30 (trinta) dias, analisar os processos de defesa protocolados pelos Permissionários, que, depois de concluídos, servirão de embasamento para o despacho do Subprefeito.
