Waguinho
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É obrigatória a desinfecção e a esterilização, antes de serem utilizados os instrumentos e utensílios empregados por profissionais da área de podologia, manicure, aplicação de tatuagens e inserções de piercings, pois exercem atividades que gerem, ou tenham risco de provocar, cortes ou perfurações no corpo de seus clientes.
§ 1º - A desinfecção e a esterilização dos instrumentos e utensílios devem seguir as normas técnicas emanadas do órgão responsável pela vigilância sanitária.
Justificativa:
A presente propositura visa regularizar os estabelecimentos comerciais que utilizam instrumentos e utensílios empregados por profissionais da área de: podologia, manicure, aplicação de tatuagens e inserção de piercings, pois exercem atividades que provocam, ou tenham risco de provocar, cortes ou perfurações no corpo de seus clientes.
O seu objetivo é garantir aos clientes que utilizam estes serviços que a proteção contra o risco de infecção de vírus ou outros germes, causadores de doenças infectocontagiosas, como AIDS e hepatite, do tipo B e C, transmitidos por meio de objetos perfurantes ou cortantes contaminados.
Estudo realizado pelo hospital Emílio Ribas indica que, ao deixarem de se proteger, profissionais colocam em risco sua saúde e a de suas clientes
No dia Nacional de combate às hepatites, o hospital Emílio Ribas faz um alerta ao principal grupo de risco: manicures e podólogos.
Por meio de uma pesquisa feita com profissionais que atuam em salões de beleza, detectou- se que 81% das entrevistadas não estão devidamente protegidas contra a hepatite B, mesmo a vacina estando disponível gratuitamente no SUS (Sistema Único de Saúde).
O estudo apresentou também outro dado alarmante: 59% das manicures responderam não saber que as três doses da vacina são oferecidas gratuitamente aos profissionais da sua classe em toda a rede pública de saúde. Apenas 19% haviam tomado as três doses que protegem contra a hepatite B, o que pode colocar a saúde do cliente também em risco.
A pesquisa apontou que as profissionais não fazem esterilização adequada em seus instrumentos de trabalho e 74% não lavavam as mãos antes e depois de atender uma cliente. “Desta forma elas colocam em risco a própria saúde e a de suas clientes”, alerta Andréia Schunck.
Para a pesquisadora, a explicação para o descuido com a biossegurança é reflexo da desinformação, pois 72% das profissionais desconheciam as formas de transmissão da doença. “A falta de cuidado somada a omissão da vacina colaboram para o aumento de casos da doença”, explica.
A obrigatoriedade da esterilização dos instrumentos e utensílios ou do uso de descartáveis contribuirá para a redução desse risco e para o controle preventivo da disseminação dessas doenças, o que, além de proteger a vida das pessoas, objetivo principal da proposição, implicará redução de gastos dos serviços públicos de saúde com este tratamento.
Por ser de incontestável interesse público, e por estarmos certo que a presente proposta preconizará benefício para a saúde e para a vida dos brasileiros, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares para que essa proposição seja aprovada.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os prontuários médicos dos pacientes da rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro devem ficar disponíveis via on line, pela internet.
Art. 2º- O acesso aos prontuários será restrito aos médicos, com utilização de senha individual para esta finalidade.
Art. 3º- As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Justificativa:
Inicialmente, convém lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil permite que Estados, Distrito Federal e União, possam legislar de maneira concorrente quando o assunto refere-se à saúde, conforme o disposto abaixo:
“Artigo 24- Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII- previdência social, proteção e defesa da saúde” (grifos nossos).
Em caráter preliminar, convém ainda lembrar que, nos Estados, a competência original em legislar cabe as respectivas Assembléias Legislativas.
Isto posto, podemos, então, discutir o mérito da presente propositura.
Disponibilizar o prontuário médico de um paciente via on line, na internet é a garantia para aquele paciente da continuidade do seu tratamento em quaisquer outras unidades da rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Numa situação emergencial, inclusive, a disponibilidade fácil do prontuário médico do paciente permitirá o oferecimento de um tratamento mais seguro e adequado, que acompanhe seu histórico médico.
Finalmente, tomamos a cautela, para efeito de preservar a individualidade de cada paciente, de disponibilizar seu prontuário apenas para os médicos, com uso de senha individual.
Assim, diante de todo o exposto, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica proibida a produção, importação e comercialização de embalagens, equipamentos, produtos para lactentes, brinquedos e demais produtos plásticos que tenham em sua composição o bisfenol-A – BPA, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – O descumprimento da disposição assinalada no artigo 1º desta lei implicará nas sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Justificativa:
O bisfenol-A (BPA) é um composto utilizado na fabricação do policarbonato, um tipo de plástico rígido e transparente. É o monômero mais comum entre os policarbonatos empregados em embalagens de alimentos. O BPA é também um dos componentes da resina epóxi (plástico termofixo que endurece quando misturado a um agente catalisador ou “endurecedor”), presente, por exemplo, no revestimento interno de latas para evitar a ferrugem.
Apesar de o plástico ser considerado estável, já se sabe que as ligações químicas entre as moléculas do BPA são instáveis, permitindo que o composto se desprenda do plástico e contamine os produtos embalados com policarbonato ou resina epóxi. No caso de aquecimento do plástico, a contaminação por BPA é ainda maior.
O bisfenol-A é encontrado em grande parte das mamadeiras de plástico. Também é encontrado em outras embalagens de plástico, tais como copos infantis, materiais médicos e dentários e ainda em enlatados com revestimento interno, garrafas reutilizáveis de água e sucos.
A equipe de pesquisa da University of Cincinnati chefiada por Scott Belcher, PhD, mostra que o composto químico bisfenol-A interrompe importantes efeitos do estrogênio no tecido cerebral em desenvolvimento, mesmo em doses surpreendentemente baixas. O BPA tem sido frequentemente relacionado a doenças ou problemas de desenvolvimento.
O estudo, que vem sendo desenvolvido há quase dez anos, é o primeiro a mostrar que os rápidos mecanismos de sinalização estão ativos no cérebro em desenvolvimento e em amadurecimento, em regiões não envolvidas com diferenças sexuais ou funções reprodutivas, segundo o Dr. Belcher. Há muito tempo, sabe-se que o BPA age como um estrogênio artificial, principal hormônio envolvido no desenvolvimento sexual feminino. Também foi mostrado que ele aumenta o crescimento de células no câncer de mama e de algumas células no câncer de próstata.
Moléculas de BPA são ligadas em polímeros usados para criar policarbonato e resinas de epóxi, que são amplamente usados em muitos produtos. Embora os plásticos sejam considerados estáveis, os cientistas sabem há muitos anos que a ligação química entre moléculas de BPA são instáveis.
Embora seja melhor conhecido por suas funções como hormônio sexual feminino, o estrogênio também tem importante papel no desenvolvimento cerebral, tanto de homens quanto de mulheres. Na ausência de estrogênio, o BPA sozinho mimetiza as ações do estrogênio em neurônios em desenvolvimento, e doses muito baixas de BPA inibem completamente a atividade do estrogênio. Como o estrogênio normalmente reforça o crescimento e regula a viabilidade de desenvolver neurônios, esses resultados sustentam a ideia que o BPA pode prejudicar o desenvolvimento de células cerebrais.
Os efeitos estudados do BPA levaram a importantes constatações sobre o desenvolvimento cerebral e o funcionamento normal do cérebro adulto. Entretanto, permanece obscuro como a sinalização hormonal inapropriada ou o bloqueio da sinalização normal em um instante crítico do desenvolvimento influenciará mais tarde na vida.
Apesar de mais de 100 estudos publicados sobre os efeitos danosos do BPA, Dr. Belcher disse que a indústria e agências regulatórias federais têm resistido em banir o uso de BPA em plásticos usados como recipientes para alimentos e bebidas, apesar de estarem disponíveis plásticos sem BPA e outros compostos químicos tóxicos.
Por essas razões é que se faz necessária e urgente a aprovação deste projeto e, para isso, solicito a adesão dos nobres pares.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão - 3D - ficam obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para esta finalidade, devidamente higienizados e embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
Art. 2º - A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.
Justificativa:
O surgimento da tecnologia de filmes em terceira dimensão - 3D - proporciona aos espectadores a experiência de assistir um filme de uma forma mais vívida como se de fato estivessem vendo o filme por meio de uma janela entre o mundo real e o mundo fantástico do cinema. Dessa forma, as salas de cinema estão cheias de espectadores ávidos pela novidade.
Entretanto, essa tecnologia da tridimensionalidade, que só é possível ser captada com a utilização de óculos especiais, tem levado, também, muitas pessoas aos consultórios oftalmológicos, em razão de contaminação e de problemas como a conjuntivite.
Como é sabido, os óculos utilizados não são descartáveis, o que exige higienização adequada para evitar potenciais riscos de doenças.
A conjuntivite é uma inflamação da conjuntiva ocular, membrana transparente e fina que reveste a parte da frente do globo ocular, “branco” do olho. Essa doença pode provocar, além de profundo desconforto, alterações na córnea e nas pálpebras. As conjuntivites viral e bacteriana são as mais comuns e contagiosas, seja pelo contato físico direto ou por meio de piscinas e objetos, e a falta de controle desse contágio pode causar epidemias.
Cumpre ressaltar que o clima tropical do Brasil facilita a propagação da conjuntivite, sendo um fator a mais para que as medidas apresentadas neste projeto sejam adotadas.
Não há obrigatoriedade para que os óculos disponibilizados aos expectadores sejam higienizados, embora muitas salas de espetáculos admitam fazê-lo. Todavia, se não for realizada tal higienização, a simples transmissão de uns óculos de um espectador para outro, entre sessões, pode disseminar, pelo contato das mãos, pelo rosto e até mesmo pelos cílios, os agentes viróticos e bacterianos.
A higienização dos óculos 3D deve ser feita com solução alcoólica contendo 70% de álcool, sendo a única capaz de exterminar o vírus. Essa é uma medida rudimentar, porém, não adotá-la pode causar sério problema de saúde pública. Assim, é importantíssimo tornar essa medida obrigatória, de modo a garantir ao consumidor um produto livre de contaminação.
Ademais, com o significativo aumento de produções cinematográficas em terceira dimensão, é extremamente urgente a aprovação deste projeto, para evitar uma epidemia de conjuntivite em nosso Estado.
Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica assegurado aos deficientes auditivos atendimento, nas instituições de saúde, por meio da comunicação e expressão dos surdos pela Língua Brasileira de Sinais – Libras – e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único – Entende-se como Libras a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Justificativa:
A intenção deste projeto de lei é contribuir para a melhoria da assistência à saúde do portador de deficiência auditiva, proporcionando a profissionalização e a capacitação dos agentes dos serviços de saúde, com a utilização prática da Língua Brasileira de Sinais – Libras –, em atendimento à saúde (atenção primária, secundária e terciária), dos portadores de deficiência auditiva, usuários de Libras, estabelecendo um vínculo de confiança e consequentemente melhorando os cuidados prestados ao usuário dos serviços de saúde, e, por fim, melhorar a qualidade de vida desses cidadãos.
A comunicação é um processo de interação no qual compartilhamos mensagens, idéias, sentimentos e emoções, sendo importante instrumento de intervenção na área da saúde. Com isto, há necessidade, a cada dia, de profissionais mais humanizados e preocupados com as questões sociais, principalmente na área da saúde, na qual o profissional é responsável pelos cuidados de prevenção, promoção e tratamento igualitário de todos que necessitam.
Esse atendimento deve levar em conta as necessidades das pessoas com alguma deficiência, pois temos o dever de prestar-lhes um melhor atendimento nos serviços de saúde. O profissional de saúde tem necessidade de uma efetiva comunicação com seus clientes, pois isso propicia um atendimento mais eficiente. Portanto uma formação que vise compreender o deficiente auditivo, não apenas sua patologia, favorece uma assistência humanizada.
O censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE/2000 – revela que há no Brasil 24,5 milhões de pessoas com deficiência, o que corresponde a 14,5% da população. Destes, 16,7% apresentam deficiência auditiva, ou seja, existem no Brasil 5.735.099 surdos. Levando-se em conta o crescimento anual da população, teríamos, a cada ano, no Brasil, aproximadamente 93.295 crianças acometidas de deficiência auditiva, necessitando que os profissionais de atendimento à saúde estejam preparados para atuar junto a essa população.
Considerando que o Decreto nº 5.626, de 22/12/2005, regulamentou a Lei nº 10.436, de 2002, que reconhece a Libras como uma língua oficial, os profissionais da saúde devem ser preparados para dar um efetivo atendimento a essa população especial. No entanto, a Libras ainda não é compreendida pelos que prestam os serviços de saúde, sendo isso uma barreira e distanciando o paciente do profissional da saúde.
Por essas razões é que se faz necessária e urgente a aprovação deste projeto e, para isso, solicito a adesão dos nobres pares.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A Política Estadual de Defesa Civil para Inundações tem por finalidade a garantia dos direitos:
I - à vida e à integridade física das vítimas;
II - ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - à propriedade.
Parágrafo único - Para fins desta lei a Política a que se refere o “caput” envolve o conjunto de ações do poder público e do setor privado que contribuam, direta ou indiretamente, para o aprimoramento dos serviços de orientação, alerta, busca e salvamento e de assistência às vítimas de inundações.
Justificativa:
Trata-se de um projeto de lei, o qual determina adoção de medidas de treinamento nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro e alertas às populações de risco no caso de temporais previstos pelo sistema de monitoramento climático e ambiental.
O objetivo do projeto é, em primeiro lugar, garantir a segurança da população diante desse tipo de tragédia natural do planeta.
O segundo objetivo é o de estimular uma mudança cultural, impedindo a ocupação de áreas irregulares.
Na busca de defesa à vida, precisamos investir numa urbanização controlada, sem ocupação de encostas de morros e em áreas de preservação ambiental. Necessitamos de uma política habitacional com visão de ocupação do espaço urbano, em função do interesse maior da sociedade em eliminar as ocupações irregulares nas áreas urbanas de risco.
Assim, entendemos que será da maior importância a realização deste projeto para alertar e orientar a população sobre os riscos das enchentes, indicando, ainda, métodos de segurança.
Assim, dada a relevância e, sobretudo, por tratar-se de Projeto de interesse de toda a sociedade, solicito aos meus pares que corroborem para sua aprovação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Institui o serviço de atendimento telefônico gratuito destinado a receber denúncia de agressões contra professores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal nas escolas pública e privada.
Parágrafo único - A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.
Art. 2º - Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.
Justificativa:
A violência faz parte do cotidiano. Hoje, ela está presente nas relações pedagógicas entre alunos e professores. É possível verificar que os professores são vítimas principalmente de agressões verbais e físicas, bem como de ameaças. Ao deparar com situações de violência, a maioria dos docentes opta por não revidar as agressões, tentando estabelecer diálogos.
As escolas, através de suas equipes diretivas, geralmente limitam-se a solicitar a presença de pais ou responsáveis e a efetivar registros de advertência aos alunos que praticam agressões contra professores. Constata-se que 58% desses docentes não se sentem seguros em relação a condições ambientais e psicológicas nos seus contextos de trabalho e 87% não se consideram amparados pela legislação educacional quando se vêem vítimas de agressões encetadas por alunos. Nessas circunstâncias e como conclusão, 89% dos professores gostariam de poder contar com leis que os amparassem no que tange a essa problemática.
É também necessário que a população tenha condições de participar do processo de fiscalização e possa denunciar agressões contra os profissionais da educação. Muitas vezes, o cidadão tem, até mesmo, vontade de entrar em contato com algum órgão para formular as suas denúncias, e não sabe a qual órgão recorrer.
O projeto que ora apresentamos propõe desburocratizar as informações, assegurando total sigilo no que se refere à identidade do denunciante, visando a sua preservação física e evitando possíveis ameaças a ele.
Vale destacar a relevância do tema, uma vez que aparece em manchetes em vários jornais mineiros. Assim, deve a matéria ser regulada por lei para garantir segurança aos profissionais da educação.
Pelo exposto, conto com os nobres parlamentares desta Casa para aprovar esta proposição, na certeza da justiça e do mérito do projeto.
Art. 1º - Os órgãos estaduais de água, saneamento e meio ambiente deverão desenvolver controle batimétrico sistemático dos reservatórios de águas no Estado do Rio de Janeiro, de forma contínua, para o controle dos níveis de assoreamento das represas e reservatórios de água.
Parágrafo único - A decisão de desassoreamento deverá ser precedida de Investigação de Confirmatório de Passivo Ambiental junto ao leito do reservatório e de suas águas superficiais.
Justificativa:
O assoreamento é o resultado do processo acelerado de sedimentação em uma área rebaixada. Embora seja um processo natural proveniente da erosão causada por chuvas mais intensas, a sua aceleração, é agravada por fatores de exposição dos solos, desmatamento, retificação de rios e córregos, ocupação dos mananciais, e outras ações humanas no meio ambiente, comprometendo o volume hidrológico dos recursos hídricos, que causam severos danos materiais e pessoais às populações afetadas pelas enormes enchentes e alagamentos.
À medida que o assoreamento cresce, a capacidade de armazenamento do reservatório diminui, a influência do remanso aumenta para montante, as velocidades no lago aumentam e maior quantidade de sedimentos passa a escoar para jusante, diminuindo a eficiência de retenção das partículas.
O assoreamento em reservatórios pode variar de acordo com o tamanho da área inundada e de como são utilizados os solos dos mananciais que estão contidos na bacia hidrográfica do reservatório. Por isso, é fundamental manter a cobertura vegetal em áreas de mananciais para que as águas das chuvas mais intensas sejam interceptadas pelas matas ciliares, ou simplesmente pela vegetação que protege o solo, contribuindo para a preservação do reservatório.
Realizar periodicamente estudos batimétricos nos reservatórios fluminenses, exigindo das empresas e órgãos públicos, que operaram os reservatórios, a realização de estudos batimétricos de forma sistemática e contínua minimizará os prejuízos crescentes que sofre a população fluminense, em diversas áreas.
A falta de monitoramento efetivo e periódico do processo de assoreamento em diferentes localidades das bacias que compõem os reservatórios paulistas impede a efetivação de ações para a contenção de sedimentos que podem comprometer o volume hidrológico do respectivo reservatório, o abastecimento humano e produção de energia.
O projeto prevê, também a realização prévia de Investigação de Confirmatório de Passivo Ambiental para evitar que eventual desassoreamento, que venha a prejudicar qualidade da água em situação de leitos de reservatórios contaminados.
Pelas razões elencadas e pela premência de estabelecimento de medidas que organizem adequadamente as ações para evitar os reiterados acontecimentos danosos aos açudes e às populações pedimos o apoio dos senhores e senhoras parlamentares à esta iniciativa.
Art. 1º - É obrigatória a disponibilização de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do PROCON - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, nos seguintes locais: x
I – portos e aeroportos;
II - centros e empreendimentos comerciais que possuam acima de 65 (sessenta e cinco) lojas; x
III - supermercados de grande porte, assim definidos aqueles que tenham mais do que 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída. x
Justificativa:
O legislador pátrio, sabedor da vulnerabilidade do consumidor perante os estabelecimentos comerciais, inseriu, no texto constitucional, entre as garantias e direitos fundamentais, a obrigatoriedade do Estado em promover a defesa do consumidor (Art. 5º, XXXII, CF).
Os Estados, União e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre “produção e consumo”, visando, inclusive, à proteção ao consumidor.
As ações voltadas à defesa do consumidor tem como móvel o desequilíbrio existente nas relações contratuais entre este e o fornecedor, na maioria das vezes uma relação entre partes economicamente desiguais, fato este que exige a interferência estatal.
Em nossa sociedade atual, ávida por consumo, os shoppings, centros comerciais e supermercados são assiduamente frequentados. Assim, disponibilizar fácil acesso aos órgãos de defesa do consumidor nada mais é do que uma obrigação constitucionalmente garantida. Muitos consumidores lesados deixam de exercer o seu direito pela dificuldade de deslocamento até um posto de atendimento. Quando o fazem acabem faltando ao emprego. Por vezes são pessoas idosas que não tem condições de saúde e acessibilidade aos centros de reclamação. É comum o consumidor dizer: “não vou atrás dos meus direitos porque não vale a pena”. x
Disponibilizar postos de atendimento do PROCON nesses locais seria uma forma de diminuir o tempo levado para solucionar, na maioria das vezes, conflitos que poderiam terminar com uma simples orientação.
Certamente os maus comerciantes e prestadores de serviço, que muitas das vezes contam com a ineficiência estatal e falta de disposição do consumidor, se valem disto para continuar a lesar o consumidor.
Em muitos casos, o consumidor se dirige ao escritório do órgão de defesa do consumidor, enfrenta fila para agendar uma consulta, que pode levar meses, e retorna depois de um longo período, abarrotando os atendimentos, muitas vezes, com pequenos problemas, facilmente solucionáveis se tivessem sido corretamente direcionados.x
O consumidor fluminense será o maior beneficiário dessa medida, pois, inevitavelmente, estaremos desafogando os juizados especiais, utilizados como primeira e única válvula de escape para a solução de conflitos oriundos das relações consumistas (hoje em dia os juizados ainda são acionados, no entanto apenas quando esgotadas as tratativas de acordo nos órgãos de atendimento específicos). x
Essa facilidade terá como objetivo fundamental a educação e a harmonia entre fornecedores e consumidores, tornando-os melhor amparados quanto aos seus direitos e deveres (art. 4º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.x
Desta forma, em razão dos motivos aqui elencados e com escopo na legislação constitucional e infraconstitucional vigente, proponho este projeto, esperando contar com o apoio de meus nobres Pares.
Art. 1º- Torna obrigatória a impressão com código Braille nas Carteiras de Identidade, de pessoas portadoras de deficiências visuais, emitidas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de agosto de 2011.
Justificativa:
Institui o nosso Código Civil que atingindo a maioridade o indivíduo torna-se apto a exercer todas as atividades da vida civil. Entretanto, quando a pessoa possui algum tipo de incapacidade, tanto absoluta quanto relativa, o exercício de seus direitos de fato torna-se incapaz ou parcialmente incapaz.
Devemos garantir a cidadania e evitar a marginalização dos indivíduos.
Desse modo, a fim de assegurar que essas pessoas possam usufruir dos direitos garantidos pela legislação relativa às pessoas portadoras deste tipo de deficiência, devemos fornecer os instrumentos legais necessários para a execução dos preceitos legais.
No caso dos deficientes visuais, existe o “Código Braille”, formado por caracteres em relevo, lido da esquerda para direita, com uma ou ambas as mãos, que lhes permite a leitura de escritos.
Documentos são as marcas que individualizam seu titular e representam sua expressão na sociedade. A Carteira de Identidade é o documento com validade nacional hábil à identificação dos cidadãos. Assim se, neste documento, forem inseridas as informações relativas ao seu portador, em Braille, permitiremos que o exercício dos direitos da pessoa seja garantido nacionalmente, por um documento de caráter permanente.
Existe estreita correlação, entre o indivíduo e a edição de seus documentos pessoais, o que eleva sua auto-estima, pois permite na linguagem que lhe é própria.
A propositura que ora submeto tem por vista tornar obrigatória a impressão com o código braile nas cédulas de identidade, para pessoas portadoras de deficiências visuais, em todo o Estado de São Paulo.
Diante do grande alcance social da presente proposição, solicito apoio dos nobres Pares para aprovação da presente propositura.
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