Marcus Vinicius
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Estadual o “RETIRO NARCISO CAVALCANTE”, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de agosto de 2011.
Marcus Vinicius
Deputado Estadual
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo considerar de Utilidade Pública o “RETIRO NARCISO CAVALCANTE”, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro.
Fundada em 1979, tem por finalidade promover a assistência social à velhice desamparada, zelando pela saúde e bem estar dos idosos, mantendo-os em estabelecimento destinado ao acolhimento disponibilizando-lhes alimentação e assistência médica.
Neste sentido, a concessão do título de utilidade pública estadual representará um importante respaldo para que possa continuar sua importantíssima missão.
Cumpre informar que a presente propositura atende aos requisitos da Resolução nº 01/92 da Comissão de Constituição e Justiça, conforme documentação em anexo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645/2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a “BAUERNFEST – FESTA DO COLONO ALEMÃO” que se realiza na última semana do mês de junho, no Município de Petrópolis.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de agosto de 2011.
Marcus Vinicius
Deputado Estadual
Justificativa:
O Rio de Janeiro foi o primeiro dentre todos os estados brasileiros a receber imigrantes alemães, tendo estes imigrantes chegado em maio de 1823, quando rumaram para a colônia suíça de Nova Friburgo. Em Petrópolis, a imigração alemã foi concebida pelo alemão (posteriormente naturalizado brasileiro) Júlio Frederico Koeler (ou Julius Friedrich Koeler), major do Império Brasileiro. O pitoresco do projeto de Koeler foi o fato de batizar os quarteirões com nomes de cidades e acidentes geográficos das regiões (Rheinland e Hessen) de onde vinham os colonos alemães: Kastellaun (Castelânea), Mosel (Mosela), Bingen, Nassau, Ingelheim, Woerrstadt, Darmstadt e Rheinland (Renânia). Estes imigrantes chegaram a Petrópolis em 1837.
A exemplo da Oktoberfest realizada em blumenau(SC), da Münchenfest em Ponta Grossa(PR) e Pommerfest em Santa Maria de Jetibà (ES), A Bauernfest é realizada há cerca de 22 anos , comemorando o dia do colono alemão (29 de junho), mantendo viva as tradições da colonização Alemã e vem se configurando ano a ano , num evento que merece destaque no calendário oficial do Estado do rio de janeiro, pois segundo estimativas , a feira recebe a visita de mais de 100 mil turistas e visitantes, tornando-se o segundo maior evento do Brasil em sua categoria, sem falar da inegável contribuição da cultura germânica.
Art. 1º - A inscrição de alunos nos processos seletivos para ingresso nos cursos do ensino médio profissionalizante das Escolas Técnicas Estaduais, será gratuita.
Art. 2º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de abril de 2011
Justificativa:
Não é razoável instituir cobrança de taxas para realização de processos seletivos em escolas técnicas estaduais, eis que referidas instituições são procuradas por milhares de jovens, sendo sua maioria carente e que vêem no ingresso em um curso técnico uma forma de melhoria das condições de vida, aumentando assim sua empregabilidade.
Considerando serem instituições públicas estaduais e o direito tutelado- acesso a educação – estar preconização em nossa lei Maior e elencada no rol dos direitos sociais, a inscrição deve ser absolutamente gratuita, eis que a educação faz parte das condições para a existência digna de uma pessoa, sendo este o objeto do desenvolvimento deste projeto.
A cobrança de taxa inviabiliza a participação no processo seletivo de muitos alunos, e sua ampliação mediante a provação do presente projeto é uma questão de direito.
Sala de Sessões, 29 de março de 2011.
Art. 1º - Fica isenta do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA a propriedade do veículo adquirido para fins de comercialização, por empresa revendedora regularmente constituída.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei aplicar-se-á exclusivamente ao veículo adquirido e vendido nos estabelecimentos situados no Estado, no período compreendido entre a aquisição e a alienação do veículo.
Justificativa:
A presente proposição tem como objetivo isentar do pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA todos os veículos adquiridos para fins de comercialização, por empresas concessionárias regularmente constituídas.
A experiência tem demonstrado que, muitas vezes, na hipótese de tributação excessiva, o modo mais seguro de dar incremento à receita é a redução do imposto. Muitos países ou unidades federativas do Brasil já vivenciaram essa experiência: de reduzir o gravame percebendo assim um expressivo aumento da arrecadação tributária.
Foi exatamente esta a experiência que vivenciou o Estado do Mato Grosso depois de conceder a isenção do pagamento de IPVA para veículos novos. Conforme depoimento do Secretário Estadual da Fazenda, Waldir Júlio Teis, o aumento na venda de veículos novos naquele Estado em fevereiro de 2003 foi de 51,89%, na comparação com o mês anterior. Esse percentual se eleva a 69,59% quando a base de comparação é o mês de fevereiro de 2002. Ocioso dizer que tal incremento na revenda de veículos – por si só tão positivo para a vida econômica e social do Estado, pois o comércio varejista é um dos mais fortes geradores de emprego – também se refletiu positivamente na arrecadação tributária estadual.
Tanto assim, que a isenção do IPVA para veículos novos foi medida adotada por vários Estados Federados, não sendo de estranhar que tantos veículos de outras Unidades Federativas sejam licenciados em Tocantins.
Na verdade, a raiz do problema reside exatamente no tratamento discriminatório a que são submetidos os revendedores de veículos. Afinal, a tributação que geralmente recai sobre a atividade desenvolvida pelo empresário compreende as várias espécies de imposto sobre consumo, que, entre nós, têm como fato gerador, mesmo quando a descrição legal do mesmo é diversa, o valor agregado à mercadoria ou serviço em cada operação de compra e venda, ou então, a receita ou faturamento da empresa. Tributo sobre a propriedade só é pago pelo empresário quando incide sobre os prédios ocupados por seus estabelecimentos ou pelas viaturas que ele adquire, entre outros fins, para atividades de distribuição de mercadorias, prestação de assistência técnica ou de apoio administrativo. Nenhum outro setor empresarial paga tributo sobre a propriedade da própria mercadoria que ele produz ou comercializa.
O revendedor de veículos é o único empresário que, além dos impostos sobre o consumo, deve pagar também um tributo direto, de natureza patrimonial, sobre o próprio objeto da sua atividade econômica. Tal situação, se reproduzida, por exemplo, no campo da agricultura, obrigaria o triticultor a pagar, além dos tributos sobre a circulação do produto, um imposto sobre a propriedade de cereais, pelo menos enquanto o trigo estivesse acumulado nos seus silos, aguardando a comercialização da safra. Um lavrador teria mil razões para julgar esta hipótese absurda; causa espanto, portanto, que a aceitemos de forma passiva no comércio de veículos automotores.
Muitos especialistas em matéria tributária já demonstraram o quão relativa é a tradicional distinção entre tributos diretos e indiretos. É muito fácil repassar ao consumidor os custos correspondentes à tributação sobre o patrimônio, tanto o custo de aquisição e manutenção do próprio ponto, quanto aquele outro, representado por todos os tributos que incidem sobre a produção ou prestação de serviços. O fato do IPVA ser um tributo direto não inibe, portanto, que se repasse o ônus correspondente ao seu pagamento ao preço dos veículos. Como sempre, é o consumidor quem termina sofrendo o grosso do ônus tributário.
Na verdade, tal repasse, pelo que representa de ônus ao consumidor e de inibição à expansão do comércio de veículos, só reforça a nossa convicção de que o tratamento tributário dispensado ao setor é incompatível com uma política sadia e eficaz de desenvolvimento econômico.
Desse modo, a isenção que ora propomos constitui-se não somente em medida de justiça tributária, na medida em que suprime um tratamento discriminatório, incompatível com o princípio da eqüidade, mas também, a remoção de mais um empecilho à expansão de uma atividade econômica das mais importantes, especialmente no que respeita à geração de empregos.
Por fim, no que tange à questão da legalidade, cumpre ressaltar que já é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a tributação não integra o âmbito da reserva de iniciativa do Poder Executivo.
Com efeito, a única restrição constitucional ao direito de iniciativa parlamentar em matéria tributária incide, nos termos do artigo 61, § 1º, II, b, sobre a “organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios”. O que significa dizer que o Presidente da República só retém o direito de iniciativa privativa sobre matéria tributária quando o tributo é de competência dos Territórios. Não se trata, portanto, de uma restrição genérica no âmbito do direito federal e, por conseguinte, muito menos de norma de observância obrigatória nos Estados e Municípios, como sói acontecer com as regras relativas ao processo legislativo.
Desse modo, mesmo no âmbito jurídico, nada pode ser oposto à aprovação da presente propositura.
Ante o exposto, solicitamos o concurso dos Nobres Colegas ao êxito deste projeto.
Art. 1º - Fica obrigatória no Estado do Rio de Janeiro, castração gratuita aos animais da população carente.
Art. 2° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A problemática dos animais, além de tratar-se de questão humanitária, é questão de saúde pública e meio ambiente, dessa forma entendemos que há a necessidade de criação de um programa que vise à castração gratuita dos animais da população de baixa renda e carentes no Estado do Rio de Janeiro.
Desde a edição de seu 8° Informe Técnico de 1992, a OMS preconiza a educação da comunidade e o controle de natalidade de cães e de gatos, anunciando que todo programa de combate à raiva deve contemplar o controle da população canina, como elemento básico, ao lado da vigilância epidemiológica e da imunização (capítulo 9, p. 55, 8° Informe OMS).
Recente publicação da OPAS recomenda o método de esterilização e devolução dos animais à comunidade de origem, declarando que a eliminação de animais não só foi ineficaz para diminuir os casos de raiva, mas aumentou a incidência da doença. Trata-se da obra "Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los animales", de Pedro Acha, (pág. 370, Publicación Científica y Técnica nº 580, ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana, Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD, 3º edição, 2003).
Tendo em vista que uma só cadela pode originar, direta ou indiretamente, 67.000 cães num período de seis anos, e que um cão, antes de ser eliminado, já inseminou várias fêmeas, não é difícil deduzir que matar não soluciona o problema, sendo, portanto a castração o melhor e mais eficaz método de controle populacional.
Muito embora a Organização Mundial de Saúde tenha recomendado urgência às autoridades responsáveis em revisar a política adotada, a maior parte dos Estados Brasileiros ainda segue o método da captura seguida de morte, a que denominam de "eutanásia.
Há anos a OMS diz que o correto é esterilizar ao invés de matar. A prevenção é eficiente não só para o bem estar do animal, mas também porque representa economia. O custo médio por animal para captura, manutenção no canil, eutanásia e incineração é de R$ 131,00, enquanto para esterilizar, registrar e vacinar é de R$30,00.
A esterilização e devolução à comunidade de origem já é recomendada pelo Decreto Municipal Carioca nº 23.989, de 19 de fevereiro de 2004, que criou o conceito de cão comunitário.
O cão comunitário foi oficialmente reconhecido, obrigando aos órgãos que capturam animais, estando estes sadios, a castrar e identificar e disponibilizá-los para adoção. No Rio Grande do Sul, uma lei exatamente com o mesmo teor também foi aprovada em 2009.
Tal reivindicação é um antigo desejo da proteção animal, dada a importância e a necessidade nos trabalhos de castração gratuita aos animais da população carente, bem como melhoria nos trabalhos de identificação e conscientização da população em prol da posse e guarda responsável, além de ser imprescindível para o pleno cumprimento da política ambiental do Governo do Estado.
Sala de Sessões, 29 de março de 2011.
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de constar na Certidão de Nascimento, no Registro Geral e na Carteira Nacional de Habitação anotação referente ao tipo sanguíneo e fator RH do interessado.
Parágrafo único – As maternidades deverão informar na Declaração de Nascido Vivo - DN, informação sobre o tipo sanguíneo e o fator RH do recém nascido.
Art. 2º - Dentro de 90 (noventa) dias, a presente matéria deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de abril de 2011
Justificativa:
É lastimável o índice de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito, em razão de retardamento de identificação do tipo sanguíneo, e, conseqüentemente, da realização de transfusões de sangue, que na maioria das vezes não ocorre em tempo hábil, impossibilitando o salvamento da vítima.
A identificação do tipo sanguíneo, desde o nascimento, com a anotação necessária na certidão de nascimento e posterior repetição dessa informação nos documentos obrigatórios, como Registro Geral a Carteira Nacional de Habitação, evitará considerável número de ocorrências fatais.
De outro modo, há de se ressaltar que uma vida saudável também é influenciada pelo tipo sangüíneo de cada um. É ele que determina a sensibilidade para doenças, o nível de energia, a queima de calorias e a reação emocional ao estresse. O conhecimento do grupo de sangue também favorece melhor compreensão do estado de saúde geral, além de poder determinar a compatibilidade ou não da pessoa com certos alimentos, que reagem de maneiras diferentes em nossos organismos.
Nesta conformidade, em razão do breve exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares desta Casa de Leis, para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2011.
Art. 1º - Em todos os processos de seleção para ingresso como aluno em curso superior, cada universidade pública do Estado do Rio de Janeiro deverá reservar 3% (três por cento) das vagas para serem disputadas exclusivamente entre os cidadãos ido-sos.
Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, considera-se “idoso” o homem ou mulher com idade acima de 60 anos, conforme Lei nº 10.741/2003.
Justificativa:
Já se reconhece mundialmente o aumento da população de idosos resultante da diminuição da taxa de natalidade e mortalidade. Há certa expectativa indicando o número progressivo da população de idosos nas próximas décadas, considerando que há 50 anos a expectativa de vida de um brasileiro era de 43 anos e atualmente esta expectativa está ultrapassando os 70 anos.
As estatísticas apontam que o Brasil deverá ter a sexta população mais idosa do planeta no ano de 2025, com 34 milhões de pessoas com mais de 60 anos, o que representa 14% da população.
Em 2050, a população brasileira terá cerca de 247 milhões de habitantes. Enquanto isso, o número de idosos no país – pessoas com 60 anos ou mais – terá 58,3 milhões. Isso significa dizer que em 2050 contaremos com uma população de idosos maior que a total registrada no ano de 1950.
Esta realidade traz desafios, já em discussão por diversos organismos internacionais como a OMS (Orga-nização Mundial de Saúde) e ONU (Organização das Nações Unidas), que, reconhecendo a gravidade da questão, organizou em 1982 a Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, da qual resultou o Plano Internacional de Ação sobre o Envelhecimento, aprovado pela Assembléia Geral através da resolução 37/51 de 03 de dezembro de 1982.
Com base no referido plano, foram estabelecidos os Princípios das Nações Unidas para os Idosos, que se apóiam em cinco pontos fundamentais: independência, participação, cuidados, auto-satisfação e dignidade.
A independência traduz-se em garantir às pessoas idosas acesso à alimentação adequada, água, abrigo, roupas e cuidados médicos, através do fornecimento de renda ou ajuda familiar e comunitária; oportunidades de trabalho ou acesso a alguma forma de garantir proventos; participação nas decisões que envolvam sua saída do mercado de trabalho; acesso a programas de treinamento e educação; vida em ambientes seguros e em conformidade com suas preferências pessoais e sua capacitação; e a possibilidade de residirem em seus lares pelo tempo que for possível.
A participação é entendida como garantir aos idosos uma participação ativa na formulação e na implementação de políticas que se relacionem diretamente ao seu bem-estar, assegurando-lhes a capacidade de compartilhar os seus conhecimentos e capacitações com as gerações mais novas; condições de servir à comunidade como voluntários em atividades adequadas aos seus interesses e potenciais, e o direito de formar movimentos ou associações de pessoas idosas.
Os cuidados com os idosos devem possibilitar que eles se beneficiem da atenção e da proteção de suas famílias e da comunidade, de acordo com os valores culturais próprios de cada grupo social; acesso a sistemas de saúde que lhes possibilitem manter ou readquirir as condições ideais de bem-estar físico, mental e emocional, prevenindo – ou adiando – as doenças; acesso a cuidados institucionais que lhes permitam obter proteção, reabilitação e estímulo mental e social, sob condições seguras e humanas; a garantia dos direitos humanos e liberdades fundamentais, mesmo nas circunstâncias em que eles habitem abrigos e instituições de tratamento – locais onde deve prevalecer o respeito à sua dignidade, suas crenças, necessidades e privacidade; e a garantia ao direito de decidir sobre os cuidados a eles prestados e a qualidade das suas vidas.
A auto-satisfação consiste em fazer com que os idosos tenham a possibilidade de buscar as oportunidades que lhes permitam desenvolver o potencial próprio, bem como o acesso às instituições da sociedade que tratem de matérias culturais, educacionais, espirituais e recreativas.
E para que os idosos possam viver com dignidade, é necessário assegurar-lhes uma vida segura, livre de explorações físicas ou abuso mental, evidenciando assim um tratamento justo e digno.
O Brasil não está preparado para enfrentar este quadro de envelhecimento populacional, já que o nosso país insiste em dar aos indivíduos um prazo improrrogável até os 40 anos de idade para estudar, se empregar, ter sucesso e obter estabilidade financeira. Atrasos nesta escalada podem significar, para os que estão na idade madura, à privação de vários de seus direitos como cidadãos: acesso à educação e chance de auto-aperfeiçoamento em qualquer fase da vida, trabalho justamente remunerado acompanhado de benefícios sociais, crescimento pessoal e social.
Dentro deste quadro, lamentavelmente, encontra-se a maioria dos idosos. O mundo mudou, a globalização chegou, junto com a informática, o novo século, a mod-ernidade e a qualidade de vida muito diferente e muito menor que os idosos de hoje não conheciam ontem. Infe-lizmente ainda muito pouco se tem feito para mudar este quadro, buscando a adaptação do idoso ao novo mundo.
A política nacional do idoso, tão propagada, ainda engatinha quando se trata de ações concretas nesta área.
A sociedade deverá se autoprogramar em termos de equipamento social adequado – lazer, saúde, urbanização, educação, alimentação e transporte, para enumerar o mínimo – sem a preocupação, insistimos, de criar desvãos ou compartimentos para os mais velhos. Na verdade, de agora em diante o grande desafio da humanidade será proporcionar aos idosos a integração social indispensável.
Dentro dessa ótica, estamos buscando uma maior socialização, além do aproveitamento das inúmeras potencialidades que os idosos, por já terem vivido grande parte de sua vida, possuem.
Dar aos idosos a opor-tunidade de freqüentar os bancos universitários é aproveitar um potencial que está sendo desperdiçado, pois aos 60 anos o cidadão ainda tem muito a colaborar com a sociedade.
Sala de Sessões, 29 de março de 2011.
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
Art. 1º - É facultado aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta destinar 5% (cinco por cento) das vagas para estágio a pessoa portadora de deficiência, matriculada em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.
Art. 2º - Caberá à gerência de estágio das secretarias de Estado a definição das atividades compatíveis com cada tipo de deficiência e a inscrição de candidatos com deficiência em listagem específica.
Justificativa:
A Constituição da República impõe à administração direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o dever de reservar um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e de definir os critérios de sua admissão. Pretende-se, por meio da proposição em análise, que a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência seja estendida também ao estágio profissional no âmbito da administração direta e indireta do Estado.
A situação de desemprego têm apontado o drama vivenciado por uma grande maioria dos trabalhadores. Essa situação é muito mais acentuada para um grupo muito especial de jovens estudantes portadores de deficiência, pelo fato de serem vítimas do preconceito e discriminação. O projeto visa possibilitar que esses estudantes tenham as mesmas chances que os outros.
Assim, contamos com o apoio de nossos pares para aprovação do presente projeto.
Art. 1º – Ficam as escolas públicas e as particulares do Estado obrigadas a aplicar testes vocacionais nos alunos matriculados no último ano do Ensino Médio.
§ 1º – Os testes a que se refere o “caput” deste artigo são gratuitos.
§ 2º – Os testes serão programados e aplicados por equipes técnicas especializadas em psicologia, observadas as condições técnico-operacionais estabelecidas pelo órgão estadual competente.
Art. 2º – O aluno que não quiser se submeter ao teste deverá apresentar, por escrito, à secretaria da escola uma declaração nesse sentido.
Justificativa:
É expressivo o número de jovens que não sabem que carreira profissional devem seguir. A proposição sob análise objetiva a aplicação de testes vocacionais gratuitos para estes alunos da rede estadual de ensino pública e privada com vistas a auxiliá-los na escolha da profissão. Essa assistência psicológica dada aos jovens estudantes das citadas redes contribuirá para a formação de melhores profissionais, bem como para redução da evasão que se observa hoje no ensino superior.
Preceitua o art. 24, IX, da Constituição Federal, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto".
Da mesma forma, o art. 205 da Carta Magna, assim disciplina:
“Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
O artigo transcrito permite inferir que a educação, aos olhos do legislador constituinte, deve ser vista numa acepção mais ampla, significando educar no sentido de preparar o indivíduo para todos os aspectos da vida humana, inclusive aquele afeto à orientação profissional da pessoa. Este é o propósito do projeto em análise.
Assim, contamos com o apoio de nossos pares para aprovação da presente proposição
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