Marcelo Freixo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica denominada “ Estação motorneiro Nelson Correia da Silva ” à estação dos Bondes localizada no Largo da Carioca, no município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2011
Deputada CLARISSA GAROTINHO
Vice-Líder do PR
Deputado MARCELO FREIXO
Líder do PSOL
Justificativa:
No dia 1º de setembro de 1896 é inaugurado o primeiro bonde elétrico de Santa Teresa, ligando a colina de Santo Antônio no largo da carioca ao Largo do França em Santa Teresa. Hoje fazem 115 anos de um sistema que inicialmente foi criado para transporte público de passageiros e que ao longo do tempo alcançou “status” de bem tombado, se tornando um dos símbolos do nosso Estado, sendo utilizados por moradores e turistas que visitam a Cidade do Rio de Janeiro. É notória a ligação afetiva que a população do bairro de Santa Teresa possui com este meio de transporte.
Justamente a 5 dias de completar 115 anos no bairro de Santa Teresa, o sistema de bondes do bairro sofre o que talvez seja o maior acidente de sua história. Ao descer as ruas do bairro o carro descarrila e tomba deixando 5 mortos e mais de 50 feridos. Este acidente evidenciou o total descaso que o Governo do Estado do Rio de Janeiro administra este meio de transporte. Levantamento feito concluiu que dos catorze bondes, apenas sete haviam passado por reformas. Vale ressaltar que o bonde envolvido no acidente não havia passado por esta reforma.
Entre os cinco mortos estava o motorneiro Nélson Correa da Silva. Experiente, dedicou trinta e cinco anos de sua vida a esta profissão podendo ser considerado um herói no meio desta tragédia.
Nélson, até por sua experiência, teve tempo de perceber que algo estava errado com o carro em que conduzia e poderia ter pulado do bonde, mas em nenhum momento o fez. Foi até o fim tentando frear a máquina e salvar a vida de dezenas de cariocas e turistas que ali estavam.
Não existe homenagem suficiente para oferecer a uma pessoa que sacrificou a sua vida tentando salvar pessoas. A pessoas como Nélson que entendeu perfeitamente o espírito da sua profissão só nos resta o reconhecimento, e por isto, estamos oferecendo a estação terminal dos bondes localizada no Largo da Carioca o nome deste tão dedicado motorneiro Nélson Correia da Silva.
Por todo o exposto, solicitamos aos nossos pares a aprovação desta justa homenagem.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Estadual de Proteção da Criança e do Adolescente inseridos nas chamadas “Escolinhas de Futebol” e atletas de futebol das divisões de base do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A execução do Programa de que trata a presente lei incumbirá aos órgãos do Poder Executivo, definidos em ato regulamentar à presente lei, assegurada a participação e oitiva do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) em todas as suas etapas.
Justificativa:
Visa o presente projeto instituir o Programa Estadual de Proteção da Criança e do Adolescente inseridos nas chamadas “Escolinhas de Futebol” e atletas de futebol das divisões de base do Estado do Rio de Janeiro.
Trata-se de programa de fundamental importância, e há algum tempo reclamado pela sociedade fluminense, dadas as preocupações que pesam sobre a sorte das centenas, ou milhares, de jovens, crianças e adolescentes mobilizados para a prática futebolística, em nome não somente da paixão pelo esporte e/ou por seu clube, mas também pelo sonho da ascensão financeira e do estrelato ao qual essa carreira pode guindar.
Como é sabido, muitos desses jovens, crianças e adolescentes são oriundos de famílias pobres, moradores das periferias urbanas, com baixa escolarização e poucas perspectivas profissionais e sociais, estando, pois, em situação de aberta vulnerabilidade social, a requerer as devidas medidas protetivas.
Podem-se trazer à colação incontáveis relatos a respeito dos extremos sacrifícios e privações aos quais tais jovens, crianças e adolescentes decidem submeter-se em nome da realização de seus anseios, os quais, como também é sabido, muito poucos chegarão a concretizar, em virtude das sucessivas “peneiras” promovidas no meio esportivo, especialmente no futebolístico.
Assim, é fonte de nossa preocupação a inserção social e profissional desses jovens, crianças e adolescentes, na hipótese de insucesso em sua tentativa de se alçarem à prática futebolística profissional, uma vez que a busca desse objetivo implica em prejuízos não somente á sua formação escolar, como também à sua integridade física e mental, em virtude dos extremos rigores inerentes à preparação para a prática esportiva de alto rendimento.
De outro lado, na hipótese de progresso na vida como atleta amador, colocando-se no horizonte real de possibilidades o ingresso na carreira de atleta profissional, as preocupações não deixam de existir, uma vez que esse é o momento em que o jovem ou adolescente, e sua família, mais necessitarão de orientação adequada, a fim de bem poderem avaliar os compromissos pessoais e profissionais que assumirão.
Todo esse conjunto de preocupações clama pela ação do Estado, que deve dispor de políticas adequadas, a fim de prevenir e/ou minimizar os efeitos mais nefastos que a economia do futebol pode impor aos jovens, crianças e adolescentes fluminenses.
A ordem dos fatos clama não somente pela ação do Estado, mas também para a necessidade de que os clubes, e outras instituições envolvidas na captação e formação de atletas – tais como algumas Fundações sociais – se responsabilizem por algumas contrapartidas sociais, diante da enorme possibilidade de realização de lucros com a revenda de direitos federativos sobre os atletas que vierem a se revelar futuros (ou meros potenciais) craques futebolísticos. Nesse sentido, há experiências paradigmáticas, que podem servir de referência, bem como outras que devem ser corrigidas, ou ao menos aprimoradas, a fim de evitar-se prejuízos aos jovens, crianças e adolescentes, e às suas respectivas famílias.
Não custa lembrar o comando do art. 227 de nossa Carta Magna, repetido pelo art. 45 da Carta Estadual, que assinalam que a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes constitui dever comum e solidário da família, da sociedade e do Estado, devendo a legislação estipular as devidas responsabilidades que incluem a cada um dos referidos entes, que não se podem concentrar em qualquer um deles, isoladamente.
Sendo assim, esperamos contar com a aprovação de nossos pares para o projeto em apreço.
Art. 1º – Fica incluído um §7º no art. 5º da Lei nº 5778/2009, com a seguinte redação:
“§7º – O Comitê fará publicar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias o Regimento Interno para a escolha dos 6 (seis) membros do Mecanismo Estadual de Prevenção à Tortura do Rio de Janeiro”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de abril de 2011.
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