Rosangela Gomes
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade a todos os órgãos públicos estaduais, pessoas jurídicas da administração indireta, concessionárias e permissionárias de serviço público no âmbito estadual, que concentram grande número de pessoas, à elaboração de plano de proteção e salvamento, organização de treinamento e simulação aos seus usuários, nas situações de emergência.
Justificativa:
Considerando a possibilidade de diversos tipos de riscos e emergências com situações de acidentes, desabamentos, incêndios, enchentes, abalos sísmicos, ameaça de bomba, terrorismo, crimes contra o patrimônio ou contra pessoas, paralisação repentina dos serviços, além de outras ocorrências, o cidadão deve estar preparado para lidar com tais situações, devendo ser treinado e orientado a manter a tranqüilidade, evitando o pânico, que pode culminar em outros acidentes graves, sendo orientado a procurar a rota de salvamento para evacuação imediata ou proteção em lugar seguro.
O treinamento deve ser ministrado ao público em geral como também aos profissionais que atuam nos órgãos públicos, pessoas jurídicas da administração pública indireta, concessionárias e permissionárias de serviço público. Os locais de proteção e salvamento deverão estar bem sinalizados com símbolos apropriados e trajeto indicando o caminho que a pessoa deve percorrer para salvamento e proteção, além da evacuação do local.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a construir Casas de Custódia com a finalidade de abrigar presos devedores de pensão alimentícia.
Parágrafo único – A criação das Casas de Custódia terão como finalidade abrigar exclusivamente presos devedores de pensão alimentícia.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de agosto de 2011.
ROSANGELA GOMES
Deputada Estadual
Líder do PRB
Justificativa:
A presente iniciativa se justifica pelo fato de não haver local adequado para abrigar presos devedores de pensão alimentícia que na sua maioria não tem antecedentes criminais e envolvimento com atividades criminosas. A falta de local apropriado faz com que estes presos sejam mantidos em cárcere com péssimas condições juntamente com criminosos de alta periculosidade. A prisão civil está prevista no artigo 5º da CRFB e constitui medida excepcional após esgotados todos os meios oferecidos pelo Poder Judiciário para que o inadimplente cumpra com o dever de prestar alimentos.
Cumpre ressaltar que esta categoria de preso não oferece risco a sociedade e quando encarcerados são mantidos em condições sub-humanas em celas que abrigam presos provisórios e até mesmo condenados por sentença penal condenatória e que apresentam características distintas do preso devedor de pensão alimentícia.
Art. 1º - Fica instituída na forma desta Lei a “Semana de Segurança Alimentar” nas escolas estaduais.
Parágrafo Único – A “Semana de Segurança Alimentar” integrará o Calendário Oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser comemorada anualmente no período compreendido entre os dias 15 e 30 de outubro.
Art. 2º - A “Semana de Segurança Alimentar” nas Escolas Estaduais visa atender os seguintes objetivos:
I – integrar pais e alunos na promoção e incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas;
Justificativa:
A Segurança Alimentar e Nutricional significa garantir, a todos, condições de acesso a alimentos básicos de qualidade, em quantidade suficiente, de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com bases em práticas alimentares saudáveis, contribuindo, assim, para uma existência digna, em um contexto de desenvolvimento integral da pessoa humana. Ela foi construída por ocasião da elaboração do documento brasileiro para a Cúpula Mundial de Alimentação, por representantes do governo e da sociedade civil. Representa um conceito bastante abrangente, comportando as noções do alimentar e do nutricional; enfatizando os aspectos do acesso e da disponibilidade em termos de suficiência, continuidade e preços estáveis e compatíveis com o poder aquisitivo da população; ressaltando a importância de qualidade; valorizando os hábitos alimentares adequados e colocando a segurança alimentar e nutricional como uma prerrogativa básica para a condição de cidadania.
Fica faltando incluir, nesta definição, o aspecto da sustentabilidade ecológica, social e econômica do sistema alimentar, noção que foi mais incorporada ao conceito, após a Cúpula Mundial.
O que é importante saber é que esta compreensão foi o resultado de um longo debate travado no Brasil e em diversas outras partes do mundo. Um debate que, à exemplo também do conceito de sustentabilidade, reflete uma disputa árdua de posições entre interesses às vezes bastante conflitantes, em torno dos sentidos que a "Segurança Alimentar" vai adquirindo.
O termo "Segurança Alimentar" surge, pela primeira vez, logo após o fim da 1ª Guerra Mundial. Percebia-se que um país poderia dominar outro, se tivesse o controle sobre seu fornecimento de alimentos. Esta era uma arma poderosa, principalmente se aplicada por uma potência sobre um país mais fraco no plano militar e, também, incapaz de produzir suficientemente seus alimentos. Portanto, o termo "Segurança Alimentar" é, de fato, em sua origem, um termo militar. Tratava-se de uma questão de segurança nacional para todos os países. Apontava para a exigência de formação de estoques "estratégicos" de alimentos e fortalecia a visão sobre a necessidade de busca de autossuficiência por cada país.
Trazia, assim, um entendimento que vinculava a questão alimentar à capacidade de produção. Esta vinculação manteve-se até a década de setenta.
A FAO estima que, hoje, um total de 800 milhões de pessoas passam fome, continuamente, em todo o mundo. A maior parte dessas pessoas está localizada nas partes mais pobres do planeta, em especial na África, alguns países da Ásia e da América Latina. Mas deve também ser percebido o crescimento de bolsões de miséria, mesmo em países desenvolvidos, fruto, em grande parte, das medidas de ajuste econômico do ideário neoliberal, que vêm provocando, nestes países, o crescimento do desemprego e o abandono das políticas sociais.
Saúde e nutrição são duas categorias dependentes entre si. Não pode haver saúde se não houver nutrição adequada. E, mesmo que a nutrição seja adequada, o corpo humano precisa gozar de saúde para que possa aproveitá-la. Estas afirmações tornam-se ainda mais relevantes quando se trata da intrínseca relação existente entre saúde e estado de nutrição na infância. De fato, "más condições de nutrição podem ser devastadoras para a saúde da criança, comprometendo seu potencial de crescimento e desenvolvimento, minando sua capacidade de resistência às doenças e reduzindo suas próprias chances de sobrevivência" (Monteiro, 1997).
Na avaliação das condições nutricionais que prevalecem em um país, alguns dados ligados ao campo da saúde constituem informações importantes para este diagnóstico. É o caso dos indicadores de mortalidade, haja visto que algumas das causas-mortis mais freqüentes podem estar associadas a problemas de origem nutricional. Isto vale, sobretudo, para a mortalidade de crianças até 5 anos de idade.
Existe uma razão maior e mais grave para a insegurança alimentar, entre as tantas causas que se manifestam no país: a incapacidade de acesso aos alimentos, no nível nutricional minimamente necessário, pelas camadas mais pobres da população. As populações em situação de vulnerabilidade nutricional, via de regra, não tem acesso aos alimentos, por não disporem de poder aquisitivo suficiente para comprá-los.
A merenda escolar, entre os programas de distribuição de alimentos, é aquele que mais se justifica, na medida que atende ao universo da população infantil matriculada em escolas públicas. Além disso tem a contrapartida de manter crianças estudando, frequentemente por conta da merenda fornecida pela escola. de outubro de cada ano para comemorar a criação em 1945 da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO). O objetivo do Dia Mundial da Alimentação é conscientizar o conjunto da humanidade sobre a difícil situação que enfrentam as pessoas que passam fome e estão desnutridas, e promover em todo o mundo a participação da população na luta contra a fome. Todos os anos, mais de 150 países celebram este evento. Durante o Dia Mundial da Alimentação, celebrado pela primeira vez em 1981, ressalta-se cada ano um tema em que se focalizam todas as atividades.
Entendemos que a escola deve e pode ser a referência para a conscientização acerca da importância da Segurança Alimentar. Entendemos que, iniciando os ensinos de noção de Segurança Alimentar nas escolas estaduais, criaremos uma cultura de nutrição e segurança alimentar. Neste aspecto, propondo a instituição da Semana de Segurança Alimentar, com atividades como teatro, gincanas, concurso de frases, resenhas e desenhos, festivais de música e palestras).
Art. 1º - Fica instituída na forma desta Lei a “Semana de Segurança Alimentar” nas escolas estaduais.
Parágrafo Único – A “Semana de Segurança Alimentar” integrará o Calendário Oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser comemorada anualmente no período compreendido entre os dias 15 e 30 de outubro.
Art. 2º - A “Semana de Segurança Alimentar” nas Escolas Estaduais visa atender os seguintes objetivos:
I – integrar pais e alunos na promoção e incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas;
Justificativa:
A Segurança Alimentar e Nutricional significa garantir, a todos, condições de acesso a alimentos básicos de qualidade, em quantidade suficiente, de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com bases em práticas alimentares saudáveis, contribuindo, assim, para uma existência digna, em um contexto de desenvolvimento integral da pessoa humana. Ela foi construída por ocasião da elaboração do documento brasileiro para a Cúpula Mundial de Alimentação, por representantes do governo e da sociedade civil. Representa um conceito bastante abrangente, comportando as noções do alimentar e do nutricional; enfatizando os aspectos do acesso e da disponibilidade em termos de suficiência, continuidade e preços estáveis e compatíveis com o poder aquisitivo da população; ressaltando a importância de qualidade; valorizando os hábitos alimentares adequados e colocando a segurança alimentar e nutricional como uma prerrogativa básica para a condição de cidadania.
Fica faltando incluir, nesta definição, o aspecto da sustentabilidade ecológica, social e econômica do sistema alimentar, noção que foi mais incorporada ao conceito, após a Cúpula Mundial.
O que é importante saber é que esta compreensão foi o resultado de um longo debate travado no Brasil e em diversas outras partes do mundo. Um debate que, à exemplo também do conceito de sustentabilidade, reflete uma disputa árdua de posições entre interesses às vezes bastante conflitantes, em torno dos sentidos que a "Segurança Alimentar" vai adquirindo.
O termo "Segurança Alimentar" surge, pela primeira vez, logo após o fim da 1ª Guerra Mundial. Percebia-se que um país poderia dominar outro, se tivesse o controle sobre seu fornecimento de alimentos. Esta era uma arma poderosa, principalmente se aplicada por uma potência sobre um país mais fraco no plano militar e, também, incapaz de produzir suficientemente seus alimentos. Portanto, o termo "Segurança Alimentar" é, de fato, em sua origem, um termo militar. Tratava-se de uma questão de segurança nacional para todos os países. Apontava para a exigência de formação de estoques "estratégicos" de alimentos e fortalecia a visão sobre a necessidade de busca de autossuficiência por cada país.
Trazia, assim, um entendimento que vinculava a questão alimentar à capacidade de produção. Esta vinculação manteve-se até a década de setenta.
A FAO estima que, hoje, um total de 800 milhões de pessoas passam fome, continuamente, em todo o mundo. A maior parte dessas pessoas está localizada nas partes mais pobres do planeta, em especial na África, alguns países da Ásia e da América Latina. Mas deve também ser percebido o crescimento de bolsões de miséria, mesmo em países desenvolvidos, fruto, em grande parte, das medidas de ajuste econômico do ideário neoliberal, que vêm provocando, nestes países, o crescimento do desemprego e o abandono das políticas sociais.
Saúde e nutrição são duas categorias dependentes entre si. Não pode haver saúde se não houver nutrição adequada. E, mesmo que a nutrição seja adequada, o corpo humano precisa gozar de saúde para que possa aproveitá-la. Estas afirmações tornam-se ainda mais relevantes quando se trata da intrínseca relação existente entre saúde e estado de nutrição na infância. De fato, "más condições de nutrição podem ser devastadoras para a saúde da criança, comprometendo seu potencial de crescimento e desenvolvimento, minando sua capacidade de resistência às doenças e reduzindo suas próprias chances de sobrevivência" (Monteiro, 1997).
Na avaliação das condições nutricionais que prevalecem em um país, alguns dados ligados ao campo da saúde constituem informações importantes para este diagnóstico. É o caso dos indicadores de mortalidade, haja visto que algumas das causas-mortis mais freqüentes podem estar associadas a problemas de origem nutricional. Isto vale, sobretudo, para a mortalidade de crianças até 5 anos de idade.
Existe uma razão maior e mais grave para a insegurança alimentar, entre as tantas causas que se manifestam no país: a incapacidade de acesso aos alimentos, no nível nutricional minimamente necessário, pelas camadas mais pobres da população. As populações em situação de vulnerabilidade nutricional, via de regra, não tem acesso aos alimentos, por não disporem de poder aquisitivo suficiente para comprá-los.
A merenda escolar, entre os programas de distribuição de alimentos, é aquele que mais se justifica, na medida que atende ao universo da população infantil matriculada em escolas públicas. Além disso tem a contrapartida de manter crianças estudando, frequentemente por conta da merenda fornecida pela escola. de outubro de cada ano para comemorar a criação em 1945 da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO). O objetivo do Dia Mundial da Alimentação é conscientizar o conjunto da humanidade sobre a difícil situação que enfrentam as pessoas que passam fome e estão desnutridas, e promover em todo o mundo a participação da população na luta contra a fome. Todos os anos, mais de 150 países celebram este evento. Durante o Dia Mundial da Alimentação, celebrado pela primeira vez em 1981, ressalta-se cada ano um tema em que se focalizam todas as atividades.
Entendemos que a escola deve e pode ser a referência para a conscientização acerca da importância da Segurança Alimentar. Entendemos que, iniciando os ensinos de noção de Segurança Alimentar nas escolas estaduais, criaremos uma cultura de nutrição e segurança alimentar. Neste aspecto, propondo a instituição da Semana de Segurança Alimentar, com atividades como teatro, gincanas, concurso de frases, resenhas e desenhos, festivais de música e palestras).
Art. 1º - Fica alterado o art. 1º da Lei nº 1.757 de 27 de novembro de 1990 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Ficam isentas das taxas de água e esgoto as entidades mantidas pela Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, Macaé, Campos do Goytacazes e Angra dos Reis; pela Sociedade Pestalozzi, pela Apae e pela Policlínica Geral do Rio de Janeiro.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de abril de 2011.
Justificativa:
A Policlínica Geral do Rio de Janeiro, entidade sem fins lucrativos fundada em 1881, com a finalidade de atender a população menos favorecida, através desta propositura, vem pedir os mesmos benefícios existentes nesta lei, com o fim de continuar a atender e cumprir com seus compromissos orçamentários.
Títulos e Certificados:
- Utilidade Pública pelo Decreto Imperial nº 8.587 de 17/06/1882
- Utilidade Pública pelo Decreto Federal nº 68.497 de 12/04/1971
- Declaração de Pública Estadual Lei nº 752 de 28/01/1965
- Declaração de Pública Municipal Lei nº 2223 de 07/10/1994
- Certificado de Entidade Filantrópica – CNAS Resolução nº 164 de 20/04/2002
- Registro aprovado pelo CMAS Deliberação nº 043/2000 de 27/11/2000
Art. 1º - Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias entre os caixas e ao respectivo espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade as operações financeiras.
Parágrafo Único – As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionada em material opaco que impeça a visibilidade.
Art. 2º - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa diária de 500 (quinhentas) Ufirs (unidades fiscais).
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem o escopo de diminuir as ações conhecidas vulgarmente como “saidinha do banco” nos estabelecimentos bancários, sendo um crime que tem aumentado significativamente neste Estado.
Cabe esclarecer que tem sido amplamente divulgada pela mídia a prática do crime acima descrito onde um meliante observa os usuários que se encontram no caixa do banco identificando assim, os que efetuam saques para posterior abordagem.
A finalidade deste Projeto de Lei é obrigar as agências, enquanto fornecedoras de serviços, a instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado às pessoas que aguardam atendimento, garantindo o sigilo das operações de seus clientes e impedindo a visualização pelo assaltante “olheiro” das operações efetuadas por clientes em atendimento, independentemente de ser saque, pagamento ou uma simples consulta ao atendente.
Os estabelecimentos bancários, enquanto fornecedores de serviços devem prestar segurança ao seu usuário consumidor, o que significa dizer que uma vez prestando o serviço na própria agência bancária, deverão sim arcar com a segurança de sua prestação, sob pena de responsabilização civil e criminal pelos prejuízos de seus clientes (artigo 14, da Lei 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor).
Ainda assim, a iniciativa para legislar sobre matéria de natureza do consumidor é concorrente, conforme dispõe o artigo 24, inciso VIII, da Constituição Federal.
Portanto, contando com os nobres pares, apresentamos o presente projeto, cujo objetivo é garantir segurança aos usuários dos estabelecimentos bancários no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia fixa e móvel acompanhadas de demonstrativo de consumo confeccionados em braile.
Parágrafo único. O recebimento dos demonstrativos a que se refere o caput deste artigo depende de solicitação a empresa prestadora do serviço, onde será feito o cadastramento da pessoa com deficiência visual, para os fins do disposto nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º consagra o Princípio da Igualdade e a Corte do Supremo Tribunal Federal reconhece que este princípio não é absoluto e que os desiguais deverão ser tratados de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Isto torna claro que os portadores de deficiência visual devem receber tratamento diferenciado, possibilitando sua maior autonomia, inserção e convívio no meio social. A leitura em braile nas faturas de consumo de energia elétrica, água e telefonia móvel e fixa, garante aos deficientes o direito a informação e lhe dá autonomia para consultar seus gastos e despesas com os serviços das concessionárias de serviço público. Cumpre esclarecer que a conta emitida em braile dependerá da solicitação do consumidor portador da deficiência visual, justificada sua necessidade.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz.
Art. 2º Nas hipóteses de estupro, gravidez indesejada ou acidental, em que a mulher não dispor de meios e apoio para uma gestação segura, deverá o Poder Público:
I - Oferecer toda assistência social, psicológica e prenatal, inclusive laboratorial, de forma gratuita por ocasião da gestação, do parto e período puerpério;
Justificativa:
O Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz idealiza fomentar o apoio a mulheres grávidas com dificuldades econômicas e sociais, com as Casas de Apoio à Vida.
O maior Diploma Legal, que rege a República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, inciso III fundamenta nosso Estado na dignidade da pessoa humana. Bem como, no artigo 5º caput, do mesmo instituto legal, oferta a garantia da inviolabilidade do direito à vida.
Baseando-se na filosofia do Direito Penal Constitucional, o artigo 124 do Código Penal, em consonância com os artigos 125 a 127 do mesmo código, tipificam a prática de aborto como crime, com suas devidas penas em abstrato.
De suma importância se faz analisar e zelar pela realidade que nos cerca, buscando assim, sobre o referido tema - aborto - pretenciosamente, erradicar ou eliminar substancialmente a prática do crime. O mesmo, além de não caminhar com nosso sistema jurídico, em nada satisfaz quem o pratica.
Fundamentalmente, o ideal é evitá-lo pela responsabilização individual e coletiva de proteção familiar, da maternidade e da vida.
Atualmente, a sociedade assiste perplexa aos casos de abandono de incapaz. Mães que desfazendo-se de seus filhos recém nascidos necessitam ser amparadas pelo Estado antes de praticarem o crime. Neste sentido, as Casas de Apoio à Vida apresentam fundamental relevância para evitar o crime previsto no artigo 133 do Código Penal cuja a reprovabilidade social é enorme.
Tem ainda o presente Projeto de Lei a inspiração e contribuição do amigo Ujagar Singh, que abordou-me com a proposição de em meio a tantas iniciativas em defesa do aborto, que houvesse a preocupação com a preservação da vida, visto que, muitas mulheres recorrem ao aborto pela ausência de programas de defesa da vida.
Madre Teresa de Calcutá, um dos maiores símbolos de combate das misérias da humanidade, nos deixou como legado uma importante missão: "Não pararemos enquanto for possível encontrar nas nossas cidades uma mulher que diga: Eu abortei porque não encontrei quem me ajudasse."
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
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