Samuquinha
Art. 1º - Ficam os cartórios notariais obrigados a comunicar ao DETRAN-RJ a transferência de propriedade de veículos no ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador, apostas no Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Art. 2º - A comunicação ao DETRAN-RJ deverá ser realizada por meio eletrônico sem qualquer ônus aos usuários do serviço notarial.
Justificativa:
A comunicação de venda é um processo de registro de informação ao DETRAN-RJ sobre a transferência da propriedade de um veículo, que tem como finalidade eximir o antigo proprietário de responsabilidade sobre o veículo vendido, tais como pagamento de multas, pontuação na carteira de habilitação, pagamento de IPVA, indenizações por acidentes de trânsito, entre outros.
A comunicação deve ser feita ao DETRAN-RJ em 30 (trinta) a partir da venda do veículo.
Apesar de ser um procedimento gratuito, sua efetivação depende de trâmite burocrático, sendo exigida a apresentação, na sede do DETRAN-RJ ou nas CIRETRANS, de formulário preenchido juntamente com uma série de documentos, incluindo cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV), com firma reconhecida por autenticidade do vendedor e do comprador.
No ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador por autenticidade, é perfeitamente plausível que o próprio cartório que reconheceu as firmas comunique automaticamente ao DETRAN-RJ a transferência de propriedade por meio eletrônico, sem qualquer ônus aos usuários nesta comunicação, ressalvadas as despesas cartorárias com o reconhecimento das firmas e demais cobranças pertinentes.
A presente medida restringe-se aos casos de comparecimento pessoal em cartório tanto do vendedor quanto do comprador para reconhecimento de suas firmas por autenticidade no CRV, em único ato.
Fica mantida a comunicação de venda na forma estabelecida pelo DETRAN-RJ para os demais casos, onde se apresente outro documento que comprove a venda do veículo, como nota fiscal da concessionária, contrato particular ou o próprio CRV em condições diversas ao que ora se propõe.
Esta proposição visa desburocratizar e conferir celeridade ao processo de transferência de propriedade de veículos nos casos em que o vendedor e o comprador compareçam em cartório para reconhecerem suas firmas por autenticidade no CRV.
Tal procedimento irá conferir maior segurança para ambas as partes na transação de venda de veículos e ainda assegurará ao próprio Estado a correta identificação de seus proprietários.
Art. 1º - Altera-se o artigo 1º da Lei 4733/2006, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - As empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a destinar vagão exclusivo para mulheres em suas composições.
§ 1º - A empresa que administra o sistema ferroviário deverá destinar os vagões descritos no caput deste artigo em horário integral.
§ 2º - A empresa que administra o sistema metroviário deverá destinar os vagões descritos no caput deste artigo nos horários de pico matutino e vespertino.
Justificativa:
Em vigor desde 24/03/2006, a Lei Estadual nº 4.733/2006 dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de evitar constrangimentos e assédio às usuárias destes meios de transporte.
Referida Lei assegura às mulheres a disponibilização de vagões exclusivos no sistema ferroviário e metroviário, nos horários de pico matutino e vespertino.
No entanto, diante da realidade dos sistemas ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro, mister a alteração da Lei em vigor para assegurar de maneira mais ampla e ostensiva, a incolumidade, dignidade e integridade física das mulheres enquanto usuárias de trens e metrôs.
Devido à demanda diária de usuárias do sistema de transporte ferroviário, é imprescindível assegurá-las vagões exclusivos de forma permanente, ou seja, em horário integral, e não apenas nos horários de pico.
Em relação ao sistema metroviário, a atual Lei atende à demanda das passageiras usuárias de seus serviços, devendo ser mantida neste ponto específico.
Por tais razões, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino médio, da rede pública e privada, no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a divulgar em suas fachadas, as notas de todas as avaliações do ENEM já atribuídas ao estabelecimento.
Parágrafo único - O resultado da última avaliação do ENEM deve ser divulgado em destaque, com indicação clara e precisa da nota e do ano da avaliação.
Justificativa:
Criado em 1998 pelo Ministério da Educação do Brasil, o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), é uma prova que tem como principal objetivo avaliar a qualidade geral do ensino médio no Brasil, sendo, atualmente, um dos principais exames de acesso às instituições de ensino superior.
A educação é um direito social, assegurado no art. 6º da Constituição Federal, sendo dever do Estado atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio, conforme prescrito pelo art. 211, § 3º da Carta Cidadã.
Nesse sentido, visando resguardar o Direito de Informação dos alunos, dos pais e de toda a sociedade, é fundamental assegurar todos os meios de divulgação das notas decorrentes da avaliação do ENEM nas instituições de ensino médio da rede pública e particular no Estado do Rio de Janeiro.
Inobstante as formas tradicionais de divulgação das notas do ENEM, é salutar a adoção de medidas mais ostensivas para dar publicidade à avaliação das instituições de ensino, fazendo com que as notas das avaliações sejam exibidas nas fachadas dos estabelecimentos, assegurando de forma eficaz, informações acerca de um direito fundamental do cidadão.
Por tais razões, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
|