Samuel Malafaia

ALTERA O INCISO V DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

Número do projeto: 
PL693/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Altera o inciso V do artigo 5º da Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º. Estão isentos do pagamento do imposto:

(...)

V- veículos terrestres especiais de propriedade de portadores de necessidades especiais ou de seu representante legal, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme regulamentação disponha;”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
Este projeto de Lei possui como desígnio aprimorar e adequar a Lei 2877/1997, vez que o benefício da isenção ora tratado, para estar de acordo com o princípio constitucional da igualdade, deve ser estendido a todos os portadores de necessidades especiais, sem qualquer distinção, bem como aos seus responsáveis legais, uma vez que recai sobre estes o ônus de transportá-los. Contudo, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de Lei. Legislação Citada LEI N.º 2.877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 Dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE (...) CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA (...) .CAPÍTULO III DA ISENÇÃO Art. 5.º Estão isentos do pagamento do imposto: I - os veículos automotores de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado; II - os veículos automotores que ingressarem no país conduzidos por estrangeiros não residentes no Brasil, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses documentos, mas nunca superior a 1 (um) ano, e desde que o país de origem conceda igual tratamento aos veículos daqui procedentes, conduzidos por residentes no Brasil III - tratores e máquinas agrícolas; IV - REVOGADO. V - veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha; VI - embarcação pertencente a pescador, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário; VII - veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação; VIII - REVOGADO. IX – Táxis de propriedade de profissionais autônomos, bem como os veículos automotores terrestres que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), que sejam efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos profissionais; X - ambulâncias pertencentes às instituições de saúde e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos do § 2.º do artigo 4.º; XI - veículos automotores de Associações representativas de pessoas portadoras de deficiência. XII - Vans, Kombis, Topics ou veículos similares pertencentes às Cooperativas, devidamente regularizadas no órgão público estadual competente na forma da Lei a ser editada, destinadas exclusivamente ao transporte complementar de passageiros. XIII - REVOGADO. XIII A - REVOGADO. XIV - REVOGADO. § 1.º O disposto no inciso I deste artigo estende-se aos veículos de propriedade de funcionários de carreira das embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, em seus países de origem, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. § 2.º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se também aos veículos destinados ao transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda. (...)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, EM AULAS TEÓRICAS NOS CENTROS DE FORMAÇÃO DOS CONDUTORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL687/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Os Centros de Formação de Condutores deverão, obrigatoriamente, dispor de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, em aulas teóricas ministradas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, sempre que houver aluno com deficiência auditiva.

Art. 2º - Fica vedada a cobrança de valores diferenciados entre alunos com deficiência auditiva ou não, participantes do Curso de preparação para o trânsito, em razão da obrigatoriedade de presença do profissional referido no Art. 1º.x

Justificativa: 
Segundo a Federação nacional de Educação e Integração dos Surdos – Feneis, no Brasil existem 5.750.805 (cinco milhões, setecentos e cinqüenta mil, oitocentos e cinco) deficientes auditivos. Os deficientes auditivos sempre encontram dificuldades de comunicação, pois há grande deficiência na contratação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras por parte de empresas prestadoras de serviços públicos e privados. Com o objetivo de proporcionar igualdade de condições para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, apresento este projeto de Lei e, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação do mesmo.

ALTERA A LEI Nº 4582, DE 25 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO, NOS RECÉM NASCIDOS QUE ESPECIFICA, DOS EXAMES OFTALMOLÓGICOS QUE MENCIONA.

Número do projeto: 
PL821/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - O Artigo 1º da Lei 4582, de 25 de julho de 2005, passa a ter a seguinte redação:
Art.1º. Serão sempre realizados, em todas as maternidades e hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro, exames oftalmológicos em recém-nascidos, para possível diagnóstico de doenças, como glaucoma congênito, infecção do olho, alterações de retina, retinoblastoma etc.

Art. 2º - O §2º do Artigo 1º da Lei 4582, de 25 de julho de 2005, passa a ter a seguinte redação:

Justificativa: 
Os exames oftalmológicos são utilizados para detectar doenças como, catarata congênita, glaucoma congênito, infecção do olho, alterações de retina, retinoblastoma, dentre outros. Quando tais doenças são detectadas e tratadas precocemente, o paciente terá condições de desenvolver sua capacidade visual de forma plena. Segundo a Sociedade Brasileira de Oftalmologia, estima-se que no Brasil a cegueira infantil atinge entre cinco e seis crianças a cada 10 mil. De acordo com a Organização Mundial de Saúde, anualmente cerca de meio milhão de crianças ficam cegas no mundo, das quais de 70% a 80% morrem durante os primeiros anos de vida em decorrência de doenças associadas à causa do seu comprometimento visual. Segundo a oftalmopediatra, Dra. Lígia Beatriz Bonotto, o “Retinoblastoma é um tumor ocular originário das células da retina (membrana ocular sensível à luz). Trata-se do mais comum tumor ocular na infância e pode ter caráter hereditário, o que ocorre em 10% dos casos. O retinoblastoma pode acometer um ou ambos os olhos e é bastante agressivo, podendo invadir o nervo óptico e o sistema nervoso central, sendo, nestes casos, fatal. Pode, ainda, determinar metástases (transferência da afecção para outras partes do organismo, dando origem a tumores secundários). Por este motivo a doença deve ser diagnosticada o quanto antes. A doença pode estar presente já ao nascimento e, geralmente, acomete crianças na fase pré-verbal até os dois anos e meio de idade, por isso é fundamental que pais e pediatras estejam atentos para qualquer sinal. Segundo estudos, o retinoblastoma atinge crianças de ambos os sexos e de todas as raças. Quando diagnosticado em tempo, o retinoblastoma é curável e a visão da criança pode ser preservada. Quanto mais tardiamente for detectado, no entanto, menores as chances de um resultado favorável.” Outra doença ocular gravíssima é a catarata congênita, identificada através do exame do reflexo vermelho, amplamente defendido pelo oftalmologista, Dr. Luciano Gonçalves, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e coordenador do Projeto Luz. A identificação da catarata congênita em recém-nascido impede, através de cirurgia, que a criança se torne deficiente visual. Portanto, com o objetivo de resguardar a saúde e, em alguns casos, até a própria vida de milhares de crianças do nosso Estado, conto com o apoio de meus pares no sentido de aprovar este projeto de Lei, para aprimorar a Lei 4582/05 que dispõe sobre a realização de exames oftalmológicos somente em recém nascidos com trauma durante o parto, prematuros, portadores de infecção congênita ou outras doenças genéticas.

ESTABELECE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM TOMADAS PELO PODER PÚBLICO PARA A COMUNICAÇÃO E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS RECUPERADOS, PROVENIENTES DE ROUBO OU FURTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL822/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Público estadual, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, comunicará a recuperação de veículo proveniente de roubo ou furto, ao proprietário do bem e ao comunicante do registro de ocorrência policial, para ciência e liberação junto ao órgão competente.
§ 1º– A comunicação deverá ser feita através de documento que possibilite a comprovação de recebimento da mesma, acompanhado do procedimento para a liberação do veículo.

Justificativa: 
O referido projeto visa buscar formas de resguardar os cidadãos que possam ser vítimas de roubos ou furtos de veículos, fazendo com que o poder público informe quando lograr êxito na recuperação desses veículos, evitando assim que a população seja penalizada por cobranças de diárias, das quais se quer tinha conhecimento de sua incidência. Muitas das vezes, essas vítimas desconhecem que seus veículos foram recuperados e estão disponíveis para a devida restituição aos seus proprietários, só aumentando a angustia e o sofrimento pela subtração e ausência de seu bem. A proposição normatiza ainda o tempo que esses veículos podem permanecer no depósito sem que incida qualquer ônus ao cidadão, atualmente o prazo para retirada do veículo do pátio legal é de até 3 dias úteis. Entretanto, entendemos que este prazo deve ser dilatado para 15 dias úteis, em razão da possível impossibilidade do proprietário retirar o veículo neste período. Desta forma, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do presente projeto.

CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRIBUNAL DE CONTAS.

Número do projeto: 
PL676/11
Data de apresentação: 
Jul 2011
Data de aprovação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º – Fica concedido aumento de 5% (cinco por cento) aos servidores da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, a partir de 1º de maio de 2011.
Art. 2º - O disposto na presente Lei não se estende aos Deputados.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de julho de 2011.
Deputado PAULO MELO
Presidente
Deputado EDSON ALBERTASSI
1º Vice-Presidente Deputado GILBERTO PALMARES
2º Vice-Presidente
Deputado PAULO RAMOS

Justificativa: 
No esteio de firme política de valorização profissional, faz-se necessária a permanente atualização monetária dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo. O índice de aumento, por sua vez, é idêntico ao utilizado pelo Ministério Público no Projeto de Lei nº 645/2011.
Lei correspondente: 
Lei nº 6024/2011

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL729/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

Art. 1º – O art. 9º da Lei nº 5.465/09, que regula a utilização de

veículos oficiais do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, passa a

viger com a seguinte redação.

“Art. 9º – As normas constantes da presente Lei aplicar-se-ão ao

Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público”. (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de agosto de 2011.

Justificativa: 
Há muito, faz-se necessária a disciplina da utilização dos veículos oficiais do Parlamento e do Tribunal de Contas. A Lei nº 5.465/09, de autoria do Tribunal de Justiça, dispõe de forma republicana e detalhada, sobre a utilização dos veículos oficiais. Esse diploma também se aplica ao Ministério Público.

CRIA O CÓDIGO AMBIENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE ATUALIZA A LEGISLAÇÃO, ESTABELECE A SUA ESTRUTURAÇÃO TÉCNICA, REORGANIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL280/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

TÍTULO I - DO CÓDIGO AMBIENTAL

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criado o CÓDIGO AMBIENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO como instrumento de atualização, estruturação e consolidação da legislação ambiental no Estado.

Parágrafo único – O Código Ambiental deverá integrar o sistema normativo ambiental necessário para a execução da Política Ambiental do Estado, abrangendo toda a legislação ambiental aplicável, estadual e federal.

Justificativa: 
O Projeto de Lei em pauta, objetiva ordenar sistemática de elaboração legal e normativa aplicada pelo Poder Público do Estado, na sua ação de administração e controle das questões ambientais. A criação do instrumento normativo intitulado CÓDIGO AMBIENTAL, é apresentada concomitantemente com proposta para atualização da legislação vigente, bem como, do seu reordenamento. O presente Projeto de Lei foi concebido e formulado, a partir do pré-conhecimento da proposta para a Lei da Política Ambiental em elaboração pelo Poder Executivo. Com esta concepção e entendimento de suas características, o Código Ambiental é criado e estruturado, de forma a se constituir num instrumento permanente e aberto a ser renovado e ampliado de acordo com a evolução das questões ambientais do Estado, de forma a evitar eventuais superposições de leis e de procedimentos que atualmente, vem ocasionando interpretações diferentes para um mesmo tema. O Projeto de Lei em pauta, também, tem por objetivo, esclarecer e facilitar ao usuário, quanto ao acesso a seus direitos e deveres, no que concerne ao desenvolvimento das atividades inerentes ao meio ambiente.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PESSOAS ALHEIAS AO ÂMBITO ESCOLAR DE ENTRAREM E CIRCULAREM NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, SEM O ACOMPANHAMENTO DE FUNCIONÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL293/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, proibidas de permitirem a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.

§ 1º – A proibição descrita ao caput estende-se, dentre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.

Justificativa: 
Com a catástrofe ocorrida no lamentável episódio que culminou nas mortes dos alunos da escola municipal Tasso da Silveira, em Realengo, cumpre a todos nós efetivarmos medidas para proteção de nossas crianças e adolescentes. Assim, devem os estabelecimentos de ensino, a partir deste lamentável episódio, controlar rigidamente a entrada de pessoas alheias às escolas que possam colocar em risco a segurança e integridade de nossos filhos, bem como de seus funcionários. Refutando que lastimável acontecimento possa acometer novamente nossa sociedade.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NO APRENDIZADO ESCOLAR.

Número do projeto: 
PL372/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica criado, no âmbito dos estabelecimentos de ensino público estadual de nível fundamental e médio, o Programa de Atendimento Voluntário aos alunos que apresentarem deficiência no aprendizado escolar.

Parágrafo Único - Somente poderão ser voluntários, professores e especialistas de educação.

Art. 2º - Destina-se o Programa de Atendimento Voluntário a fornecer orientação e suporte aos estudantes que apresentarem, ao final de cada bimestre, deficiência no aprendizado, detectada pelos conselhos de classe.

Justificativa: 
A proposta de gerar transformação social a partir do voluntariado consiste em promover a cidadania e estimular o desenvolvimento de uma sociedade participativa, principalmente no âmbito da educação. O voluntariado deve ser valorizado e tem muito a contribuir para a mudança em um país com tantos contrastes sociais como o Brasil. O chamado Voluntariado Educativo possibilita que alunos, professores, funcionários, pais e demais agentes se envolvam com a escola, com a finalidade de se fornecer cada vez mais uma educação adequada e de qualidade. O presente projeto tem como objetivo a criação de um programa que possibilite aos voluntários através de seus conhecimentos uma importante contribuição para o fortalecimento da educação e da escola pública. O programa apresentado não visa substituir o papel do estado, mas sim complementá-lo, através da importante contribuição dos profissionais ligados a área pedagógica.

CRIA O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.

Número do projeto: 
PL373/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Coleta Seletiva de Lixo nas Escolas da rede pública estadual.

Art. 2º - O Programa de Coleta Seletiva do Lixo tem por objetivo promover a educação ambiental da comunidade das escolas públicas estaduais.

§1º – Entende-se por coleta seletiva, a disposição do lixo em locais apropriados e devidamente separados para posterior reciclagem.

§2º - O lixo que deve ser separado conforme o §1º são os papeis usados, vidros, plásticos, metais e todos os demais que possam ser reciclados.

Justificativa: 
O Presente projeto possui como objetivo não somente a educação ambiental, o que ajudará a salvar o planeta e poderá ser o passo inicial para muitos dos alunos que não possuem a consciência sobre a importância da coleta seletiva de lixo. Tal educação poderá atingir os lares e em cadeia prestar um bom serviço na direção da preservação ambiental. Portanto, conto a ajuda dos meus pares para a aprovação do presente projeto, pois estaremos proporcionando a diversos adolescentes que explorem seus potenciais criativos e de consciência ambiental.
Conteúdo sindicalizado