Roberto Henriques
Art. 1º – O art. 9º da Lei nº 5.465/09, que regula a utilização de
veículos oficiais do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, passa a
viger com a seguinte redação.
“Art. 9º – As normas constantes da presente Lei aplicar-se-ão ao
Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público”. (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de agosto de 2011.
Justificativa:
Há muito, faz-se necessária a disciplina da utilização dos veículos
oficiais do Parlamento e do Tribunal de Contas.
A Lei nº 5.465/09, de autoria do Tribunal de Justiça, dispõe de forma
republicana e detalhada, sobre a utilização dos veículos oficiais. Esse
diploma também se aplica ao Ministério Público.
Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa.
Art. 2º - O Fundo Especial da Assembleia Legislativa tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Legislativo, por meio de:
I - elaboração e execução de programas e projetos;
II - ampliação e reforma de edifícios afetados ao uso da Assembleia Legislativa, bem como outras despesas de capital ou de custeio;
III - ampliação e modernização dos serviços de informática;
IV - aquisição de material.
Justificativa:
A utilização do recurso de fundos para melhor administração de dinheiros públicos está disciplinada há quase meio século no âmbito federal. No Estado, os demais Poderes e Instituições Constitucionais tiveram, por esta Augusta Assembleia Legislativa, seus fundos aprovados.
No esforço de modernização administrativa que ora se empreende, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa é peça essencial.
Destaque-se, por outro lado, que a iniciativa do respectivo Projeto de Lei é do próprio Poder, haja vista o eloquente exemplo decorrente da Mensagem nº 10/95, do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, que apresentou iniciativa análoga, a qual resultou na vigente Lei nº 2.524/96.
Art 1º - Sem aumento de despesa, fica transformado um cargo de consultor parlamentar da presidência, símbolo SS, da Assessoria da Presidência, em um cargo de assessor especial, símbolo AE-1, um cargo de assessor especial adjunto, símbolo AE-2 e um cargo de assessor especial assistente, símbolo AE-3, cuja remuneração inicialmente corresponderá, respectivamente, a cinquenta por cento, trinta por cento e vinte por cento do atualmente pago ao cargo originário, mantido o mesmo regime jurídico.
Art 1º - Fica criada, para exercício na Assembléia Legislativa, a carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento, constituídas de cargos de provimento efetivo, todos de nível superior.
Parágrafo único A carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento será integrada pelos seguintes cargos:
I - Especialista em Gestão Governamental;
II - Analista de Planejamento e Orçamento.
Art. 2º As atribuições dos cargos a que se refere o art. 1º são as definidas, respectivamente, nos Anexos I e II.
Art. 1º - O artigo 1º da lei 2877/1997, com nova redação dada pela lei 5430/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, inclusive guindastes, locomotivas, composições de metrô e trens, por proprietário domiciliado ou estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Acrescenta-se inciso VIII e modificam-se os incisos V e VII e § 1º do art. 5º, que passam a ter a seguinte redação:
Justificativa:
Versa a presente proposição sobre importantes e inadiáveis mudanças na legislação do IPVA no Estado do Rio de Janeiro (lei 2877/1997), mediante radical alteração de alíquotas sem prejudicar a arrecadação. Muito pelo contrário, as mudanças propostas deverão aumentar a arrecadação real do tributo, por via do retorno de contribuintes que migraram para Estados que ofereciam condições mais vantajosas.
Não é segredo que os municípios do Norte Fluminense pouco ou quase nada auferem do IPVA pela proximidade com o Espírito Santo, onde o imposto é inferior à metade do que se paga no Estado do Rio, e também tendo em vista que naquele estado não há taxa de vistoria.
Temos, então, que além do esvaziamento fiscal da região sobram para o Estado do Rio veículos para degradar nosso meio ambiente. Trata-se, pois, de um prejuízo duplo.
Pretende o legislador oferecer ao Poder Executivo um instrumento eficaz para combater aquela sonegação, que tende a aumentar de ano para ano, mediante a expansão do entendimento de que “só os trouxas emplacam carro no Estado do Rio”. Para se ter uma idéia, o Município de Presidente Kennedy, o mais miserável do Espírito Santo, tem uma população de 10.315 habitantes, a menor de todas. Mas ostenta a sorte de ter uma média de quatro carros e meio por cada habitante. Um recém-nascido em Presidente Kennedy já é “dono” de mais de quatro veículos.
A situação assumiu uma proporção tão absurda, que autoridades de municípios capixabas promovem e concedem facilidades para que os carros do Estado do Rio sejam emplacados lá, daí a profusão de veículos com placas das praias de Marataizes e Guarapari, de Cachoeiro, Colatina, Bom Jesus do Norte, Apiacá, Inconha, Piúma, Rio Novo, São José do Calçado, Castelo, entre outros.
Pelo texto em vigor, há um vergonhoso favorecimento de alguns em detrimento de outros, como é o caso de empresas ferroviárias, de ônibus e até de empreiteiras. O presente projeto de lei quer alcançar de forma plena e eficaz todos os veículos de propriedade desses segmentos.
Igualmente não se justifica o fato do Estado do Rio não cobrar um centavo de IPVA de locomotivas e composições do Metrô, que em São Paulo, por exemplo são obrigados a pagar. Mais estranho ainda é não cobrar IPVA de guindastes, máquinas de terraplenagem, niveladoras, empilhadeiras e guinchos, estranhamente isentos.
Não se justifica que de um lado o Estado do Rio imite o Espírito Santo e se transforme no paraíso da sonegação de contribuintes com grande potencial, mediante a renúncia em favor dos ricos.
Na medida em que taxar esses segmentos (e a Alerj haverá de taxar), aumentar-se-á a arrecadação para fazer face à redução que se propõe. Mas não é só isso.
Na medida em que se equipare ao Espírito Santo estará garantido o retorno dos contribuintes que para lá migraram em busca de economia. Quem não pagava nada, voltará a contribuir, assegurando que a arrecadação não se comprometerá.
Propõe-se ainda que os portadores de deficiência física severa ou profunda sejam igualmente beneficiados com a isenção e não apenas uma parcela deles. Por uma questão de justiça, que é praticada em todos os Estados brasileiros, a isenção alcançará os cegos e doentes mentais, os autistas, que - por seus representantes legais - sejam proprietários de veículos que custem até 60 mil reais. São pouquíssimos os que possuem carros nessas condições.
Como novidade, temos a redução dos prazos para isenção do IPVA, passando de 15 para 12 anos de fabricação a incidência do imposto sobre automóveis, sendo mantida a cobrança para ônibus e caminhões, além de fixar em 10 anos para as motocicletas.
Um carro com 15 anos de uso não vale mais do que R$ 3 mil reais e pagaria cerca de R$ 60,00 IPVA. Trata-se de um valor ínfimo, que nem compensa cobrar. No caso das motocicletas, a incidência chegaria a números mais irrisórios ainda. Daí a necessidade e isentar as motos de até 250 cilindradas com mais de 10 anos de fabricação.
Tendo em vista incrementar ainda mais a arrecadação com o IPVA, busca o presente Projeto de Lei alcançar contribuintes que em outras partes do território nacional, inclusive o Espírito Santo, estão obrigados a pagar o imposto. Trata-se das máquinas de terraplenagem, guindasteres, guinchos e locomotivas.
A isenção de trens e máquinas pesadas não acarreta nenhuma contrapartida em favor do Estado, não se justificando a manutenção desse privilégio. Está claro que, por conta da isenção de máquinas pesadas, quem paga a conta são os donos de automóveis, sobre os quais pesa a maior alíquota do país.
É, pois, através da amplitude da arrecadação que se poderá conceder a redução de que trata este projeto de lei e as facilidades a que se propõe.
Além do mais, há a conveniência de não ser incomodado nas blitz do Detran nas ruas do Estado do Rio, pois é sabido que apenas os carros emplacados em nosso estado estão na mira da fiscalização.
Há que se agir agora, imediatamente, de modo a estacar essa brutal concorrência, essa guerra fiscal imposta pelo Espírito Santo aos municípios do Norte e Noroeste Fluminense, uma vez que nem sempre é compensador se deslocar do Grande Rio para um município capixaba para fugir do IPVA mais caro.
O projeto trata também da ampliação do prazo para pagamento parcelado do imposto, atualmente limitado a apenas três meses, que passaria a ser pago em dez parcelas.
Parcelar não implica em nenhum prejuízo para a arrecadação do imposto. Apenas concede ao contribuinte prazo mais dilatado para pagar. Em nenhuma hipótese o IPVA, seguro obrigatório e taxa de vistoria deixariam de ser pagos dentro do ano de seu exercício.
Na medida em que arrocha, que cria exigências impagáveis e alarga a distância entre o tratamento dado no Espírito Santo e a realidade fiscal fluminense,, estamos estimulando o crescimento da sonegação do tributo, por via da fuga em massa de contribuintes para o outro lado da fronteira.
Julgamos que é melhor um por cento de mil do que mil por cento de nada, pois esse é o quadro que estamos pintando agora. De ano para ano a legião de sonegadores aumenta mais e mais, comprometendo inclusive a destinação do que se arrecada, que deveria ser aplicado na melhoria das vias públicas. Se não se arrecada, não há o que investir.
É sabido que quanto maior a sonegação, menor é a arrecadação. É urgente cessar o que fomenta essa sonegação, sob pena de condenar o Norte e Noroeste fluminenses a viver na ilegalidade tributária. Cristalino se revela que com o fim da sonegação, com a retomada do pagamento do IPVA a arrecadação aumentará, advindo daí os recursos que irão compensar as facilidades ora pretendidas.
Infelizmente e à guisa de informação, tão-somente, vale lembrar que por força de uma decisão que começou aqui no Estado do Rio, não podemos cobrar IPVA de aeronaves e embarcações, como os iates e Jet Sky que proliferam em nossas praias. O Supremo entendeu que os milionários donos de aviões e iates não precisam pagar IPVA, desde 1977. E desde então, nem um filho de Deus de um deputado federal para propor uma emenda constituição, à alínea “c” do inciso I do art. 155. A expressão “veículos automotores”, convenceram-se os ministros, não alcança aeronaves e embarcações
.Estamos também propondo a modificação do § 2º do art. 10, que no passado concedeu anistia aos devedores de IPVA que pagassem em cota única. O projeto oferece a chance de se pagar o IPVA em cota única, sem juros, multa ou correção. O volume de recursos advindos dessa campanha, por si só, já justifica a concessão.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz.
Art. 2º Nas hipóteses de estupro, gravidez indesejada ou acidental, em que a mulher não dispor de meios e apoio para uma gestação segura, deverá o Poder Público:
I - Oferecer toda assistência social, psicológica e prenatal, inclusive laboratorial, de forma gratuita por ocasião da gestação, do parto e período puerpério;
Justificativa:
O Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz idealiza fomentar o apoio a mulheres grávidas com dificuldades econômicas e sociais, com as Casas de Apoio à Vida.
O maior Diploma Legal, que rege a República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, inciso III fundamenta nosso Estado na dignidade da pessoa humana. Bem como, no artigo 5º caput, do mesmo instituto legal, oferta a garantia da inviolabilidade do direito à vida.
Baseando-se na filosofia do Direito Penal Constitucional, o artigo 124 do Código Penal, em consonância com os artigos 125 a 127 do mesmo código, tipificam a prática de aborto como crime, com suas devidas penas em abstrato.
De suma importância se faz analisar e zelar pela realidade que nos cerca, buscando assim, sobre o referido tema - aborto - pretenciosamente, erradicar ou eliminar substancialmente a prática do crime. O mesmo, além de não caminhar com nosso sistema jurídico, em nada satisfaz quem o pratica.
Fundamentalmente, o ideal é evitá-lo pela responsabilização individual e coletiva de proteção familiar, da maternidade e da vida.
Atualmente, a sociedade assiste perplexa aos casos de abandono de incapaz. Mães que desfazendo-se de seus filhos recém nascidos necessitam ser amparadas pelo Estado antes de praticarem o crime. Neste sentido, as Casas de Apoio à Vida apresentam fundamental relevância para evitar o crime previsto no artigo 133 do Código Penal cuja a reprovabilidade social é enorme.
Tem ainda o presente Projeto de Lei a inspiração e contribuição do amigo Ujagar Singh, que abordou-me com a proposição de em meio a tantas iniciativas em defesa do aborto, que houvesse a preocupação com a preservação da vida, visto que, muitas mulheres recorrem ao aborto pela ausência de programas de defesa da vida.
Madre Teresa de Calcutá, um dos maiores símbolos de combate das misérias da humanidade, nos deixou como legado uma importante missão: "Não pararemos enquanto for possível encontrar nas nossas cidades uma mulher que diga: Eu abortei porque não encontrei quem me ajudasse."
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica revogada a Lei Estadual 4940, de 20 de dezembro de 2006, por ter sido baseada na Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, em desacordo com o que estabelece ao Art. 5º, LIV da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de fevereiro de 2011
Justificativa:
Versa a presente proposição sobre uma das mais arbitrárias leis já instituídas pelo Estado do Rio de Janeiro, a lei 4940/2006, baseada numa lei de exceção, elaborada pelo ex-Ministro Armando Falcão e sancionada pelo presidente de então, o General Ernesto Gaisel. Esta lei não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Então, em respeito ao princípio da economia processual, urge que seja imediatamente revogada e cessados os seus efeitos, porque não é lei, é uma ilegalidade.
A Constituição de 1988 tanto não recepcionou quanto vedou a aplicação dos efeitos da famigerada lei da lavra de Armando Falcão, de triste memória para as liberdades democráticas, que estabelece em seu art. 5º, LIV, in verbis:
Art. 5 -...
LIV – Ninguém será privado da liberdade OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (grifo nosso).
A lei estadual em comento (4940/06) desrespeita o princípio constitucional. Faz pior, extrapola a sua competência, na medida que confisca bens, como carros, ônibus, tratores, motocicletas e toda sorte de veículos automotores, sem o devido processo legal e o leiloa em hasta pública ao arrepio do Poder Judiciário.
A pretexto de fazer cumprir as situações que sujeitam a apreensão de automotores previstas no Código Brasileiro de Trânsito, as autoridades do trânsito no Estado do Rio estão confiscando os bens, levando para um descampado que está longe de ser um depósito judicial, leiloando e repartindo o dinheiro apurado entre os donos desses “depósitos, de reboques e o leiloeiro”.
Nem mesmo a lei de exceção foi tão draconiama, tão cruel, tão perversa com o interesse público, pois previa que a primeiramente o dinheiro apurado com o leilão dos carros levados para depósito após 90 dias deveria ser repassado aos cofres públicos, para quitação de impostos e taxas.
A Lei 4940, ainda que se sustentando na lei de Armando Falcão, vai mais longe. Altera a ordem de preferência na destinação de recursos, colocando em primeiro lugar os interesses dos donos de reboque, dos donos de “depósitos” e os leiloeiros, empurrando o Estado pra ultimo lugar. Isso virou uma mina de dinheiro, só para eles, os particulares. Quanto ao Tesouro Estadual, ficou em último plano, mesmo sendo ele a causa e a razão da apreensão.
Apreende-se em nome do estado, confisca-se por não pagamento de impostos e taxas, leiloa-se, mas engana-se quem pensa que o valor apurado vai para o Estado e as Prefeituras. Em primeiro lugar, o reboque, as diárias de “depósito” e os leiloeiros.
Não é justo! Não é digno das tradições da Alerj tamanha contradição.
Ao estabelecer que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, a Constituição Federal, como tão bem entendem os nossos juízes, desembargadores e ministros ao julgar causas desse gênero, exige que o contribuinte seja inscrito no Cartório de Divida Ativa. E somente através do judiciário se poderá decretar o confisco do bem, que na maioria das vezes o proprietário fica como fiel depositário.
Se a liberação do veículo se faz com o pagamento dos débitos com a Fazenda Pública, está caracterizado o confisco que a nossa constituição federal tanto veda.
Há que se considerar ainda que os “chamados depósitos” nada mais são do que áreas descampadas, muitas delas cercadas com arame farpados, sem proteção de alvenaria e cobertura. Os veículos ficam expostos ao tempo, sol e chuva, poeira e lama, e ainda cobram um disparate por isso, chamado de “diária”.
Deposito de bens apreendidos, a julgar pelos que servem à Justiça Estadual, são recinto fechados, de alvenaria e cobertura, capazes de proteger as coisas ali recolhidas e cujo valor da diária é infinitamente menor do que nos descampados a céu aberto que chamam de depósito.
Isto posto, confio que os nobres, dignos e honrados deputados haverão de fazer justiça ao povo do Estado do Rio de Janeiro e votar pela revogação dessa lei de exceção.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE;
ART. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar, em caráter emergencial, médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos, técnicos e agentes de saúde, em quantitativo não superior a 150 (cento e cinqüenta) profissionais para a implantação e funcionamento da Policlínica da Policia Militar no Norte Fluminense, através da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ.
Justificativa:
Ocupa a presente proposição de autorizar o Poder Executivo, através da Polícia Militar, a contratar em caráter emergencial e a titulo precário médicos de diferentes especialidades, dentistas, enfermeiros, técnicos e agentes de saúde, até que se promova concurso público visando preenchimento dessas funções, para possibilitar a imediata implantação e entrada em funcionamento da Policlínica da Polícia Militar do Norte Fluminense.
O imóvel destinado à Policlínica já foi construído pelo Governo do Estado há mais de um ano, faltando a lotação dos profissionais para atendimento das quase 18 mil pessoas que deverão ser assistidas na região, incluindo aí os policiais militares da ativa, inativos, pensionistas e seus dependentes.
Não justo que enquanto aguarde a promoção de um concurso público a Policlínica da Polícia Militar de Campos, conquista que demorou anos para se concretizar, constitua um elefante branco, sem qualquer ocupação. Enquanto isso, os beneficiários são obrigados a se deslocarem para o Rio ou Niterói em busca de tratamento médico-hospitalar e ambulatorial ou a se filiar a caríssimos planos de saúde.
É, pois, questão de justiça a aprovação da presente lei.
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
Art. 1º - Acrescenta-se o § 7º ao art. 10º, da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1987, com a seguinte redação:
“Art. 10º – (...).
Justificativa:
O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, com a finalidade de tentar sanar uma distorção que vem ocorrendo nos municípios limítrofes a outros Estados da Federação.
Do ponto de vista constitucional, a proposição reveste-se de total amparo, pois não implica em tratamento desigual entre contribuintes, mas, sim, no interesse público, que se sobrepõe aos demais.
A Carta Magna contempla a autonomia do estado em legislar sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CRFB, art. 155, inciso c).
Outro expressivo amparo constitucional deste proposição diz respeito às vedações constitucionais. Em nenhum momento o legislador conduz sua proposta em oposição aos limites estabelecidos no artigo 150 ou 152 da CF. Não há que se falar em diferença ou tratamento desigual tendo em vista que a Constituição, quando impõe essa vedação, o faz ora em relação a situações equivalentes, ora a bens e serviços.
Na legislação atual cada estado pode adotar normas próprias para o licenciamento anual dos veículos, e na pratica, hoje, o que vem ocorrendo é que esses estão adotando alíquotas com índices percentuais bem menores ao que são praticados pelo Estado do Rio de Janeiro. Com isso, quem mais vem sendo injustiçado é o município limítrofe àqueles estados, pois os moradores proprietários de veículos acabam emplacando-o no estado vizinho, por causa do valor menor do imposto.
Temos, assim, uma grave distorção já que em alguns municípios do sul do Estado do Espírito Santo a frota de veículos registrados possui quantidade muito superior ao de moradores do local.
Para coibir tal pratica os órgãos responsáveis pela fiscalização estão adotando blitz e constrangimentos àqueles que mesmo morando em município do Estado registraram os veículos no outro estado.
Sendo assim, não é cabível se imaginar que num Estado Democrático de Direito em que postulados como igualdade, cidadania, dignidade da pessoa e justiça são imperativos, o Estado após uma situação fática que o contribuinte sente a falta de uma atuação justa faz com que ele seja duplamente penalizado por situação que não foi responsável, com a obrigação de novo encargo distinto do restante da população. Portanto, essa medida tem efeitos positivos na arrecadação do IPVA.
Sendo assim, a melhor maneira para enfrentarmos parte desse problema é contribuir para igualarmos os valores praticados naquelas regiões limites entre o Estado do Rio de Janeiro e os outros.
Desta forma, verificando-se que todos devem estar engajados nessa luta, pleiteamos a aprovação do presente Projeto de Lei, contando com o apoio da população e dos nobres colegas deputados desta Casa de Leis.
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