Iranildo Campos
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica vedado a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro exigir a revalidação de títulos obtidos em Instituições de Ensino Superior dos Estados Parte do MERCOSUL
Art. 2º Aplica-se a vedação do artigo anterior, nos seguintes casos:
I - concessão de progressão funcional por titulação;
II - gratificação pela titulação;
III - concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei com o escopo de disciplinar a internalização de títulos obtidos em instituições de ensino superior nos Estado Parte do Mercosul.
A proposição está amplamente respaldada no art. 9º da Constituição Estadual, parágrafo único do art. 4º, art.5º, §§ 1º e 2º e inciso XIII, da Constituição Federal, Decreto Legislativo Federal nº 800, de 23 de setembro de 2003 e Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.
É preciso ressaltar que atualmente muitos brasileiros se especializam nos países membros do MERCOSUL. Esta especialização se dá em cursos de mestrado e doutorado, nas áreas de educação, saúde, dentre outras, em universidades reconhecidas e qualificadas em seus países de origem.
Contudo, os títulos de mestre e doutor, muitas vezes, não são reconhecidos no Brasil, o que é um desrespeito aos acordos educacionais do Mercosul, sendo, inclusive, desconsiderados pelos editais de concursos públicos. Com intuito de corrigir esta problemática, alguns Estados da Federação Brasileira através de Legislação Ordinária estão suprindo esta lacuna, a exemplo do Estado de Roraima.
Neste sentido, apresento o presente Projeto de lei, visando corrigir esta lacuna, beneficiando nossos acadêmicos que tanto se esforçam para conseguir seus títulos de mestre e doutores, razão pela qual conclamo meus pares desta respeitada Casa de Leis a aprovarem a presente proposição.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado do Rio de Janeiro deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
Justificativa:
A luta contra as drogas é missão de toda a sociedade e nela não se pode desperdiçar nenhum espaço disponível. Os shows culturais e esportivos voltados para a população infanto-juvenil constituem excelente instrumento para a divulgação de mensagens educativas de orientação e informação sobre o tráfico e o consumo de substâncias psico-ativas. Este é o principal fundamento do presente Projeto de Lei.
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e que deve ser promovida e incentivada com “a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa.”. Não é, portanto, uma demasia estabelecer a colaboração dos promotores de shows destinados à população infanto-juvenil neste Projeto de Lei. É justamente aí que cabe à sociedade pronunciar-se e agir. Se nada for feito, quem mais aproveitará a oportunidade oferecida pelos espetáculos que concentram esta faixa etária serão justamente levam os jovens a delinqüir, particularmente os traficantes.
De outro lado, de nada adianta fixar esta obrigação em lei se nada se fará em caso de inobservância. Daí que o PL estabelece uma penalidade em caso de descumprimento da lei. Caso contrário, ela não terá eficácia, não terá força coercitiva quando seu cumprimento for desafiado. Uma lei sem sanção é uma faca sem gume. É até desmoralizante para o Parlamento aprovar uma lei sem efeitos práticos, permanecendo apenas no discurso das boas intenções. A lei é um preceito, uma ordem que necessita ser provida de sanção.
Não será constitucional ou legal que se determine quem fará a fiscalização. Esta é tarefa do Poder Executivo, que poderá estabelecê-la em regulamentação. O PL limita-se a lembrar, no art. 4º, a possibilidade de regulamentação para assegurar a fiel execução do proposto.
Submeto, pois, a matéria à consideração dos meus nobres pares na confiança de que estaremos avançando mais um passo na proteção das crianças e adolescentes, como preconiza a Carta Magna no art. 227, colocando-os “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, e, no caso presente, das drogas.
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública estadual a Augusta e Respeitavel Loja Simbólica Fraternidade Universal Nº 52, insncrita no CNPJ sob o nº 30.606.552/0001-09, estabelecida na Rua da Maçonaria nº 52, Vilar dos Teles, na Cidade de São João de Meriti, RJ, Cep. nº 25.555-540.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
Justificativa:
A Augusta e Respeitável Loja Simbólica Fraternidade Universal Nº 52 tem por finalidade a crença em Deus como Grande Arquiteto do Universo, a prática da Maçonaria Simbólica em conformidade com o Rito Escocês Antigo e Aceito, da caridade, da filantropia e o combate ao analfabetismo e a ignorancia, procurando aperfeiçoar o Homem, aprimorando suas virtudes tornando-o útil à Pátria e à Humanidade.
Fundada em 1978 a ARLS Fraternidade Universal Nº 52 é um marco no Municipio de São João de Meriti pela sua contribuição, através de homens livres e de bons costumes, para o desenvolvimento social desta Cidade. Como reconhecimeto de sua importância para São João de Meriti, o então Prefeito José Amorim sancionou a Lei nº 603 de 25 de setembro de 1990, considerando a ARLS Fraternidade Universal Nº 52 de utilidade pública municipal.
Pelos seus quadros passaram inumeras personalidades de destaque municipal e estadual, a ARLS Fraternidade Universal Nº 52 por seus membros, não mede esforços para a realização de seus objetivos razão pela qual faz jus a declaração de utilidade pública ora pleiteada
Art. 1º-Fica obrigada a instalação de banheiros públicos, por gênero, adaptados para uso de deficientes físicos, nas estações de passageiros dos serviços de transportes públicos concedidos por vias rodoviária, ferroviária e metroviária no âmbito do Estado do rio de Janeiro.
Art.2º-As empresas concessionárias de serviços públicos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promoverem as adaptações necessárias para atender o que dispõe o art.1º desta lei.
Justificativa:
A Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme predispõe a Lei Federal nº 8987/1995, e, particularmente neste aspecto, o serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Nesse diapasão é que o presente texto pretende amparar os usuários de serviços concedidos de transporte público por suas vias rodoviária, ferroviária e metroviária , para que os mesmos sejam oferecidos de maneira adequada, que inclui o seu direito ao conforto de ter disponibilizadas dependências sanitárias capazes de suprir suas necessidades fisiológicas, com as adaptações para os dependentes físicos nas estações de passageiros, a exemplo do que já acontece com os serviços de transporte público aquático que dispõe de tais aparelhos sanitários, diferenciando o rodoviário em razão de seu aspecto operacional.
Art. 1º-Os estabelecimentos comerciais, com mais de 100 (cem) metros quadrados de área, não localizados em centros comerciais edilícios, ficam obrigados a instalar banheiros públicos com adaptação para o uso de deficientes físicos.
Art.2º-Os estabelecimentos comerciais que possuam mais de 200 (duzentos) metros quadrados de área, não localizados em centros comerciais edilícios, ficam obrigados a instalar banheiros públicos por gênero, com adaptação para o uso de deficientes físicos.
Justificativa:
A Política Nacional das relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito e sua dignidade, saúde e segurança.
Nesse diapasão é que o presente texto pretende amparar os consumidores em seu direito a dignidade, que inclui o seu direito ao conforto de ter disponibilizadas dependências sanitárias capazes de suprir suas necessidades fisiológicas, com as adaptações para os dependentes físicos, em estabelecimentos comerciais que tenham dimensões avantajadas, e localizados em edificações que não disponham de banheiro público, graduando a quantidades de tais aparelhos de acordo com as suas áreas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º- Fica obrigado o uso de embalagem totalmente transparente para o acondicionamento de alimentos "in natura", pré-pesados, frescos ou congelados, expondo inteiramente o produto.
Art.2º-Os estabelecimentos industriais e comerciais que comercializem produtos do gênero, terão o prazo de 180 dias para procederem as adequações necessárias ao atendimento do que trata o art.1º.
Justificativa:
A presente iniciativa tem como foco a preocupação com o direito do consumidor de ter visão total dos alimentos que está adquirindo, especialmente aqueles "in natura", frescos ou congelados, que são pré-pesados e acondicionados fora da vista do comprador .
Dita preocupação trazida pelo texto ora oferecido é garantir que o consumidor leve exatamente o produto que deseja , constatando visualmente seu frescor e qualidade, privando-o das surpresas desagradáveis que lhe são muitas vezes reservadas pelas partes veladas das embalagens .
Neste esteio, o presente instrumento busca aperfeiçoar as garantias que a Lei federal nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor , particularmente, por sua consonância com a Política Nacional de relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito e a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Art. 1º - É proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, às empresas concessionárias de serviços publicos de transporte coletivo rodoviário, urbano ou interurbano, incubir aos motoristas dos referidos veículos a atribuição, simultânea, de motorista e cobrador de passagens dos referidos transportes coletivos.
Art. 2º - O descumprimento da presente Lei sujeita a empresa infratora as sançoes prescritas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Art. 3º - As empresas terão o prazo de 45 dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 4º - Revogam-se as disposiçoes em contrário.
Justificativa:
O Código Brasileiro de Defesa e Proteção ao Consumidor dispõem como direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Por uma questão de razoabilidade não se pode admitir a dupla função Motorista/Cobrador sem que esta ela traga risco ao consumidor dos serviços de transporte coletivo urbano ou interurbano. Não somente ao consumidor direto , mas, também ao consumidor equiparado, uma vez que todos os usuários de vias terrestres estão expostos ao risco da perda de atenção de um motorista incumbido de dupla função, e com competência concorrente para legislar sobre o direito do consumidor, o Legislativo Fluminense não pode deixar de buscar a proteção deste.
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