Sabino

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O “CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ”.

Número do projeto: 
PL812/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a “CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ”, com sede no Município de Itaboraí - RJ.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de agosto de 2011.

DEPUTADO SABINO

Justificativa: 
As Câmaras de Dirigentes Lojistas tem por finalidade fomentar e desenvolver a aproximação dos integrantes e dirigentes de empresas de varejo, visando estreitar o relacionamento e a colaboração recíproca para o desenvolvimento e afirmação da classe; criar clima propício à cooperação, troca de informações e ideias e, substancialmente, à ação conjunta do Comércio Lojista no plano comum das questões que lhe são peculiares; promover o conhecimento e a compreensão, por parte da comunidade, dos serviços a ela prestados ou postos a sua disposição pelas lojas de varejo, observados sempre os altos padrões de ética profissional; cooperar com as autoridades, associações de classe e entidades afins, em tudo que seja de interesse direto ou indireto do comércio lojista e da comunidade consumidora; criar e manter serviços de orientação e assessoria empresarial úteis e benéficos à classe; patrocinar, copatrocinador e participar de cursos, seminários, simpósios, convenções e congressos de caráter local, regional, nacional e internacional, e promover intercâmbio com entidades congêneres; manter a opinião pública informada e esclarecida sobre as finalidade e valiosas funções econômicas e sociais exercidas pelo Comércio Lojista; estimular e promover a melhoria do conhecimento técnico especializado dos associados, Dirigentes e funcionários da CDL, de empresários interessados e da comunidade em geral, instituindo cursos ou adotando meios hábeis ao aproveitamento, ilustração cultural e educação inerentes ao objetivo social, em benefício do desenvolvimento e evolução profissionais de cada um; promover a educação profissional de empresários e trabalhadores, podendo criar e manter instituição de ensino e realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão de obra de nível básico, técnico e tecnológico

ISENTA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO, NAS RODOVIAS ESTADUAIS SOB CONCESSÃO, OS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE'S E A ASSOCIAÇÃO/SOCIEDADE PESTALOZZI LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL39/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais sob concessões do Estado do Rio de Janeiro, os veículos de propriedade das APAE’s – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais e Associação/Sociedade Pestalozzi estabelecidas no Estado de Rio de Janeiro, que sejam declaradas de Utilidade Pública Estadual e que estejam à serviço da citada entidade.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício concedido por esta lei, a entidade deverá demonstrar sua condição de Utilidade Pública estadual, bem como prestar conta de suas ativ-idades nos termos da lei.

Justificativa: 
Este Projeto de Lei visa isentar os veículos de propriedade das APAE’s – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais e Associação/Sociedade Pestalozzi estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e declaradas de Utilidade Pública Estadual, do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais no âmbito do ter-ritório paulista, e que estejam à serviço das citadas entidades. O pedágio cobrado pelas concessionárias repre-senta um valor muito elevado para tais entidades, que desenvolvem suas atividades com poucos recursos contando quase que exclusivamente com o voluntariado para desenvolver seus trabalhos. O custo do pedágio, em muitas vezes, restringe a atuação e em alguns outros chega a inviabilizar a atividade de entidades que desenvolvam suas funções em âmbito estadual. Por outro lado, o impacto da isenção pretendida neste Projeto de Lei, seguramente não tem repercussão significativa na arrecadação das empresas concession-árias, pois estas trabalham com expressiva margem de lucro, e os beneficiários serão um pequeno número de veículos que transitam pelas rodovias do Estado. De acordo com seu Estatuto, as APAE’s desenvolvem os seguintes os fins: promover a melhoria da qual-idade de vida das pessoas portadoras de deficiência bus-cando assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania; coordenar e executar na sua área de jurisdição os objeti-vos, programas e a política da Federação das APAE’s do Estado e da Federação Nacional das APAE’s, promov-endo, assegurando e defendendo o progresso, o prestígio, a credibilidade e a unidade orgânica e filosófica do Mov-imento Apaeano; atuar na definição da política municipal de atendimento à pessoa portadora de deficiência, em consonância com a política adotada pela Federação Nacional e pela Federação das APAE’s do Estado, coordenando e fiscalizando sua execução; articular, junto aos poderes públicos e entidades privadas, políticas que assegurem o pleno exercício dos direitos da pessoa porta-dora de deficiência e com outras entidades no Município, que defendam a causa da pessoa portadora de deficiência em qualquer de seus aspectos; encarregar-se, em âmbito municipal, da divulgação de informações sobre assuntos referentes à pessoa portadora de deficiência, incenti-vando a publicação de trabalhos e de obras especializa-das; compilar e/ou divulgar as normas legais e regulamentares federais, estaduais e municipais, relativas à pessoa portadora de deficiência, promovendo a ação dos órgãos competentes no sentido do cumprimento e aperfeiçoamento da legislação; promover e/ou estimular a realização de estatísticas, estudos e pesquisas em relação à causa da pessoa portadora de deficiência, propi-ciando o avanço científico e a permanente formação e capacitação dos profissionais e voluntários que atuam na APAE; promover e/ou estimular a realização de progra-mas de atendimento à pessoa portadora de deficiência, desde os de prevenção até os de amparo ao idoso; estimu-lar, apoiar e defender o desenvolvimento permanente dos serviços prestados pela APAE, impondo-se a observância dos mais rígidos padrões de ética e de eficiência, de acordo com o conceito do Movimento Apaeano: divulgar no Município as experiências apaeanas; prestar serviços gratuitos, permanentes, e sem qualquer discriminação de clientela, na área da deficiência mental e outras, desde que contempladas na proposta pedagógica da Escola de Educação Especial, àqueles que deles necessitarem; desenvolver política de autodefensores garantindo a sua participação efetiva em todos os eventos e níveis do Movimento Apaeano. Considera-se “excepcional” ou “pessoa portadora de deficiência” aquela que se diferen-cia do nível médio dos indivíduos em relação a uma ou várias características físicas, mentais ou sensoriais, de forma a exigir atendimento especial com referência à sua educação, desenvolvimento, integração e inclusão social.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A “CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE MARICÁ”.

Número do projeto: 
PL323/11
Data de apresentação: 
Abr 2011
Data de aprovação: 
Ago 2011

Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública Estadual a “CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE MARICÁ”, com sede no Município de Maricá-RJ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de abril de 2011.

Justificativa: 
As Câmaras de Dirigentes Lojistas tem por finalidade fomentar e desenvolver a aproximação dos integrantes e dirigentes de empresas de varejo, visando estreitar o relacionamento e a colaboração recíproca para o desenvolvimento e afirmação da classe; criar clima propício à cooperação, troca de informações e ideias e, substancialmente, à ação conjunta do Comércio Lojista no plano comum das questões que lhe são peculiares; promover o conhecimento e a compreensão, por parte da comunidade, dos serviços a ela prestados ou postos a sua disposição pelas lojas de varejo, observados sempre os altos padrões de ética profissional; cooperar com as autoridades, associações de classe e entidades afins, em tudo que seja de interesse direto ou indireto do comércio lojista e da comunidade consumidora; criar e manter serviços de orientação e assessoria empresarial úteis e benéficos à classe; patrocinar, copatrocinador e participar de cursos, seminários, simpósios, convenções e congressos de caráter local, regional, nacional e internacional, e promover intercâmbio com entidades congêneres; manter a opinião pública informada e esclarecida sobre as finalidade e valiosas funções econômicas e sociais exercidas pelo Comércio Lojista; estimular e promover a melhoria do conhecimento técnico especializado dos associados, Dirigentes e funcionários da CDL, de empresários interessados e da comunidade em geral, instituindo cursos ou adotando meios hábeis ao aproveitamento, ilustração cultural e educação inerentes ao objetivo social, em benefício do desenvolvimento e evolução profissionais de cada um; promover a educação profissional de empresários e trabalhadores, podendo criar e manter instituição de ensino e realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão de obra de nível básico, técnico e tecnológico.
Lei correspondente: 
Lei nº 6029/2011

DENOMINA DE “CIEP-BRIZOLÃO 393 PREFEITO CARLOS EMIR MUSSI” O ATUAL CIEP-BRIZOLÃO 393, LOCALIZADO NO BAIRRO AROEIRA, NO MUNICÍPIO DE MACAÉ.

Número do projeto: 
PL382/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica denominado “CIEP-BRIZOLÃO 393 PREFEITO CARLOS EMIR MUSSI” o CIEP-BRIZOLÃO 393, localizado no Bairro Aroeira, no Município de Macaé.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de abril de 2011.

Justificativa: 
Carlos Emir esteve à frente da administração municipal por dois mandatos - de 1977 a 1982 e de 1993 a 1996. O ex-prefeito teve uma trajetória memorável na vida pública do município, e foi um dos líderes da região Norte Fluminense pelo início do repasse dos royalties do petróleo aos municípios produtores. Faleceu no dia 30 de março de 2011, o médico e ex-prefeito de Macaé, Carlos Emir Mussi, uma das personalidades mais importantes do cenário político local. Carlos Emir Mussi era casado com a ex-deputada Tânia Jardim e lutava contra um câncer há sete anos. Seguindo trajetória política, Carlos Emir Júnior, além de cardiologista, é vereador da Câmara, atuando em diversas comissões e frentes de trabalho.

INSTITUI O ANO DE 2011 COMO "ANO ESTADUAL DAS FLORESTAS”.

Número do projeto: 
PL151/11
Data de apresentação: 
Mar 2011
Data de aprovação: 
Mai 2011

Art. 1º - Fica instituído o ano de 2011 como “Ano Estadual das Florestas”.
Art. 2º - O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, coordenará a programação dos eventos institucionais comemorativos ao “Ano Estadual das Florestas”, podendo criar parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades alusivas ao importante fato de preservação dos ecossistemas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de março de 2011

Justificativa: 
A Assembléia Geral da ONU declarou 2011 como o Ano Internacional das Florestas, através da Resolução 61/193. Atividades em apoio à data terão como foco a promoção do manejo sustentável, a conservação e o desenvolvimento das florestas em todo o mundo e a conscientização do papel decisivo que as florestas desempenham no desenvolvimento global sustentável. O Ano Internacional das Florestas auxiliará a mobilização da comunidade mundial a se juntar e trabalhar com governos, organizações internacionais e grupos civis para assegurar que as florestas sejam manejadas de modo sustentável para as gerações atual e futuras. A 9ª Sessão do Fórum das Nações Unidas sobre Florestas, estará no dia 24 de janeiro de 2011, reafirmando que 2011 é o Ano Internacional das Florestas. Segundo dados do Pnuma – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, as florestas representam 31% da cobertura terrestre do planeta, servindo de abrigo para 300 milhões de pessoas de todo o mundo e, ainda, garantindo, de forma direta, a sobrevivência de 1,6 bilhões de seres humanos e 80% da biodiversidade terrestre. Em pé, as florestas são capazes de movimentar cerca de $ 327 bilhões todos os anos, mas infelizmente as atividades que se baseiam na derrubada das matas ainda são bastante comuns em todo o mundo. Para sensibilizar a sociedade para a importância da preservação das florestas para a garantia da vida no planeta, a ONU – Organização das Nações Unidas declarou que 2011 será, oficialmente, o Ano Internacional das Florestas. A ideia é promover durante os próximos 12 meses ações que incentivem a conservação e a gestão sustentável de todos os tipos de floresta do planeta, mostrando a todos que a exploração das matas sem um manejo sustentável pode causar uma série de prejuízos para o planeta. Entre eles: – a perda da biodiversidade; – o agravamento das mudanças climáticas; – o incentivo a atividades econômicas ilegais, como a caça de animais; – o estímulo a assentamentos clandestinos e - a ameaça à própria vida humana.
Lei correspondente: 
Lei nº 5975/2011

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E TURÍSTICA DE CASIMIRO DE ABREU”.

Número do projeto: 
PL163/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o “ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E TURÍSTICA DE CASIMIRO DE ABREU”., com sede no Município do Casimiro de Abreu-RJ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de março de 2011.

Justificativa: 
A Associação Comercial Industrial e Turística de Casimiro de Abreu tem um papel relevante na política comercial, industrial e turística implementada no Município de Casimiro de Abreu. Diante da realidade empresarial casimirense que precisa vencer vários desafios entre eles aumentar a consciência associativista dos empresários locais. Precisamos promover uma nova articulação entre os diferentes atores do comércio, da sociedade civil e do governo para construção de um futuro através de um projeto coletivo de desenvolvimento sustentável para o município.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 5636/2010, DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL192/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 5636, de 06 de janeiro de 2011, passa vigorar acrescido da seguinte redação:

§ 8º - Em caso de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual, a Administração Pública Estadual incluirá o Município afetado na opção do regime especial de tributação que trata essa Lei, pelo prazo a ser estipulado por Decreto Estadual.

Justificativa: 
O presente projeto de lei tem por finalidade acrescentar a Lei nº 5636, de 06 de janeiro de 2011, que trata da recuperação econômica industrial regionalizada do Estado do Rio de Janeiro, os municípios acometidos por enchentes ou grandes catástrofes que possam atingir a economia do Município, enfraquecendo a capacidade de circulação de bens e serviços, bem como, diminuindo a oferta de trabalho. Para ter direito a inclusão no rol dos municípios do artigo 7º da mencionada Lei, é necessário que o Poder Executivo Estadual, por decreto, seja declarada ou homologada a situação de emergência ou de calamidade pública. Cabe ressaltar que em caso de situação de emergência ou de calamidade pública, o regime especial de tributação também será estendido às empresas já instaladas no município, como forma de recuperação econômica e garantia da manutenção da empresa no local. Assim, é justo e oportuno a presente alteração a legislação vigente, por ter o município sofrido com grandes catástrofes, conforme acontece no início deste ano na região serrana do Estado. Nos últimos 10 anos, as catástrofes naturais fizeram mais de 600 mil mortos e afetaram mais de 2,4 bilhões de pessoas, sobretudo nos países em desenvolvimento. Perderam-se, assim, anos de esforços em prol do desenvolvimento, o que agravou a pobreza milhões de pessoas, deixando-as ainda mais vulneráveis face aos riscos naturais. Mais do que nunca, devemos reforçar os nossos esforços para reduzir essa vulnerabilidade.

ALTERA A LEI Nº 4.199, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003 QUE INSTITUI O FUNDO DE FOMENTO AO TRABALHO, OCUPAÇÃO, RENDA E CRÉDITO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNRIO.

Número do projeto: 
PL193/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º - O artigo 4º, II da Lei nº 4.199, de 17 de outubro de 2003 passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:

Art. 4º - (. . .)
I – (. . .)
II – (. . .)
j) os programas de inserção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho, bem como seus filhos;
k) os empreendimentos e programas que incentivem a agricultura familiar e o direito humano a alimentação adequada;

Justificativa: 
De acordo com dados do SEBRAE, as micro e pequenas empresas são 99,2% das empresas brasileiras e representam aproximadamente 28% do PIB nacional. Sendo assim, buscar a efetivação de uma política de fomento, com sinergia entre os diversos gestores e as comunidades, amparados por uma política pública que desenvolva os pequenos negócios é de extrema importância para do desenvolvimento econômico do país e do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, a Lei Geral deve ser instrumento de orientação ao micro e pequeno empresário, criando oportunidades e estimulando o empreendedor. Cabe destacar que no Estado do rio de Janeiro existe o Fundo de Fomento ao Trabalho, Renda e Crédito – FUNRIO, vinculado a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, que tem por finalidade captar, gerir e aplicar recursos financeiros para a implantação e o desenvolvimento da Política Estadual de Fomento ao Pequeno Empreendedor, ou seja, ao trabalhador que queira sair da informalidade, e nas ações de suporte e investimentos necessários ao gerenciamento, manutenção e monitoramento do setor, planejar a utilização dos recursos e desse modo fortalecer o setor, bem como experimentar, cada vez mais, a implementação de atividades que estão intrinsecamente ligadas aos instrumentos de gestão. Assim, é necessário a inclusão no rol dos beneficiados com o serviços ofertados pelo Fundo de Fomento ao Trabalho, Renda e Crédito, incluindo aqueles que desejam investir nos grandes empreendimentos que se instalaram no nosso Estado, bem como outros elencados no presente projeto de Lei.

ALTERA A LEI Nº 4182, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS INDÚSTRIAS DO SETOR TÊXTIL, AVIAMENTOS E DE CONFECÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL194/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 4182, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 240 (duzentos e quarenta) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, além dos aviamentos para costura, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas condições especificadas na presente Lei.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
Trata-se de projeto de lei tem por finalidade ampliar o prazo de 120 (cento e vinte) meses para o prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses dos benefícios fiscais para os estabelecimentos industriais dos setores de têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, além dos aviamentos para costura, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. Cabe destacar que desde a sanção da lei, o prazo de vigência da concessão expira nos próximos anos. A mencionada lei é muito importante para os Municípios que tem fortemente a indústria têxtil, vestuário ou aviamento como podemos citar: Valença, Petrópolis, Paracambi, Bom Jardim, Maricá, Teresópolis, Nova Friburgo, etc. Os benefícios a atividade industrial naturalmente por si só gera mais empregos e desenvolvimento de base para o Estado. Podemos citar, neste caso específico, benefícios regionais, proporcionando um aquecimento da economia dos mencionados municípios. Um dos Municípios citado no ordenamento legal citado é Nova Friburgo, que neste momento, passa por sérias dificuldades devido às enchentes do dia 11 e 12 de janeiro do corrente ano, assim, sendo justo e oportuno a manutenção do benefício fiscal, independente do prazo estipulado pelo Poder Executivo à época.

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE PESCA E AQUICULTURA SUSTENTÁVEL – CONEPAS, O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AQUICULTURA - FUDEPA E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL210/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo instituir no Estado do Rio de Janeiro o “Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura Sustentável - CONEPAS” e o “Fundo de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura - FUNDEPA”, vinculados a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca – SEDRAP ou ao órgão que venha sucedê-lo.

CONSELHO ESTADUAL DE PESCA E AQUICULTURA SUSTENTÁVEL – CONEPAS

Justificativa: 
A criação do conselho visa identificar e promover a execução das ações de desenvolvimento do setor pesqueiro e aquícola no Estado do Rio de Janeiro, como também levantar as demandas locais para subsidiar a formulação de políticas públicas capazes de contribuir para a consolidação deste segmento no Estado. O órgão tem como principais atribuições propor a atualização e adaptação da legislação para a realidade das atividades no Rio de Janeiro; articular os agentes públicos e civis para o desenvolvimento econômico, social e de pesquisa com sustentabilidade ambiental da pesca e aqüicultura na região e promover a Conferência Estadual da Pesca e da Aquicultura a cada dois anos. Outra responsabilidade do conselho é orientar a reestruturação e ampliação dos níveis de produtividade da cadeia da pesca e aqüicultura, além de buscar a melhoria das condições de trabalho e a sustentabilidade ambiental das atividades do setor produtivo. O Conselho oferecerá todo o suporte operacional e logístico necessário ao desempenho das atividades do conselho. O Fundo Estadual de Aquicultura e Pesca – FEAPES tem por objetivo captar, gerir e aplicar recursos financeiros para a implantação e o desenvolvimento da Política Estadual de Aqüicultura e Pesca, e nas ações de suporte e investimentos necessários ao gerenciamento, manutenção e monitoramento do setor, planejar a utilização dos recursos e desse modo fortalecer o setor, bem como experimentar, cada vez mais, a implementação de atividades que estão intrinsecamente ligadas aos Instrumentos de Gestão.
Conteúdo sindicalizado