Gilberto Natalini
INTRODUZ ALTERACAO NA LEI 11.716 DE 3 DE JANEIRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI 13.493 DE 7 DE JANEIRO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (REF. GRATIFICACOES ESPECIAIS DE REGIME DE PLANTAO AOS PROFISSIONAIS DA SAUDE)
“Introduz alteração na Lei nº 11.716 de 3 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 13.493 de 7 de janeiro de 2003 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ao “caput” do artigo 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, acrescenta-se a denominação Assistente Social passando a vigorar com a seguinte redação:
INSTITUI MECANISMOS PARA GARANTIR A QUALIDADE DO AR DOS AMBIENTES INTERIORES, EM ESTABELECIMENTOS COM MIL METROS QUADRADOS, OU MAIS, DE AREAS CONSTRUIDA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
“Institui mecanismos para garantir a qualidade do ar dos ambientes interiores, em estabelecimentos com mil metros quadrados, ou mais, de área construída no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Dispõe sobre a reserva dos apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais implantados pelo Poder Público Municipal para os beneficiários afetados por doença rara e às pessoas idosas ou portadoras de deficiência e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais dos programas
implantados pelo Poder Público Municipal serão reservados aos beneficiários
contemplados afetados por doença rara e às pessoas idosas ou portadoras de
deficiência.
Parágrafo único - a reserva de que trata o “caput” estende-se aos beneficiários dos
aludidos programas cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.
Art. 2º A garantia da reserva dos apartamentos térreos para os casos cujo
Altera a Lei 13.701 de 24 de dezembro de 2003 do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o item 13.04 do artigo 1º da Lei 13.701 de 24 de dezembro
de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia e confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais
INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O DIA DOS POVOS LATINO-AMERICANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido um inciso ao artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de
2007, de modo a incluir no calendário oficial do município de São Paulo, o Dia do
Povos Latino-Americanos, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de maio.
Art. 2º - As despesas com execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo
máximo de 60 (sessenta dias), contados de sua publicação.
Institui o Programa Cuidador de Idosos no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA
CUIDADOR DE IDOSOS, destinado a promover a figura do cuidador de pessoas
idosas voluntário ou profissional, estimular essa atividade e fornecer o respectivo
treinamento.
Parágrafo único - Considera-se cuidador de idoso todo aquele que, no âmbito
domiciliar do idoso ou de instituição de longa permanência para idosos,
desempenha funções de acompanhamento de idoso, notadamente:
a) prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso;
Institui o programa de equipagem de praças, complexos esportivos e logradouros públicos com mobiliário urbano adaptado às pessoas com deficiência.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica instituído o programa de equipagem de praças, complexos esportivos e logradouros públicos com mobiliário urbano adaptado às necessidades de acesso e uso para pessoas com deficiência.
Art. 2º O mobiliário urbano de que trata o art. 1º desta Lei obedecerá aos seguintes objetivos:
I - atender pessoas com deficiência permitindo-lhes a prática de atividades lúdicas e de lazer em brinquedos apropriados;
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O DIA DO GERONTÓLOGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA:
Art. 1º Fica acrescido um inciso ao artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, de modo a incluir no calendário oficial do município de São Paulo, o Dia do Gerontólogo, a ser comemorado anualmente, no dia 24 de março.
Art. 2º - As despesas com execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados de sua publicação.
Institui o Balanço Sócio-Ambiental Municipal para as empresas que especifica, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de. São Paulo DECRETA:
Art. 1º As empresas públicas ou sociedades de economia mista de Município de São Paulo ficam obrigadas a elaborar, anualmente, o Balanço Sócio-Ambiental.
Parágrafo único - As empresas que atuam junto ao Poder Executivo através de Licitações, Convênios, Termos de Parceria ou sob outras formas, deverão apresentar o Balanço Sócio-Ambiental.
Art. 2º Entende-se por Balanço Sócio-Ambiental o documento pelo qual a empresa apresenta dados que permitam identificar o seu perfil quanto:
a) à geração e a distribuição de riqueza;
b) aos recursos humanos;
Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo e estabelece regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
Das Calçadas
Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.
