Gilberto Natalini

INTRODUZ ALTERACAO NA LEI 11.716 DE 3 DE JANEIRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI 13.493 DE 7 DE JANEIRO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (REF. GRATIFICACOES ESPECIAIS DE REGIME DE PLANTAO AOS PROFISSIONAIS DA SAUDE)

Número do projeto: 
PL112/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

“Introduz alteração na Lei nº 11.716 de 3 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 13.493 de 7 de janeiro de 2003 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ao “caput” do artigo 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, acrescenta-se a denominação Assistente Social passando a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
Tanto a Lei nº 11.716 de 3 de janeiro de 1995, quanto a alteração que lhe foi aplicada pela Lei nº 13.493 de 7 de janeiro de 2003, que instituiu gratificações especiais de regime de plantão e gratificação especial pela prestação de serviços assistenciais em saúde aos servidores ao Quadro dos Profissionais da Saúde, omitiram no elenco de profissões contempladas com o mencionado prêmio, a profissão de Assistente Social que por não estarem inscritas no mencionado diploma, foram prejudicadas por tal omissão que vai em desencontro à determinação Constitucional como sendo a saúde um direito de todos e um dever do Estado. Assistente Social é profissional da saúde, em consonância com a Resolução 218 de março de 1997 do Conselho Nacional de Saúde que reconhece especificamente os Assistentes Sociais como profissionais de nível superior da Saúde. Assim, para correção desta distorção, peço apoio aos meus nobres pares para a aprovação deste projeto.

INSTITUI MECANISMOS PARA GARANTIR A QUALIDADE DO AR DOS AMBIENTES INTERIORES, EM ESTABELECIMENTOS COM MIL METROS QUADRADOS, OU MAIS, DE AREAS CONSTRUIDA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Número do projeto: 
PL110/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

“Institui mecanismos para garantir a qualidade do ar dos ambientes interiores, em estabelecimentos com mil metros quadrados, ou mais, de área construída no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Dispõe sobre a reserva dos apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais implantados pelo Poder Público Municipal para os beneficiários afetados por doença rara e às pessoas idosas ou portadoras de deficiência e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 103/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais dos programas
implantados pelo Poder Público Municipal serão reservados aos beneficiários
contemplados afetados por doença rara e às pessoas idosas ou portadoras de
deficiência.
Parágrafo único - a reserva de que trata o “caput” estende-se aos beneficiários dos
aludidos programas cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.
Art. 2º A garantia da reserva dos apartamentos térreos para os casos cujo

Altera a Lei 13.701 de 24 de dezembro de 2003 do Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 85/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o item 13.04 do artigo 1º da Lei 13.701 de 24 de dezembro
de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia e confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais

INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O DIA DOS POVOS LATINO-AMERICANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL 73/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido um inciso ao artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de
2007, de modo a incluir no calendário oficial do município de São Paulo, o Dia do
Povos Latino-Americanos, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de maio.
Art. 2º - As despesas com execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo
máximo de 60 (sessenta dias), contados de sua publicação.

Institui o Programa Cuidador de Idosos no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 65/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA
CUIDADOR DE IDOSOS, destinado a promover a figura do cuidador de pessoas
idosas voluntário ou profissional, estimular essa atividade e fornecer o respectivo
treinamento.
Parágrafo único - Considera-se cuidador de idoso todo aquele que, no âmbito
domiciliar do idoso ou de instituição de longa permanência para idosos,
desempenha funções de acompanhamento de idoso, notadamente:
a) prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso;

Institui o programa de equipagem de praças, complexos esportivos e logradouros públicos com mobiliário urbano adaptado às pessoas com deficiência.

Número do projeto: 
PL 49/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica instituído o programa de equipagem de praças, complexos esportivos e logradouros públicos com mobiliário urbano adaptado às necessidades de acesso e uso para pessoas com deficiência.
Art. 2º O mobiliário urbano de que trata o art. 1º desta Lei obedecerá aos seguintes objetivos:
I - atender pessoas com deficiência permitindo-lhes a prática de atividades lúdicas e de lazer em brinquedos apropriados;

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O DIA DO GERONTÓLOGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL41/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A CÂMARA MUNICIPAL APROVA:
Art. 1º Fica acrescido um inciso ao artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, de modo a incluir no calendário oficial do município de São Paulo, o Dia do Gerontólogo, a ser comemorado anualmente, no dia 24 de março.
Art. 2º - As despesas com execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados de sua publicação.

Institui o Balanço Sócio-Ambiental Municipal para as empresas que especifica, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL26/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de. São Paulo DECRETA:
Art. 1º As empresas públicas ou sociedades de economia mista de Município de São Paulo ficam obrigadas a elaborar, anualmente, o Balanço Sócio-Ambiental.
Parágrafo único - As empresas que atuam junto ao Poder Executivo através de Licitações, Convênios, Termos de Parceria ou sob outras formas, deverão apresentar o Balanço Sócio-Ambiental.
Art. 2º Entende-se por Balanço Sócio-Ambiental o documento pelo qual a empresa apresenta dados que permitam identificar o seu perfil quanto:
a) à geração e a distribuição de riqueza;
b) aos recursos humanos;

Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo e estabelece regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL619/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
Das Calçadas
Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.

Conteúdo sindicalizado