Gilberto Natalini
Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo e estabelece regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
Das Calçadas
Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.
Altera a redação do inciso LXIX, do artigo 7º, da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O inciso LXIX, do artigo 7º, da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
LXIX - 24 de abril:
a) o Dia do Voluntariado;
b) o Dia do Reconhecimento e lembrança às vítimas do Genocídio em 1915 do Povo Armênio, a ser lembrado com homenagens e divulgação de atividades.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Dispõe sobre a concessão de incentivo á implantação de atividades de saúde nas áreas envoltórias de hospitais existentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de incentivos às construções novas e às reformas, com ou sem mudança de uso e acréscimo de área, destinadas ao exercício do serviço de saúde, situadas nas quadras adjacentes a hospitais existentes, em situação regular ou passível de regularização, nos termos da legislação vigente.
Dispõe sobre a autorização para as trabalhadoras do serviço público do Município de São Paulo, a partir dos quarenta anos, serem dispensadas por um dia para realizar Mamografia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As trabalhadoras do ‘serviço público do Município de São Paulo, a partir dos quarenta anos, terão um dia de dispensa do serviço, por ano, ‘para realizarem mamografia.
§ 1º - Este dia deverá ser escolhido pela servidora entre o décimo dia que antecede o seu aniversário e o décimo que o sucede.
§ 2º - A servidora deverá apresentar laudo ou atestado confirmando a realização do exame.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Altera a lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para nela incluir o “Dia do Cipeiro” a ser comemorado anualmente no dia 28 de abril e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art 1º - Fica acrescido inciso ao artigo 7º da Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, de modo a nele incluir o “Dia do Cipeiro” a ser comemorado anualmente no dia 28 de abril.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Altera a denominação da UBS Vila Império II localizada na rua Dr. Nestor Sampaio Penteado, 181 - Vila Império Cidade Ademar, para UBS Vila Império - Dra. Gilda Terá Tahira e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a denominação da UBS Vila Império II localizada na rua Dr. Nestor Sampaio Penteado, 181 - Vila Império - CEP 04409-060, Cidade Ademar, para UBS Vila Império - Dra. Gilda Terá Tahira.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 01 de dezembro de 2011. Às Comissões competentes.
Cria o Rótulo Descarte Padrão e o serviço de informação sobre pontos de descarte de materiais recicláveis e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° - Os fabricantes, importadores e respectivos elos da cadeia produtiva de bens físicos, no Município de São Paulo deverão veicular de forma expressa e inequívoca, em todas as embalagens e materiais impressos, um Rótulo Descarte Padrão que indica ao consumidor, onde e como fazer o descarte adequado dos resíduos sólidos provenientes do acondicionamento e do produto final.
Dispõe sobre a outorga de “Titulo de Cidadão Paulistano” ao Sr. Luiz Gonzaga Kedi Ayrão, e dá outras providências.
A Câmara Municipal DECRETA:
Art. 1º Fica concedido “Título de Cidadão Paulistano” ao . Sr. Luiz Gonzaga Kedi Ayrão
Art. 2º A honraria será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2011. Às Comissões competentes.
Altera a denominação da UBS Vila Império, localizada na rua Catarina Gabrielli, 150, Cidade Ademar, para UBS Vila Império – Dra. Gilda Terá Tahira e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a denominação da UBS Vila Império, localizada na rua Catarina Gabrielli, 150, Cidade Ademar, para UBS Vila Império – Dra Gilda Terá Tahira.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 17 de outubro de 2011. Às Comissões competentes.
Dispõe sobre a proibição da exposição de recipientes com sal de cozinha (NaCl) sobre as mesas de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que fornecem refeições no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a exposição de recipientes com sai de cozinha (NaCl) sobre as mesas de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que fornecem refeições no município de São Paulo.
Parágrafo único - O estabelecimento fornecerá o recipiente com o sal apenas ao cliente que o solicitar.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I - Advertência.
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência;
