Gilberto Natalini
ESTABELECE DIRETRIZES PARA NOVAS CONSTRUÇÕES E PARCELAMENTOS DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
““Estabelece diretrizes para novas construções e parcelamentos do solo no Município de São Paulo e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Toda nova construção e parcelamento do solo no município de São Paulo deverá ser concebida de forma a garantir a absorção e drenagem das águas pluviais.
Art. 2º Os Entes Públicos, nas obras de construção ou reformas de edifícios públicos, de praças, de parques e de passeios públicos, observarão a necessidade de manutenção ou ampliação da permeabilidade do solo existente para garantir a absorção das águas pluviais.
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL CEU EMEF CAPÃO REDONDO, LOCALIZADA NA RUA DANIEL GRAN, S/Nº - CAPÃO REDONDO PARA CEU EMEF CAPÃO REDONDO - JOSÉ SARAMAGO.
““Altera a denominação da Escola Municipal de Ensino Fundamental CEU EMEF Capão Redondo, localizada na Rua Daniel Gran, s/nº - Capão Redondo para CEU EMEF Capão Redondo - José Saramago.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Altera a denominação da Escola Municipal de Ensino Fundamental CEU EMEF Capão Redondo, localizada na Rua Daniel Gran, s/nº - Capão Redondo, para CEU EMEF José Saramago.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE ASSENTOS PARA PESSOAS OBESAS
““Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos para pessoas obesas e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de assentos especiais para pessoas obesas em todos os estabelecimentos comerciais, salas de espera, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espécie.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A OBRIGATORIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE FOTOPROTETORES
“Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade de distribuição de fotoprotetores, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Torna-se obrigatória a distribuição de fotoprotetores a todos aqueles que fiquem expostos ao sol durante a jornada de trabalho, e que exercem sua atuação laboral nas áreas de prestação de serviços.
Art. 2º A obrigação que trata o artigo 1º desta lei será da empresa que presta o serviço de prestação de serviço.
Parágrafo único: O fornecimento do fotoprotetor, deverá ser gratuito, de modo permanente e ininterrupto.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O DIA DO RECONHECIMENTO DO POVO CIGANO
“Dispõe sobre a instalação, funcionamento e transferência de bancas de venda de flores, plantas ornamentais e congêneres em vias públicas, e dá outra providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - A permissão para instalação e funcionamento de bancas para a venda de flores, plantas orçamentais e congêneres, no âmbito do Município de São Paulo, será concedida pelo Poder Público, nos termos desta lei.
APROVA O PROLONGAMENTO DA RUA ANTONIA TERESA DE PAULA MATIAS, NO DISTRITO DE CANGAÍBA, SUBPREFEITURA DA PENHA
“Aprova o prolongamento da Rua Antonia Teresa de Paula Matias, no Distrito de Cangaíba, Subprefeitura da Penha.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA NA CIDADE DE SÃO PAULO
“Estabelece diretrizes para o controle da poluição sonora na cidade de São Paulo e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para disciplinar a emissão de ruídos na cidade de São Paulo, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual aplicável.
Parágrafo único: Fica vedada a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou quaisquer espécies, com níveis superiores aos previstos na legislação Federal, Estadual ou Municipal, vigendo a mais restritiva.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DAS MEMÓRIAS DOS BAIRROS DE SÃO PAULO
“Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Preservação das Memórias dos Bairros de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º O Poder Público, quando da criação de equipamentos culturais regionais deverá ter por princípio a preservação da memória do bairro.
Art. 2º Todo equipamento público municipal deverá criar um acervo regional histórico com os seguintes objetivos:
I – resgate da história de criação e desenvolvimento do bairro, através de relatos dos moradores da região;
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO INOMINADO PARA TÚNEL JOSÉ ROBERTO FANGANIELLO MELHEM. (SITUADO ENTRE AS ALÇAS DE ACESSO DAS AVENIDAS PAULISTA,ANGÉLICA E CONSOLAÇÃO)
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO INOMINADO PARA TÚNEL JOSÉ ROBERTO FANGANIELLO MELHEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. O logradouro público inominado situado entre na alça de acesso das avenidas Paulista e Angélica, Consolação, passa a denominar-se Túnel José Roberto Fanganiello Melhem.
Art. 2º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
INSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS COMUNIDADES DE RAÍZES ESTRANGEIRAS MIGRATÓRIAS
Institui a Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades e Raízes Estrangeiras Migratórias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica criada, em caráter temporário, a Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Migratórias no Município de São Paulo.
Art. 2º. Compete à Frente Parlamentar:
I - formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem preservar a memória da imigração e possibilitar a plena inserção social, econômica, política e cultural dos imigrantes e seus descendentes;
