Geraldo Moreira da Silva
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas fornecedoras de água mineral no Estado do Rio de Janeiro proibidas de impor ao consumidor a compra de novo garrafão ou monitoramento de sua data de validade.
Art. 2º - Esta lei deverá ser afixada em lugar visível para conhecimento de todos os consumidores.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no artigo 1º implicará em penalidades ao fornecedor na seguinte conformidade:
I – 500 (quinhentas) UFIRs-RJ;
II – 1.000 (mil) UFIRS-RJ, em caso de reincidência.
Justificativa:
Ao adquirir o produto alimentício em questão (água mineral), não está o consumidor, concomitantemente, contratando a compra do garrafão plástico, o qual consiste em mero invólucro destinado à devida armazenagem, conservação e transporte do produto segundo critérios mínimos de qualidade e segurança, cuja obrigação é, inegavelmente, do fornecedor assegurar. Como sabido, o vasilhame será posteriormente devolvido ao próprio fornecedor, o qual irá se valer do recipiente para novamente comercializar seu produto perante terceiros, não se podendo imputar ao consumidor o ônus de arcar com os custos do garrafão que será reempregado por seguidas vezes posteriormente em benefício do comerciante.
A imposição da responsabilidade do consumidor implica em verdadeiro contra-senso, na medida em que, na hipótese do consumidor oferecer para substituição um vasilhame dispondo ainda de razoável prazo de validade, restaria ele prejudicado ao receber em troca a água mineral envasada em recipiente diverso, dotado de poucos meses de validade.
Ressalte-se que o Departamento Nacional de Defesa e Proteção do Consumidor (DPDC), através da Nota Técnica nº 61/2010, exarou o entendimento de que os fornecedores deverão promover a troca dos vasilhames de água mineral vencidos, às suas expensas, conforme adiante transcrito:
O fato dos garrafões passarem a ter prazo de validade não altera o modelo de comercialização de água mineral, tampouco cria uma nova relação ente consumidores e fornecedores, de modo que estes não podem nem devem transferir aos consumidores os riscos de sua atividade. Os consumidores já pagaram pelo garrafão ao adentrar na sistemática de venda de água mineral e não caberia a eles arcar com novos custos de entrada ao substituírem seus garrafões vencidos.
Nesse sentido, impor ao consumidor a compra de novo garrafão, ou o monitoramento da data de sua validade, configura prática abusiva prevista o artigo 39, inciso V, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que dispõe que "é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Dessa forma, este projeto de lei tem por objetivo inibir essa prática estabelecida em nosso Estado e proteger o consumidor fluminense.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais proibidos de cobrar ou transferir o ônus de qualquer tipo de tarifa e/ou taxas bancárias, administrativas e afins aos consumidores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitarão os estabelecimentos à multa de 2.000 UFIRs.
Art. 3° - Cabe à Secretaria Estadual de Fazenda o recebimento das queixas e a aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Justificativa:
O estabelecimento comercial não pode cobrar pelo boleto bancário enviado ao consumidor para o pagamento de um produto ou serviço. Poucos conhecem esse direito, que encontra respaldo no artigo 39, parágrafo V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, muitos são lesados por essa prática abusiva.
Arcar com encargos bancários é uma obrigação que compõe a atividade do fornecedor, portanto, não pode ser repassada aos consumidores.
O objetivo deste Projeto de Lei é coibir a prática por determinados estabelecimentos comerciais que transferem o ônus de sua atividade para o cliente.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas de transporte rodoviário, ferroviário, metroviário e aquaviário proibidas de impedir o ingresso de pessoas maiores de 65 anos nos referidos transportes públicos, independente de portarem ou não o cartão fornecido por essas modalidades de transporte para ingresso gratuito.
Art. 2º - Para ingresso nessas modalidades de transporte para as pessoas maiores de 65 anos bastará apenas a comprovação por documento de identificação legal reconhecido em todo território nacional.
Justificativa:
Este Projeto de Lei busca acabar com o abuso de algumas empresas de transporte público que impedem pessoas maiores de 65 anos de ingressarem sem a apresentação de cartão fornecido pela referida modalidade de transporte, fazendo valer o disposto no § 2º, do Art. 230, da Constituição Federal que garante a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos independente da apresentação de qualquer tipo de cartão fornecido pelas empresas, bastando para isso apenas a apresentação de qualquer documento de identificação com validade em todo território nacional.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - As Carteiras Nacionais de Habilitação - CNH e as Permissões para Dirigir emitidas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN deverão constar obrigatoriamente no campo "Observações" o tipo sanguíneo do habilitado.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de fevereiro de 2011.
Justificativa:
Esta matéria apesar de âmbito federal e normatizada pela Resolução n.º 71, de 23 de setembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, não determina a obrigatoriedade de inclusão do tipo sanguíneo do habilitado na CNH, ao contrário, deixa opcional no Item - DADOS VARIÁVEIS (Campo de Observações).
Dessa forma, esse PL objetiva tornar obrigatório que toda CNH e Permissão para Dirigir emitida pelo DETRAN-RJ deva constar no Campo "Observações" o tipo sanguíneo do habilitado para que em caso de acidente as autoridades competentes e as equipes de socorro possam conhecer rapidamente a tipagem sanguíneo do acidentado agilizando o atendimento e certamente salvando muitas vidas.
Busca-se assim, tornar obrigatório uma informação facultativa, mas de extrema importância, nas CNHs emitidas no Estado do Rio de Janeiro .
Ressaltamos também que apesar da Lei Estadual n.º 2.621, de 11 de setembro de 1996, tornar obrigatória a inclusão da informação sobre o tipo sanguíneo na Carteira de Identidade, emtitida pelo Instituto Félix Pacheco, entretanto, este documento não é aceito como documento que habilita o portador a dirigir, além de não ter a obrigatoriedade de ser renovado constantemente como a CNH que é o ÚNICO DOCUMENTO QUE NÃO É ACEITO EM CÓPIA, MESMO QUE AUTENTICADA EM CARTÓRIO, ou seja, SOMENTE A APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL QUE GARANTE QUE O CONDUTOR ESTÁ LEGALMENTE HABILITADO A DIRIGIR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Proíbe a produção, importação e comercialização de embalagens, equipamentos, produtos para lactantes, brinquedos e demais produtos plásticos que contenham em sua composição o Bisfenol-A (BPA).
Art. 2º - Os fabricantes ficam também obrigados a disponibilizar nas embalagens, de forma precisa e clara, que o produto não contém o composto químico Bisfenol-A (BPA).
Art. 3º - O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I – multa de 1.000 (mil) UFIRs por produto.
Justificativa:
O QUE É O BISFENOL-A?
O bisfenol-A (BPA), cuja formula é (CH3)2C(C6H4OH)2, é um composto utilizado na fabricação do policarbonato, um tipo de plástico rígido e transparente. É o monômero mais comum entre os policarbonatos empregados em embalagens de alimentos. O BPA é também um dos componentes da resina epóxi (plástico termofixo que endurece quando misturado a um agente catalisador ou “endurecedor”), presente, por exemplo, no revestimento interno de latas para evitar a ferrugem.
Apesar de o plástico ser considerado estável, já se sabe que as ligações químicas entre as moléculas do BPA são instáveis, permitindo que o composto se desprenda do plástico e contamine alimentos ou produtos embalados com policarbonato ou resina epóxi. No caso de aquecimento do plástico, a contaminação por BPA é ainda maior.
ONDE ENCONTRAMOS O BISFENOL-A?
Em grande parte das mamadeiras de plástico;
Em embalagens plásticas para acondicionar alimentos na geladeira, copos infantis, materiais médicos e dentários;
Nos enlatados, como revestimento interno;
Em garrafas reutilizáveis de água (squeeze), garrafões de 5L;
CONSEQUÊNCIAS DO BISFENOL-A
O Bisfenol-A está presente em produtos no mercado por mais de 120 anos. Estudos demonstram que o BPA não só é um composto onipresente nos seres humanos (alcançou 93% dos voluntários em uma ampla pesquisa americana), mas também uma potente toxina mesmo em doses muito baixas. A maioria das pesquisas que afirma a seguridade do BPA foi patrocinada pela indústria que o produz.
Considerado um interferente endócrino, o composto age como alguns dos hormônios presentes no corpo humano e pode comprometer a saúde. Estudos sugerem que a parte mais afetada é o sistema reprodutivo, sendo fetos e bebês os mais vulneráveis à sua exposição.
Estudos realizados associaram o Bisfenol-A a uma maior incidência de obesidade, problemas cardíacos, diabetes, câncer na próstata e mama, puberdade precoce e tardia, abortos, anormalidades no fígado em adultos e também problemas cerebrais e no desenvolvimento hormonal em crianças e recém-nascidos. O composto também foi associado a problemas sexuais em homens como a diminuição da qualidade e da quantidade de esperma.
A POLÊMICA DO BISFENOL-A
Cientistas, fabricantes e órgãos reguladores concordam em quatro pontos:
· Pessoas do mundo civilizado estão em constante exposição ao BPA.
· Bebês são os mais vulneráveis à exposição, vinda principalmente das mamadeiras de policarbonato.
· O BPA age como estrogênio.
· Alguns estrogênios sintéticos causam câncer e infertilidade.
A polêmica envolve a metodologia de alguns estudos já publicados e a definição da quantidade segura para o consumo.
PODEMOS FALAR DE DOSE SEGURA?
Por muito tempo cientistas acreditaram que a solução para o uso de certas substâncias tóxicas era a definição de uma dose segura. Essa filosofia é bem descrita pela frase: a diferença entre remédio e veneno é a dose. O problema é que os compostos classificados como interferentes endócrinos, como por exemplo o BPA, ftalatos e dioxinas não se encaixam nessa definição. Vários estudos comprovaram que mesmo em doses abaixo da recomendada por órgãos reguladores eles causam algum dano à saúde.
O FDA (Food and Drug Administration) é o órgão governamental dos Estados Unidos da América que faz o controle dos alimentos (tanto para humanos como para animais, montou um painel de discussão sobre o assunto. De mais de 100 estudos independentes, 90% comprovaram os efeitos negativos do Bisfenol-A. Dos 14 estudos patrocinados por empresas químicas, nenhum atestou os efeitos prejudiciais da substância. Vale ressaltar que só nos Estados Unidos a venda do BPA gera cerca de US$ 6 bilhões ao ano. Não é a toa que as empresas produtoras investem nessa batalha.
Estados Unidos e Europa possuem abordagens diferentes em relação a químicos. Nos Estados Unidos para que a substância seja proibida é necessário que seja provado que oferece algum risco. Ou seja, é inocente até prova em contrário. Já na Europa, o princípio utilizado é o de precaução, onde é possível proibir o uso de substâncias se existir a suspeita de que são prejudiciais a saúde. Cabe à industria a prova de que são seguras. Essa foi a abordagem utilizada tanto pela Dinamarca como pela França para a proibição do composto. É importante salientar que ambos os países procuraram basear suas decisões em pesquisas científicas.
HISTÓRICO
O Bisfenol foi sintetizado pela primeira vez em 1891. Foi pouco utilizado até a década de 30, quando cientistas descobriram que o BPA poderia ser empregado como um estrogênio artificial (Dodds 1938). Mais tarde outro novo composto sintético foi considerado mais efetivo, DES – dietilestilbestrol, no entanto sua utilização foi proibida pelo fato do DES ser associado ao câncer no sistema reprodutivo de recém-nascidas do sexo feminino cujas mães consumiram DES durante a gestação. Esse fato deveria ter servido de alerta para a possibilidade do Bisfenol também apresentar propriedades tóxicas, o que depois foi confirmado.
Em 1950, outro emprego foi descoberto para o Bisfenol. Na produção de plástico sua adição torna o material mais maleável e menos propenso a rachaduras. Entre 1980 e 2000, a produção de Bisfenol nos Estados Unidos cresceu 500%. Hoje é um componente onipresente em plásticos produzidos a partir de policarbonato transparente e é um negócio altamente lucrativo.
Em 2010, a utilização do Bisfenol está sendo seriamente questionado em vários países após estudos o relacionarem a uma série de problemas de saúde.
RISCOS À SAÚDE
Câncer
A maior parte das pesquisas com Bisfenol-A menciona sua relação com o câncer de próstata e de mama. Neste ano, o composto recebeu atenção especial no Relatório Anual de Combate ao Câncer nos Estados Unidos (President’s Cancer Panel).
Disfunções Sexuais
O composto está associado à disfunções sexuais como a diminuição da qualidade e quantidade de esperma em homens adultos, puberdade precoce e tardia em adolescentes. Transferido da mãe ao feto pela placenta, estudos já associaram a exposição ao BPA à certas mudanças epigenéticas em fetos e bebês comprometendo a reprodução. Devido ao metabolismo frágil, bebês estão muito mais vulneráveis aos tóxicos. Apesar do efeito concentrado em fetos e bebês, as doenças se revelam na puberdade ou na fase adulta.
Obs: No Brasil, a maior parte das mamadeiras plásticas e copos infantis feitos com policarbonato utilizam Bisfenol-A. Os efeitos negativos do BPA são tão evidentes nas pesquisas feitas com crianças que os países que proibiram o composto, vetaram sumariamente o uso de policarbonato em mamadeiras e copos infantis.
Outras doenças associadas ao Bisfenol-A
• Hiperatividade;
• Autismo em crianças e adolescentes;
• Problemas cardíacos;
• Diabetes.
Muitos estudos são realizados em animais de laboratórios e por isso refutados, já que os efeitos em humanos não são sempre os mesmos. Por outro lado é comum iniciar o estudo de substâncias químicas potencialmente tóxicas em animais e só depois expandí-los para humanos.
Foram realizados alguns estudos referentes a absorção do Bisfenol-A e o tempo que o corpo leva para processar e expelir o composto. A permanência do Bisfenol-A é bem maior do que se esperava, sugerindo que o alto nível de BPA presente nas pessoas não tem como fonte somente as embalagens plásticas relacionadas à alimentação.
BISFENOL-A NO MUNDO
Estados Unidos Quatro estados (Minnesota, Washington, Connecticut e Wisconsin) e algumas cidades, incluindo Chicago e Rockford proibiram sua utilização em produtos infantis. Tanto o FDA quanto o EPA declararam o Bisfenol-A preocupante e estão revisando sua posição em relação ao uso do BPA.
Canadá, Costa Rica e Dinamarca proibiram seu uso.
França O senado aprovou sua proibição e agora a lei passa por outras instâncias.
Europa O European Food Safety Administration (EFSA ) também está reavaliando seu uso com um relatório final a ser publicado ainda no primeiro semestre de 2010.
BPA – USA
No que concerne aos padrões de consumo estabelecidos pelo governo nos Estados Unidos, o FDA publicou uma nova análise em janeiro de 2010 onde manifesta preocupações sobre possíveis riscos à saúde provocados pelo Bisfenol-A: “Estudos utilizando testes de toxidade confirmaram que o nível baixo de exposição ao BPA não era prejudicial à saúde. No entanto, considerando testes recentes onde novas abordagens foram realizadas, levando em conta efeitos colaterais mais sutis, tanto o National Toxicology Program at the National Institutes of Health quanto o FDA demonstram preocupação sobre os possíveis efeitos do BPA no cérebro, no comportamento e na próstata de fetos, bebês e crianças”.
O FDA está dando os primeiros passos para reduzir a exposição ao BPA em produtos alimentares. Esses passos incluem:
· Apoiar ações de indústrias para interromper a produção de mamadeiras e copos infantis, para o mercado americano, que possuam BPA em sua composição;
· Incentivar o desenvolvimento de alternativas ao BPA para a parte interna de latas de leite destinadas a bebês;
· Apoiar tentativas de substituição ou diminuição dos níveis de BPA em outros tipos de latas.
· Apoiar uma mudança mais severa na regulamentação do BPA;
· Buscar a participação da população e também opiniões externas nas pesquisas sobre o BPA;
· Apoiar as recomendações do Department of Health and Human Services no que diz respeito à alimentação de bebês e a preparação de comida para a redução da exposição ao BPA.
·
O FDA não está recomendando que famílias deixem de usar leite ou alimentos para bebês, pois os benefícios de uma nutrição balanceada ultrapassam o risco potencial da exposição ao BPA.
A cidade de Chicago, em maio de 2009, e Rockford, em março de 2010, proibiu a venda de mamadeiras e copos infantis com BPA. Também esse ano, os estados de Washington, Minnesota, Wisconsin e Connecticut também proibiram a venda de mamadeiras e copos infantis com BPA. Em abril de 2010, o EPA (Environmental Protection Agency) também divulgou que está reavaliando o uso do Bisfenol-A. O jornal Journal Sentinel de Milwakee (Wisconsin) mantém uma seção discutindo o assunto.
1998 - Governo canadense declara o Bisfenol-A uma substância tóxica.
BPA – CANADÁ
Março, 2010 O país decide proibir a comercialização de mamadeiras, chupetas e outros artigos para bebês que contenham plásticos com Bisfenol-A. Há 12 anos as lojas do Walmart no país não vendem produtos para alimentação infantil que contenham BPA. Outras empresas do ramo seguiram a mesma iniciativa*.
O movimento no Canadá contra o Bisfenol-A impulsionou o debate ao redor do mundo e se transformou em um case de sucesso na luta a favor de melhor regulamentação de químicos.
BPA – EUROPA
Junho, 2008 Comissão Européia publica um relatório atualizado da União Européia sobre o levantamento de risco do Bisfenol-A. O documento conclui que produtos com BPA – como o plástico de policarbonato e resinas epóxi – são seguros para o consumo e para o meio ambiente quando utilizados corretamente.
Outubro, 2008 A EFSA (European Food Safety Authority) declara que após a publicação dos resultados da pesquisa de Lang – Associação da concentração de Bisfenol-A com problemas de saúde e anormalidades em laboratório em adultos – não havia motivos para a revisão da dose diária tolerável (TDI – Tolerable Daily Intake) para o BPA de 0.05 mg/kg de peso corporal.
2009 - Estudo científico critica os processos do relatório de risco da exposição à disruptores endócrinos, incluindo o BPA.
Dezembro, 2009 O Ministério do Meio Ambiente da União Européia publica um relatório expressando preocupação com os resultados de pesquisas recentes que demonstraram efeitos nocivos da exposição a disruptores endócrinos. O documento incentiva novas pesquisas sobre o tema.
França
Junho, 2009 A AFFSA (Anvisa francesa) é instruída para reexaminar a aprovação do BPA. Na Dinamarca, em maio de 2009, o parlamento já tinha aprovado uma resolução pedindo a proibição do BPA em mamadeiras.
Março, 2010 Senado francês aprova lei proibindo o uso do BPA em embalagens alimentícias, principalmente em mamadeiras. Os políticos afirmam que a publicação de inúmeros estudos alertando sobre os problemas de saúde causados pela presença do policarbonato foi o que os incentivou a fazer a proposta.
Abril, 2010 A AFFSA conclama a indústria alimentícia a divulgar no rótulo a presença do Bisfenol-A. No mesmo mês, o BPA foi proibido na Dinamarca.
Na Inglaterra a polêmica ganha força com artigos muito críticos ao Bisfenol-A do jornal Independent.
BISFENOL – BRASIL
A diretiva da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Brasil) é normalizada junto ao Mercosul, foi revista em março de 2008 (Resolução Anvisa nº 17, de 17 de março de 2008) e baseia-se em lei da Comunidade Européia de 2004 (Comission Directive 2004/19/EC).
Para o Bisfenol-A, o limite de migração específico (LME) permitido das embalagens para os alimentos e bebidas é de 0,6 mg/kg de material plástico.
PRODUTOS QUE PODEM CONTER BISFENOL
Plástico de policarbonato (65%)
· Revestimento resistente ao impacto (vidros)
· Luminárias externas
· Componentes de eletrodomésticos
· Componentes de artefatos elétricos e eletrônicos.
· CDs
· Componentes automotivos
· Garrafas Reutilizáveis
· Recipientes para alimentos e bebidas
· Óculos escuros
· Prateleiras de geladeiras
· Utensílios alimentares
Resina Epóxi (30%)
· Revestimentos
· Revestimento para recipientes de alimentos e bebidas
· Laminados Elétricos para placas de circuito impresso
· Composites
· Adesivos
· Tintas
· Esmalte de unha
Outros (5% )
· Pesticidas
· Antioxidantes
· Materiais não inflamáveis
· Fluído de freio
· Estabilizador de borracha e PVC
· Canos
· Selador dental
· Aditivo de papel térmico
· Filtros de água
· Canos reforçados
· Pisos
· Isolante elétrico
Fonte: http://www.otaodoconsumo.com.br/bisfenol
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o art. 6º, da Lei n.º 4.962, de 20 de dezembro de 2006, acrescido de um § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º - Na construção de habitações com recursos do FEHIS, será dada preferência à utilização energia solar ou qualquer outra energia alternativa, desde que essa seja economicamente mais viável.
Art. 2º - O Parágrafo Único do art. 6º, da Lei n.º 4.962, de 20 de dezembro de 2006, passa a ser considerado § 1º.
Justificativa:
Esta proposição visa dotar as habitações construídas com recursos do FEHIS de fonte de energia limpa, renovável e ecologicamente correta, além de economicamente viável a longo prazo para as famílias que irão ocupar estes imóveis, reconhecidamente como famílias de baixa renda.
É de conhecimento geral que dos custos familiares o que mais pesa no orçamento doméstico é o da conta de energia elétrica, por esse motivo é de vital importância começarmos a pensar em energias alternativas para instalação nas residências das famílias com baixa renda.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os art. 1º e 3º da Lei 4510, de 13 de janeiro de 2005 passam a ter a seguinte redação até que seja regulamentado pelo Poder Executivo o § 4º do art. 3º da referida lei:
Justificativa:
Este Projeto de Lei tem por objetivo atender à demanda da população de forma a beneficiar TODOS os estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública municipal, estadual e federal do nosso Estado com os benefícios da Lei 4510/2005.
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 2º, da Lei nº 3.650, de 21 de setembro de 2001, o seguinte Parágrafo Único:
“Parágrafo Único - Fica assegurado o mesmo benefício do caput do artigo 1º aos Bombeiros Militares, desde que devidamente fardados."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de junho de 2011.
Justificativa:
Este Projeto de Lei tem por objetivo assegurar a gratuidade no transporte coletivo de passageiros (ônibus, trens, metrô e barcas), no âmbito municipal e estadual aos Bombeiros Militares, desde que devidamente fardados.
|