André Corrêa

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A AFIPERJ – ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL692/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º – Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a AFIPERJ – ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede no município de Niterói – RJ.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho , 05 de julho de 2011.

DEPUTADO ANDRÉ CORRÊA

Justificativa: 
A AFIPERJ , com sede na cidade de Niterói-RJ é uma importante Instituição cujo objetivo maior é a representação e/ou congregação dos servidores, além de defender seus interesses. AFIPERJ representa TODOS os Fiscais inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A CÂMARA COMUNITÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CACERJ.

Número do projeto: 
PL816/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º – Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a CÂMARA COMUNITÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CACERJ, com sede no município do Rio de Janeiro – RJ.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de setembro de 2011.

ANDRÉ CORRÊA
DEPUTADO ESTADUAL

Justificativa: 
A CÂMARA COMUNITÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, anteriormente chamada Câmara Comunitária de Madureira, foi fundada no ano de 2003 na região da grande Madureira, bairro do subúrbio da Central do Brasil, Município do Rio de Janeiro. Sendo uma associação civil sem fins econômicos, representativa, associativa, filantrópica, apartidária e reivindicatória. Tem sua sede no município do Rio de Janeiro. A Entidade foi criada com o objetivo de ser um fórum de desenvolvimento econômico, cultural e social, sendo formada por pessoas físicas e jurídicas que queriam de forma voluntária, ajudar as comunidades próximas, principalmente as mais carentes, com projetos de desenvolvimento sociais, esportivos e culturais; no desenvolvimento de suas atividades, atende a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não disseminará quaisquer formas de discriminação. Ao longo de sua historia, contribuí para o desenvolvimento social com atividades como: Projeto Atlas (2005/2010) – Futebol de salão, capoeira e ginástica – que atendeu de forma gratuita, mais de 1000 (mil) crianças, jovens e adultos, no Bairro de Oswaldo Cruz – Cidade do Rio de Janeiro; - Projeto Meriti (03-2010/08-2010) – Escola de Futebol de Campo – que atendeu de forma gratuita, mais de 200(duzentos) jovens em situação de risco, no Município de São João de Meriti – RJ; - Projeto Esporte Vital (2010/2011) – Futebol de salão – atende de forma gratuita, mais de 100 (cem) crianças e jovens por mês, no Bairro Quintino Bocaiúva – Cidade do Rio de Janeiro; - Projeto Olimpíadas Comunitárias – no ano de 2007 – em parceria com a FECOM (Federação das Associações Comunitárias do Estado do Rio de Janeiro), – tendo como publico alvo alunos das escolas publicas do Estado do Rio de Janeiro. Tendo a participação direta de aproximadamente 300 alunos. A CÂMARA COMUNITÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO tem como finalidades: 1)Promover o desenvolvimento econômico, social, educacional, artístico, ambiental, cultural, esportivo, de lazer, ambiental e outros; 2)Estimular e promover as ações de defesa dos portadores de deficiências físicas e sensoriais, da criança, do adolescente e do idoso, e ainda, quaisquer outras atividades de interesse público e social, utilizando para tanto, as leis de incentivos fiscais; 3)Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; 4) Promover e fomentar, a organização comunitária, econômica e social; 5) Promoção da geração de trabalho e renda comunitários, através do ensino de práticas produtivas cooperativistas e associativistas de valor cultural e/ou econômico; além de desenvolver projetos que tenham por fim revitalizar a economia local, fixando o trabalhador na região onde mora, com a geração de emprego e renda; 6)Promoção da defesa e conservação do patrimônio histórico, ambiental e artístico.

CRIA O CÓDIGO AMBIENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE ATUALIZA A LEGISLAÇÃO, ESTABELECE A SUA ESTRUTURAÇÃO TÉCNICA, REORGANIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL280/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

TÍTULO I - DO CÓDIGO AMBIENTAL

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criado o CÓDIGO AMBIENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO como instrumento de atualização, estruturação e consolidação da legislação ambiental no Estado.

Parágrafo único – O Código Ambiental deverá integrar o sistema normativo ambiental necessário para a execução da Política Ambiental do Estado, abrangendo toda a legislação ambiental aplicável, estadual e federal.

Justificativa: 
O Projeto de Lei em pauta, objetiva ordenar sistemática de elaboração legal e normativa aplicada pelo Poder Público do Estado, na sua ação de administração e controle das questões ambientais. A criação do instrumento normativo intitulado CÓDIGO AMBIENTAL, é apresentada concomitantemente com proposta para atualização da legislação vigente, bem como, do seu reordenamento. O presente Projeto de Lei foi concebido e formulado, a partir do pré-conhecimento da proposta para a Lei da Política Ambiental em elaboração pelo Poder Executivo. Com esta concepção e entendimento de suas características, o Código Ambiental é criado e estruturado, de forma a se constituir num instrumento permanente e aberto a ser renovado e ampliado de acordo com a evolução das questões ambientais do Estado, de forma a evitar eventuais superposições de leis e de procedimentos que atualmente, vem ocasionando interpretações diferentes para um mesmo tema. O Projeto de Lei em pauta, também, tem por objetivo, esclarecer e facilitar ao usuário, quanto ao acesso a seus direitos e deveres, no que concerne ao desenvolvimento das atividades inerentes ao meio ambiente.

DENOMINA TERMINAL RODOVIÁRIO ECIL ALVES BATISTA O TERMINAL RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ITALVA-RJ.

Número do projeto: 
PL296/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica denominado TERMINAL RODOVIÁRIO ECIL ALVES BATISTA o terminal rodoviário no município de Italva-RJ.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho , 11 de abril de 2011.

Justificativa: 
ECIL ALVES BATISTA, empresário e político, foi deputado Estadual, grande articulador político, escritor, autor do livro “Nos quatro cantos da política Fluminense” , contribui, expressivamente, para despertar nos Italvenses o espírito libertário e conduzi-los, por longo tempo, no caminho tortuoso da libertação; inclusive, mercê do seu prestígio político, intermediando a realização de obras públicas necessárias à formação da estrutura básica da cidade. ECIL BATISTA teve uma trajetória política ética e profícua ; e por isso , justifica-se esta homenagem.

ALTERA A LEI Nº 2.664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE TRATA DA REPARTIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DA PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, INCLUINDO O CRITÉRIO DE DESTAQUE PARA EDUCAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL392/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ¾ (três quartas partes) dos 25% - vinte e cinco por cento – são distribuídos conforme preconiza o inciso I do Parágrafo único do Art. 158 da Constituição Federal, objeto da regulamentação, através do inciso I do Art.

Justificativa: 
O objetivo do presente Projeto de Lei é de contribuir para a melhoria do ensino no Estado do Rio de Janeiro, incentivando o incremento do número de crianças assistidas em creches e pré-escola. O mecanismo utilizado é o de transferir mais recursos, oriundos do ICMS, para os Municípios que mais fazem pela Educação Infantil. Ou seja, quem mais investe mais recebe para investir, visando, dentro de um processo de sinergia, obter um desempenho melhor do que aquele demonstrado isoladamente pelos Municípios, sem a existência de um estímulo financeiro de gastar mais, com critério definido, para receber mais. Espera-se que, com a aprovação deste Projeto de Lei, seja dada maior atenção, por parte dos Municípios, à Educação Infantil, numa primeira etapa pelo incremento do número de crianças assistidas e, depois, por uma mudança qualitativa, como consequência de uma ação integrada com o Governo do Estado.

REVOGA A LEI N° 4.001/2002, QUE DETERMINA O TOMBAMENTO DA ANTIGA FÁBRICA DA BRAHMA

Número do projeto: 
PL157/11
Data de apresentação: 
Mar 2011
Data de aprovação: 
Abr 2011

Art.1º - Fica revogada a Lei n° 4.001, de 30 de outubro de 2002, que dispõe sobre tombamento da antiga fábrica da Cervejaria Brahma, localizada na Av. Marquês de Sapucaí.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de março de 2011.

Justificativa: 
A Lei n° 4001, de 30 de outubro de 2002, dispõe sobre o Tombamento da antiga fábrica da Cervejaria Brahma, estabelecida na Av. Marquês de Sapucaí, condicionado ao parecer do Instituto de Patrimônio Arquitetônico e Cultural do Rio de Janeiro - IPACRJ. Ocorre que o §2°, do Art. 2°, do Decreto-Lei n° 02, de 11 de abril de 1969, atribui competência ao Secretário de Estado de Educação e Cultura para “determinar a efetivação do tombamento, cabendo de sua decisão recurso para o Governador do Estado, sem efeito suspensivo. Além disso, o Art. 2°, Inciso I, da Lei n° 509, de 3 de dezembro de 1981, que “dispõe sobre o Conselho Estadual de Tombamento e dá outras providências”, estabelece que: “Art.2° - Compete ao Conselho Estadual de Tombamento”: I – exarar parecer prévio sobre os atos de tombamento e destombamento, o qual terá efeito vinculativo para a Administração, se, num ou noutro caso, concluir contrariamente à providência.”. No caso, a liberação da antiga fábrica da Cervejaria Brahma é necessária para ampliação do Sambódromo, uma obra necessária para adequar a cidade ao Projeto Olímpico de 2016 e possibilitar melhorias para o Carnaval fluminense e outros grandes eventos.
Lei correspondente: 
Lei nº 5944/2011

INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ABORTO E ABANDONO DE INCAPAZ; E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CASAS DE APOIO À VIDA.

Número do projeto: 
PL416/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz.

Art. 2º Nas hipóteses de estupro, gravidez indesejada ou acidental, em que a mulher não dispor de meios e apoio para uma gestação segura, deverá o Poder Público:

I - Oferecer toda assistência social, psicológica e prenatal, inclusive laboratorial, de forma gratuita por ocasião da gestação, do parto e período puerpério;

Justificativa: 
O Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz idealiza fomentar o apoio a mulheres grávidas com dificuldades econômicas e sociais, com as Casas de Apoio à Vida. O maior Diploma Legal, que rege a República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, inciso III fundamenta nosso Estado na dignidade da pessoa humana. Bem como, no artigo 5º caput, do mesmo instituto legal, oferta a garantia da inviolabilidade do direito à vida. Baseando-se na filosofia do Direito Penal Constitucional, o artigo 124 do Código Penal, em consonância com os artigos 125 a 127 do mesmo código, tipificam a prática de aborto como crime, com suas devidas penas em abstrato. De suma importância se faz analisar e zelar pela realidade que nos cerca, buscando assim, sobre o referido tema - aborto - pretenciosamente, erradicar ou eliminar substancialmente a prática do crime. O mesmo, além de não caminhar com nosso sistema jurídico, em nada satisfaz quem o pratica. Fundamentalmente, o ideal é evitá-lo pela responsabilização individual e coletiva de proteção familiar, da maternidade e da vida. Atualmente, a sociedade assiste perplexa aos casos de abandono de incapaz. Mães que desfazendo-se de seus filhos recém nascidos necessitam ser amparadas pelo Estado antes de praticarem o crime. Neste sentido, as Casas de Apoio à Vida apresentam fundamental relevância para evitar o crime previsto no artigo 133 do Código Penal cuja a reprovabilidade social é enorme. Tem ainda o presente Projeto de Lei a inspiração e contribuição do amigo Ujagar Singh, que abordou-me com a proposição de em meio a tantas iniciativas em defesa do aborto, que houvesse a preocupação com a preservação da vida, visto que, muitas mulheres recorrem ao aborto pela ausência de programas de defesa da vida. Madre Teresa de Calcutá, um dos maiores símbolos de combate das misérias da humanidade, nos deixou como legado uma importante missão: "Não pararemos enquanto for possível encontrar nas nossas cidades uma mulher que diga: Eu abortei porque não encontrei quem me ajudasse." Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.

FICA PRORROGADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1º DA LEI 5.249, DE 27 DE MAIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL451/11
Data de apresentação: 
Mai 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º – Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2014 o prazo previsto no artigo 1º da Lei 5.249, de 27 de maio de 2008, mantidos os demais artigos.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho , 12 de maio de 2011.

Justificativa: 
A presente proposta visa garantir, até 31 de dezembro de 2014, a continuidade da isenção de emolumentos cartorários e dos Registros de Imóveis, conferida à CEHAB-RJ e a seus mutuários, desde a edição da Lei Estadual n° 5.249, de 27 de maio de 2008, que modificou a redação do art. 1° da Lei Estadual n° 3.528, de 09 de janeiro de 2001, que ora se pretende alterar. A questão assume caráter de urgência, vez que o benefício em questão é de vital importância para viabilizar a regularização jurídica das habitações populares construídas pela CEHAB-RJ, todas destinadas à população de baixa renda.
Lei correspondente: 
Lei nº 5991/2011

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A AFNE – ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA.

Número do projeto: 
PL463/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º – Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a AFNE – ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA, com sede no município de Campos dos Goytacazes – RJ.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho , 16 de maio de 2011.

Justificativa: 
A Associação Filantrópica Nova Esperança foi fundada em 05 de setembro de 2003, sendo instituída em seu Estado Social como uma Associação sem fins econômicos, de natureza filantrópica, com personalidade distinta de seus associados. A Associação é composta por um número ilimitado de associados que tem como responsabilidade atingir seu principal objetivo que é resgatar a dignidade e a cidadania para a plena integração à sociedade através da promoção de assistência social e proteção à família, criança, adolescente, adulto e idoso. Cabe ressaltar que a Associação Filantrópica Nova Esperança segundo artigo 24 de seu estatuto não remunera, seja sob qualquer protesto, o cargo de sua diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as Atividades de seus sócios, cujas atuações são a título de doação e causa benemerente . A Associação nasceu de um sonho da Sra. Claúdia Marta Pessanha de Souza, que após anos de trabalho com a população carente na área de saúde e educação, observou a necessidade da sociedade civil se organizar cada vez mais para contribuir na minimização dos problemáticos sociais do nosso município. Com a sua experiência no atendimento a prestação de serviços na área da saúde e a sua visão humanística-cidadã, idealizou esta grandiosa iniciativa que oferece atendimento médico, odontológico, psicológico, fornodiólogo, fisioterapêutico, social e cultural. Todo trabalho realizado pela instituição na área da saúde visa a humanização do atendimento no ambulatório conforme preconizado na cartilha humniza SUS, além de primar pelo desenvolvimento integral do paciente através de outras iniciativas na área de assistência social desenvolvida pela instituição. Os pacientes que atendemos são oriundos de ecaminhamentos dos postos de saúde da cidade, que por não disponibilizar de vagas suficientes para o atendimento solicitam o nosso trabalho, e por este motivo que firmamos uma parceria com o SUS, pois primamos pelo direito constitucional disposto no ART 196 da constituição Brasileira “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O objetivo de nosso trabalho nessa área é solucionar o problema imediato do paciente, mas para além disto é contribuir com o protagonismo social destas famílias na busca de seus direitos garantidos.

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011
Conteúdo sindicalizado