Ricardo Abrão
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Os estabelecimentos oficiais de ensino no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a aceitar o cartão de crédito ou débito, autorizados pelo Banco Central do Brasil, como uma das formas de pagamento das mensalidades escolares.
Parágrafo único - É proibido a cobrança de acréscimo na mensalidade escolar adimplida integralmente através do cartão de crédito ou débito.
Justificativa:
Com a evolução e crescimento socioeconômico no Brasil houve, consequentemente, um aumento no ramos de serviços, incluindo o setor bancário. A necessidade de usar o dinheiro fez com que o mercado crescesse e novas formas de movimentar esse valor monetário fossem pensadas e aplicadas.
A estabilização da economia, a segurança nas transações financeiras, avanço tecnológico por parte das empresas, governo e instituições financeiras, levaram a expansão do crédito no Brasil.
O sistema financeiro nacional, favorecido pela maior estabilização da economia com o Plano Real (1994) e a o novo sistema de pagamento em 2006, absorve o crescimento e amadurecimento do mercado de meios alternativos de pagamentos, tornando-o mais seguros e ágeis.
Com o acelerado desenvolvimento tecnológico as características necessárias ao bom desempenho das funções típicas da moeda podem existir em objetos de diferentes formas, especialmente em cartões magnéticos e microchip. Assim, esses objetos podem ser transformados no chamado dinheiro eletrônico.
Os brasileiros estão cada vez mais preferindo os meios eletrônicos para pagar as despesas. Segundo dados do Banco Central em 2008 ocorreram 2,1 bilhão de transações com cartões de débito, 1,94 bilhão de transações com cheques, 6,5 bilhões de pagamentos efetuados por meio de transferências entre contas correntes, que também inclui as transferências especiais de crédito (TEC).
Não há dúvida de que os pagamentos alternativos, principalmente digitais, continuam em crescimento no país.
Os cartões de crédito/débitos, chamados popularmente de cartões plásticos, vem aumentando sua participação e consolidando-se no mercado de forma crescente em transações entre os diversos agentes econômicos, fazendo parte do cotidiano da população, comparando-se aos cheques.
O Banco Central em 2009 ao mostrar diagnóstico do sistema de pagamento de varejo do Brasil apontou que no ano de 2008 a quantidade de transações dos cartões de débito e crédito em circulação foram, respectivamente, 2.100.241 e 2.480.555 . No ano de 2003 foram respectivamente 661.612 e 1.083.532.
Evidente o crescimento da utilização dos cartões de crédito e débito pela população no Brasil.
O cartão de crédito é um serviço de intermediação que permite ao consumidor adquirir bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente credenciados mediante a comprovação e sua condição de usuário, através da apresentação do cartão plástico.
Neste sentido, verificamos que o prestador de serviços ou vendedor de forma geral ao receber o pagamento do serviço ou produto tem a garantia e segurança do recebimento por parte da operadora do cartão de crédito os termos da legislação me vigor, tornando qualquer tipo de custo operacional para oferecimento deste serviço minimizado ao fornecedor.
Ressalta-se que muitos consumidores preferem andar com o “dinheiro de plástico” ao invés do “dinheiro de papel”. Isso sem mencionar ainda que, para segurança no recebimento de cheque, é necessário consultar o cadastro do consumidor e, esta pesquisa é paga, chegando a custas R$ 1,83 por cheque.
Assim, verificamos a necessidade de que os estabelecimentos oficiais de ensino no âmbito do Estado do Rio de Janeiro disponibilizem aos alunos/consumidores do serviço educacional prestado a forma de pagamento eletrônico das mensalidades escolares, através dos cartões de crédito e débito das operadores autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Este tem sido um anseio dos pais de alunos, responsáveis e estudantes que preferem ter disponível esta forma de pagamento das mensalidades escolares ao invés de andar com dinheiro em espécie, expondo a própria segurança física.
De outro lado, entendemos que os estabelecimentos de ensino terão maior segurança jurídica no recebimento das mensalidades educacionais, vez que após autorizada a transação econômica pelo terminal eletrônico o crédito é líquido e certo, nos termos contratado.
Importante salientar que o projeto em tela não tem o intuito de legislar em matéria das anuidades escolares, pois já estampado na lei federal nº 9.870/99, nem tampouco sobre sistema financeiro, porque o objetivo principal desta propositura parlamentar é proteger e fortalecer as relações consumeristas nos serviços educacionais, nos termos da competência concorrente concedidas aos Estados, conforme previsto no artigo 24, inciso VIII e § 2º da Constituição Federal.
Desta forma, contamos com o apoio de nossos pares para aprovação deste Projeto de Lei, que busca avançar e fortalecer a relação entre os estabelecimentos de ensino e os consumidores alunos.
Art. 1º - Fica o art. 5º, da Lei n.º 5.265, de 18 de junho de 2008, acrescido do § 1º e 2º, com as seguintes redações:
"§ 1º - A cada disponibilização de 5 (cinco) banheiros masculino e feminino é obrigatório a disponibilização de um banheiro masculino e um feminino para uso por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, observado o disposto na Lei Federal nº 10098, de 19 de dezembro de 2000 regulamentada pelo Decreto nº 5296 de 02 de dezembro de 2004 e as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, poderá ser utilizados banheiros químicos;
Justificativa:
A Lei nº 5265, de 18 de junho de 2008 teve o intuito de regulamentar a realização de eventos de música eletrônica, bailes do tipo funk, buscando criar condições de segurança e bem estar para as pessoas que participam deste tipo de manifestação cultura, entretanto necessário incluir a questão da mobilidade nos banheiros disponibilizados as pessoas que comparecem ao evento musical.
Infelizmente temos visto em diversos locais a dificuldade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida ser alijadas em seus direitos básicos, em especial ter acesso ao banheiro público, com acessibilidade, garantindo o mínimo de dignidade necessária para participar de um evento de manifestação cultural onde estão presente centenas de pessoas.
Assim entendemos que os responsáveis pelo evento cultural deve providenciar banheiros adaptados às pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeiras de rodas, nos termos da Lei Federal nº 10098, de 19 de dezembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, regulamentada pelo Decreto nº 5296 de 02 de dezembro de 2004, também conhecido como Lei de Acessibilidade regulamenta o atendimento às necessidades específicas das pessoas portadoras de deficiência no que concerne a projetos de natureza arquitetônica ou urbanística, transportes, enfim, visa a promover a acessibilidade dessas pessoas e garantir o ir e vir sem barreiras, empecilhos e de forma digna e respeitosa.
Neste sentido contamos com o apoio de nossos pares na aprovação desta propositura parlamentar.
Art.
Justificativa:
A proposta parlamente em tela tem o intuito de obrigar as pessoas físicas ou jurídicas que explorem os serviços de estacionamento a instalar banheiros nos seus estabelecimentos, com a finalidade de oferecer maior conforto e dignidade aos consumidores, vez que inexistem banheiros nestes locais.
Imperiosos se faz a instalação de banheiros adaptados às pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeiras de rodas, nos termos da Lei Federal nº 10098, de 19 de dezembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, regulamentada pelo Decreto nº 5296 de 02 de dezembro de 2004, também conhecido como Lei de Acessibilidade regulamenta o atendimento às necessidades específicas das pessoas portadoras de deficiência no que concerne a projetos de natureza arquitetônica ou urbanística, transportes, enfim, visa a promover a acessibilidade dessas pessoas e garantir o ir e vir sem barreiras, empecilhos e de forma digna e respeitosa.
Neste sentido contamos com o apoio de nossos pares na aprovação desta propositura parlamentar.
Art. 1º A pessoa física ou jurídica, independentemente do ramo de sua atividade, que ofereça ao público área própria ou de terceiros, gerida ou não por outro prestador de serviços, para estacionamento de veículos automotores no Estado do Rio de Janeiro, estará obrigado a disponibilizar ao consumidor, na entrada do estacionamento, comprovante impresso com horário de entrada, data, valores cobrados pela fração do tempo e horário de fechamento do estabelecimento.
Justificativa:
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro tornou-se frequente os estacionamentos de veículos automotores não informar e disponibilizar por escrito o horário de entrada do consumidor no referido local. Tal fato viola o direito a informação previsto no ordenamento consumerista em vigor.
Neste sentido apresentamos a presente propositura parlamentar que tem o intuito de garantir o direito à informação do consumidor que contrata o serviço de estacionamento, onde de forma expressa venha registrado o inicio da utilização do serviço e os valores cobrados pelo prestador, para que o mesmo tenha a certeza e correção dos valores cobrados na relação do consumidor.
Art. 1°. Fica obrigado a Concessionária Via Lagos, no prazo máximo de 12 (doze) meses, construir muretas divisórias entre as pistas da via.
Art. 2°. O não cumprimento do que preceitua o artigo 1º desta Lei, sujeitará aplicação de multa de 10.000 (dez mil) UFIR's, por mês, até a construção definitiva da mureta divisória.
Art. 3º. Os novos contratos ou renovações de concessões de serviços públicos de rodovias estaduais deverão constar cláusula que obrigue a construção de muretas divisórias entre as pistas de rolamento.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Esta proposição tem o intuito de melhorar a segurança dos usuários que utilizam a rodovia estadual Via Lagos, vez que não possuem muretas divisórias de concreto entre as pistas de rolamento. Tal fato vem causando graves acidentes entre veículos que colidem de frente ao sair de uma pista de rolamento e entrar na mão contrária.
O pedágio cobrado pela concessionária Via Lagos na RJ 124 é no importe de R$ 15,00 nos finais de semana e R$ 9,80 nos dias úteis, este valor é por demais oneroso para os usuários que trafegam diariamente sem ter a segurança mínima.
Neste sentido contamos com o apoio de nossos pares para que este projeto de lei venha ser aprovado pelo parlamento Fluminense, obrigando a concessionária no prazo de 12 meses construir a proteção divisória.
Art. 1º- Esta Lei, institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, estabelece seus objetivos e diretrizes e disciplina os instrumentos de sua elaboração, aprovação e execução.
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 2º - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I. Zona Costeira: é o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos ambientais, abrangendo os municípios defrontantes com o mar, assim considerados em listagem desta classe, estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE);
Justificativa:
Este projeto de lei tem como objetivo instituir o Plano de Gerenciamento Costeiro do Rio de Janeiro, obedecendo ao princípio da legalidade e o imperativo constitucional que impõe ao Poder Público o dever de preservar o meio ambiente, mantendo-o equilibrado para a presente e futuras gerações, princípio também integrante da Agenda 21, elaborada na “Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento” (a Rio 92), bem como, a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção sobre o Direito do Mar.
Pela Constituição Federal de 1988 a Zona Costeira é considerada Patrimônio Nacional. Em vista disso, já em 1988, o Governo Federal promulgou a Lei nº. 7.661 de 16 de maio de 1998, instituindo o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), que dispõe sobre administração dessa porção do território nacional.
Essa Lei define Zona Costeira como a “área de interação do ar, do mar e da terra, incluindo ou não os seus recursos naturais renováveis”, e transfere aos estados a tarefa de delimitação das áreas que serão objeto do Gerenciamento Costeiro.
Posteriormente, a Presidência da República no uso da suas atribuições editou o Decreto Federal nº 5.300 de 07 de dezembro de 2004, que regulamentou a Lei nº 7.661/98, estabelecendo as regras de uso e ocupação da zona costeira e critérios da gestão da Orla marítima.
O Estado de São Paulo já institui o Plano de Gerenciamento Costeiro através da Lei nº 10.019/98. No Estado de Pernambuco já se encontra tramitando o Projeto de Lei nº 1525/2010.
No Rio de Janeiro o Instituto Estadual do Ambiente – INEA vem trabalhando o gerenciamento de toda Zona Costeira. Entretanto imperioso se faz a criação de lei estadual, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro –PEGC, visto que trata-se de competência legislativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na temática da proteção do meio ambiente, por força do artigo 23, inciso VI e VII da Constituição Federal.
Importante ressaltar que enquanto não for criado, via comando normativo legal, o Plano de Gerenciamento Costeiro Estadual, os Municípios ficarão impedidos de criar os planos Municipais de gerenciamento das Zonas Costeiras locais.
A Jurisprudência do Tribunal de Santa Catarina decidindo em ação de Inconstitucionalidade em face do Município de Florianópolis asseverou a imperiosa necessidade da existência de lei estadual de gerenciamento costeiro para que o município possa editar lei neste sentido.
“Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 121, da Capital. 21/12/1994. Relator: Des. Alcides Aguiar.
Ação direta de inconstitucionalidade -Leis Municipais n. 3.711/92 e 3.709/92, art. 3 o , diante do prescrito no art. 25 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina - Planos de Urbanização da Barra da Lagoa e Retiro da Lagoa - Sinais de inobservância de normas já existentes, expedidas pelo Município (Plano Diretor dos Balneários), reduzindo-lhe as restrições sobre o uso do solo, quando tal se revela vedado enquanto não promulgada a lei que instituirá o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (art. 25, ADCT, da CE/89). Liminar deferida parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação direta de inconstitucionalidade n. 121, da comarca da Capital, em que é requerente o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina: ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal Pleno, por maioria de votos, conceder parcialmente à liminar.”
“Argüição de inconstitucionalidade n. 97.005515-3, da Capital. Relator: Des. Francisco Oliveira Filho.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO - LEI N. 0062/95 - PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO - ART. 25 DO ADCT DA CARTA POLÍTICA CATARINENSE - EXEGESE - PLEITO ACOLHIDO.
Enquanto inexistir o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, não pode o município na orla marítima editar normas menos restritivas que as anteriores. A inobservância do estatuído no art. 25 do ADCT da Constituição Estadual acarreta a ineficácia da lei nova.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de argüição de inconstitucionalidade n. 97.005515-3, da comarca da Capital (Vara da Fazenda/2º Cartório), em que é requerente o Representante do Ministério Público, sendo requeridos Sérgio Machado Wolf e o Município de Florianópolis: ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal Pleno, por maioria de votos, declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 0062/95, do Município de Florianópolis.”
Neste sentido, buscando solucionar a lacuna legislativa existente na questão do Gerenciamento Costeiro Fluminense, apresentamos a propositura em tela, que busca integrar a gestão da Costa Fluminense com os padrões e divisões já elaborado pelo INEA.
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Todos os eventos públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que compareçam mais de 1000 (mil) pessoas será obrigatório dispor gratuitamente de banheiros químico masculino e feminino para cada grupo de 100 pessoas.
Justificativa:
Esta proposição tem o intuito de obrigar aos promotores de eventos públicos à dispor de banheiros quimícos para as pessoas que ali compareçam, bem como, obrigar que pessoas com mobilidade reduzidas tenham condições mínimas de atender as suas necessidades básicas.
Infelizmente temos visto em diversos locais a dificuldade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida ser alijadas em seus direitos básicos, em especial ter acesso ao banheiro público, com acessibilidade, garantindo o mínimo de dignidade necessária para participar de um evento ou manifestação pública, onde estão presentes centenas de pessoas.
Assim entendemos que os responsáveis pelos eventos devem providenciar banheiros adaptados às pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeiras de rodas, nos termos da Lei Federal nº 10098, de 19 de dezembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, regulamentada pelo Decreto nº 5296 de 02 de dezembro de 2004, também conhecido como Lei de Acessibilidade regulamenta o atendimento às necessidades específicas das pessoas portadoras de deficiência no que concerne a projetos de natureza arquitetônica ou urbanística, transportes, enfim, visa a promover a acessibilidade dessas pessoas e garantir o ir e vir sem barreiras, empecilhos e de forma digna e respeitosa.
Neste sentido contamos com o apoio de nossos pares na aprovação desta propositura parlamentar.
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