Myrian Rios
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de fomento ao voluntariado transformador, destinada a preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado.
Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta Lei:
I – articular órgãos do estado, entidade do terceiro setor, empresas e cidadãos para a prática do voluntariado transformador, em consonância com as políticas públicas implementadas pelo Estado;
Justificativa:
DEFINIÇÃO
“ O voluntário é o jovem ou o adulto que, devido a seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos...”
Nações Unidas
“O voluntário é definido como ator social e agente de transformação, que presta serviços não remunerados em benefício da comunidade; doando seu tempo e conhecimentos, realiza um trabalho gerado pela energia de seu impulso solidário, atendendo tanto às necessidades do próximo ou aos imperativos de uma causa, como às suas próprias motivações pessoais, sejam estas de caráter religioso, cultural, fisiológico, político, emocional.”
Fundação ABRINQ pelos Direitos da Criança
HISTÓRICO
O voluntarialismo é uma prática bastante disseminada e histórica nos Estados Unidos e Europa. Particularmente nos Estados Unidos ele surge muito pelo estilo de colonização vivida por esse país, quando os colonos, em suas caravanas, embrenhavam-se pelo interior e iam formando pequenas comunidades que seriam futuras vilas e cidades.
A formação de conselhos comunitários para gerir, administrar essas comunidades é instado a participação de todos. As inúmeras dificuldades enfrentadas por esses colonos estimulavam a ajuda e parceria entre eles, destes construções de imóveis como igrejas, escolas e demais imóveis comum a comunidade. Essa postura tornou-se um traço cultural da sociedade americana.
Com o surgimento do estado de direito democrático, quando este ente se estrutura esse espírito do voluntariado é preservado. Mesmo o estado dispondo de condições e recursos econômicos avançados o cidadão, de forma geral ainda se vê imbuído em auxiliar, participar em muitas atividades de auxílio aos mais necessitados. Forjando, dessa forma a construção da cidadania, onde o indivíduo vê o bem público como pertencente a todos e entende que deve dar sua cota de participação. Construiremos dessa forma a cidadania numa sociedade que tem por base a visão de solidariedade e parceria .
Historicamente aquela nação que seguiu tal preceito estabeleceu-se um traço cultural que o cidadão participa e atua no coletivo inspirando ações de voluntariado.
O PROJETO
O presente projeto busca instituir no nosso Estado, a Política de fomento ao trabalho voluntário, cujo objetivo entre outros é articular órgãos do estado, entidade do terceiro setor, empresas e cidadãos para a prática do voluntariado transformador, em consonância com as políticas públicas implementadas pelo Estado, assim como promover e fomentar oportunidades do terceiro setor e nas empresas sediadas no Estado.
Temos muitos e vários tipos de problemas a solucionar em nosso Estado como: crianças abandonadas, órfãos, deficientes ,fome, miséria e muitos outros, que o serviço voluntário , pode contribuir para amenizar o drama destes diversos problemas, uma vez que, o serviço voluntário possibilita.
A proposta de gerar transformação social a partir do voluntariado consiste em promover cidadania e estimular o desenvolvimento de uma sociedade participativa e a prática de valores humanos. O voluntariado pode realmente contribuir para a mudança em um Estado com tantos contrastes sociais.
Por meio do estímulo ao serviço voluntário, a sociedade ganha uma melhoria do nível de formação, desenvolve lideranças, estimula a solução de problemas para as necessidades das comunidades, articula e amadurece a sociedade civil e constrói a cidadania com base na cooperação, solidariedade e compromisso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica autorizada a formação de parceiras do Poder Executivo com instituições privadas de responsabilidade social reconhecida, com a finalidade de adoção de fontes culturais do Estado e Municípios entre as quais:
I – bibliotecas;
II – centros e casas culturais;
III – museus;
IV – teatros;
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se adoção a ligação estabelecida entre a instituição e o equipamento cultural, tendo em vista assegurar:
Justificativa:
O projeto em tela inaugura uma nova forma de parceria entre o público e o privado. Busca incentivar a iniciativa privada a envolverem-se na manutenção, preservação de imóveis culturais do setor público, através de adoção.
Bibliotecas, centros e casa culturais, museus e teatros públicos poderão ser adotas por empresas privadas com o objetivo de garantir a proteção e a otimização de seu acervo, a utilização de tecnologias e conservação das suas instalações prediais.
Tal adoção versa sobre a preservação da história, das artes, da arquitetura e de toda e qualquer forma de manifestação do universo cultural fluminense, com evidente contrapartida na forma institucional pela adequada e justa divulgação de sua contribuição em prol do desenvolvimento da cultural em nosso Estado.
A aprovação desse projeto servirá de exemplo para as demais entidades da federação, inaugurando esse tipo específico de parceria entre o público e privado na área de cultura e artes com a reforma, manutenção de seus imóveis.
Nesse sentido é que solicito aos meus nobres pares que aprovem este projeto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a “ASSOCIAÇÃO PRESBITERIANA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - APAS”, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de agosto de 2011.
DEPUTADA MYRIAN RIOS
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo considerar de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO PRESBITERIANA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - APAS”, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro.
A Associação, fundada em 10 de junho de 1984, tem por finalidade promover a assistência social através da orientação e apoio sócio familiar a crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade social.
Tendo em vista o caráter humanitário dos serviços que presta, aliado às necessidades com que se defrontam as instituições filantrópicas, a concessão do título de utilidade pública estadual representará um importante respaldo para que possa continuar sua importantíssima missão.
Cumpre informar que a presente propositura atende aos requisitos da Resolução nº 01/92 da Comissão de Constituição e Justiça, conforme documentação em anexo.
Art. 1º - Fica instituída a meia-entrada para o ingresso de moradores do Estado do Rio de Janeiro nos locais turístico-culturais administrado pelo Estado em todo o seu território.
Art. 2º - Para usufruir da meia-entrada, o morador do Estado deverá apresentar um comprovante de residência de qualquer de seus municípios.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 04 de abril de 2011.
Justificativa:
O ser humano para dispor de boa uma qualidade de vida, além de elementos básicos para sua sobrevivência como alimentação e saúde, necessita de entretenimento e lazer. Entendemos que, muita das vezes esse entretenimento é realizado em atividades turísticas como passeios, viagens ou visitas a pontos turísticos.
Embora com a expansão da economia, nesses últimos anos, onde um número expressivo da população ascendeu à classe média, possibilitando acesso aos bens materiais e turísticos, outra grande parte ainda recente desses bens.
O objetivo desse projeto é estimular e incentivar aquele indivíduo e seus familiares, que às vezes são muitos, não dispõe de recursos para acessar esses bens turístico-culturais administrados pelo Estado e daí possam a vir freqüentá-los por conta desse desconto que o projeto estabelece.
Cabe destacar que desde 2002 o município do Rio de Janeiro, já dispõe de uma lei ( Lei n. 3.434/2002 ) que garante a meia-entrada a pontos turístico-culturais para os moradores do município. Esse projeto, que apresentamos, busca a estender a todos os residentes do Estado o benefício ainda restrito aos cariocas ampliando a toda a população residente no estado.
Por outro lado, o projeto em tela, estimulará de forma efetiva o turismo interno e o conhecimento de pontos turístico-culturais administrado pelo Estado e particularmente a inserção de uma camada de menor poder aquisitivo da população fluminense.
Ambicioso dizer que esse projeto democratiza o acesso a todos os cidadãos ao turismo no nosso Estado e nesse sentido solicito aos meus nobres colegas deputados que apóiem essa iniciativa.
Art. 1º - Fica instituída a política estadual de apoio ao tratamento fora do domicílio, com o objetivo de assegurar transporte, hospedagem e alimentação ao paciente do Sistema Único de Saúde – SUS – que, por indicação médica, precisar deslocar-se da cidade de origem para acessar, dentro e fora do Estado, serviços necessários ao tratamento da saúde.
Parágrafo único – O benefício se estenderá ao acompanhante,quando necessário, observadas as normas do SUS.
Justificativa:
O apoio ao tratamento fora do domicílio faz parte dos serviços do SUS. Dessa forma, os pacientes que residem em Municípios que não oferecem estrutura para casos de média e de alta complexidades, são necessariamente deslocados para os municípios em que existam tais estruturas, ocasionando assim, ônus de transporte para os sistema. Em inúmeras ocasiões, mesmo sem a necessidade de internação, para que o tratamento possa ser realizado, é necessário que o paciente permaneça fora de seu domicilio a fim de realizar alguns exames específicos, tratamentos que exijam determinados equipamentos, ou até mesmo o pré-natal em gravidez de risco. Não raro, há ainda a necessidade de transporte e de acolhimento do acompanhante do paciente, uma vez que o sistema reconhece as situações em que é indicada a sua presença.
Em 24/02/199 o Ministério da Saúde, entendendo o tratamento fora do domicilio como uma necessidade do sistema e também do usuário,editou a Portaria n° 55, na qual prevê e regulamenta o serviço. Estabelecendo ajuda de custo a ser repassada ao Município, com base na Tabela de Serviço do SUS. Porém o valor a ser repassado pelo Governo Federal não supre as reais necessidade para a realização do serviço total. Neste caso, os Municípios vêm complementando esses valores como podem. Em geral cedem veículos próprios para o transporte, mas acabam por deixar as despesas de alimentação e a hospedagem por conta do paciente.
Como é de nosso conhecimento, os custos supracitados são inacessíveis para uma grande parcela de nossa população. No entanto, a maioria dos municípios de nosso Estado não possui recursos suficientes para arcar com os custos totais do tratamento.
Lembro que o direito à saúde é assegurado por lei. Logo, o tratamento fora do domicílio, necessário para a recuperação do paciente, é conseqüentemente um direito inquestionável do cidadão.
Entendo que garantir os recursos necessários para realização do tratamento fora do domicilio ao paciente do SUS do Estado do Rio de Janeiro, torna-se indispensável.Com isso, enxergo necessidade de ascender esse direito a um posto maior na hierarquia do ordenamento jurídico fluminense, para que deixe de ser mera concessão dos governantes e se transforme em obrigação do Estado. Os valores destinados aos pacientes para o tratamento fora do domicílio já não serão os considerados possíveis, mas os realmente necessários.
Art. 1º - Ficam as farmácias do Estado do Rio de Janeiro, que participam do Programa “ Farmácia Popular” do Governo Federal, que afixem em lugar de boa visibilidade., nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados por esse programa.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de abril de 2011.
Justificativa:
O Governo Federal vem desenvolvendo uma série de programas sociais de grande benefício para a população. Podemos listar um de grande sucesso e benefício significativo social a Bolsa Família, assim com o programa Minha Casa Minha Vida.
A atenção em atender a população mais carente do país tem sido uma marca indelével nesses últimos anos desde o governo anterior como da atual presidenta.
Não distanciando dessa relação destacamos também o Programa Farmácia Popular, que tem atendido satisfatoriamente aqueles que necessitam de determinados remédios de hipertensão e diabético, que são patologias com maior ocorrência no país. Esses medicamentos, são fornecidos na sua forma de princípio ativo: os genéricos. Anteriormente esses medicamentos eram adquiridos com um custo muito baixo; hoje eles são fornecidos gratuitamente, por algumas farmácias vinculadas nesse programa, respeitando alguns critérios.
As farmácias que estão vinculadas, tem em suas dependências, um cartaz que a identifica como participante desse programa. A relação de medicamentos que são mais de cinqüenta não é amplamente difundida e muitos usuários tem que consultar os atendentes das farmácias ou buscar outras fontes e formas de informação para saber se o tipo de medicamento que utiliza é beneficiado por esse programa.
Nesse sentido é que venho apresentar esse projeto de lei de simples implementação, prático e funcional para o cidadão, pois basta que as farmácias afixem a relação desses medicamentos em pontos de boa visibilidade para que os indivíduos saibam, com facilidade se seu medicamento consta nesta relação.
Art. 1º – As Universidades mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro e as Universidades particulares sediadas no território do Estado do Rio de Janeiro deverão fixar nos seus respectivos “ campus”, nos corredores de acesso às suas diversas salas, bem como, nas entradas e saídas, para que sejam visíveis a todos os que circularem nessas instalações, cartazes em folha de formato A-2, contendo os seguintes dizeres:
“ VETERANO !
TROTE É CRIME !
Constrangimento ilegal
Justificativa:
O vestibular é um momento bastante intenso, estressante e angustiante para o adolescente que pretende entrar numa faculdade. É reconhecido como um dos momentos mais tensos para esse adolescente, pois muita das vezes o número de candidatos que almejam uma vaga é muito grande, a pressão social, familiar e psíquica é enorme, transformando de forma significativa a vida desse indivíduo.
Sem dúvida, quando esse adolescente consegue passar e entrar numa faculdade, transpõe uma verdadeira maratona, experimenta um momento de extrema alegria e alívio. Sem dúvida é inegável que essa alegria se expresse em comemorações, festas em confraternização com seus familiares e amigos.
Esse calouro chega a faculdade feliz por ter transposto essa maratona e é recebido pelos veteranos pelos chamados trotes. Embora reconhecendo como corriqueira e encarada como uma brincadeira entre adolescentes somente chamando atenção quando algum calouro é vitimado gravemente.
Infelizmente esses trotes, muita das vezes terminam em excessos e adolescentes passam a ser vítima, sendo exposto a atitudes degradantes, desrespeitosa e humilhantes. Há casos, em que alguns desses trotes, que a “ vítima” é hospitalizada e outros até vindo à óbitos.
Ciente dessa situação e preocupada pelo descontrole e excesso que alguns calouros são vítimas, apresento a nossa Casa Legislativa esse projeto de lei, a fim de estabelecer procedimentos que busquem um determinado controle e orientação nos “campus” universitários.
A fixação nos corredores, entradas e saídas de seus respectivos “campus” cartazes com dizeres que alertem aos veteranos e aos calouros que o trote é crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal Brasileiro, além de indicarem aos que se sentirem ofendidos que liguem para o telefone de emergência 190 e acionem a Polícia Militar para as providências necessárias.
Destaco que não sou contra a prática do trote, pois o mesmo faz parte da cultura de nossas universidades, sendo alguns desses com caráter social, como doação de sangue e alimentos para comunidades carentes ou entidades filantrópicas. Apenas a intenção do nosso projeto e estabelecer orientação e controle dos abusos que possam ocorrer nas universidades.
Entendo que esse projeto tem o caráter disciplinador para aqueles que abusam de sua prática e educador para se estabeleça uma relação saudável entre veteranos e calouros nas universidades.
Nesse sentido peço o apoio aos meus pares na aprovação do mesmo.
Art. 1º - Fica instituído no calendário do estado do Rio de Janeiro o “Dia do Ferroviário”, a ser celebrado anualmente no dia 30 de abril, data em que a Estrada de Ferro Mauá, primeira ferrovia do Brasil, foi inaugurada em 1854.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de Abril de 2011.
Justificativa:
A Estrada de Ferro Mauá, primeira ferrovia do Brasil, foi inaugurada em 30 de abril de 1854, ligando o Porto de Mauá, Distrito do Município de Magé, à localidade de Fragoso, também naquele município, com 14, 5 km de extensão. Posteriormente suas linhas se ampliaram até a Raiz da Serra, atual Vila Inhomirim, alcançando a extensão total de 16,32 km.
Fruto do pioneirismo e do espírito empreendedor de Irineu Evangelista de Souza, o Barão depois Visconde de Mauá, nossa primeira ferrovia foi inaugurada festivamente com a ilustre presença de D. Pedro II, o Imperador Ferroviarista. Foi o início de um processo de expansão das estradas de ferro no país, interiorizando o progresso, conduzindo pessoas e transportando cargas, ajudando a construir a história e a cultura do nosso povo e o desenvolvimento do Brasil.
Infelizmente, a partir da segunda metade da década de 40 do século passado, nosso país literalmente saiu dos trilhos. Um conluio perverso entre autoridades lenientes, empreiteiros gananciosos, multinacionais do petróleo e da indústria automobilística, fez com que o Brasil optasse pelo transporte rodoviário, muito menos econômico, com consumo elevado de combustíveis não renováveis, mais poluente e menos seguro. Com isso, as ferrovias foram relegadas ao segundo plano: linhas foram desativadas, os trens de passageiros suprimidos, locomotivas e vagões abandonados, estações e oficinas degradadas. Um crime contra a nossa economia, a nossa história, o nosso povo.
Mas o trabalhador ferroviário, esse herói tantas vezes anônimo, alma do trem, resistiu. Ele que, com dedicação e competência, tanto ajudou a expansão das estradas de ferro, vem lutando para que a situação seja revertida e o país volte aos trilhos, de onde nunca deveria ter saído. Para tanto, os ferroviários – assim chamados aqueles que já trabalharam ou ainda trabalham nas estradas de ferro, uniram-se aos ferroviaristas, gente que, como eu, embora nunca tenha trabalhado nessa importante atividade, acreditam que o Brasil TREM jeito e, juntos, estamos lutando pela preservação do seu inestimável patrimônio histórico e cultural, pelo retorno dos trens de passageiros, começando com os trens turísticos e culturais, pela ampliação dos metrôs e pelo aumento do transporte de cargas sobre trilhos. Há que se registrar, nobres colegas, que a chamada matriz de distribuição modal dos transportes em nosso país contradiz o que acontece no resto do mundo, onde a ferrovia responde por parcela bem maior dos deslocamentos realizados.
Pois bem. O trabalhador das estradas de ferro tem sido homenageado por todo o país no dia 30 de abril de cada ano, informalmente considerado o “Dia do Ferroviário”, em alusão à data da inauguração da Estrada de Ferro Mauá, a pioneira.
Como berço dessa primeira ferrovia do Brasil, o Estado do Rio de Janeiro tem outros fortes vínculos com o desenvolvimento desse modal de transporte no país. Aqui nasceram, também, ou foram sediadas, entre outras, a Estrada de Ferro Príncipe do Grão-Pará, que permitiu a ligação ferroviária entre Petrópolis e a capital; a Estrada de Ferro Central do Brasil, a nossa mais importante ferrovia; a Estrada de Ferro Leopoldina, que aqui teve sua Administração Central e levou o progresso ao interior fluminense e aos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo; a CBTU – Cia. Brasileira de Trens Urbanos, que tanto contribuiu para a expansão e modernização dos sistemas de trens metropolitanos em todo o país; a Estrada de Ferro do Corcovado, a primeira ferrovia com objetivos especificamente turísticos do país, hoje transportando quase 1 milhão de turistas por ano. Aqui também foi sediada a Administração Geral da saudosa Rede Ferroviária Federal S/A, a agora extinta RFFSA, criada em 1957 para unificar e fortalecer as estradas de ferro pertencentes à União Federal.
O ferroviário, que se constituiu em uma categoria numerosa em nosso Estado, ademais da contribuição que deu e ainda dá ao desenvolvimento de nossa terra, foi pioneiro nas lutas em defesa da dignidade dos trabalhadores. Também na resistência à ditadura e na luta pelo retorno à democracia, os ferroviários tiveram papel sempre relevante. Portanto, não apenas o sindicalismo mas toda a nação brasileira muito deve à garra e à coragem do “povo dos trilhos”.
Por tudo isso, nobres colegas, proponho que formalizemos a homenagem anual a essa valorosa categoria, passando a considerar oficialmente o dia 30 de abril de cada ano como o “Dia do Ferroviário”, no Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Abrace uma Escola” no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.
Parágrafo único – A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á sob a forma de doações de recursos materiais, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas estaduais.
Justificativa:
Ao ser inserido na escola, o individuo tem seu primeiro contato com a sociedade, além dos seus pais. É através dela que se inicia o processo para criar-se o cidadão que aprenderá a conviver com a pluralidade de idéias e opiniões. Quem aprende a conviver com seus pares, assimila conhecimentos e consistência cultural.
É de suma importância que esse ambiente escolar seja favorável ao crescimento desses humanos que estão iniciando sua formação. Professores qualificados, material didático de alto nível, são hoje os pontos mais discutidos quanto se trata de educação. Mas, eu gostaria de inserir nessa luta, alguns outros pontos: Instalações, quadras esportivas, manutenção e limpeza das mesmas, além de alimentação reforçada. São, na minha opinião, assuntos tão relevantes quantos os assuntos supracitados.
Esse Projeto “Abrace uma escola”, tem como principal objetivo conscientizar as pessoas jurídicas da necessidade de se unir ao Estado para que possamos dar ainda mais aos nossos estudantes uma educação de qualidade, vencendo o desafio de proporcionar aos mesmos, alegria e orgulho da escola em que se estuda.
Ao abraçarem uma escola, as pessoas jurídicas estão investindo em seu próprio futuro, pois crianças felizes e bem alimentadas aprendem mais, tendo assim, maiores chances de se tornar profissionais realmente preparados para enfrentar o mercado de trabalho. Mercado esse que hoje, infelizmente se encontra carente de profissionais aptos para realizar suas funções.
É importante ressaltar que o retorno supracitado se dará a longo prazo. Porém aqueles que participarem do projeto terão, além do retorno social ao associar a sua marca através de uma projeto de extrema importância, a oportunidade de divulgar as ações praticadas em benefício da escola adotada, para fins promocionais e publicitários.
Defendo assim e peço apoio de meu pares à esse projeto, por entender para que possamos levar nosso Estado ainda mais à frente, é preciso melhorar a qualidade do ensino, e o ambiente onde o mesmo é transmitido.
Art. 1º - Fica criado o Projeto Cultura-Cidadã, que consiste na adoção, por empresas com responsabilidade social, de bibliotecas, centros e casas culturais, museus, teatros e outras fontes de cultura.
Parágrafo Único - Para os fins desta lei, entende-se por:
I – adoção: vínculo estabelecido entre a empresa e a fonte de cultura, que garantirá:
a) a proteção e a otimização de seu acervo;
b) a introdução de novas tecnologias;
c) a manutenção das instalações prediais em perfeito estado e em compatibilidade com o número de pessoas a serem atendidas;
Justificativa:
O projeto Cultura-Cidadã tem como objetivo principal criar um dispositivo legal, onde é permitido ao Estado mais um mecanismo de proteção do nosso patrimônio cultural, abrindo assim, espaço para que empresas com responsabilidades sociais vinculem-se a fontes de cultura do Estado do Rio de Janeiro que necessitem de preservação e cuidado, como todo e qualquer estabelecimento que tenha como objetivo principal transmitir a arte.
Adotando um centro cultural, a empresa contribui com a proteção, manutenção e introdução de novas tecnologias durante todo o tempo da adesão. Dessa forma, se torna uma grande incentivadora da cultura no Estado, com evidente contrapartida na forma de publicidade institucional pela adequada e justa divulgação de sua contribuição
O patrimônio cultural fluminense deve ser conservado para benefício das próximas gerações. A presente iniciativa irá se agregar a outras já existentes, possibilitando aos interessados – no caso, as empresas – optarem pelo instrumento que melhor lhes convier, segundo suas políticas internas de investimentos sócio-culturais.
|