Marcos Soares
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congêneres, que adotam o sistema de "couvert" e/ou "couvert artístico", disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como:
I - "couvert" - o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, ao consumidor, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Justificativa:
O projeto de lei que ora apresento, tem como finalidade regulamentar os serviços distintos de "couvert" e "couvert artístico", além de proteger o consumidor contra constrangimentos.
Vale asseverar que apresentei projeto de lei dispondo sobre o "Couvert", sendo o mesmo dado como prejudicado em razão do vigor da Lei n.º 4.075/2003.
Ocorre que a referida lei trata apenas do "Couvert artísitico" que difere do denominado "Couvert".
Assim, para não pairar dúvidas e consolidar o tema, apresento a presente proposta legislativa, revogando a incompleta Lei n.º 4.075/2003.
Conto com meus pares na aprovação desta proposição.
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a utilização de recipientes de alumínio, lata, e similares, cuja abertura de alavanque da parte externa introduza ou tenha qualquer contato com o conteúdo interno.
Art. 2º O fabricante, distribuidor, fornecedor e comerciante terão o prazo de noventa dias para retirar do mercado os recipientes tratados no caput do artigo 1º.
Justificativa:
Os modelos de lacres de recipientes de alumínio, latas e similares existentes hoje no mercado, estão colocando em perigo a saúde da população.
Fazer com que a abertura de alavanque ou lacre, como é conhecido, deixa de abrir para dentro do recipiente é algo fácil que se quer ver consagrado na presente proposta.
Não há dúvidas de que tomando essas providências haverá significativa diminuição da possibilidade de contaminação daquilo que se encontra dentro dos recipintes, sejam bebidas, alimentos e conservas em geral.
Do modo como se encontram hoje, ao ser quebrado o lacre ou alavanca da abertura dos recipientes, 100% vezes há o contato do lacre com o conteúdo do recipiente.
Com a proposta que ora se apresenta, estaremos cuidando da saúde pública, haverá diminuição nas emergências por conta de problemas gastrointestinas, as infecções intestinais diminuirão, entre outros casos afetos a tal contaminação.
O alavanca de abertura, portanto, deve ser empreendido de tal forma que seja puxado e não haja contato do lacre ou abertura com o conteúdo do recipiente.
A lei não entrará em vigor imediatamente, sendo dado prazo para o mercado se adeguar.
Neste termos, apresento esta proposta legislativa, ao tempo em que conto com o inafastável apoio de meus pares.
Art. 1º Fica determinado ao fornecedor de serviços, independente do ramo de sua atividade, que ofereça ao público consumidor área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores a obrigação de disponibilizar no ticket, bilhete ou talão o horário de entrada do veículo de forma visível, bem como o horário de fechamento do estacionamento.
§1º O horário de entrada do veículo de forma visível, tratado no caput deste artigo, será inscrito contando com no mínimo a fonte "Arial-11" ou a fonte "Time News Roman-12", em caixa alta.
Justificativa:
É muito comum a confusão e a dúvida do consumidor no momento em que vai pagar pela guarda de seu veículo em estacionamentos.
Há sempre a dúvida se o horário de entrada teria sido aquele mesmo, ou outro que não se recorda.
O ticket, bilhete, cartão, talão ou qualquer outra forma de marcação inicial do tempo utilizado pelo consumidor, não estão identificados de forma clara, vísivel e inequívoca, principalmente pelo tamanho e tipo de fonte utilizados.
Por outro prisma, também não é raro o consumidor ser surpreendido no momento em que vai buscar seu veículo e encontra o estacionamento fechado, sem que houvesse alerta ou aviso do horário do encerramento do expediente.
Por conta do acima exposto, apresento a presente proposta legislativa, ao tempo em que solicito o apoio de meus pares para sua aprovação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os responsáveis por obras de construção e reformas em imóveis públicos situadas no Estado, afixarão em local visível a planta baixa dos referidos engenhos, onde deverá constar de forma clara o que será construído ou reformado e sua destinação.
Parágrafo único - A população poderá inscrever-se para opinar sobre a planta baixa afixada descrita no caput deste artigo, e o poder público responderá por escrito a acatação ou não do opinamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa:
A presente proposta legislativa tem como objetivo uma maior fiscalização e informação precisa à população.
Não é de hoje que obras e engenhos de reformas, dos mais diversos, surgem em toda região do Estado sem que a população saiba o que se está sendo construído ou reformando.
A fiscalização repousa na possibilidade de órgãos publicos contarem com o opinamento da população técnica no assunto, onde tal opinamento poderá ou não ser aproveitada pelo poder público.
Para a aprovação deste projeto conto com o apoio inafastável de meus pares.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os terminais rodoviários, metroviários, transportes públicos, monumentos, pontos turísticos, prédios públicos e sinalizações de vias públicas, serão dotados de placas plurilingues de informação, em locais de fácil visualização e acesso de turistas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho,01 de abril de 2011.
Justificativa:
Nosso Estado está reconquistando o espaço de destaque que sempre gozou no exterior. Com isto, o número de turistas vem aumentando consideravelmente.
Contudo, não temos realizado políticas que façam com que este turista fique tranquilo ao desembarcar em nosso Estado por falta de informações básicas.
Além disto, estamos prestes a sediar os jogos da Copa do Mundo de Futebol, bem como um Olimpíada.
Assim, apresento a presente proposta legislativa, ao tempo em que conto com o apoio de meus pares.
Art. 1º Ficam os bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes e similares que contam com o serviço de garçom e maitre, obrigados a apresentarem ao consumidor, o valor discriminado referente a gratificação destinada ao garçom e maitre, na nota fiscal da prestação do serviço, sendo vedada a cobrança em separado do valor discriminado da nota fiscal.
I - Como serviços de garçom estão aqueles relacionados a servir alimentos e bebidas em bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes e outros estabelecimentos similares, anotando os pedidos;
Justificativa:
A presente proposição legislativa possui objetivos específicos.
Inicialmente a proposta visa conter a sonegação de impostos aos cofres públicos, quando não se fornece a nota fiscal ao consumidor, e quando o emitente não discrimina o valor destinado a gratificação de garçons e maitres.
Posteriormente, o projeto de lei também objetiva evitar a injustiça para com os prestadores de serviços de garçom e maitre. Estes profissionais muitas vezes não recebem o valor da gratificação, por conta da sonegação ou do desrespeito de estabelecimentos que não repassam o valor devido aqueles.
Para que os estabelecimentos sejam compelidos a realizar suas atividade corretamente, a proposta estabelece vacância de sessenta dias, e assim todos tomarão conhecimento e se programarão a cumprir os efeitos legais.
Nestes termos, conto com o apoio de meus pares na aprovação da presente proposta.
Art. 1º O Metro Rio de Janeiro - Metro-Rio, disponibilizará terminais eletrônicos plurilingue para a aquisição de bilhetes de embarque, em locais de fácil acesso de turistas.
§1º Entende-se como locais de fácil acesso ao turista, aqueles situados próximos a grandes monumentos, pontos turísticos, bem como nas estações de embarque e desembarque do Metro-Rio.
§2º Os terminais eletrônicos plurilingue emitirão bilhetes de embarque do Metro-Rio, inclusive de integração Metrô-ônibus, cujo pagamento se dará através de dinheiro, cartão de débito, ou cartão de crédito.
Justificativa:
Não é de hoje que o Rio de Janeiro é porta de entrada do turismo nacional. O transporte sobre trilhos é sucesso em todas as partes do mundo e não poderia ser diferente no Brasil e mais especificamente no Rio de Janeiro. Desde que foi inaugurado em 1979, o Metro Rio vem se modernizando e aumentando o seu número de passageiros a cada ano. Isto pela confiabilidade, pela segurança e rapidez na prestação do serviço.
Ocorre que com o progresso, aliado a boa imagem do Rio de Janeiro no exterior, com os índices de criminalidade sendo cobatidos e divulgados, a implantação de Unidades de Polícia Pacificadoras, é crescente também o número de turistas.
Por seu turno, avizinha-se uma olimpíada e uma copa do mundo de futebol, onde a facilidade que se tenta empreender neste projeto será primordial no deslocamento rápido e seguro.
Desta forma, não podemos ficar aquém do que a comunidade internacional espera de nosso Estado, de nosso País.
Temos uma grande oportunidade de facilitar o acesso e a independência de locomoção dos turistas estrangeiros, começando pelas ações mais comezinhas, - a aquisição de bilhetes de embarque no Metro Rio, bem como da integração Metro - ônibus.
Nestes termos, apresento o presente projeto de lei, ao tempo que espero o conto com o apoio de meus pares.
Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que adotam o sistema de "couvert", disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se como "couvert" o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior o fornecimento do serviço de "couvert" ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
Justificativa:
Inicialmente, verifica-se que conforme o artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, competem aos Estados legislar sobre assuntos referentes à produção e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor. Assim, com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Estado legislar sobre a matéria que ora se discute.
De acordo com a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é assegurado ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preços. Nessa linha, o mesmo diploma legal também afirma que é vedado o fornecimento de serviços sem solicitação prévia.
Infelizmente, temos observado que a referida norma não vem sendo respeitada por uma série de estabelecimentos. Apesar do Código de Defesa do Consumidor já ser uma importante ferramenta em favor da parte mais vulnerável, suas regras são gerais, amplas, o que acaba abrindo margem para eventuais descumprimentos, gerando dúvida em grande parte da população. Assim, torna-se imprescindível e fundamental a edição de uma Lei estadual direta e específica sobre o tema.
É exatamente por isso que propomos o presente projeto. Não são poucos os problemas e as reclamações que versam sobre o popular “couvert de mesa”, que vão desde a falta de informação clara sobre o preço e a composição do serviço, até a chamada cobrança pelo número de pessoas sentadas à mesa, mesmo sem consumo por parte de uma delas.
É fato que a maioria dos estabelecimentos oferece o “couvert” sem qualquer questionamento, sem perguntar se o cliente deseja aquele serviço, chegando ao ponto de invadir a mesa com os petiscos. Ocorre que esse serviço é posteriormente cobrado e, para nosso espanto, é exigido o valor pelo número de pessoas que se sentaram à mesa, independente se uma delas pediu ou não os aperitivos.
Tais procedimentos, a nosso ver, violam princípios orientadores da defesa dos direitos do consumidor, na medida em que se configuram como vantagem manifestamente excessiva, abusiva até, pois é totalmente incompatível com a boa-fé e a equidade que devem permear as relações.
Assim, os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que adotam o sistema de “couvert”, deverão disponibilizar ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço, ficando vedado fornecer o serviço sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
Ademais, o projeto estabelece que a cobrança do valor do “couvert” por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre através de porção individualizada.
Nos dias atuais, cobrar o valor do “couvert” pelo número de pessoas sentadas à mesa, independente do consumo ou não do serviço, tornou-se uma prática corriqueira nos restaurantes brasileiros. Tal prática, no mínimo injusta e deselegante, gera situações absurdas, pois se apenas uma pessoa deseja o “couvert", todas as outras que a acompanham terão que pagar pelo serviço, mesmo se não o utilizarem.
Assim sendo, ante a motivação exposta, pedimos o voto favorável dos Nobres Membros desta Assembléia, por se tratar de medida de relevante interesse público.
Art. 1º - A Rede Pública Estadual de Saúde, clínicas e hospitais particulares conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS, poderão realizar cirurgia plástica reparadora para remoção de tatuagem, ouvida a Junta Médica de Inspeção de Saúde Especial, nos seguintes casos:
I – Pacientes com idade até trinta anos e que comprove inscrição em concurso público, cujo edital estabeleça reprovação prévia no caso de candidato com tatuagem.
II – Paciente que em virtude de sua profissão de fé, demonstre arrependimento, abalo psicológico e/ou constrangimento em permanecer com a tatuagem.
Justificativa:
Esta proposição tem por escopo precípuo a remoção de tatuagens de pessoas que as fizeram no passado e se arrependeram, por questões ideológicas de qualquer natureza, seja profissional, moral, passional ou religiosa. Sabemos, no entanto, que nos dias atuais esta prática vem se tornando cada vez mais freqüente e aceita de forma natural por todos, ao contrário de épocas atrás, onde a tatuagem era tida pela maioria das pessoas como uma espécie de prova pré constituída de maus antecedentes.
Mesmo com a evolução dos tempos, ainda nos dias de hoje existem certos preconceitos contra as pessoas que possuem tatuagem, principalmente quando se candidatam a algum emprego ou função pública.
A polêmica que envolve as tatuagens em concursos públicos volta à tona com casos como o de um jovem candidato de 25 anos que havia sido excluído do concurso da Policia Militar de São Paulo por ter a tatuagem de um Pégaso (cavalo alado da mitologia grega) de doze centímetros nas costas.
Inconformado com a exclusão o candidato ingressou com um Mandado de Segurança com pedido liminar, distribuído 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, o Juízo acolheu o seu pedido e concedeu a liminar para suspender os efeitos do ato que excluiu o candidato do concurso público para que ele prossiga nas demais etapas. Conforme publicado no Jornal do Brasil de quarta- feira, dia 25 de março de 2009, concursos página E 2 JB.
No Estado do Rio de Janeiro os editais de ingresso a carreira militar seguem as mesmas regras do Estado de São Paulo.
Podemos citar também as pessoas que fizeram tatuagem por modismo, antes de se converterem a alguma religião, hoje se tornaram entraves nas suas vidas, fazendo com que experimentem inúmeros constrangimentos frente aos membros de sua congregação.
Por outro prisma, vale também considerar a marca deixada no egresso do sistema penal, que muitas vezes leva em seu corpo sinais de uma época em que esteve à margem da sociedade, e agora deseja uma nova vida, um verdadeiro recomeço.
Por fim, o custo para remoção de tatuagem é muito alto e deixa sem condições as pessoas que pretendem retirá-la através de cirurgia plástica, por isso se faz necessário a intervenção do poder público para libertar essas pessoas sem recursos dessa marca em suas vidas.
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