Francisco Chagas

Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo e estabelece regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL619/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
Das Calçadas
Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.

Dispõe sobre a proibição do uso de caixas de papelão usadas para embalar compras no varejo e supermercados no Município de São Paulo

Número do projeto: 
PL606/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A CÂMARA MUNICIPIAL DE SÃO PAULO, decreta:
Artigo 1º - Fica proibida no âmbito do Município de São Paulo a utilização de caixas de papelão usadas para embalar compras em mercados, mercearias, quitandas, supermercados, hipermercados, açougues, bares, restaurantes, padarias, congêneres e todo e qualquer estabelecimento comercial do Município de São Paulo.

Dispõe sobre a concessão do TÍTULO DE CIDADÃO PAULISTANO a MARCELO ODEBRECHT e dá outras providências.

Número do projeto: 
PDL103/11
Data de apresentação: 
Dez 2011
Data de aprovação: 
Dez 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO PAULISTANO MARCELO ODEBRECHT pela sua dedicação às causas sociais e dos trabalhadores, luta e sacrifício pela democracia, defesa das liberdades civis e restauração do Estado de Direito.
Artigo 2º - A referida Honraria será outorgada em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Artigo 3º As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Lei correspondente: 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 102

Altera a denominação da UBS/AMA Jardim São Jorge, localizada na Rua Angelo Aparecido dos Santos Dias, 331 - Jardim São Jorge, para UBS/AMA São Jorge - Dr. Paulo Eduardo Mangeon Elias, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL549/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA;
Art. 1º Fica alterada a denominação da UBS/AMA Jardim São Jorge, localizada na Rua Angelo Aparecido dos Santos Dias para UBS/AMA Jardim São Jorge - Dr. Paulo Eduardo Mangeon Elias.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.

Dispõe sobre a inclusão na tabela de composição de custos, os preços de equipamentos para praças e parques utilizados na área de lazer, elaborados a partir de material reciclado.

Número do projeto: 
PL524/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

Artigo 1º - Fica instituída a inclusão na tabela de composição de custos da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras-SIURB, dos preços de equipamentos utilizados em praças e parques para a área de lazer que sejam constituídos de material reciclado.
Artigo 2º - Para efeito de constituição de preços fica a Secretaria Municipal de lnfraestrutura Urbana - SIURB, através de comissões próprias, responsáveis pela elaboração e inclusão em suas planilhas de custo unitário.

Altera a lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para nela incluir o “Dia do Cooperativismo” a ser comemorado anualmente no dia primeiro Sábado do mês de Julho e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL523/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica acrescido inciso ao artigo 7º da Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, de modo a nele incluir o “Dia do Cooperativismo” a ser comemorado no primeiro sábado do mês de Julho de cada ano.
Artigo 2º - O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Dispõe da obrigatoriedade de Nutricionista nas Unidades Básicas de Saúde.

Número do projeto: 
PL522/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o atendimento nutricional com a orientação de profissional nutricionista, em todas as Unidades Básicas de Saúde.
Artigo. 2º - O atendimento que dispõem o artigo 1º desta lei, deverá ser preferencialmente direcionado a população infanto-juvenil, as gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas não transmissíveis.
Artigo. 4º - O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Dispõe sobre a concessão do TÍTULO DE CIDADÃ PAULISTANA a Juvândia Moreira Leite e dá outras providências.

Número do projeto: 
PDL98/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃ PAULISTANA a Juvândia Moreira Leite pela sua dedicação aos trabalhos desenvolvidos às causas sociais, políticas, educação e defensora dos direitos humanos na Cidade de São Paulo.
Artigo 2º - A referida Honraria será outorgada em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Artigo 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Dispõe sobre a instituição do gari comunitário para a coleta de lixo, limpeza de canais, escadarias, canaletas, a fim de prevenir danos aos moradores de locais inacessíveis a coleta formal.

Número do projeto: 
PL453/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1 – Fica instituído, dentro do programa de prevenção em áreas de difícil acesso, para limpeza e manutenção de canais, escadarias e canaletas, o gari comunitário.
Artigo 2 – Os locais onde ocorrerá o trabalho do gari comunitário serão indicados pela secretaria de subprefeitura, tendo como critério as áreas desprovidas de condições geográficas para a coleta formal.
Artigo 3 – O gari comunitário preferencialmente será selecionado na comunidade onde ocorrerá o trabalho.

Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, e a sua destinação às cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

Número do projeto: 
PL452/11
Data de apresentação: 
Set 2011

Art. 1º - A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 dias, contados da sua publicação.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

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