Cidinha Campos
DENOMINA "RODOVIA GOVERNADOR LEONEL DE MOURA BRIZOLA" O TRECHO DA RJ-102, QUE LIGA AS CIDADES DE CABO FRIO À ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, COM INÍCIO NO ENTRONCAMENTO DA ESTRADA DEODORO AZEVEDO, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E TÉRMINO NO ENTRONCAMENTO COM A AVENIDA JO
Art. 1º Passa a denominar-se "Rodovia Governador Leonel de Moura Brizola" o trecho da RJ-102, entre a cidade de Cabo Frio e Armação dos Búzios, com início no entroncamento da Estrada Deodoro Azevedo, no município de Cabo Frio, e término no entroncamento com a Avenida José Bento Ribeiro Dantas, no pórtico de Armação dos Búzios.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de agosto de 2011.
CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS
- Estado do Rio de Janeiro
- Projeto de Lei (PL)
- PPP
- Administração Pública
- Segurança
- Alessandro Calazans
- Alexandre Correa
- André Ceciliano
- André Corrêa
- André Lazaroni
- Andreia Busatto
- Aspásia Camargo
- Átila Nunes
- Bernardo Rossi
- Bruno Correia
- Chiquinho da Mangueira
- Cidinha Campos
- Claise Maria Zito
- Coronel Jairo
- Dica - Jorge Moreira Theodoro
- Dionisio Lins
- Domingos Brazão
- Dr. José Luiz Nanci
- Edson Albertassi
- Enfermeira Rejane
- Fábio Silva
- Geraldo Moreira da Silva
- Gerson Bergher
- Gilberto Palmares
- Graça Matos
- Graça Pereira
- Gustavo Tutuca
- Inês Pandeló
- Iranildo Campos
- Jânio Mendes
- João Peixoto
- Luiz Martins
- Marcelo Simão
- Marcos Abrahão
- Marcus Vinicius
- Myrian Rios
- Nilton Salomão
- Paulo Melo
- Pedro Augusto
- Rafael do Gordo
- Rafael Picciani
- Ricardo Abrão
- Roberto Dinamite
- Roberto Henriques
- Rogerio Cabral
- Rosangela Gomes
- Sabino
- Samuel Malafaia
- Thiago Pampolha
- Waguinho
- Xandrinho
- Zaqueu Teixeira
- Legisladores
- Aprovado
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
ALTERA A LEI 4203 DE 24 DE OUTUBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei 4203 de 24 de outubro de 2003 passa a ter a seguinte redação.
Art. 1º O transporte metroviário de passageiros, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverá funcionar todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, ininterruptamente.
Parágrafo único – aos sábados, domingos e feriados, durante a madrugada, a frequência deverá ser de pelo menos uma composição a cada hora.
