Bruno Correia

TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE PROFISSIONAL TREINADO EM PRIMEIROS SOCORROS NOS EVENTOS PÚBLICOS

Número do projeto: 
PL845/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Os eventos públicos realizados sob a responsabilidade do Estado contarão, obrigatoriamente, com a presença de profissional treinado em primeiros socorros, que ficará disponível durante o evento.

§ 1º - O Poder Executivo ficará responsável por verificar a necessidade da presença do profissional referido no “caput” deste artigo, em razão do número previsto de pessoas, do local e do tipo de evento a ser realizado.

Justificativa: 
Cediço o aumento significativo no risco de acidentes e problemas relacionados à saúde quando em eventos públicos estatais demandam razoável aglomeração de pessoas. Portanto, é de salutar importância a presença de pessoas qualificadas em atendimento de pronta urgência, umas vez comprovado por diversas pesquisas que quanto mais rápido for, maiores são as chances de vida. A título de ilustração, ressalta-se que acidentes como o vascular cerebral e o cardíaco, a cada minuto de espera para o atendimento profissional, há diminuição de até 10% nas chances de vida. Isso posto, o objetivo nuclear do projeto é que essa simples medida impondo a presença de profissionais qualificados em atendimento de primeiros socorros nos eventos públicos estatais é de grande valia no salvamento de vidas.

DISPÕE SOBRE ADVERTÊNCIA QUANTO AO USO EXCESSIVO DO SAL DE COZINHA.

Número do projeto: 
PL815/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1° - Os fabricantes e os distribuidores de sal de cozinha, (cloreto de sódio), estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, deverão fazer constar no invólucro do produto a seguinte advertência:

“o consumo exagerado deste produto pode causar malefícios à sua saúde”

Art. 2° - A advertência a que se refere o artigo anterior deverá ser grafada na cor vermelha, sobre fundo prata ou branco, em destaque no próprio rotulo.

Justificativa: 
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), um adulto deve consumir por dia no máximo 06 (seis) gramas de sal de cozinha, o que equivale a uma colher de chá ou 2,4 gramas de sódio. Mas pesquisas revelaram que o brasileiro vai bem além disso: consumindo cerca de 13 (treze) gramas diariamente. Com efeito, o consumo excessivo do sódio faz com que ocorra a liberação de alguns hormônios, que causam a retenção de líquidos, aumentando a pressão sanguínea o que é ruim para o organismo por sobrecarregar coração principalmente para quem já possui hipertensão arterial. Já a restrição do consumo de sódio diminui a pressão arterial, e segundo alguns estudos reduz a mortalidade por doenças como acidente vascular encefálico e na regressão da hipertrofia ventricular esquerda. A restrição do consumo de sódio pode ainda reduzir a excreção de cálcio pela urina, contribuindo para a prevenção da osteoporose em mulheres idosas. Isso posto, o projeto de lei se faz necessário por tratar de matéria de alta relevância para a saúde pública, precipuamente, por ser dever do Estado à luz do que preceitua o art. 24, XII, da Constituição Federal, legislar sobre tal matéria, salientando, inclusive, que leis de mesma natureza foram objeto de proposição nos Estados de São Paulo e Minas Gerais. Razão pela qual, espero o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação deste projeto de lei.

DISPÕE SOBRE O LIVRE EXERCÍCIO DA CRENÇA E DOS CULTOS RELIGIOSOS.

Número do projeto: 
PL823/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º. Esta lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. É reconhecido às instituições religiosas o direito de desempenhar suas atividades religiosas, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Justificativa: 
A liberdade de religião e de opinião é um direito humano fundamental, garantido pela Constituição da República nos incisos, VI, VII e VIII do seu artigo 5º. Cediço, que junto a tal liberdade, inclui, ainda, a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus, ressaltando, que Estado é laico, divorciado política e religião. Com efeito, é justamente por entender que o Princípio da Igualdade constitucional das religiões em nosso País, pelo qual todas as confissões de fé, independente da quantidade de membros ou seguidores ou do poderio econômico e patrimonial devem ser iguais perante a Lei, que apresentamos esta proposta que não somente beneficiará a Igreja Romana, mas também dará as mesmas oportunidades às demais religiões, seja de matriz africana, islâmica, protestante, evangélica, budista, hinduísta, entre tantas outras que encontram na tolerância da pátria brasileira um espaço para divulgar sua fé e crença em favor de milhões de pessoas que por elas são beneficiadas. Enfim, o projeto em análise procura em âmbito estadual, regulamentar o livre exercício de crença e dos cultos religiosos, como garantia fundamental do cidadão.

PROÍBE O USO DE APARELHO SONORO OU MUSICAL NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL791/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo mediante auditivo pessoal.
§ 1º – Para fins desta Lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.

Justificativa: 
Proliferam em redes sociais de todo o país campanhas colimando a abolição do uso de aparelhos sonoros ou musicas sem o devido uso do fone de ouvido, prática que nos últimos anos se difundiu, a largos passos, diante do baixo custo de sua aquisição - fruto da propalada globalização de mercado. E o pior, escutar música com som alto por meio de tais aparelhos virou moda para uma parcela pequena da sociedade, o que vem desagradando, por outro lado, a muitos diante dos inapropriados locais escolhidos para tal prática. Ora, diante da evolução tecnológica aparelhos de diminutos tamanhos e com alta capacidade tecnológica, possuem incrível reprodução sonora, chegando a níveis intoleráveis. A título de ilustração, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que visa à proibição de aparelhos dessa natureza que ultrapassam a 90 (noventa) decibéis! Nada mais incômodo do que logo de manhã cedo, início de uma longa jornada ou mesmo após cansativo dia de trabalho, ter que aturar músicas em altura incompatível com a de um ambiente normal, quando não são em sua grande maioria de duvidosa qualidade. Afinal, em bom português coloquial: um ônibus entulhado de gente, preso no trânsito por minutos intermináveis, suportando o calor de verão, em dia estafante de trabalho, quem é que agüenta ser azucrinado pelo o som de um vizinho de banco? Ninguém! Em razão desses percalços, vários Municípios – dentro de sua competência constitucional de regular assunto de interesse local -, São Paulo, inclusive, bem como países dos mais desenvolvidos como o Japão, possuem lei similar. Ademais, não custa lembrar que tal lei busca a efetivação de uma categoria jurídica constitucional que está em voga, notadamente, o direito a saúde e ao meio ambiente sadio e devidamente equilibrado, como prestação positiva a ser implementada pelo Estado Portanto, em razão do clamor popular e da necessidade freqüente de regular as relações sociais, que hoje, em razão da globalização, ocorre em enorme velocidade e muita das vezes em situações atípicas, que espera o apoiamento e aprovação de meus pares.

DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À ABERTURA E AO FUNCIONAMENTO DE PARQUES DE DIVERSÃO, CIRCOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E A OBRIGATORIEDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

Número do projeto: 
PL790/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre condições necessárias à abertura e ao funcionamento de parques de diversão e similares, a serem cumpridas pelos proprietários e administradores, bem como a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações.

Justificativa: 
É com enorme pesar que o país acompanhou nos últimos dias o noticiário a respeito sobre o acidente ocorrido no parque de diversões Glória Center Parque localizado em Vargem Grande, o qual, infelizmente, retirou drasticamente a vida de dois jovens adolescentes e deixaram outras sete pessoas feridas, uma em estado grave. Acidentes desse tipo vem ocorrendo com freqüência e, na maioria das vezes com vítimas fatais, impondo, assim, rápida e severa atuação do Estado. Cediço que tais acidentes ocorrem em sua grande maioria em razão da falta de fiscalização bem como e, precipuamente, pela má manutenção dos equipamentos e brinquedos. Como é dado a ver, o projeto de lei tem o propósito de regulamentar em âmbito estadual à abertura e ao funcionamento de parques de diversão e estabelecimento congêneres. Enfim, colimando ao menos diminuir as estatísticas de acidentes, uma vez que por trás dos frios números encontram-se vidas humanas ceifadas precocemente, faz-se necessário o esforço do parlamentares para aprovação do projeto em comento.

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011

DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO PÚBLICO PRESTADO AO CIDADÃO JUNTO AO DETRAN

Número do projeto: 
PL620/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido que para fins de exame para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação por cidadão residente no Estado do Rio de Janeiro, junto ao DETRAN/RJ, serão observadas as seguintes diretrizes na relação com o cidadão:
I - o cidadão terá o direito de escolher o Município que melhor aprouver, para realização dos exames.

Justificativa: 
O presente projeto de lei visa simplificar o atendimento público prestado ao cidadão junto ao DETRAN/RJ. Ao fixar diretrizes em seu artigo 1º, o projeto de lei busca uniformizar procedimentos que hoje imperam em prejuízo do cidadão. Ao cidadão fluminense tem que ser garantido o seu direito de escolha, opção onde melhor lhe convier para requerer seu exame para obtenção de sua CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. O profissional liberal ou autônomo como: médico, dentista, advogado, fisioterapeuta, vendedores, prestadores de serviço, muitos prestam serviços em Municípios distantes de suas residências e, podem optar, pela escolha do Município que melhor atenda em relação ao tempo disponível. A legislação federal e estadual mencionadas no artigo 2º, estabelecem a eliminação de formalidades e exigências, cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido. Em seu artigo 3º o projeto prevê à realização pelo DETRAN/RJ de pesquisa de satisfação junto aos usuários de seus serviços e utilizá-las para reorientar e ajustar os serviços para melhoria dos padrões de atendimento em benefício do cidadão. Espera o apoiamento e aprovação de meus Pares ao presente Projeto de lei.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À CELEBRAR (PPPS), COM O OBJETIVO DE PROPICIAR O TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL597/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de parceria público-privado com clínicas e hospitais privados com objetivo de propiciar o tratamento de dependência química, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 5068, de 10 de julho de 2007.
§ 1º - Considera-se dependência química a substância que tenha a capacidade de alterar o comportamento individual e comprovadamente possa provocar dependência.

Justificativa: 
A presente proposição tem o objetivo de possibilitar a celebração de parcerias público-privadas na área de saúde, especificamente na viabilização de políticas públicas de tratamento de dependentes químicos que são destruídos tanto pelas drogas lícitas quanto pelas drogas ilícitas. Segunda definição da Organização Mundial de Saúde dependência é "estado de necessitar ou depender de algo ou de alguém, seja como apoio, para funcionar ou para sobreviver. Aplicado ao álcool e outras drogas, o termo implica numa necessidade de consumir doses repetidas da droga para encontrar-se bem ou para sentir-se mal. A dependência se define como um grupo de sintomas cognitivos, fisiológicos e de comportamento que indicam que uma pessoa apresenta um deteriorado controle sobre o consumo da sustância psicoativa e que segue consumindo-a apesar dos efeitos adversos". Os efeitos causados pelas drogas são devastadores e conhecidos publicamente, o que justifica a existência dessa proposição. Ademais, a justificativa de possibilitar ao Poder Executivo a celebração de parcerias público-privadas para viabilizar a cooperação entre o Estado e o setor privado está na essência da Lei 5068, de 10 de julho de 2007, que instituiu o programa estadual de parceria público-privada. No art. 4º do referido diploma legal o legislador previu a hipótese de aplicação das parcerias na área de saúde a demonstrar que há uma preocupação de descentralizar o serviço de saúde de forma a abranger novas modalidades de cooperação entre a iniciativa e privada e o estado na área de saúde. Segundo a Federação Brasileira de Hospitais, "o Estado do Rio de Janeiro planeja lançar duas Parcerias Público-Privadas (PPPs) na área da saúde neste ano. Uma para a construção de uma Unidade Intensiva de Tratamento (UTI) na Baixada Fluminense e outra para finalização de um hospital de transplantes em Niterói. O modelo a ser utilizado concederá os serviços gerais - limpeza, segurança, manutenção - e o atendimento médico. O Rio segue um modelo de investimentos em hospitais que está sendo adotado em outros Estados, como Bahia, Minas Gerais e São Paulo. Os governos buscam uma nova fonte de financiamento para a saúde, melhores resultados e a possibilidade de estar atualizado com as tecnologias. Em Salvador (BA), a PPP do Hospital Geral do Subúrbio foi inaugurada em 13 de setembro de 2010, e está operando com 80% da capacidade planejada. A unidade estará operando a 100% da capacidade no final do trimestre, quando o governo do Estado começará a pagar a contrapartida integralmente. Em Minas Gerais, está em licitação pela prefeitura de Belo Horizonte a PPP do hospital Metropolitano, com entrega das propostas previstas para dia 18 de janeiro. O projeto prevê a concessão apenas dos serviços administrativos e de apoio, além do investimento de R$ 180 milhões em obras. A prefeitura de São Paulo está em processo de consulta pública de uma PPP bilionária na área de saúde. São R$ 6 bilhões em investimentos por 15 anos, e a iniciativa privada deverá construir ou reformar 16 unidades de atendimento, incluindo três novos hospitais". A presente proposição não visa a privatizar a saúde no Estado do Rio de Janeiro, mas, exclusivamente, possibilitar a assunção de novas alternativas de construção de parcerias público-privadas que viabilizem o pleno acesso de dependentes químicos a tratamentos de saúde com o objetivo de lhes devolver a dignidade, irremediavelmente perdida quando perderam a sua humanidade.

PROIBE O ATO DE FUMAR EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL534/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

Artº 1 - Fica proibido o ato de fumar nos logradouros públicos, locais de esporte, lazer e recreação, bem como nos estabelecimentos de diversão pública em geral.

Artº 2 - Fica igualmente proibido fumar em recintos coletivos fechados.

Artº 3 - A inobservância do disposto nesta lei, aplicar-se á o previsto no Decreto Lei nº 214, de 17 de julho de 1975.

Justificativa: 
Hoje, 31 de maio, celebra-se o "Dia Mundial sem Tabaco". O Instituto Nacional de Câncer (INCA) - a partir da pesquisa de tabagismo na Pesquisa Nacional de domícilios de 2008, do IBEG, mostra que oito em cada dez homens e seis entre dez mulheres que morrem em decorrência de doenças respiratórias crônicas fumam. Outro dado alarmante é que um milhão de fumantes no país sofrem de doença respiratória crônica devido ao tabagismo. Em 2008, em média, quatro brasileiros morreram a cada hora por complicações respiratórias crônicas. Estudo da OMS (Organização Mundial de Saúde) sobre mortalidade devido ao tabagismo passivo em todo o mundo mostrou que, no Brasil, morrem cerca de 7,5 mil brasileiros todos os anos devido à fumaça do cigarro (fumantes passivos). Este ano, o "Dia Mundial sem Tabaco" tem como principal tema a Convenção Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT), o tratado da OMS assinado por 172 países, que se comprometem a reduzir o consumo de cigarro. Pretende o presente Projeto Lei fortalecer o tratado da OMS e adotar as recomendações contidas na CQCT de total proibição do ato de fumar em logradouros públicos, locais de esporte, lazer e recreação, bem como nos estabelecimentos de diversão pública em geral, assim como em recintos coletivos fechados, para proteger o cidadão contra o tabagismo passivo.

PROIBE A VENDA E COMERCIALIZAÇÃO DO ÁLCOOL LÍQUIDO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL537/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

Artº 1 - Fica proibido a venda e comercialização de Álcool Líquido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Artº 2 - A inobservância do contido nesta Lei, aplica-se á, às sanções previstas no Artigo 16 do Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Lei nº 214 de 17 de julho de 1975).

Artº 3 - Fica estabelecido que caberá a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil à aplicação de todas as medidas legais para consecução dos objetivos desta Lei.

Artº 4 - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em comentário.

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei objetiva proibir no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, a venda e comercialização de Álcool Líquido. O número de vítimas de queimaduras provocados pelo uso e utilização do álcool líquido, principalmente de crianças, vem crescendo em nosso Estado. A substituição do Álcool Lìquido pelo Álcool Gel é perfeitamente viável, não causando prejuízo aos que utilizam o produto, ora proibido. Salvar vidas e proteger às crianças é o principal objetivo desta Lei.
Conteúdo sindicalizado